IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 25 de maio de 2022, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do despacho judicial datado de 26 de janeiro de 2022, proferido pelo Tribunal da Comarca de Leiria – Juízo Criminal de Pombal, que indeferiu o seu pedido de pagamento em prestações de determinada multa processual em que havia sido condenado.
Por acórdão datado de 20 de abril de 2022, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso.
Notificado de tal aresto, o aqui reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho da relatora no Tribunal da Relação, datado de 13 de maio de 2022, não foi o recurso admitido, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Inconformado com tal decisão, o ora reclamante dela reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo tal reclamação vindo a ser indeferida por decisão do Vice-Presidente daquele Tribunal, datada de 23 de maio de 2022.
3. Por requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, o ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade. Pode ler-se nesse requerimento:
«A., arguido nos autos acima referenciadosa não se conformando com o douto despacho de indeferimento de reclamação vem dele fazer recurso para o Tribunal Constituicional:
Venerandos e Meritíssimos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
FUNDAMENTOS:
I- Da questão prévia do recurso:
1- Recorreu-se para o STJ, no âmbito do acórdão:
Processo n. ° 1002/14
1.a Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.° n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da Constituição.
2- O recorrente faz o persente recurso por entender que o art.º 40.º5 n.° 4 do CPP o art.º 40.º5 n.° 4 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso.
3- Recorre-se por se entender que está em causa direitos do recorrente.
4- Cujos argumentos abaixo escreve.
(…)»
4. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:
«O arguido A. notificado da decisão de indeferimento da reclamação que deduziu contra o despacho que não admitiu o recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, veio agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade daquele despacho e upor entender que o artigo 405.º, n.º 4, do CPP é inconstitucional na parte em que limita o recurso", se bem que a esgrima com nulidades e outras questões que nada têm a ver com a decisão recorrida (máxime: falta de fundamentação de uma qualquer decisão de indeferimento de alegada pretensão do pagamento de multa em prestações, inconstitucionalidade do despacho que indeferiu o pagamento em prestações).
I
Em primeiro lugar, realça-se que o alegado demérito de uma decisão ou despacho judicial não legitima recurso para o Tribunal Constitucional.
Conforme temos dito e o Tribunal Constitucional tem invariavelmente decidido, a aplicação que os tribunais fazem do direito não é sindicável em recurso de constitucionalidade. Este cinge-se a verificar da conformidade com a Lei Fundamental do sentido com que determinadas normas ou complexos normativos foram interpretados e aplicados e não, evidentemente, ao reexame, em mais um grau de recurso ordinário, do mérito (ou demérito) da própria decisão recorrida.
Por outro lado, o disposto no artigo 405.°, n.° 4, do CPP não estabelece quaisquer regras sobre a recorribilidade dos acórdãos da Relação, proferidos em recurso. Trata-se de uma norma que estabelece a irrecorribilidade da decisão do Presidente do tribunal superior ao recorrido que confirma o despacho judicial reclamando.
A norma do n.° 1 do citado artigo 405.°, limita-se a estabelecer um regime expedito de reação contra o despacho de não admissão de recurso ou a sua retenção indevida.
Não é um recurso. Não permite conhece do objeto do recurso nem de vícios procedimentais atribuídos ao acórdão recorrido. O deferimento ou indeferimento da reclamação não restringe o direito do arguido ao recurso em processo penal.
As restrições à admissibilidade dos recursos decorrem, em geral, da conjugação das normas dos artigos 432° n.° 1 al.ª b) e das diversas alíneas do n.° 1 do artigo 400.° do CPP e ainda do disposto no artigo 434.° do mesmo Código.
E nestas normas que haverá de amparar-se o despacho de não admissão ou de retenção do recurso ordinário. Nunca, na norma do art.º 405.° n.° 4 do CPP. Esta não é aplicável pelo tribunal recorrido nem, consequentemente, com base nela pode rejeitar a admissão de qualquer recurso.
Reafirma-se que a irrecorribilidade estatuída no n.° 4 deste preceito legal, reporta-se exclusivamente à decisão da reclamação e nunca à admissão do recurso. O Presidente do Tribunal superior não admite o recurso. Confirma a decisão de não admissão ou, quando seja o caso, revoga-a determinando que seja substituída por outra que admita o recurso.
