ACÓRDÃO Nº 471/95
Processo nº 36-PP
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- No dia 1 de Agosto de 1995, Ilídio José Fernandes, na qualidade de secretário da Mesa do Congresso do Partido Português das Regiões, remeteu ao Tribunal Constitucional a acta do I Congresso Nacional deste Partido, ocorrido em 23 de Julho último, o símbolo com as alterações aprovadas nesse Congresso, os novos estatutos, com as alterações aprovadas na mesma ocasião e a lista dos membros dos órgãos nacionais eleitos.
O Tribunal Constitucional, no acórdão nº 256/95, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Junho do corrente ano, determinou, na sequência do então requerido, a inscrição, no registo próprio do Tribunal, do Partido Português das Regiões, o qual usará a sigla PPR e adoptará o símbolo constante do anexo ao referido acórdão, de que faz parte integrante.
Na altura foi, no entanto, assinalado não ter sido ainda entregue o programa do partido nem a indicação dos seus dirigentes, ainda que provisória. Todavia - acrescentou-se naquele acórdão - resulta do preceituado no artigo 8º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, que esses elementos apenas têm de ser comunicados, para mero efeito de anotação, após a realização dos actos eleitorais internos e da aprovação do programa pelos órgãos competentes, não sendo, por conseguinte, exigíveis nesse momento, para efeitos de inscrição do partido, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua futura comunicação.
Pretende o signatário "completar o registo" do Partido, o que mereceu despacho da mesma data do Exmo. Conselheiro-Presidente ordenando a respectiva anotação.
Do mesmo passo - se bem que não muito explicitamente - submete-se a alteração ao símbolo do Partido, aprovada no referido Congresso, à consideração do Tribunal Constitucional, para que sobre ela se pronuncie.
2.- Em conformidade com o disposto nos artigos 9º, alínea b), e 103º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a "legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos", bem como apreciar a sua identidade ou semelhanças com as de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que, por força do estatuído no artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, "a denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partidos anteriormente inscritos", impedindo ainda este preceito que os símbolos dos partidos políticos possam "confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos".
3.- No citado acórdão nº 256/95 foi decidido, no tocante ao desenho, cores e letras do símbolo, bem como à denominação do partido e à sigla a usar, comparando-as igualmente com as denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos já existentes e registados, não resultar deles "expressões directamente relacionadas, grafica ou foneticamente, com quaisquer religiões ou pessoas, nem emblemas confundíveis com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos, igualmente se não confundindo aqueles elementos identificadores com os de outros partidos já inscritos".
Da acta do I Congresso Nacional do Partido Português das Regiões, agora junta, verifica-se constituir o ponto 3 da Ordem de Trabalhos a "aprovação dos símbolos do PPR (Bandeira, Hino e Emblema)", tendo sido posta à consideração dos congressistas "e de forma bem vincada" a alteração do símbolo em que a "denominação PPR" foi modificada "para letras mais altas e mais largas", mais constando da acta que, posta à votação, foi aprovada por unanimidade a respectiva alteração.
Ou seja, consiste a alteração do símbolo no diferente grafismo das iniciais do Partido - que constituem a sua sigla - e acompanham o desenho, o qual se mantém inalterado, bem como as respectivas cores, modificação feita para tornar "as letras mais altas e mais largas", o que as faz visualizar mais eficientemente.
Sendo assim, não se surpreende impedimento à alteração do símbolo por razões idênticas às enunciadas naquele acórdão nº 256/95.
Por outro lado, não merece reparo a qualidade do exponente, já subscritor do requerimento que originaria o processo nº 36-PP, onde se lavrou o mencionado acórdão nº 256/95.
4.- Face ao exposto, decide-se ordenar o registo da versão do símbolo do Partido Português das Regiões ora apresentado pelo exponente, constante do anexo ao presente acórdão.
Lisboa, 2 de Agosto de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa