ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- RELATÓRIO
AA e BB, ambas residentes nos ... e, quando em Portugal, na Rua ..., ..., ... ..., intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e mulher, DD, casados entre si, residentes em ... ..., ..., e, quando em Portugal, residentes no Largo ..., ..., lugar..., ... ... – ..., peticionando que, declarando-se as autoras proprietárias do prédio urbano identificado no artigo 2.º da petição inicial, com reconhecimento da aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o mesmo e sobre a passagem para aceder ao mesmo, sejam os réus condenados (i) a reconhecer tal aquisição e absterem-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou dificultem a passagem das autoras pelo referido caminho de servidão, (ii) a demolir a cancela que edificaram para impedir o direito de passagem das autoras e demais pessoas, a sul da Eira ..., ao caminho do ..., ou, em alternativa, a entregar as respetivas chaves às autoras, (iii) a repor as escadas de acesso ao caminho do ..., (iv) a demolir as obras edificadas na varanda, desobstruindo a janela das autoras e recuando a varanda para os limites da sua propriedade, (v) no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, de quantia não inferior a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada vez que não permitam o acesso das autoras ou de pessoas que se dirijam ao prédio das autoras, (vi) a reparar os danos não patrimoniais que invocam em virtude dos atos praticados pelos réus, em montante não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros).
Mais peticionam que seja ordenado o registo do direito de passagem que invocam, a favor do prédio de que se arrogam proprietárias.
Para tanto, alegaram, em suma, que são proprietárias do prédio identificado no artigo 2.º da petição inicial, o qual se localiza na Eira ..., servindo esta ... todos os prédios edificados na mesma, sendo que os respetivos proprietários sempre fizeram uso desta para, entre o mais, acederem aos seus prédios, de forma pacífica, nunca tendo disso obstruída a passagem.
Invocam que o seu prédio não tem qualquer comunicação direta com a rua pública, motivo pelo qual, desde tempos imemoriais, o acesso ao mesmo é feito, pelas autoras e seus antecessores, através da Eira ..., quer a pé quer com carros de bois e, desde o aparecimento de veículos motorizados, com tratores e carros.
Contudo, os réus adquiriram, recentemente, vários prédios de natureza urbana sitos na referida Eira ..., e, desde que o fizeram, começaram uma série de atos violadores dos direitos das autoras, designadamente, taparam a janela da propriedade das autoras, obstruíram o acesso a casa das autoras por várias formas e trancaram o acesso da eira ao caminho do “...” através da colocação de uma cancela que se encontra trancada.
Os réus instalaram na referida Eira, no local de passagem, uma esplanada, ocupando todo o espaço como se de logradouro próprio se tratasse.
Citados, os réus apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Para tanto, alegam, entre o mais, que apenas terá existido uma servidão de passagem pedonal e periódica, a qual, porém, se extinguiu pelo não uso.
Mais alegam que a eira invocada na petição inicial faz parte dos cinco prédios urbanos de que são proprietários.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente, decidiu:
a) declarar as autoras proprietárias do prédio urbano identificado em 1. da factualidade provada,
b) condenar os réus a reconhecê-las como tal, abstendo-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou dificultem o exercício do direito de propriedade das autoras,
c) condenar os réus a demolir as obras edificadas na varanda, desobstruindo a janela das autoras e recuando a varanda para os limites da sua propriedade,
d) declarar que os prédios dos réus, mais concretamente, a Eira ..., identificada nos factos provados, se encontra onerada com as servidões de passagem, em benefício do prédio identificado em 1., descritas nos factos provados sob os N.ºs ...4 a ...0 e ...1 a ...3,
e) condenar os réus a reconhecer tais direitos de servidão e a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou dificultem a passagem das autoras ou de quem quer que aceda ao prédio das mesmas, identificado em 1., pelos referidos caminhos de servidão,
f) condenar os réus a demolir a cancela que edificaram para impedir o direito de passagem das autoras e demais pessoas, a sul da Eira ..., ao caminho do ..., ou, em alternativa, a entregar as respectivas chaves às autoras,
g) condenar os réus a pagar às autoras, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que a sua ilícita conduta lhes causou, a quantia de € € 2.000,00 (dois mil euros),
h) condenar os réus na sanção pecuniária compulsória de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia em que, por qualquer meio, impeçam ou perturbem o pleno gozo dos direitos relativos às servidões de passagem acima reconhecidas, para o prédio das autoras,
i) absolver os réus do demais peticionado,
j) condenar as autoras e os réus nas custas da ação, na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixa em 10% para as autoras e 90% para os réus.
Inconformados com a sentença, os réus interpuseram recurso, finalizando com as seguintes conclusões:
A) No âmbito dos presentes autos, discute-se o conteúdo e extensão de uma servidão de passagem, constituída a favor do prédio das Recorridas, prédio esse melhor identificado no ponto 1 do elenco da matéria de facto dada como provada;
B) E, bem assim, dos atos praticados pelos Recorrentes, alegadamente, impeditivos do exercício da servidão de passagem, constituída a favor do prédio das Recorridas;
C) A ação foi julgada procedente, culminando no seguinte dispositivo:
a) declarar as autoras proprietárias do prédio urbano identificado em 1. da factualidade provada,
b) condenar os réus a reconhecê-las como tal, abstendo-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou dificultem o exercício do direito de propriedade das autoras,
c) condenar os réus a demolir as obras edificadas na varanda, desobstruindo a janela das autoras e recuando a varanda para os limites da sua propriedade,
d) declarar que os prédios dos réus, mais concretamente, a Eira ..., identificada nos factos provados, se encontra onerada com as servidões de passagem, em benefício do prédio identificado em 1., descritas nos factos provados sob os N.ºs ...4 a ...0 e ...1 a ...3,
e) condenar os réus a reconhecer tais direitos de servidão e a absterem- se de praticar quaisquer actos que impeçam ou dificultem a passagem das autoras ou de quem quer que aceda ao prédio das mesmas, identificado em 1., pelos referidos caminhos de servidão,
f) condenar os réus a demolir a cancela que edificaram para impedir o direito de passagem das autoras e demais pessoas, a sul da Eira ..., ao caminho do ..., ou, em alternativa, a entregar as respectivas chaves às autoras,
g) condenar os réus a pagar às autoras, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que a sua ilícita conduta lhes causou, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros),
h) condenar os réus na sanção pecuniária compulsória de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia em que, por qualquer meio, impeçam ou perturbem o pleno gozo dos direitos relativos às servidões de passagem acima reconhecidas, para o prédio das autoras.
D) Todavia, o tribunal a quo efetuou um errado julgamento quanto à matéria de facto e de direito, que importa corrigir via recursiva com este recurso, nomeadamente, com a reapreciação da prova gravada.
