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ACÓRDÃO Nº 452/2026 Processo n.º 247/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 27 de janeiro de 2026, que não conheceu da admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo , o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão, proferida em primeira instância, que o condenou na pena única de sete anos e seis meses de prisão, pela prática, em coautoria, de (i) um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º , n.º 1, e 218.º , n.º 2, alíneas a) e b) , ambos do Código Penal ; (ii) um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, da Lei do Cibercrime; (iii) um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º , n.ºs 1, 2 e 5, do Código Penal ; e (iv) um crime de branqueamento agravado, previsto e punido pelo artigo 368.º-A , n.ºs 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal . Por referência ao crime de burla, declarou-se perdoado um ano de prisão, sob condição resolutiva de não praticar infração dolosa até 1 de setembro de 2024. Pela decisão prolatada em 21 de outubro de 2025, o tribunal de primeira instância decidiu rejeitar o recurso, com fundamento na sua extemporaneidade. Em 31 de outubro de 2025, o arguido requereu o reconhecimento de justo impedimento e, subsidiariamente, apresentou reclamação da decisão de rejeição do recurso para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do artigo 405.º , n.º 1, do Código de Processo Penal . Pela decisão prolatada em 21 de novembro de 2025, o tribunal de primeira instância entendeu que « não se mostram preenchidos os pressupostos de aplicação do instituto do justo impedimento », mas admitiu a reclamação. Pela decisão prolatada pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa em 9 de janeiro de 2026, a reclamação foi julgada improcedente. 3. Nesta fase, o ora reclamante apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, nessa mesma peça processual, requereu que « caso se entenda que a questão suscitada extravasa o âmbito próprio da revista penal, seja o presente recurso reencaminhado ao Tribunal Constitucional (…), nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional » , nos seguintes termos: «[…] SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RECURSO (com pedido subsidiário de reencaminhamento ao Tribunal Constitucional, por aplicação do princípio da fungibilidade) Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e/ou Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional EMÉRITOS JULGADORES! DA DECISÃO COMBATIDA Primeiramente, é mister salientar que não se transcreverá o relatório da d. decisão combatida, em observância ao princípio da economia processual, assim como por razões de consciência ecológica e sustentabilidade. Além disso, tratando-se de processo eletrónico e estando os autos integralmente acessíveis às partes, ao Tribunal ad quem e ao Ministério Público, a repetição exaustiva do teor do relatório mostra- se desnecessária, quando não contraproducente, sobretudo tendo em vista o foco deste recurso: a revisão crítica e jurídica dos fundamentos da decisão. A opção ora adotada visa garantir maior clareza, objetividade e concentração nos pontos efetivamente controversos, permitindo ao Tribunal da Relação e os superiores, avaliarem, com maior precisão e economia de meios, os fundamentos concretos da irresignação ora apresentada. II. DA MOTIVAÇÃO DO RECURSO O arguido e ora Recorrente vem interpor recurso da decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de janeiro de 2026, no âmbito da reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal , decisão essa que julgou improcedente a reclamação apresentada e manteve a rejeição do recurso interposto da decisão condenatória por alegada extemporaneidade, após apreciação do mérito do requerimento de justo impedimento. Importa sublinhar, desde logo, que a decisão recorrida não se limitou a um juízo meramente formal ou instrumental. O Tribunal da Relação apreciou expressamente o mérito do requerimento de justo impedimento, analisou os fundamentos invocados pelo arguido e fixou uma interpretação jurídica que conduziu, de forma definitiva, à rejeição do recurso penal. Essa decisão produziu um efeito material irreversível: impediu o arguido de aceder ao duplo grau de jurisdição e vedou qualquer reapreciação do mérito da condenação. O objeto do presente recurso não é, portanto, a reapreciação da decisão condenatória em si, mas a sindicância da interpretação normativa que eliminou, de forma definitiva, o direito ao recurso enquanto garantia constitucional de defesa. III. DA NATUREZA TERMINAL DA DECISÃO E DA SUA SINDICABILIDADE PELO STJ A decisão recorrida resolveu, em última instância ordinária, uma questão autónoma de direito, de inequívoca relevância constitucional: a possibilidade de o arguido exercer o direito ao recurso quando a sua frustração resulta de atuação negligente do mandatário, apesar de o arguido ter manifestado, de forma tempestiva e comprovada, a sua vontade de recorrer. Ao fazê-lo, o Tribunal da Relação fixou uma interpretação normativa do artigo 107.