Acresce que o recorrente, cita, "a esmo", um extenso "lote" de preceitos constitucionais e de normas do direito infraconstitucional que, na sua perspetivam, terão sido violadas pelo despacho recorrido.
Ademais de parecer duvidoso que se reporte à nossa decisão que indeferiu a reclamação, o recorrente não especifica minimamente os motivos pelos quais poderia violar o extenso número de disposições da Constituição da República que convoca.
Não basta dizer que uma decisão ou até uma norma jurídica viola esta, aquela, aqueloutra e mais preceitos da nossa Carta Magna. Exige-se ao recorrente que enuncie o sentido com que determinada norma jurídica foi interpretada e aplicada, concretize qual o seja o direito fundamental que resultou violado e esclareça o efeito que a declaração de inconstitucionalidade projeta sobre a decisão recorrida.
No caso, o recorrente não cumpre com a exigência da suscitação adequada de uma verdadeira questão de fiscalização concreta uma vez que não justifica minimamente a alegada inconstitucionalidade da norma do artigo 405.°, n.° 4, do CPP. Sendo certo que não é, como acima se expôs, o direito consagrado no artigo 32.°, n.° 1, da CRP, porquanto deste não decorre a recorribilidade ilimitada de toda e qualquer decisão judicial.
II
Em conformidade com o exposto, ao abrigo do disposto no artigo 76.° n.° 1 da Lei n.° 28/82 de 15 de novembro, não se admite o recurso do arguido interposto para o Tribunal Constitucional.»
5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, onde se pode ler o seguinte:
«A., arguido nos autos acima referenciadosa não se conformando com o douto despacho de indeferimento de recurso para o TC, vem dele fazer reclamação para o Presidente do Tribunal Constituicional:
Venerandos e Meritíssimos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
FUNDAMENTOS:
I- Da questão prévia do recurso:
1- Recorreu-se para o STJ, no âmbito do acórdão:
Processo n. ° 1002/14
1.a Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400. ° n. ° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32. °, n.° 1 da Constituição.
2- O recorrente faz o persente recurso por entender que o art. 405 n° 4 do CPP o art. 405 n° 4 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso.
3- Recorre-se por se entender que está em causa direitos do recorrente.
4- Cujos argumentos abaixo escreve.
II- Do indeferimento do pagamento em prestações:
5- O arguido veio requerer:
6- O requerente está reformado, auferindo cerca de 400,00€.
7- Paga em água, luz, telefone, gás, mensalmente.
8- Gasta em alimentação.
9- O requerente é pessoa doente.
10- Sofre de tensão arterial crónica.
11- Tem hipertenção.
12- Tem insuficiência cardíaca.
13- Tem 66 anos.
14- Tem uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.
15- Tendo em conta as características e os sintomas manifestados, esta pode oscilar ao longo da vida, com diferentes intensidades.
16- A literatura refere prevalência no sexo, sobre a intensidade que surge, e na idade.
17- Por exemplo, a perturbação depressiva de major pode surgir a partir de qualquer idade, sendo que a idade média é aos 64 anos.
18- Durante a presença desta perturbação, observam-se oscilações, tanto na sua evolução, remissão e surgimento dos episódios associados à própria patologia.
19- Na fase adulta, e até mesmo durante a transição do adolescente para o individuo adulto — jovem adulto - quando a visão do passado é disfuncional, e não foi gerida de forma saudável, tende a manifestar-se pela autoavaliação se as suas necessidades estão satisfeitas.
20- Pode explicar a presença destes sintomas nesta fase da vida humana, visto que desde que nasce, a própria criança estabelece os primeiros vínculos com as primeiras figuras de referência, sendo a partir destes vínculos afetivos, que a criança vai construir a sua realidade afetiva, social e cognitiva sobre o mundo.
21- Se estes forem saudáveis, e permanecerem estáveis, o adulto desenvolve uma noção segura e saudável de si, no enfrentar das suas dificuldades, do outro e no próprio mundo.