E) Sinteticamente, as razões de discordância dos Réus relativamente à sentença recorrida assentam quer no facto de que, aos dias de hoje, a servidão de passagem, a existir, é meramente pedonal quer no facto de que o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo, na alínea g) do dispositivo e o montante diário da sanção pecuniária compulsória fixada em h) do dispositivo devem ser improcedentes ou os respetivos montantes serem reduzidos.
F) Isto é, relativamente às alienas d), f), g) e h) do dispositivo da sentença recorrida – e matéria de facto que serviu para julgar tais pedidos procedentes - que o objeto do presente recurso (de facto e de direito) incide.
Da impugnação da matéria de facto, com reapreciação da prova gravada
G) Relativamente à impugnação da matéria de facto, alguns pontos do elenco da matéria de facto mostram-se incorretamente julgados, importando alterá-los, sendo que outros devem ser aditados.
H) O Tribunal a quo desconsiderou, por completo, na sentença recorrida, a condição de emigrantes das Recorridas (e da avó, anterior proprietária do prédio dominante), nos ..., há mais de 40 anos (desde 1978).
I) A esse propósito, e com recurso ao depoimento da Autora EE, em sede de declarações de parte, prestado em 15/12/2023, entre as 11h00 e as12h00, mais concretamente, nos trechos de gravações entre os minutos 00:02:28 e 00:02:34; 00:03:37 e 00:04:14 e 00:31:46 e 00:32.31, deverão ser aditados ao elenco da matéria de facto dada como provada, os seguintes pontos:
a) A Avó das Autoras, anterior proprietária do imóvel identificado em 1 e 2 da matéria de facto dada como provada, emigrou para os ... (...) em 1978, à data, com cerca de 60 anos de idade, tendo lá residido, a título permanente, até à data da sua morte, há cerca de 10 anos, aos 92 anos;
b) A Autora AA, nascida em 1978, a sua irmã e seus Pais emigraram para os ... em 1979, país onde continuam emigradas, à data atual.
c) Desde a situação de emigração descrita em a) e b), a avó das Autoras – e, desde há cerca de 10 anos, as próprias Autoras, – apenas se deslocam a ... e aos prédios identificados em 1 e 2 da matéria de facto dada como provada, em período de férias, as quais, na sua regularidade mínima, sucediam e sucedem de dois em dois anos, e, na idade escolar das Autoras, a frequência chegou a ser de 4 em 4 anos.
J) Relativamente aos caminhos de servidão de passagem que foram reconhecidas existirem a favor do prédio das Recorridas, identificado em 1 do elenco da matéria de facto dada como provada o Tribunal a quo, não obstante ter dado como não provado - (facto a) do elenco da matéria de facto não provada) - que o único acesso ao prédio das Recorridas era através da Eira ... que integra o conjunto de 5 prédios de que os Recorrentes são proprietários (facto provado 27), desconsiderou que o acesso pedonal ao prédio das Recorridas passou a ser, pelo menos, há 20 anos, realizado por trás da Eira ..., na sequência de obras mandadas executar pela Avó das Autoras e que nesse acesso é possível a circulação e estacionamento de veículos.
K) Assim, da conjugação dos seguintes meios de prova: i) Do depoimento da Autora EE, prestado no dia 15/12/2023, entre as 11h00 e as 12h02, mais concretamente, para o que aqui releva, entre os minutos 00:33:25 a 00:35:12 e entre os minutos 00:48:04 e 00:53:17, ii) Da testemunha FF, depoimento prestado em 15/12/2023, entre as 12h07 e as 12h36, mais concretamente, entre os minutos 00:25:33 e 0026:07 e iii) dos documentos N.ºs 8, 9, 13, 14 e 15 da petição inicial, importa aditar ao elenco da matéria /de facto dada como provada, o seguinte ponto d) desde há, pelo menos, 20 anos, que o prédio das autoras identificado em 1 tem acesso, por trás da Eira ..., à via pública, acesso esse que passou a ser, também, utilizado pela avó das Autoras para aceder à habitação, via pedonal, e permite o estacionamento de veículos;
K) Por outro lado, mostram-se incorretamente julgados os pontos 19, 20, 24 e 25 do elenco da matéria de facto dada como provada, que ora se transcrevem:
19. Desde tempos imemoriais, o acesso ao mesmo é feito, pelas autoras e seus antecessores, através da Eira ..., quer a pé quer com carros de bois e, desde o aparecimento de veículos motorizados, com tractores e carros.
20. As autoras, desde há mais de vinte anos, por si seus antecessores no domínio, vêm acedendo ao prédio referido em 1, através do identificado caminho que se desenvolve pela Eira ..., a pé e de carro, à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de exercerem um direito próprio e de que não lesavam ninguém, de boa fé.
24. O acesso desde a via publica ao prédio identificado em 1 e vice versa (deste para a rua) foi feito desde que há memória, sempre há mais de 20, 40 e 60 anos, pelos sucessivos proprietários através dos caminhos descritos em 14 (e seguinte) e 21 (e seguinte).
25. O acesso ao prédio identificado em 1. é, assim, feito quer pelo caminho identificado em 21. a 23., quer pela Eira ..., atravessando as faixas de terreno nos termos expostos em 14. a 20., como sempre fizeram as autoras e os antepossuidores, de forma pública e pacífica, continuada e ininterrupta, em tempos mais antigos quer a pé, quer com animais soltos, quer com carros de bois e, desde o aparecimento de veículos motorizados, com tratores e carros, à vista de todos e sem oposição de ninguém, na convicção de que por ali tinham o direito de passar.
L) Tais pontos correspondem ao conteúdo da servidão que o tribunal a quo entendeu existir “desde tempos imemoriais”, sobre o prédio dos Recorrentes, a favor do prédio das Recorridas identificado em 1) do elenco da matéria de facto dada como provada.
M) Todavia, tais pontos mostram-se incorretamente julgados, uma vez que da prova produzida o que resulta é que se, em tempos imemoriais, a servidão de passagem era não só pedonal como, também, para passagem de animais, carros de bois, tratores a verdade é que, após a emigração das Recorridas e de sua avó (1978), tais servidões foram-se extinguindo-se, pelo seu não uso e desnecessidade.
N) Há mais de 20 anos que a única servidão de passagem que existe a favor do prédio das Recorridas (Eira ...) é, apenas, pedonal.
O) Tal é o que não pode deixar de resultar de uma audição atenta e conjugada da prova gravada e daquilo que são, também, as regras da experiência comum quanto ao facto do prédio dominante (o das Recorridas) ser, na verdade, propriedade de uma família que, há 40 anos, emigrou para os ... e lá se mantém.