º , n.º 2 do Código de Processo Penal , conjugado com o artigo 140.º do Código de Processo Civil , segundo a qual a imputabilidade da falta de prática atempada do ato ao mandatário é automaticamente transferida para o arguido, excluindo, sem exceção, a aplicação do justo impedimento. Essa interpretação foi decisiva para o sentido da decisão e constitui a sua ratio decidendi exclusiva. Trata-se, assim, de uma decisão que, embora proferida no âmbito de um incidente processual, atua materialmente como decisão terminal quanto ao exercício de um direito fundamental. Pela sua natureza e pelos seus efeitos, é suscetível de controlo por este Supremo Tribunal, enquanto garante último da legalidade e da coerência do sistema jurídico. IV. DO ERRO DE DIREITO NA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 140.º DO CPC (espírito do legislador, ratio da norma e especificidade do processo penal) O artigo 140.º do Código de Processo Civil consagra o instituto do justo impedimento como mecanismo de correção do formalismo processual excessivo, destinando-se a evitar que a perda de um prazo — enquanto instrumento de ordenação do processo — se converta numa sanção material injusta, sobretudo quando a parte atuou com diligência normal e boa-fé, mas foi impedida de praticar o ato por circunstâncias que escapavam ao seu domínio efetivo de atuação. Essa finalidade assume particular relevo em processo penal. O arguido não dispõe de competência técnica para interpor recurso de forma autónoma, nem o ordenamento jurídico lhe exige ou permite que se substitua ao mandatário na prática de atos recursórios complexos. Pelo contrário, o sistema processual penal impõe a representação técnica como garantia do arguido, retirando-lhe, por definição, o controlo direto sobre a prática desses atos. Quando o arguido manifesta expressamente a sua vontade de recorrer, comunica essa intenção ao mandatário dentro do prazo legal e insiste na prática do ato, cumpre integralmente o seu dever de diligência. A partir desse momento, a prática do recurso deixa de depender da sua esfera de atuação e passa a integrar exclusivamente a esfera profissional do advogado. Exigir-lhe mais do que isso equivale a exigir-lhe o impossível. A interpretação adotada pela decisão recorrida, ao exigir cumulativamente a inexistência de culpa do mandatário e do arguido, transforma o justo impedimento num instituto praticamente inaplicável em processo penal, esvaziando-o de sentido útil e desvirtuando o espírito do legislador. DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA ADOTADA, DO SEU ALCANCE GERAL E DA SUA FUNÇÃO COMO RATIO DECIDENDI A decisão recorrida não se limitou a afirmar que, no caso concreto, não se encontravam preenchidos os pressupostos do justo impedimento. Pelo contrário, afirmou e aplicou uma interpretação normativa com vocação geral, segundo a qual a imputabilidade da falta de prática atempada do ato ao mandatário determina, de forma automática e necessária, a imputação dessa falta ao arguido, excluindo, sem exceção, a possibilidade de reconhecimento do justo impedimento. Tal entendimento não depende de qualquer apreciação casuística da conduta do arguido, da sua diligência concreta ou do seu domínio efetivo sobre a prática do ato. Estabelece antes uma regra abstrata, válida para todos os casos em que a omissão do ato recursório seja imputável ao mandatário. Foi precisamente esta interpretação que determinou o sentido da decisão recorrida. O Tribunal da Relação reconheceu que a perda do prazo resultou da atuação do mandatário, mas considerou esse facto juridicamente irrelevante, por entender que tal imputabilidade exclui, em absoluto, a aplicação do justo impedimento. É, pois, esta interpretação normativa que constitui a ratio decidendi exclusiva da rejeição definitiva do recurso. VI. DA INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA (violação dos artigos 20.º, 32.º e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa) A questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça (ou Tribunal Constitucional) não se reconduz a um desacordo quanto ao resultado concreto da decisão recorrida, mas à conformidade constitucional da interpretação normativa que lhe serviu de fundamento exclusivo. A interpretação aplicada estabelece que a conjugação do artigo 107.º , n.º 2 do Código de Processo Penal com o artigo 140.