22- Caso contrário este, ao sentir-se inseguro, despoletará um sofrimento psicológico desadaptativo: pensamentos disfuncionais, sentimentos de abandono, baixa.
23- Portugal é um país envelhecido, segundo o índice de envelhecimento apresentado pela base de dados PORDATA mais recentemente.
24- Denota-se que este tem vindo a aumentar ao longo das décadas. Dados mais recentes apontam para valores de 143,9 no ano 2019.
25- Este fator populacional leva a pensar na necessidade de intervir junto desta população, de um modo positivo e promotor da qualidade de vida.
26- As estruturas residenciais para a terceira idade, bem como centros de dia, casas de repouso e apoio ao domicilio, são apenas algumas formas de promover a qualidade de vida do idoso.
27- Contudo, é necessário oferecer mais ações preventivas e de intervenção que cubram as necessidades físicas, psicológicas, emocionais e sociais destes idosos, através da criação de medidas sociais, institucionais, de saúde e culturais, de modo a melhorar as condições de vida desta população.
28- O envelhecimento representa uma fase do ciclo vital, onde envelhecer faz parte do desenvolvimento humano, "envelhecer é uma arte criativa, pois criar é uma forma de anti-destino, aquilo que nos imortaliza "
29- No entanto, este processo pode acontecer de forma saudável ou de forma patológica, tendo um impacto significativo na vida do individuo, quer seja a nível emocional, psicológico, social ou físico.
30- Sabe-se que todos somos diferentes, únicos e individuais e que cada um de nós possui características pessoais que nos auxiliam em diversos processos vitais e fazem com que cada um, à sua maneira ultrapasse os diferentes obstáculos da vida. Porém, no processo de envelhecer a estrutura biológica.
31- Luto e depressão: intervenção psicológica ocorre da mesma forma, o que distingue é o modo como cada idoso vê e lida com esta fase da sua.
32- A abordagem life-span defende uma perspetiva positiva na gestão das adversidades da vida. As ferramentas internas, quer emocionais ou psicológicas, assumem relevância na forma como a pessoa observa o mundo ao seu redor.
33- A presente teoria esclarece que o desenvolvimento humano poderá ser bem-sucedido, aquando a utilização dos recursos internos e externos, desde que estes se revelem favoráveis, contribuindo proativamente na vida do sujeito e no seu bem-estar psicológico.
34- Os sintomas depressivos podem surgir do desencadear de situações emocionalmente não geridas, de enumeras perdas e de adaptações exigidas pelo meio social, familiar e institucional, podendo levar a alterações psicológicas, sociais e cognitivas. Esta perturbação manifesta-se pelo sentimento de tristeza, vazio, angústia, inutilidade, culpa, abandono, humor depressivo, perda de apetite, queixas somáticas, e a motivação inerente para a realização de atividades sociais, lúdicas e culturais começa lentamente a diminuir, e consequentemente, o refúgio e isolamento social domina a forma de estar do sujeito perante o mundo, podendo proporcionar e reforçar pensamentos disfuncionais e suicidas (Lucas, 2014).
35- Deste modo, verifica-se que a perturbação de humor invade os corações destes idosos, sendo que nesta fase de melancolia, é importante potenciar fatores protetores como transmitir valores, quer sociais, espirituais, culturais ou religiosos, que ajudem o idoso a encarar a vida com otimismo.
36- O sentido da vida e a espiritualidade torna-se um confuso.
37- Luto e depressão: intervenção psicológica estão em conexão,
38- Importante por transmitir o bem-estar físico, psicológico, emocional, social e espiritual, contribuindo positivamente para a forma como o idoso perspetiva a sua vida 39- Para além desta integração pessoal, existem outros fatores protetores e interventivos, onde o clínico pode criar momentos de satisfação, reflexão e estimuladores de esperança para o futuro. Os programas de estimulação cognitiva (PEC), com base em diversas atividades e dinâmicas, são desenvolvidas atendendo às necessidades físicas e psicológicas do individuo, com o intuito de produzir efeitos positivos não só na manutenção e irreversibilidade cognitiva — demência associadas ao envelhecimento -, bem como na melhoria de sintomas depressivos e na inclusão social e institucional.