P) Assim, a servidão para a passagem de animais e a servidão para a passagem de carros de bois e tratores extinguiu-se, pelo seu não uso reiterado, durante mais de 20 e 30 anos.
Q) Por outro lado, nunca se constituiu, a favor do prédio das Recorridas, qualquer servidão para a passagem de veículos automóveis, tanto que não foi feita prova dessa passagem, por parte das Recorridas.
R) E essa conclusão, a que deverá levar a uma alteração à matéria de facto nos termos que, imediatamente, infra se irá Requerer, resulta de uma conjugação do que a Recorrida AA declarou em sede de declarações de parte, do que testemunhas declararam a propósito dos atos de servidão que eram praticados (e da sua localização temporal) e documentação junta aos autos.
S) Para a alteração dos pontos 19, 20, 24 e 25 do elenco da matéria de facto dada como provada, que infra se irá, expressamente, requerer, devem ser conjugados os seguintes meios de prova, porquanto são estes que permitirão ao tribunal de recurso dar procedência à alteração da matéria de facto requerida:
a. Depoimento da Autora EE, prestado no dia 15/12/2023, entre as 11h00 e as 12h02, mais concretamente, entre os minutos 00:05:36 e 00:06:11; 00:52:03 e 00:52.31; 00:37:04 e 00:37:24 do seu depoimento;
b. Depoimento de GG, prestado no dia 15/12/2023, entre as 13h53 e as 14h18, mais concretamente, entre os minutos 00:23:30 e 00:24:26 do seu depoimento;
c. Depoimento de HH, prestado no dia 15/12/2023, entre as 14h21 e as 14h53, mais concretamente, entre as 00:23:49 e 00:25:52 e entre os minutos 00:28:25 e 00:28:39 do seu depoimento;
d. Depoimento de II, prestado em 15/12/2023, entre as 14h57 e as 15h32, mais concretamente, entre os minutos 00:11:35e 00:11:41; 00:12:36 e 00:12:;50; 00:26:33e 00:27:18 do seu depoimento;
e. Depoimento de JJ, prestado em 19/01/2024, com início às 10h51, mais concretamente entre os minutos 00:09:35 e 00:11:01 do seu depoimento;
f. Depoimento de KK, prestado em 19/01/2024, com início às 11h55, mais concretamente, entre os minutos 00:10:37 e 00:11:36; g.
Depoimento de LL, prestado em 15/12/2023, com início às 16h40, mais concretamente, entre os minutos 00:07:21 e 00:07:28; 00:08:36 a 00:09:42 do seu depoimento;
h. Docs. N.ºs 9, 12 e 14 juntos com a petição inicial
M) Assim, da conjugação dos meios de prova imediatamente supra referidos, importa alterar a matéria de facto dada como provada, da seguinte forma: A título de alteração, devendo tais pontos passarem a ter a seguinte redação (a negrito)
19. Em tempos imemoriais, o acesso ao mesmo era efetuado, pelas autoras e seus antecessores, através da Eira ..., quer a pé quer com carros de bois e, posteriormente com tratores.
20. As autoras, desde há mais de vinte anos, por si seus antecessores no domínio, vêm acedendo ao prédio referido em 1 também através do identificado caminho que se desenvolve pela Eira ..., a pé, à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de exercerem um direito próprio e de que não lesavam ninguém, de boa fé.
24. O acesso desde a via pública ao prédio identificado em 1 e vice versa (deste para a rua) chegou a ser efetuado, até há 20/30 anos, pelos sucessivos proprietários através dos caminhos descritos em 14 (e seguinte) e 21 (e seguinte).
25. O acesso ao prédio identificado em 1. chegou a ser efetuado quer pelo caminho identificado em 21. a 23., quer pela Eira ..., atravessando as faixas de terreno nos termos expostos em 14. a 20. como sempre fizeram as autoras e os antepossuidores, de forma pública e pacífica, continuada e ininterrupta, em tempos mais antigos quer a pé, quer com animais soltos, quer com carrosde bois e, posteriormente, com tratores, à vista de todos e sem oposição de ninguém, na convicção de que por ali tinham o direito de passar.
A título de aditamento à matéria de facto dada como provada
- Desde há, pelo menos, mais de 20 anos, que as Autoras e seus antepossudiroes deixaram de utilizar os caminhos de servidão referidos em 19, 20 a 23 para a passagem de animais, carros de bois e tratores.
- Nunca as autoras circularam na Eira ... com veículos automóveis.
Da matéria de direito
N) Com a alteração à matéria de facto nos termos supra requeridos, importa concluir que a única servidão de passagem que, aos dias de hoje, ainda se admite manter, a favor do prédio das Recorridas identificado em 1 do elenco da matéria de facto dada como provada, é uma servidão de passagem pedonal (a pé), constituída por usucapião, pelos caminhos identificados em 20 e 21 da matéria de facto dada como provada;
O) O que significa que, no que respeita à servidão de passagem para animais, carros de bois e tratores, com a aplicação do direito à matéria de facto dada como provada importará concluir que a servidão de passagem extinguiu-se, nos termos do artigo 1569.º/1/b) do Código Civil, pelo seu não uso e desnecessidade, durante mais de 20 anos.
P) Efetivamente, procedendo a impugnação quanto à matéria de facto, relativamente aos aditamentos supra requeridos e às alterações aos pontos 19, 20, 24 e 25, nos termos supra requeridos, a integração de tal matéria do ponto de vista jurídico preenche os requisitos para se considerar, nos termos do artigo 1569.º/1/b) do Código Civil, as servidões como extintas, pelo seu não uso, sucessivo e reiterado, durante mais de 20 anos, por parte das Recorridas e da antecessora (sua avó).
Q) Por conseguinte, não obstante a manutenção do dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal a quo, no que às alíneas d) e e) do dispositivo diz respeito, a exequibilidade de tais pedidos terá de ser adaptada à alteração à matéria de facto supra requerida.
R) Sendo que apenas se mantém em vigor uma servidão de passagem pedonal, pelos caminhos da Eira ... identificados em 14 e 21, a favor do prédio das Recorridas.
S) No que respeita ao pedido de indemnização pela prática de atos de responsabilidade civil extracontratual, a que corresponde a alínea g) do dispositivo, deverá o mesmo ser julgado totalmente improcedente.
T) Efetivamente, caso sejam procedentes as alterações à matéria de facto nos termos supra requeridos, os atos que o tribunal a quo entendeu como violadores, por parte dos Recorrentes, dos caminhos de servidão existentes assumem expressão diminuta e insuficiente para serem objeto de compensação monetária.
U) Desde logo, tendo em conta a condição de emigrantes das Recorridas, há mais de 40 anos, e, por conseguinte, o facto de, apenas esporodicamente e com uma regularidade mínima de dois em dois anos, virem a Portugal para passar férias em residência que nem sequer correpsonde ao prédio identificado em 1 do elenco da matéria de facto dada como provada (ver cadernetas prediais juntas como Doc. s N.ºs 1 e 2 da petição inicial).
V) O “medo e tensão nervosa” – ponto 43 do elenco da matéria de facto dada como provada – que as Recorridas manifestaram existir não é diário, sequer semanal e /ou mensal que justifique a sua reparação, mediante uma compensação financeira, no âmbito do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos (cfr artigo 483.º do Código Civil) W) Pelo que deve ser tal pedido julgado improcedente, por não provado.
X) Subsidiariamente, mantendo-se a matéria de facto dada como provada, no que aos caminhos de servidão diz respeito, o quantum indemnizatório fixado na alínea g) do dispositivo e, bem assim, o montante diário fixado a título de sanção pecuniária compulsória deverão ser objeto de redução substancial, atendendo à condição de emigrantes das Recorridas, cujo aditamento à matéria de facto foi requerido:
a) A Avó das Autoras, anterior proprietária do imóvel identificado em 1 e 2 da matéria de facto dada como provada, emigrou para os ... (...) em 1978, à data, com cerca de 60 anos de idade, tendo lá residido, a título permanente, até à data da sua morte, há cerca de 10 anos, aos 92 anos;
b) A Autora AA, nascida em 1978, a sua irmã e seus Pais emigraram para os ... em 1979, país onde continuam emigradas, à data atual.
c) Desde a situação de emigração descrita em A e B, a avó das Autoras – e, desde há cerca de 10 anos, as próprias Autoras, – apenas se deslocam a ... e aos prédios identificados em 1 e 2 da matéria de facto dada como provada, em período de férias, as quais, na sua regularidade mínima, sucediam e sucedem de dois em dois anos, e, na idade escolar das Autoras, a frequência chegou a ser de 4 em 4 anos.
Y) Importa ainda, atentar que, nos termos do ponto a) do elenco da matéria de facto dada como não provada, a contrario senso, o prédio das Recorridas tem outro acesso à via publica além dos caminhos de servidão que foram reconhecidos na Eira ... (que integra o conjunto dos 5 prédios dos Recorrentes – ponto 27 da matéria de facto dada como provada ) e, por conseguinte, nunca estiveram as autoras impedidas de aceder ao prédio de que são proprietárias quando estão em Portugal, em períodos de férias.
Z) Por conseguinte, numa análise comparativa da jurisprudência, é excessiva a quantia de €2.000,00 fixada na alínea g) do dispositivo, devendo a mesma ser reduzida para a quantia máxima de €500,00 (quinhentos euros).
AA) Pelos mesmos motivos e fundamentos é excessiva a quantia diária de €200,00, fixada a título de sanção pecuniária compulsória.
BB) Não é adequado, razoável e proporcional fixar em €200,00 diários o valor de uma sanção compulsória, tendo em conta a matéria de facto dada como provada na sequência das alterações ora requeridas em via recursiva.
CC) E, mesmo que o presente recurso não seja procedente no que diz respeito à impugnação da matéria de facto relativamente aos caminhos de servidão, nos termos supra requeridos, continua a ser excessiva a quantia de €200,00 que foi fixada a título de sanção pecuniária compulsória (montante diário).
DD) Efetivamente, atendendo à condição de emigrantes das Recorridas e ao facto do prédio da qual as mesmas são proprietárias (prédio dominante) não ser um prédio encravado – vide alínea a) do elenco da matéria de facto dada como não provada – é excessivo o montante diário fixado a título de sanção pecuniária compulsória.
EE) Pelo que deverá a mesma ser reduzida para quantia não superior a €5,00 (cinco euros) diários.
FF) Ao não proceder dessa forma, o tribunal a quo violou os artigos 483.º, 829.º A e 1569.º /1 do Código Civil.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando as Recorridas pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC).
No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões do Recurso interposto são as seguintes:
- da impugnação da decisão da matéria de facto;
- conteúdo e extensão da servidão de passagem;
- indemnização e cláusula penal.
III- FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os factos
3.1.1. Factos Provados
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. As autoras são proprietárias e legítimas possuidoras do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...3, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...29.
2. O prédio identificado em 1. é constituído de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar.
3. Há mais de 15, 20, 40 e 60 anos que as autoras, por si e seus antecessores no domínio, possuem o prédio identificado em 1., dele retirando todas as utilidades pelos mesmos proporcionadas.
4. Dele entrando e saindo livremente, por eles transitando quando e como lhes apraz, limpando-o, zelando-o e vigiando-o, pagando as contribuições prediais respectivas.
5. Agindo na qualidade de verdadeiras e exclusivas proprietárias.
6. Tudo e sempre de forma pública – à vista e com o conhecimento de toda a gente, pacífica – sem estorvo ou turbação de quem quer que fosse e sem oposição de ninguém, contínua – dia após dia, ano após ano, ininterruptamente.
7. E de boa fé porque na convicção do exercício de um direito próprio, sem lesarem direitos alheios.
8. O prédio identificado em 1. está situado na aldeia de ..., mais concretamente na “Eira ...”.
9. A Eira ... existe desde tempos imemoriais.
10. Sempre serviu os vários proprietários dos prédios à sua volta situados.
11. A Eira ... é conhecida e utilizada por praticamente todos os habitantes da aldeia de ..., principalmente os mais velhos, uma vez que por ali se acedia ao caminho do ..., ali se distribuía o correio, ali existiu um posto telefone público da aldeia e ainda taberna e mercearia.
12. Foi sempre lugar de convívio onde se realizavam bailes e jogos tradicionais.
13. Os vários proprietários dos prédios sitos na Eira ... sempre viveram pacificamente: pela ... todos acediam aos seus prédios, descarregavam os seus haveres, carravam mato e retiravam estrume dos animais que albergavam no rés-do-chão; levavam os animais ao pasto diariamente, descarregavam feno, lenha, batatas, milho e tudo quanto era necessário, nunca deixando obstruída a passagem para os demais vizinhos.
14. Para acesso ao prédio referido em 1., sendo o último dos localizados na Eira ..., é necessário atravessar esta eira em toda a sua extensão, num percurso de cerca de quarenta metros.
15. O acesso principal da Eira ... faz-se pela Rua ..., tendo a entrada da eira em causa cerca de três metros e meio.
16. O leito do caminho inicia-se junto à rua pública (Rua ...), junto da qual existe uma entrada carral, ladeada de paredes de pedra, com cerca de 3 metros de largura, cujo leito se inicia em terra batida, no alinhamento da dita entrada e com a referida largura, ladeado por construções em pedra, descrevendo-se em linha semirreta, ao longo de cerca de quarenta metros até chegar ao prédio referido em 1.