º do Código de Processo Civil deve ser entendida no sentido de que a imputabilidade da falta de prática do ato ao mandatário é sempre transferida para o arguido, vedando-lhe, de forma absoluta, o acesso ao instituto do justo impedimento, ainda que tenha atuado com diligência e manifestado tempestivamente a sua vontade de recorrer. Tal interpretação constitui uma regra de alcance geral e abstrato, segundo a qual o erro do mandatário elimina definitivamente o direito ao recurso do arguido, independentemente da sua conduta concreta. Foi essa regra que determinou o sentido da decisão recorrida e que produziu a supressão definitiva do direito ao duplo grau de jurisdição. Essa interpretação viola frontalmente o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, ao esvaziar o conteúdo essencial das garantias de defesa em processo penal. O direito ao recurso, enquanto componente indissociável dessas garantias, não pode ser eliminado por um facto que o arguido não podia controlar, evitar ou corrigir, num sistema que lhe impõe representação técnica obrigatória. Viola igualmente o artigo 20.º da Constituição, ao comprometer a tutela jurisdicional efetiva. O acesso aos tribunais deixa de ser efetivo quando a perda definitiva do direito ao recurso resulta de um obstáculo formal absoluto, insuscetível de correção e alheio à esfera de atuação do titular do direito. Por fim, a restrição criada por esta interpretação normativa não respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. A perda definitiva do direito ao recurso constitui uma consequência manifestamente excessiva quando aplicada a um arguido diligente, não sendo adequada, necessária nem equilibrada em face de qualquer interesse legítimo do sistema processual. VII. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (princípio da fungibilidade nos recursos) Caso V. Ex.ªs entendam que a questão colocada se situa predominantemente no plano da constitucionalidade normativa e extravasa o âmbito próprio da revista penal, requer-se expressamente que o presente recurso seja reencaminhado ao Tribunal Constitucional, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, garantido, assim, ao Recorrente, o cumprimento integral do prazo processual recursal. A questão de constitucionalidade encontra-se claramente delimitada, incidindo sobre uma interpretação normativa concreta, dotada de generalidade e abstração, que foi determinante para a decisão recorrida. Tal interpretação foi expressamente impugnada, com identificação das normas legais interpretadas e dos preceitos constitucionais violados, encontrando-se preenchidos os pressupostos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Para efeitos do disposto no artigo 75,º-A, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, deixa-se expressamente consignado que o presente recurso incide sobre a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 107.º , n.º 2 do Código de Processo Penal e 140.º do Código de Processo Civil, na dimensão em que tais preceitos são entendidos no sentido de que a imputabilidade da falta de prática atempada do ato recursório ao mandatário é automaticamente transferida para o arguido, vedando-lhe, de forma absoluta, o recurso ao instituto do justo impedimento, ainda que tenha manifestado tempestivamente a sua vontade de recorrer e atuado com diligência. Tal interpretação normativa viola os artigos 20.º, 32.º e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, tendo a questão da inconstitucionalidade sido suscitada de forma expressa e adequada na peça processual em que o arguido deduziu o requerimento de justo impedimento e, ulteriormente, na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal , peças essas que integraram o objeto de apreciação da decisão ora recorrida. VIII. CONCLUSÃO A decisão recorrida eliminou definitivamente o direito ao recurso com base numa interpretação normativa que transfere para o arguido as consequências da atuação negligente do mandatário, num sistema que lhe impõe representação técnica e lhe retira o controlo sobre a prática do ato. Tal solução desvirtua o espírito do legislador, viola as garantias constitucionais de defesa e transforma o direito ao recurso num risco processual dependente de terceiros. Nestes termos, requer-se a admissão do presente recurso, com as legais consequências, ou, subsidiariamente, o seu reencaminhamento ao Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade normativa suscitada. IX. DOS PEDIDOS 28. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e, em consequência: Ser conhecido e julgado procedente pelo Supremo Tribunal de Justiça, reconhecendo-se que a decisão recorrida incorreu em erro de direito ao interpretar os artigos 107.º , n.º 2 do Código de Processo Penal e 140.º do Código de Processo Civil no sentido de excluir, de forma automática e absoluta, a aplicação do instituto do justo impedimento quando a falta de prática do ato recursório seja imputável ao mandatário, independentemente da diligência do arguido; Ser revogada a decisão recorrida, com o consequente reconhecimento da existência de justo impedimento no caso concreto, por se tratar de facto não imputável ao arguido, determinando-se a admissão do recurso interposto da decisão condenatória e o seu regular prosseguimento, com apreciação do respetivo mérito pelo tribunal competente; Subsidiariamente, caso V. Ex.