40- Assim, como em nome do direito à justiça, gratuita, em nome de 48 anos da revolução e do estado de direito, citando o prefácio da Constituição de 1976:
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:
41- Pelo que requerer o pagamento em prestações, mensais de multa, em 10,00€ até integral pagamento.
42- O que foi indeferido.
43- Recorrendo em nome da Revolução de 25 de abril de 1974!
IIDa violação do dever geral de fundamentação, e nulidade do despacho:
44- Indeferiu o Meritíssimo Juiz o requerimento de pedido de pagamento em prestações, sem fundamentar legalmente.
45- Invoca a nulidade do mesmo, despacho.
46- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade.
47- O art. 205 ° n.° 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
48- Também no âmbito do Código de Processo Penal, a revisão que entrou em vigor a 1 de janeiro de 1999 veio reforçar o dever de fundamentação. Assim, o nº 2 do art. 374.° dispõe hoje, a propósito dos requisitos da sentença que ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
49- Sem prejuízo do que dissemos até então, no âmbito do processo penal, devemos reconhecer uma distinção entre fundamentação da sentença e fundamentação de actos decisórios em geral. Quanto a estes últimos, em cumprimento do já referido ditame constitucional, o artigo 9.7° n.° 5 do CPP limita-se a exigir a especificação dos motivos de facto e de direito, dever do qual somente estão excluídos os despachos de mero expediente. Relativamente às sentenças, o art.º 374.° n.° 2 do CPP estatui um dever de fundamentação forte.
50- Existe ausência de positivismo jurídico.
IIIDa inconstitucionalidade do despacho do meritíssimo Juiz:
51- O despacho viola claramente regras constitucionais.
52- Nos termos do art.º 12.° das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça.
53- O art.º 13.° da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias.
54. O art.º 16.° da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal.
55- O art.º 18.° da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque.
56- Sendo que foram violados os artigos 12.°, 13.°, 16.°, 17.°, 18.°, 20.°, 21.°, 25.°, 26.°, 27.°, 29.°, 30.°, 32.°, 51.°, 52.°,da CRP.
IVDa lacuna na lei e positivismo jurídico, no pagamento em prestações de multa de custas:
57- É totalmente desproporcional à sua real e efetiva capacidade económica, para quem ganha 400,00€, por mês
58- As premissas nas quais se baseou o tribunal, que defende que inexiste qualquer dispositivo legal que permita pagamento em prestações em montante dilatado no tempo, para o início, olvidando, assim, a possibilidade de aplicação do instituto de analogia, até pela comparação ao instituto de multa penal que pode ser suspensa, observadas certas condições, violando o artigo 10° do Código Civil.
59- O legislador não pretende o exclusivo pagamento de numerários em detrimento do incomensurável valor da vida humana, que só pode ser assegurado com uma subsistência mínima possível, situada nos limites exigíveis da dignidade.
4 - Como a experiência comum ensina, e logo sem necessidade de comprovativos documentais, o arguido, como ser humano que é, tem de fazer face aos dispêndios mensais que se reportam directamente à sua própria subsistência, como seja a ALIMENTACAO VESTUÁRIO, CALÇADO, ARTIGOS DE HIGIENE e outras.
5- O quantitativo mensal recebido pelo arguido, ora recorrente, a título de pensão é o seu único meio de subsistência, motivo pelo qual é excessivo e completamente desproporcional à necessidade diária de sustento.
- 60.Pelo mero cálculo matemático se infere a falta de dignidade humana na qual é lançado o arguido, ao ser-lhe imposta uma prestação, que "incasu" ultrapassa, absoluta e inequivocamente, os limites mínimos que o próprio legislador quis assegurar com a previsão da possibilidade de pagamento em prestações, nas várias situações da vida quotidiana.
- 61.Se até a evidente necessidade da tomada da consciência da prática de um crime, quando se aplicam e impõem aos arguidos o pagamento das multas penais, exigindo, é certo, um encargo e sacrifício sensível, permite prazos de pagamento e inícios diferentes, nos termos do artigo 47° do Código Penal.