17. Essa faixa tem a configuração de um caminho, em terra batida e bem delimitado no solo, com o traçado e as medidas referidas supra, sendo que a partir do meio foi alterada tal configuração por obras realizadas pelos réus.
18. O leito da passagem é perfeitamente visível na entrada da eira junto à Rua ..., apenas não sendo visível nos espaços onde os réus fizeram obras.
19. Desde tempos imemoriais, o acesso ao mesmo é feito, pelas autoras e seus antecessores, através da Eira ..., quer a pé quer com carros de bois e, desde o aparecimento de veículos motorizados, com tratores e carros.
20. As autoras, desde há mais de vinte anos, por si seus antecessores no domínio, vêm acedendo ao prédio referido em 1., através do identificado caminho que se desenvolve pela Eira ..., a pé e de carro, à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de exercerem um direito próprio e de que não lesavam ninguém, de boa fé.
21. Desde tempos imemoriais que a Eira ..., no seu lado sul, oferece passagem a pé para o caminho do ..., quer de pessoas a pé, quer de animais soltos.
22. Passagem que sempre foi utilizada por todos os habitantes da aldeia.
23. A passagem referida tem como dimensões cerca de 25 metros de comprimento e 1 metro e maio de largura até ao prédio identificado em 1.
24. O acesso desde a via pública ao prédio identificado em 1. e vice-versa (deste para a rua), foi feito desde que há memória, sempre há mais de 20, 40, e 60 anos, pelos sucessivos proprietários através dos caminhos descritos em 14. (e seguinte) e 21. (e seguintes).
25. O acesso ao prédio identificado em 1. é, assim, feito quer pelo caminho identificado em 21. a 23., quer pela Eira ..., atravessando as faixas de terreno nos termos expostos em 14. a 20., como sempre fizeram as autoras e os antepossuidores, de forma pública e pacífica, continuada e ininterrupta, em tempos mais antigos quer a pé, quer com animais soltos, quer com carros de bois e, desde o aparecimento de veículos motorizados, com tratores e carros, à vista de todos e sem oposição de ninguém, na convicção de que por ali tinham o direito de passar.
26. Os réus adquiriram os prédios urbanos com os artigos matriciais ...4, ...5, ...67, ...09, ...27, da freguesia ..., inscritos a seu favor, sitos na referida Eira
27. A Eira ... faz parte dos cinco prédios urbanos referidos em 26., inscritos a favor do réu.
28. Com efeito, os réus só há poucos anos adquiram alguns prédios na referida eira, nos quais realizaram obras.
29. Desde que adquiriram prédios na referida eira, os réus começaram uma série de atos, designadamente, taparam a janela da propriedade das autoras, obstruíram o acesso a casa das autoras por várias formas e trancaram o acesso da eira ao caminho do “...” através da colocação de uma cancela que se encontra trancada.
30. O prédio identificado em 1., em tempos, tinha uma janela e uma porta de acesso à varanda de prédio vizinho, uma vez que os prédios eram da mesma família.
31. Sendo que após realização de obras a referida porta foi extinta mantendo-se apenas a janela.
32. De tal janela tinham as autoras vista para a Eira
33. Porém, após as obras referidas, os réus adquiriram o prédio confinante ao referido em 1. e aumentaram a sua varanda colocando poste em madeira a meio da janela em causa.
34. Os réus colocaram uma cancela, que mantêm trancada, na passagem para o caminho do ..., identificada em 21. a 23.
35. A conduta indicada impede o acesso dos demais proprietários, designadamente das autoras, e dos restantes moradores da aldeia de ..., ao caminho do ... através do lado sul da Eira
36. No ano de 2020, as autoras iniciaram obras no seu prédio sito na Eira ..., identificado em 1.
37. Os réus confrontaram o empreiteiro contratado pelas autoras, impedindo que este acedesse com veículos e materiais ao prédio daquelas.
38. Os réus instalaram na referida Eira, no local de passagem, uma esplanada, ocupando todo o espaço como se de logradouro próprio se tratasse.
39. De facto, realizaram obras no local de passagem, instalaram guarda sol, mesa de refeições, espreguiçadeiras e uma pia decorativa e canteiros que outrora ali não existiam.
40. Em 2021, os réus colocaram um ferro que fixaram com cimento no centro da Eira ... /passagem para o prédio identificado em 1.
41. Impedindo o livre acesso ao prédio identificado em 1.
42. As autoras tentaram resolver a situação pela via consensual, não tendo os réus demonstrado abertura para tal.
43. Em virtude da situação descrita, criada pelos réus, as autoras tiveram medo e tensão nervosa.
44. Toda a situação trouxe às autoras noites mal dormidas, nervosismo e medo relativamente às condições de acesso ao seu imóvel e aos transtornos que lhes vêm sendo causados.
45. As autoras têm vivido angustiadas desde meados de 2020.
46. Sendo os réus seus vizinhos, o mau estar é ainda maior e o receio de que a situação possa piorar é constante.
3.1.1. Factos Não Provados
Resultaram não provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
a. O prédio das autoras não tem qualquer comunicação com a via pública além das duas passagens referidas.
b. O prédio identificado em 1. confronta com a dita Eira ..., mas o acesso para a via pública é feito por outro lado e era por aí que os avós das autoras acediam do seu prédio à rua.
c. O único acesso que os antepassados das autoras faziam pela eira, era somente para conduzirem os animais para o pasto e para, por duas ou três vezes ao ano, retirarem o estrume daquele local.
d. A passagem em causa foi sempre meramente pedonal, quer para pessoas, quer para animais, nunca ali tendo circulado qualquer tipo de veículos.
e. Para lá dos animais, nenhum outro tipo de veículo lá entrou, ou conseguia entrar, dadas as dimensões da porta.
f. Quando era a altura para os antepassados das autoras retirarem o estrume da corte, o carro que fazia o transporte ficava parado entre as duas cruzes da eira, pois a eira (assim como a maioria das eiras), como não é de acesso livre, tem duas marcas (em forma de cruz) nas paredes laterias, que indicam o limite da passagem.
g. Contudo, a servidão pedonal que os antepassados das autoras tinham há já mais de 40 anos, que a mesma não é utilizada.
h. Toda esta situação foi despoletada pelo facto de as autoras terem transformado, de forma ilegal, aquela corte dos animais numa garagem, ou seja, duma porta pequena fizeram uma entrada para uma garagem.
3.2. O Direito
3.2.1. Da impugnação da matéria de facto
Consideram os Recorrentes que alguns pontos do elenco da matéria de facto mostram-se incorretamente julgados (factos 19, 20, 24 e 25), importando alterá-los, e que outros devem ser aditados.
Com a sua impugnação pretendem os Recorrentes ver demonstrada a extinção da servidão de passagem pelo não uso e por desnecessidade.
Com vista a poder apreciar a impugnação, procedemos à audição integral da gravação da audiência final e à análise de tudo quanto consta do processo, designadamente os documentos e o auto de inspeção ao local.
Podemos afirmar com segurança que não assiste razão aos impugnantes.
A utilização da passagem e os seus termos, antes com carro de bois e depois com tratores, sendo também acedida por veículos automóveis, resultou cabalmente demonstrada das declarações de parte da autora AA, corroboradas nos seus elementos essenciais pelas testemunhas GG e HH, apresentando-se estas declarações conformes com o que foi diretamente percecionado pelo tribunal, na inspeção ao local que foi realizada.
Note-se que a discordância dos Recorrentes quanto ao decidido nos pontos 19, 20, 24 e 25 não assenta na existência de meios probatórios que impunham decisão sobre aqueles pontos de facto impugnados diversa da recorrida, mas apenas na diferente valoração dos meios de prova a esse respeito produzidos.
Ora, revistos todos os meios de prova produzidos e tendo prestado especial atenção aos especificados pelos Recorrentes, concluímos inexistir qualquer erro de julgamento por parte do tribunal a quo.
Após a emigração das autoras e de sua avó, a passagem não deixou de ser utilizada, mantem o uso próprio que lhe é dado por quem está emigrado, contrariando, aliás, a pretensão dos Recorrentes a circunstância de as autoras periodicamente realizarem obras no prédio.
Donde, a alteração pretendida aos factos 19, 20, 24 e 25 deve ser improcedente.
Conformemente, e em consequência, os factos que se pretendem aditar também não o deverão ser.
Os factos são os seguintes:
- Desde há, pelo menos, 20 anos, que o prédio das autoras identificado em 1 tem acesso, por trás da Eira ..., à via pública, acesso esse que passou a ser, também, utilizado pela avó das Autoras para aceder à habitação, via pedonal, e permite o estacionamento de veículos.
- Nunca as autoras circularam na Eira ... com veículos automóveis.
Quanto ao primeiro facto as características, finalidade e uso do acesso por trás da Eira ..., não é o que vem alegado pelos Recorrentes.
O que a prova demonstrou foi que há cerca de 15/20 anos foi aberta uma porta na parte de trás da habitação, para os residentes não terem de contornar a eira para aceder à parte habitacional da casa, porém, essa entrada limita-se a acesso pedonal, não permitindo o acesso carral.
Quanto ao segundo dos factos, o que acima se expressou, contraria a sua verificação, tendo-se, aliás, demonstrado a circulação automóvel na Eira
Pelo exposto, quanto à matéria de facto não houve uma desconsideração da prova produzida no que se refere à factualidade impugnada, mas sim uma correta apreciação da mesma, improcedendo a impugnação da decisão da matéria de facto.
3.2.2. Subsunção jurídica dos factos ao direito
As questões jurídicas que importa apreciar são: (1) a da extensão da servidão de passagem (e a sua extinção pelo não uso e desnecessidade), (2) o direito de indemnização concedido às autoras e (3) a fixação de sanção pecuniária compulsória.
1. Extensão da servidão de passagem
Diz-se servidão predial o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, sendo serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia – artigo 1543º do Código Civil.
A servidão é uma limitação ou restrição ao direito de propriedade (do prédio onerado). É um direito real limitado, um ius in re aliena, ou seja, um verdadeiro direito real que incide sobre prédio alheio.
Podem ser objeto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.
As servidões podem ser constituídas – no que à economia da presente decisão importa – por usucapião (artigo 1548º do Código Civil).
Apenas as servidões aparentes (as que se revelam por sinais visíveis e permanentes) podem ser constituídas por usucapião,
Só os sinais visíveis e permanentes tornam seguro que os atos praticados num prédio em benefício de um prédio terceiro, não se tratam de atos praticados a título precário, meramente tolerados pelo dono do prédio onde tais atos são praticados, pelo que, ainda que se demonstrem ações de passagem, as mesmas apenas poderão ser tidas como descontínuas, insuscetíveis de conduzir à aquisição do direito por usucapião[1].
Como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 10 de Julho de 2013[2], “A visibilidade dos sinais respeita à sua materialidade, no sentido de serem percepcionáveis e interpretáveis como tais pela generalidade das pessoas que se confrontem com eles. A permanência consiste na manutenção dos sinais, com a aludida visibilidade, ao longo do tempo, sem interrupções (pelo menos nos casos em que a ausência temporária dos sinais torne equívoco o seu significado), por forma a gerar e manter a ideia de que se trata de uma situação estável e duradoura e, ao mesmo tempo, afastar a hipótese de se tratar de uma situação precária, podendo tais sinais, no entanto, ser alterados ao longo do tempo ou substituídos por outros”.
A materialidade fáctica demonstra a existência de servidão de passagem, pedonal e carral, a onerar o prédio dos réus em benefício do prédio das autoras, constituída por usucapião.
Os réus contrapõem que a servidão de passagem se extinguiu pelo não uso e por desnecessidade.
A propósito da extinção das servidões, o artigo 1569.º, n.º 1, alínea b), do CC, prevê a extinção da servidão decorrente do efetivo não exercício do direito real durante vinte anos, qualquer que seja o motivo.
A eficácia extintiva do não uso radica na ideia de que só devem ser impostos encargos se existirem necessidades que os justifiquem, se estiverem a desempenhar uma função socialmente útil.
Com efeito, a existência de ónus ou direitos reais menores sobre imóveis impede o proprietário de gozar as faculdades inerentes à propriedade plena, constituindo uma limitação ou compressão do conteúdo do direito de propriedade, que a lei deseja que cesse logo que desaparecem os factos que fundamentaram a constituição do direito.
O objetivo da lei é o de reunir numa mesma pessoa as faculdades que, contidas no direito de propriedade plena, se encontravam repartidas entre diversos titulares, pois a situação de divisão comporta, com frequência, um aumento dos conflitos. Contudo, a lei também admite uma função social da propriedade nas relações de vizinhança, pelo que há que proceder a uma ponderação de valores no juízo de desnecessidade, que só opera quando o dono do prédio serviente demonstre a perda de qualquer utilidade, não bastando a diminuição das utilidades proporcionadas pela servidão.[3]
Nos termos do artigo 1570.º do CC, “o prazo para a extinção das servidões pelo não uso conta-se a partir do momento em que deixaram de ser usadas” (n.º 1), sendo que, “nas servidões exercidas com intervalos de tempo, o prazo corre desde o dia em que poderiam exercer-se e não foi retomado o seu exercício” (n.º 2).
Conformam os réus a sua defesa numa alteração do modo de exercício da servidão, considerando que se, em tempos imemoriais, a servidão de passagem era não só pedonal como, também, para passagem de animais, carros de bois e tratores, após a emigração das autoras e de sua avó (1978), tais servidões foram-se extinguindo, pelo seu não uso e desnecessidade, permanecendo apenas a passagem pedonal.
A palavra extensão, aplicada ao exercício das servidões tem uma significação quantitativa, exprimindo a concretização prática e os limites do respetivo modo de exercício.[4]
Quer na extensão quer no modo de exercício, as servidões regulam-se pelo título constitutivo (art.1564.º), e, na insuficiência deste, pelas normas dos artigos 1565.º, e seguintes.
Esta norma, sobre a extensão da servidão, afirma que o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação e, em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.
Consequentemente, a causa normativamente relevante para efeitos de extinção da servidão é a desnecessidade e não a falta de utilidade.
Na verdade, a servidão assenta numa relação predial estabelecida de maneira que a valia do prédio aumenta graças a uma utilização, lato sensu, de prédio alheio. Quando essa utilização de nada aproveite ao prédio dominante, surge-nos a figura da desnecessidade.[5]
No caso, a configuração física e funcional, isto é, o local em que a servidão se constituiu e o modo como se exerce, modo e local que se posicionam com atualidade dentro dos limites do prédio serviente, foram claramente demonstrados pelas autoras. Ao invés, os réus não lograram provar o não exercício do direito de passagem justificativo da extinção da servidão. Sequer a limitação da servidão à passagem pedonal, com extinção do uso carral.
Constituindo um encargo tendencialmente perpétuo estabelecido num prédio em proveito de outro prédio, a servidão não pode ficar dependente, quanto ao seu uso e modo de ser, da vontade do proprietário dominante ou da vontade do prédio serviente. O princípio aqui dominante é o da subsistência do encargo tal como foi constituído – ou da imutabilidade da servidão – não se admitindo modificações que não resultem de título idêntico àquele por que a servidão se pode constituir ou do exercício de direitos que, nos casos nela previstos, a lei atribua ao proprietário do prédio serviente ou ao proprietário do prédio dominante.[6]
Constituindo-se a servidão por usucapião, o mesmo meio se aplica às modificações pelas quais se agrave ou desagrave a servidão assim constituída. Essas modificações, sempre que se prolonguem durante o tempo necessário para que haja a usucapião, representarão um direito adquirido para o proprietário do prédio dominante ou serviente. As mesmas razões que permitem a constituição da servidão por usucapião permitem que esta se extinga pelo não uso por esse mesmo meio. Assim, constituída uma servidão de passagem que tenha por objeto o trânsito a pé e de veículos se, porém, deixa de ocorrer a circulação de veículos durante o período necessário para usucapir então o proprietário do prédio serviente, adquirirá o direito a ver declarada a extinção da servidão carral.
Tal, porém, não ficou demonstrado.
Ademais, a extinção por não uso pressupõe um ato voluntário de demissão por parte do dono do prédio dominante relativamente a atos materiais ou jurídicos. Trata-se de uma sanção para a inércia do titular do direito de servidão em consonância com a função social da propriedade que não se quer limitada. É sob este contexto de inércia que a lei abstrai da sua causa, ou seja, o não uso releva «qualquer que seja o motivo». Se o não uso não for devido a inércia, mas a obstaculização por parte do dono do prédio serviente, não existe um ato voluntário de demissão que justifique tal sanção.[7]
Por outo lado, e quanto à desnecessidade da servidão também reclamada pelos Recorrentes, como afirmado no Ac. do STJ de 11/12/2012, “quando se trate de extinguir uma servidão por desnecessidade, nos termos do art.º1569º nº2 do CC., deve atender-se, apenas, à desnecessidade objectiva, referente ao prédio dominante, em si mesmo considerado, o que significa que a extinção com o fundamento na desnecessidade da servidão, tem de resultar de alterações objectivas, típicas e exclusivas, verificadas no prédio dominante”.[8]
A desnecessidade da servidão deve ser valorada com base na ponderação da superveniência de factos, que, por si e objetivamente, tenham determinado uma mudança juridicamente relevante no prédio dominante, por forma a concluir-se que a servidão deixou de ter qualquer utilidade, por existirem alternativas de comodidade semelhante, sem se chegar ao ponto de exigir um juízo de indispensabilidade da servidão para permitir a sua manutenção.[9]
Em conformidade, entende-se que a lei não exige a indispensabilidade da servidão, para justificar a sua manutenção, bastando que proporcione ao prédio dominante uma utilidade relevante.
O conceito da desnecessidade é um conceito necessariamente casuístico e que depende da apreciação da matéria de facto.
No caso, como bem se concluiu na sentença, os réus não lograram demonstrar que as servidões não sejam usadas ou necessárias, o que se demonstrou é que estes vêm impedindo o seu uso, o que é bem diferente.
Nestes termos, improcede, nesta parte, a apelação.
2. Pedido indemnizatório
Baseados na alteração da decisão sobre a matéria de facto, consideram os Recorrentes que os atos que o tribunal a quo entendeu como violadores dos caminhos de servidão existentes assumem expressão diminuta e insuficiente para serem objeto de compensação monetária.
Não tendo obtido procedência tal alteração, falece a consideração de afastamento do direito de indemnização, no âmbito do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos.
Resta apreciar se o quantum indemnizatório fixado, bem assim, o montante diário fixado a título de sanção pecuniária compulsória deverão ser objeto de redução.
O quadro fático impõe a responsabilização dos réus pelos atos ilícitos praticados, sendo devida às autoras indemnização pelos danos sofridos, na medida em que atingiram gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, à luz do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil.
Os danos não patrimoniais caracterizam-se pela insusceptibilidade de avaliação pecuniária, por respeitarem a bens ou valores não pertencentes ao património das pessoas.
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso.
Aludem os Recorrentes à situação de emigração das autoras, que por essa razão apenas se deslocam aos prédios em período de férias, as quais, na sua regularidade mínima, se sucedem de dois em dois anos. Daí o caracter residual da utilização do caminho e, consequentemente, diminutos os prejuízos sofridos.
Assim não é.
O que se provou é que os réus instalaram na Eira, no local de passagem, uma esplanada, ocupando todo o espaço como se de logradouro próprio se tratasse e mais tarde colocaram um ferro que fixaram com cimento no centro da Eira ..., na passagem para o prédio das autoras, impedindo o seu livre acesso.
Em virtude da situação descrita, criada pelos réus, as autoras tiveram medo e tensão nervosa, noites mal dormidas, vivendo angustiadas desde meados de 2020, sendo que, sendo os réus seus vizinhos, o mau estar é ainda maior e o receio de que a situação possa piorar é constante.
Donde, atendendo às circunstâncias do caso e ao grau de culpabilidade do agente, apresenta-se justa, equitativa e adequada a indemnização de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, fixados pela primeira instância.
3. Sanção pecuniária compulsória
Quanto ao valor da sanção pecuniária compulsória, foi este fixado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada vez que os réus não permitam o acesso das autoras ou de pessoas que se dirijam ao prédio.
Contra este valor insurgem-se os Recorrentes, considerando dever ser reduzida para quantia não superior a €5,00 (cinco euros) diários.
A questão convoca para a sua apreciação o campo de aplicação da sanção pecuniária compulsória e a sua finalidade.
Dada a sua natureza, a sanção pecuniária compulsória destina-se a forçar o demandado resistente a abster-se de um comportamento que lhe está proibido, designadamente fazendo “acompanhar a condenação no cumprimento de medidas destinadas a exercer pressão sobre a vontade do devedor, capazes de vencer a sua rebeldia e de decidi-lo a cumprir voluntariamente”.[10]
Contudo, a sanção pecuniária compulsória só é possível em relação às obrigações de facere ou non facere infungíveis.
E compreende-se que assim seja, pois que consistindo a sanção pecuniária compulsória numa medida coercitiva de caracter compulsório que visa forçar o devedor a cumprir, não faz sentido que essa coercividade seja usada nas situações em que o facto possa ser prestado por terceiro ou até pelo próprio credor que depois pode fazer repercutir esse custo na esfera patrimonial do devedor.[11]
Ao invés, nas prestações de facto em que o devedor não pode ser substituído por terceiro, não há possibilidade de cumprimento coercivo, pois na execução não se pode fazer cumprir a obrigação por terceiro.
Explica lapidarmente Antunes Varela: “O campo de aplicação das sanções pecuniárias compulsórias limita-se às prestações de facto não fungíveis. Como o devedor não pode ser substituído, sem prejuízo para o credor, na realização das prestações dessa natureza por terceiro que fosse chamado a fazê-lo no próprio processo de execução forçada, a lei não encontra outro meio de procurar satisfazer o interesse do credor que não seja o de impor ao obrigado uma espécie de multa civil por cada dia que ele tarde a cumprir ou por cada vez que ele falte ao cumprimento”.[12]
A figura da sanção pecuniária compulsória surge, precisamente, da necessidade de dotar o ordenamento jurídico de meios aptos a conferir eficácia prática ao direito, em ordem à sua realização efetiva.[13]
O direito ao cumprimento é um principio fundamental, na medida em que é através do seu exercício que o credor poderá obter exatamente aquilo a que tem direito. E se para a generalidade das obrigações o ordenamento tem mecanismos coercivos, quando se trata de prestações infungíveis, a sanção pecuniária compulsória surge praticamente como o único meio de realização efetiva ao alcance do credor.
Por outro lado, assegura-se através deste meio o respeito e o acatamento das decisões judiciais reforçando-se, assim, o prestigio da justiça.
No preâmbulo do Decreto Lei nº 262/83 de 16 de Junho, que introduziu a sanção pecuniária compulsória através do aditamento ao Código Civil do artigo 829-A, o legislador reconheceu à figura “uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestigio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução especifica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis”.
Aplicando estas considerações de índole substantiva para a sua atuação na esfera específica da violação do direito de servidão de passagem, sufragamos, por inteiro, o que a propósito se escreveu no acórdão do STJ de 22.06.2022[14], pertinentemente citado na decisão recorrida, e embora o sistema judicial preveja meios processuais coercivos para obrigar à retirado dos obstáculos colocados pelos réus, a efetuar por terceiro (agentes de autoridade), à custa destes, caso optem por não dar o cumprimento ao decidido, nada obsta, nestas circunstâncias, à imposição da sanção pecuniária compulsória requerida pelas autoras. Trata-se de uma forma prática e eficaz de demover a possível resistência dos obrigados, reforçando-se desse modo a imperatividade da decisão judicial e persuadindo fortemente ao seu pronto acatamento, sem mais delongas ou hesitações.
Tendo no horizonte a sua especifica finalidade, o seu montante deve ser de molde a não a desvirtuar.
A insignificância do montante pretendido pelos Recorrentes poria em causa o respeito pela decisão judicial e o prestigio da justiça.
A moralidade e a eficácia que presidem a esta sanção, dada a sua adequação, exige que se mantenha o valor fixado na sentença da primeira instância.
Improcede, pois, a apelação.
SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)
I- Quer na extensão quer no modo de exercício, as servidões regulam-se pelo título constitutivo (art.1564.º CC), e, na insuficiência deste, pelas normas dos artigos 1565.º, e seguintes.
II- O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação e, em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.
III- Constituindo-se a servidão por usucapião, o mesmo meio se aplica às modificações pelas quais se agrave ou desagrave a servidão assim constituída. As mesmas razões que permitem a constituição da servidão por usucapião permitem que esta se extinga pelo não uso por esse mesmo meio.
IV- Quanto à extinção da servidão por desnecessidade, esta tem de resultar de alterações objetivas e exclusivas verificadas no prédio dominante.
V- A figura da sanção pecuniária compulsória surge da necessidade de dotar o ordenamento jurídico de meios aptos a conferir eficácia prática ao direito, em ordem à sua realização efetiva e ao prestigio da justiça.
VI- Tendo em consideração esta finalidade, o seu montante deve ser de molde a não a desvirtuar.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Guimarães, 14 de Novembro de 2024
Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Margarida Pinto Gomes
2º Adj. - Des. Maria Amália Santos
[1] Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, anotação ao artigo 1548.º.
[2] Disponível em www.dgsi.pt
[3] Neste sentido, o Acórdão do STJ de 5/5/2015, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Acórdão do STJ de 04/04/2002, proferido no proc. n.º617/01, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Oliveira Ascensão, Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XVIII, pág. 239.
[6] Acórdão da Relação de Coimbra de 24/02/2015, proferido no processo nº 357/13.3TBTND.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Acórdão da Relação de Évora de 07/04/2022, proferido no processo nº 303/21.0T8PTG.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Proferido no processo nº33303/07.0TBBCL.G1.S1., disponível em www.dgsi.pt.
[9] Acórdão do STJ de 5/5/2015, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Calvão da Silva, In Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1995, pag. 372.
[11] Acórdão do STJ de 19/09/2019, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Das Obrigações em Geral, Vol. II, pag. 99.
[13] Sobre as razões que estão génese da sanção pecuniária compulsória, Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, pag. 110 e segs.
[14] Disponível em www.dgsi.pt.