ªs entendam que a questão suscitada extravasa o âmbito próprio da revista penal e se situa predominantemente no plano da constitucionalidade normativa, ser ordenado o reencaminhamento do presente recurso ao Tribunal Constitucional, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional; Nesse caso, ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 107.º , n.º 2 do Código de Processo Penal e 140.º do Código de Processo Civil, na dimensão em que tais preceitos são entendidos no sentido de que a imputabilidade da omissão do ato recursório ao mandatário é automaticamente transferida para o arguido, vedando-lhe o acesso ao instituto do justo impedimento, por violação dos artigos 20.º, 32.º e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; Serem extraídas todas as legais consequências da eventual declaração de inconstitucionalidade, designadamente a remoção do efeito preclusivo da decisão recorrida e a consequente reapreciação do direito ao recurso do arguido em conformidade com a Constituição. Nestes termos e nos melhores de direito, pede e espera deferimento, fazendo-se, assim a habitual, inteira e sã justiça. Mais, aproveita o ensejo para reiterar os mais elevados votos de estima e consideração . ». 4. Por decisão de 27 de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, sobre o recurso de constitucionalidade, decidiu o seguinte: «Quanto ao pedido de que “caso se entenda que a questão suscitada extravasa o âmbito próprio da revista penal, seja o presente recurso reencaminhado ao Tribunal Constitucional, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que se encontra expressamente suscitada a inconstitucionalidade de interpretação normativa aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional” – sobre o que sobram fundadas dúvidas de a quem se dirige tal pedido – dir-se-á que não cabe aqui apreciar se a questão extravasa ou não o âmbito próprio da revista penal. Da decisão recorrida não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e é quanto cabe apreciar. Sendo a decisão da reclamação passível de eventual recurso para o Tribunal Constitucional, cabia ao recorrente tê-lo interposto, o que não fez.». 5. Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «[…] OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO A presente reclamação é deduzida ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), contra o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27.01.2026, que não admitiu o recurso interposto e, simultaneamente, recusou o reencaminhamento do recurso ao Tribunal Constitucional, sustentando, em síntese, que “cabia ao recorrente tê-lo interposto, o que não fez”. O despacho reclamado considerou, por um lado, que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida em reclamação do art. 405.º do CPP — por ser “definitiva” quando confirma a retenção/não admissão do recurso — e, por outro lado, que o pedido subsidiário formulado de reencaminhamento ao Tribunal Constitucional “levanta fundadas dúvidas de a quem se dirige”, concluindo que não cabia apreciar se a questão extravasava a revista penal e que “cabia ao recorrente" interpor diretamente para o TC. A presente reclamação visa demonstrar que essa conclusão é juridicamente insustentável, porquanto: o recorrente interpôs, sim, recurso com dimensão constitucional expressamente acionada, dentro do prazo legal aplicável ao TC; o recorrente cumpriu, de forma expressa, os ónus de delimitação do objeto normativo e de indicação dos parâmetros constitucionais violados, conforme exige o art. 75.º-A, n.º 2, da LTC; a recusa de reencaminhamento pelo TRL traduz um formalismo exacerbado e uma compressão ilegítima do direito de acesso ao Tribunal Constitucional, em desconformidade com a tutela jurisdicional efetiva. II. SITUAÇÃO PROCESSUAL RELEVANTE E TEMPESTIVIDADE O recorrente foi notificado da decisão singular do TRL de 09.01.2026 (decisão que julgou improcedente a reclamação do art. 405.º do CPP e manteve a rejeição do recurso por extemporaneidade) e, dentro do prazo legal aplicável ao recurso de constitucionalidade, apresentou a respetiva peça de interposição e motivações, deliberadamente estruturadas para salvaguardar a via constitucional. Importa destacar — porque é essencial e foi ignorado no despacho reclamado — que o recorrente não aguardou qualquer prazo “maior”: ao contrário, atuou como quem conhece o regime da LTC, e interpôs no último dia do prazo aplicável ao Tribunal Constitucional, precisamente por saber que esse prazo é mais curto e que, se existisse dúvida sobre o meio adequado, a segurança residia em assegurar que o impulso processual fosse tempestivo para o TC. Não é plausível, nem juridicamente aceitável, qualificar esta atuação como “não interposição”. O que houve foi interposição tempestiva, com conteúdo constitucional explícito, sendo absolutamente claro que a estratégia adotada foi a de acautelar o prazo do TC e, simultaneamente, submeter ao STJ a questão prévia de sindicabilidade, sem sacrificar — por excesso de zelo — a via constitucional. III. O RECURSO APRESENTADO ACIONOU EXPRESSAMENTE A VIA CONSTITUCIONAL: NÃO HÁ “DÚVIDA” LEGÍTIMA SOBRE O DESTINATÁRIO O despacho reclamado afirma haver “fundadas dúvidas de a quem se dirige” o pedido de reencaminhamento ao Tribunal Constitucional. Com o devido respeito, essa afirmação não resiste à mera leitura da peça efetivamente apresentada. Desde logo, o requerimento de interposição, apresentado perante o TRL, contém pedido expresso de que, caso se entendesse que a matéria extravasa o âmbito da revista penal, o recurso fosse reencaminhado ao Tribunal Constitucional ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC. Mais: as próprias motivações foram encabeçadas de forma inequívoca como peça dirigida a ambas as instâncias, constando no topo: “SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”, e, no endereçamento, “Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e/ou Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional’’. Pode discutir-se — por purismo formal — se o estilo “e/ou” agrada, ou se a peça deveria ter sido duplicada em duas interposições. O que não se pode afirmar, sem injustiça e sem violação do princípio da boa-fé processual, é que não existe recurso para o Tribunal Constitucional ou que “cabia tê-lo interposto, o que não fez”. O recorrente fez mais do que uma invocação vaga: estruturou um verdadeiro impulso constitucional, em tempo, com delimitação de objeto normativo, com parâmetros constitucionais, e com indicação das peças onde a questão foi suscitada. A única coisa que o recorrente não fez foi sacrificar a técnica — e a prudência — em nome de um formalismo redutor que transformou - no presente caso - o direito ao TC numa armadilha de etiqueta. IV. CUMPRIMENTO EXPRESSO DO ART. 75.º-A, N.º 2 DA LTC: A DELIMITAÇÃO NORMATIVA ESTÁ FEITA (E ESTÁ BEM-FEITA) Se há um ponto em que a presente situação se distingue radicalmente de meras tentativas retóricas de “colar” um pedido ao TC, é este: a peça apresentada cumpre expressamente o ónus do art. 75.º-A, n.º 2 da LTC. Com efeito, no item dedicado a esse cumprimento, o recorrente consignou de forma literal que o recurso incide sobre a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 107.º , n.º 2 do CPP e 140.º do CPC, na dimensão em que tais preceitos são entendidos no sentido de que a imputabilidade da falta de prática atempada do ato recursório ao mandatário é automaticamente transferida para o arguido, vedando-lhe de forma absoluta o justo impedimento, ainda que tenha manifestado a sua vontade de recorrer e atuado com diligência. O recorrente indicou, também de forma inequívoca, os parâmetros constitucionais violados — arts. 20.º, 32.º e 18.º, n.º 2 da CRP — e declarou a peça em que a questão foi suscitada: no requerimento de justo impedimento e ulteriormente na reclamação do art. 405.º do CPP . Isto é exatamente o que o Tribunal Constitucional exige: não um apelo genérico a “injustiça”, mas a formulação de uma norma interpretativa com conteúdo generalizável, aplicada como ratio decidendi, e a indicação dos parâmetros constitucionais afetados. Em suma: o despacho reclamado, ao concluir que “cabia ao recorrente tê-lo interposto, o que não fez”, negou eficácia processual a um impulso que cumpre a substância do art. 75.º-A, n.º 2, e que foi apresentado dentro do prazo legal. A recusa de subida, nestas circunstâncias, não protegeu o sistema; apenas penalizou a diligência e prudência. O FORMALISMO DO DESPACHO RECLAMADO VIOLA A TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA: O TC NÃO PODE SER INACESSÍVEL POR ETIQUETA A tutela jurisdicional efetiva não se esgota no acesso ao tribunal de primeira instância. Inclui, quando previsto e constitucionalmente relevante, o acesso ao Tribunal Constitucional para controlo normativo, desde que os pressupostos estejam preenchidos. Um sistema que reconhece — como reconhece o TRL — que a decisão da reclamação é “passível de eventual recurso para o Tribunal Constitucional”, mas, simultaneamente, recusa reencaminhar um impulso que contém delimitação normativa expressa, parâmetros constitucionais e indicação das peças de suscitação, está, com o devido respeito, a substituir a função garantística do controlo constitucional por uma lógica de barreira formal ou mental. Isto é tanto mais grave quanto a atuação do recorrente foi, aqui, a atuação de quem procurou cumprir a lei: (i) respeitou o prazo mais curto; (ii) delineou o objeto normativo; (iii) apontou os artigos constitucionais; (iv) identificou as peças processuais; (v) pediu expressamente o reencaminhamento ao TC. O que falhou não foi a lealdade processual do recorrente; foi a recusa do tribunal recorrido em reconhecer eficácia ao impulso constitucional por uma questão de “arrumação”. E este ponto não é secundário: quando o próprio tribunal recorrido admite que existe via constitucional possível, não pode simultaneamente negar-lhe efeito por razões puramente formais, sobretudo quando a peça dá ao Tribunal Constitucional tudo aquilo que este exige para aferir a admissibilidade. VI. A QUESTÃO NORMATIVA É SÉRIA — E DEVE SER JULGADA PROCEDENTE: A INTERPRETAÇÃO APLICADA ESVAZIA O NÚCLEO ESSENCIAL DAS GARANTIAS DE DEFESA Se a presente reclamação tem como primeiro objetivo garantir a subida do recurso, tem também uma função incontornável: demonstrar que não estamos perante um exercício meramente formal, mas perante uma questão normativa com densidade constitucional real, cuja manutenção compromete gravemente as garantias de defesa. A interpretação normativa em causa — aquela que transforma a culpa do mandatário em imputação automática ao arguido, vedando sempre o justo impedimento — tem um efeito material devastador: elimina o direito ao recurso em processo penal por facto que o arguido não controla, num sistema que lhe impõe representação técnica para recorrer. Isto toca o núcleo do art. 32.º da CRP: garantias de defesa não são ornamento; são estrutura. O direito ao recurso, enquanto expressão do duplo grau e enquanto instrumento de controlo de decisões condenatórias, não pode ser reduzido a um acaso dependente da diligência de terceiros, quando o arguido fez o que a lei lhe permite fazer — manifestar vontade, instruir mandatário, insistir. Toca igualmente o art. 20.º da CRP: tutela jurisdicional efetiva pressupõe que o sistema não converta prazos em sanções absolutas quando o titular do direito, por imposição do próprio sistema, não detém controlo sobre o ato. A interpretação aplicada transforma o processo num mecanismo de preclusão automática, indiferente à boa-fé, indiferente à diligência, indiferente à realidade penal. Finalmente, a proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 CRP) cai por terra: a consequência jurídica é extrema — perda definitiva do direito ao recurso — sem ponderação, sem adequação, sem alternativa corretiva, mesmo quando a falha é exclusivamente profissional e o arguido foi diligente. Trata-se, pois, de uma questão que não deve ser apenas admitida: deve ser apreciada e julgada procedente, porquanto o sentido normativo aplicado é incompatível com a Constituição, e porque a Constituição não admite que o titular das garantias de defesa pague, com a perda do recurso, o preço de uma falha técnica que o próprio sistema jurídico lhe impede de suprir autonomamente. VII. DO(S) PEDIDO(S) 27. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se: a. Seja a presente reclamação julgada procedente ordenando a admissão do recurso de constitucionalidade, com ulterior prosseguimento e julgamento do mérito da questão constitucional. Nestes termos e nos melhores de direito, pede e espera deferimento, fazendo-se, assim a habitual, inteira e sã justiça. Mais, aproveita o ensejo para reiterar os mais elevados votos de estima e consideração . ». 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: « […] O despacho do TRL que considerou que A. não interpusera recurso para o TC é, para efeitos do artigo 76º, n.º 1 da LTC, equivalente ao da sua não admissão. A interposição subsidiária no mesmo requerimento de dois diferentes recursos, para diferentes tribunais, sob diferentes regimes é, no mínimo, atípica, mas admitimos que, verificados os respetivos pressupostos legais, pode ser admissível. Sucede que, no presente caso, pelo menos um dos requisitos de admissibilidade do recurso para o TC não se verifica. Na verdade, A. não suscitou perante o Tribunal da Relação de Lisboa qualquer questão de constitucionalidade normativa – designadamente a que veio depois a colocar no seu requerimento de interposição de recurso para o TC – que levasse aquele Tribunal da Relação a sobre ela se pronunciar. Ora, a questão constitucional objeto do recurso deve ser suscitada – no caso dos autos no requerimento apreciado como reclamação que se encontra a fls. 38 e seguintes - perante a instância competente para a sua decisão definitiva, de modo a que essa instância - neste caso, o TRL - possa dela conhecer e tomar posição (artº 72º, n. 2 da LCT), O não preenchimento desse requisito de admissibilidade leva a que o recurso não possa ser admitido e a que reclamação deve ser indeferida. ». Notificado pelo Relator para se pronunciar, querendo, sobre os fundamentos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constantes do parecer do Ministério Público, «(…) bem como acerca do eventual indeferimento da reclamação com fundamento na inidoneidade do objeto do recurso », o ora reclamante não apresentou qualquer resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. A título preliminar, cumpre divergir do entendimento adotado pelo tribunal recorrido, entendendo-se que a peça processual apresentada nos autos em 23 de janeiro de 2026 constitui, efetivamente, um requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Posto isto, o ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Conforme supra exposto, a decisão reclamada não conheceu da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Uma vez que essa decisão foi objeto de reclamação para o presente Tribunal, cumpre analisar se tal é admissível ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, segundo o qual cabe reclamação para o Tribunal Constitucional «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida (…)». Em rigor, a decisão reclamada não é qualificável nem como uma decisão de indeferimento do requerimento de interposição do recurso, nem como uma decisão de retenção do recurso. O que temos é uma decisão que, por não reconhecer o recurso de constitucionalidade como tal, decidiu não emitir qualquer pronúncia sobre a sua admissibilidade. Não obstante, o Tribunal Constitucional tem aplicado analogicamente a solução legal prevista naquele artigo 76.