- 62.A sobrevivência de um ser humano não pode soçobrar a um mero calculismo do Estado para receber a contrapartida do serviço prestado com o decurso dum processo judicial, o que assim aconteceria, caso se leve à letra os montantes decididos pelo tribunal (veja-se, a título de mera referência, as ilustres considerações do Acórdão n° 177/2002, do Tribunal Constitucional).
- 63.A interpretação levada a cabo pelo tribunal é inconstitucional, por não aplicar o artigo 33° n° 1 alínea a) e também do n° 3 do Regulamento das Custas Processuais, considerada básica para garantir a subsistência de qualquer ser humano, com as despesas que o mesmo detém com prestações já fixadas e às quais já estava previamente obrigado, tem de ser reputado como de inconstitucional , pois colide frontalmente com o disposto nos artigos 1º, 13° n° 1 e n° 2, 25° n° 1 da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca a titulo de preceitos legais violados pelo tribunal.
- 64.Motivos pelos quais deve a decisão, embora douta, ser revogada e substituída por outra no sentido preconizado e requerido pelo arguido, ora recorrente
- 65.À luz do entendimento ora delineado, entende-se, salvo melhor opinião e com todo o respeito, que foram violados vários preceitos legais, nomeadamente, artigo 47° n° 3 e 4 do Código Penal, ex vi do artigo 10° do Código Civil, artigo 1º, 13° n° 1 e n° 2, 25° n° 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10° do Código Civil.
VDas conclusões:
Questão Prévia:
1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:
Processo n. ° 1002/14
1.a Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1a instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400. °, n. ° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n. ° 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32. °, n.° 1 da Constituição.
2- O recorrente faz o persente recurso por entender que o art. 400 n° 1 do CPP o art. 405 n° 4 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso.
3- Recorreu-se por se entender que estão a ser violados direitos
V.1- Do pagamento em prestações:
4- O arguido veio requerer, que não tem rendimentos, paga em água, luz, telefone, gás, é pessoa doente, sofre de tensão arterial crónica, tem hipertenção, tem insuficiência cardíaca, tem 64 anos, tem uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.
5- Pelo que requereu o pagamento em prestações. mensais, sucessivas, de multa e custas, de 10,00€, até integral pagamento, o que foi indevidamente indeferido.
V-2-Da nulidade do despacho:
6- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade, violando o art.º 205.° n.° 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
7- Violou o dever de fundamentação, o n.° 2 do art.º 374.° do CPP e 97, n° 5 do CPP, que estatui um dever de fundamentação forte.
8- Impedindo-se a busca da verdade material
V.3- Da inconstitucionalidade do despacho do meritíssimo Juiz:
9- O despacho viola claramente regras constitucionais.
10- Os despachos viola claramente regras constitucionais, 12.°, 13..°, 16°, 17.° 18.° 20.° 21.° 25.° 26.°, 27.°, 29.°, 30.°, 32.° 51.°, 52.°,da CRP.
11- É totalmente desproporcional à sua real e efetiva capacidade económica, para quem ganha 400,00€, por mês
IV-Da lacuna na lei e positivismo jurídico, no pagamento em prestações de multa de custas:
9- As premissas nas quais se baseou o tribunal, que defende que inexiste qualquer dispositivo legal que permita pagamento em prestações em montante dilatado no tempo, para o início, olvidando, assim, a possibilidade de aplicação do instituto de analogia, até pela comparação ao instituto de multa penal que pode ser suspensa, observadas certas condições, violando o artigo 10.° do Código Civil
V.5 - Das disposições legais violadas:
12- Foram violados os artigos 609°, 615° do CPC; artigos 116° n° 1 e 117-B, n° 1 e 2 do CRP, 2078° do C. C., art. 30, n° 3 do CPC, 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52° da CRP, e , artigos 8°, 311, n° 3 a) do CPP, 302, n° 1, 292, 299, do CPP. 47° n° 3 e 4 do Código Penal, ex vi do artigo 10° do Código Civil, artigo 1º, 13° n° 1 e n° 2, 25° n° 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10° do Código Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente nos termos legais.
Assim se fará a devida justiça, em nome dos 50 anos da revolução de 1974!»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«
- 1.Da douta decisão proferida no Processo n.º 382/20.8GBPBL-A, pelo Juízo Local Criminal de Pombal – Juiz 2, da Comarca de Leiria, que indeferiu o pagamento em prestações mensais de 10,00 euros em que fora condenado, veio o arguido A. interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por douta decisão prolatada em 20 de Abril de 2020 (fls. 30 a 50), lhe negou provimento e decidiu manter o despacho recorrido.
- 2.Desta douta decisão interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de Abril de 2022 (fls. 51 a 59), o qual não foi admitido por douta Despacho do Venerando Desembargador relator, datado de 13 de Maio de 2022 (fls. 60 e v.º), despacho este do qual reclamou o recorrente para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de Maio de 2022 (fls. 3 a 17 dos autos).
- 3.Sobre tal reclamação, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º, do Código de Processo Penal, recaiu o douto Despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23 de Maio de 2022 (fls. 63 a 68 dos autos), que indeferiu a mencionada reclamação, do qual o arguido interpôs recurso de constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, em 23 de maio de 2022 (fls. 72 a 86 dos autos).
- 4.Sobre tal requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional incidiu o douto Despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25 de maio de 2022 (fls. 87 a 90 dos autos), - o despacho ora reclamado – que não admitiu aquele recurso de constitucionalidade.
- 5.Deste despacho de não admissão do recurso reclamou o arguido para o Tribunal Constitucional, em 25 de maio de 2022 (fls. 3 a 9 v.º).
- 6.Ora, expostos os mais relevantes segmentos da marcha processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Venerando subscritor do despacho de não admissão do recurso, não só pela desvendada falta de suscitação prévia e de forma adequada de uma questão de constitucionalidade normativa mas, igualmente, pelas afloradas desconformidade entre o objeto do recurso e a norma que constituiu “ratio decidendi” da decisão impugnada e pela falta de normatividade de tal objeto recursivo.
- 7.Com efeito, conforme bem resulta do teor do douto despacho reclamado, “a aplicação que os tribunais fazem do direito não é sindicável em recurso de constitucionalidade. Este cinge-se a verificar da conformidade com a Lei Fundamental do sentido com que determinadas normas ou complexos de normativos foram interpretados e aplicados e não, evidentemente, ao reexame, em mais um grau de recurso ordinário, do mérito (ou demérito) da própria decisão recorrida” e, bem assim, que “o disposto no artigo 405.º, n.º 4, do CPP não estabelece quaisquer regras sobre a recorribilidade dos acórdão da Relação, proferidos em recurso”, e que “é nestas normas [as do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) conjugadas com as das diversas alíneas do n.º 1, do artigo 400.º, e, ainda, do disposto no artigo 434.º, todas do CPP] que haverá de amparar-se o despacho de não admissão ou de retenção do recurso ordinário. Nunca, na norma do art.º 405º n.º 4 do CPP” e, para concluir, que “[n]o caso, o recorrente não cumpre com a exigência da suscitação adequada de uma verdadeira questão de fiscalização concreta uma vez que não justifica minimamente a alegada inconstitucionalidade da norma do artigo 405.º, n.º 4, do CPP”.
- 8.Confrontado com as claras inferências alcançadas pela douta decisão reclamada, adita o ora reclamante, numerosas considerações respeitantes, no essencial, à sua situação pessoal, à falta de fundamentação e à nulidade da decisão proferida em primeira instância, limitando-se, no que à matéria de constitucionalidade respeita, a afirmar, sem fundamentar, que “o despacho viola claramente regras constitucionais”, não logrando contraditar o decidido nem identificar a norma aplicada pelo Tribunal desconforme com o teor do Texto Fundamental.
- 9.Por força do explanado, entendemos, em concordância com o douto despacho reclamado, que o recorrente não logrou, no seu requerimento de interposição de recurso suscitar adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa ao que acresce a errónea identificação do objeto do Despacho sobre o qual incide a presente reclamação.
- 10.Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.