I- Na concorrência de culpas, num embate de um motociclo contra um auto ligeiro, quando o motociclista ia em contra-mão de trânsito e a mais de 100 K/H e o automobilista cortava a linha que separa os dois sentidos de trânsito de uma avenida da cidade de Gaia, deve atribuir-se 1/4 da culpa ao condutor do automóvel e os restantes 3/4 ao motociclista.
II- As características dos veículos são elementos estranhos à culpa que não podem servir de critério para redução da indemnização.