º, n.º 4, da LTC, admitindo por essa via o respetivo acesso em casos de não conhecimento da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, por se tratar do único mecanismo processual previsto no ordenamento jurídico português que garante o controlo da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade cuja subida foi bloqueada nas instâncias comuns ( vide , a título de exemplo, o Acórdão n.º 486/05). Nestes termos, cumpre apreciar a presente reclamação. Cumpre relembrar, desde logo, que o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade enunciada no recurso de constitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Efetivamente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo . Uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões por que considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a disposição ou disposições de onde se retira a norma cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Compulsado o requerimento que promoveu a prolação da decisão recorrida – correspondente à decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de janeiro de 2026 –, que constitui o momento processualmente adequado para submeter quaisquer questões de constitucionalidade a ela reportadas, constata-se que em momento algum o reclamante apresentou um enunciado normativo reputado inconstitucional. Atente-se no teor do aludido requerimento: «[…] I. SÍNTESE FÁTICA O arguido foi pessoalmente notificado do acórdão condenatório em 15.07.2025, tendo, desde logo, manifestado inequívoca intenção de recorrer da decisão, com instruções expressas ao então mandatário, Dr. Rafael Ramos, no sentido da interposição tempestiva do recurso. Em diversas comunicações eletrónicas e mensagens via WhatsApp, o arguido insistiu na necessidade de recorrer, tendo confiado legitimamente que o mandatário cumpriria com o dever profissional imposto pelo art. 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Ocorre que o advogado anterior, sem qualquer causa justificativa e sem informar o arguido, deixou transcorrer o prazo legal, com prejuízo direto e irreversível ao direito de defesa e ao duplo grau de jurisdição. Apenas após ser surpreendido com o despacho que considerou extemporâneo o requerimento de interposição de recurso, datado de 21.10.2025, foi que o arguido tomou ciência, em 27.10.2025, da omissão, fato comprovado pela revogação dos poderes conferidos ao mandatário anterior. Tal documento tem relevância jurídica clara: comprova que o arguido não tinha meios próprios de interpor o recurso, que confiava legitimamente no mandatário e que só ao tomar conhecimento da omissão o procurou substituir. Perante tamanha gravidade, o arguido promoveu revogação formal do mandato e apresentou participação disciplinar na Ordem dos Advogados - Conselho Regional do Porto, instruída com documentos, mensagens e comunicações que comprovam sua diligência e a falta do defensor. II. DO DIREITO O artigo 107.º , n.º 2 do Código de Processo Penal , por remissão para o artigo 140.º do Código de Processo Civil , estabelece que existe justo impedimento quando a falta de prática do ato se deve a fato não imputável à parte nem aos seus representantes. Trata-se de um instrumento destinado a impedir que o processo penal se converta num mecanismo de punição meramente formal, assegurando a prevalência da justiça material sobre formalismos excessivos. Portanto o justo impedimento destina-se precisamente a evitar que o exercício de direitos processuais fundamentais seja sacrificado por circunstâncias insuperáveis ou alheias ao interessado. No caso presente, o arguido não só manifestou clara vontade de recorrer, como instou expressamente o mandatário a fazê-lo, confiando legitimamente que este cumpriria os deveres impostos pelo art. 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. A omissão injustificada do defensor — e apenas ela — causou a preclusão. Logo, o pressuposto legal do justo impedimento está preenchido. É evidente que a defesa, em processo penal, deve ser efetiva e real, e não apenas formal. A condenação criminal e a sua sindicância em recurso integram direitos fundamentais de defesa, cuja restrição apenas pode ocorrer dentro dos estritos limites constitucionais. Assim, quando a atuação deficiente do advogado suprime o direito ao recurso, o sistema jurídico não pode simplesmente aceitar o resultado como se fosse culpa do arguido. Pelo contrário, a lógica garantista do processo penal exige a reparação da situação. No plano convencional, o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, especialmente Czekalla c. Portugal (2002), estabeleceu que a defesa técnica deve ser concreta, eficaz e funcional. Quando a atuação do defensor inviabiliza o exercício do recurso — e o Estado tem conhecimento disso — a omissão em reparar o prejuízo viola o art. 6.º da CEDH. O TEDH foi explícito: uma defesa meramente formal ou aparente não satisfaz a exigência do processo equitativo. Finalmente, impedir o conhecimento do recurso por falha exclusiva do advogado viola simultaneamente: Art. 20.º da CRP — Tutela jurisdicional efetiva; Art. 32.º da CRP — Garantias de defesa, inclusive na fase recursal; Art. 6.º da CEDH — Direito ao processo equitativo. O processo penal não é um jogo de armadilhas, mas um instrumento de justiça. Consequentemente, sacrificar o direito ao recurso por erro exclusivo do mandatário não é justiça, mas sim excesso de formalismo. III. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Em face do exposto, e ao abrigo dos artigos 107.º , n.º 2 do Código de Processo Penal , 140.º do Código de Processo Civil, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, requer o arguido: Seja reconhecido o justo impedimento que obstou à prática atempada do ato, porquanto a intempestividade do requerimento de interposição do recurso resultou exclusivamente de conduta negligente e omissiva do mandatário anterior, facto não imputável ao arguido, que sempre demonstrou diligência e inequívoca intenção de recorrer. Em consequência, seja revogado o despacho de 21/10/2025 que não recebeu o recurso por extemporâneo, determinando-se a sua admissão e subida com regular prosseguimento, assegurando-se a tutela jurisdicional efetiva e o direito ao duplo grau de jurisdição. Subsidiariamente, caso V. Ex.ª entenda que a tempestividade não deve ser reconhecida a partir do justo impedimento, requer-se que seja reaberto o prazo para interposição do recurso, garantindo-se o exercício de direitos constitucionais de defesa e evitando-se violação do artigo 6.º da CEDH. Ainda subsidiariamente, na remota hipótese de V. Ex.ª não acolher nenhuma das hipóteses acima — o que o arguido sinceramente não antecipa, confiando que a própria Magistrada ponderará de forma justa e humanamente adequada os elementos apresentados — requer-se que o presente requerimento seja submetido à Presidência do Tribunal, como reclamação da decisão que declarou extemporâneo o recurso, nos termos do artigo 405.º , n.º 1 do CPP , para conhecimento superior e eventual correção da decisão recorrida. Requer-se a junção aos autos dos documentos anexos, nomeadamente: carta de revogação do mandato do defensor anterior, comprovativos de comunicações eletrónicas, cópia da participação disciplinar apresentada junto da Ordem dos Advogados, o e procuração forense outorgada ao novo mandatário. 17. Por fim, requer-se que todas as notificações futuras sejam dirigidas exclusivamente ao novo mandatário judicial, no escritório profissional indicado no rodapé, deixando de ser remetidas ao advogado cujo mandato foi revogado. Nestes termos e nos melhores de direito, pede e espera deferimento, fazendo-se, assim a habitual, inteira e sã justiça. Mais, aproveita o ensejo para reiterar os mais elevados votos de estima e consideração». Compulsado o teor do requerimento supratranscrito, confirma-se o entendimento avançado no parecer do Ministério Público, quanto ao facto de nele não ter sido enunciada qualquer questão de constitucionalidade normativa . Efetivamente, em momento algum dessa peça processual o reclamante invocou a violação de parâmetros de constitucionalidade no confronto com qualquer norma infraconstitucional, como lhe cabia fazer, nos termos supra explicitados. Na verdade, o único momento em que o reclamante se refere à violação de normas constitucionais é no contexto do seu confronto com a decisão de « impedir o conhecimento do recurso por falha exclusiva do advogado ». Como está bom de ver, este enunciado é puramente conclusivo e não foi conectado com qualquer preceito legal infraconstitucional. De resto, fez menção a um preceito de natureza constitucional no segmento em que intenta sustentar legalmente o seu pedido, identificando-o a par de preceitos legais de direito ordinário, o que também não consubstancia a enunciação de uma questão de constitucionalidade, pelos fundamentos supra explicitados. Nestes termos, não tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo , o ora reclamante não tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 14. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal , sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 19 de maio de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro