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ACÓRDÃO Nº 347/2021 Processo n.º 1205/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 11 de outubro de 2019, que: (i) recusou a aplicação « da norma contida no artigo 3.º, n.º 1 do regime do FGS quando estabelece como critério de fixação do limite de garantia (plafond legal) a retribuição do trabalhador», por determinar « um nível de proteção quantitativamente inferior aos trabalhadores com salário menor », em violação do « princípio da igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1 da CRP) »; e (ii) em consequência dessa recusa, anulou o despacho impugnado pela ora recorrida, condenando o Fundo de Garantia Salarial (doravante «FGS») no pagamento do montante ilíquido de € 3.007,66, bem como dos correspondentes de juros de mora, a acrescer ao montante já deferido pela instituição de garantia. A ora recorrida, cuja entidade empregadora foi declarada insolvente em 21.12.2015 e na sequência de ação instaurada em 21.08.2015, apresentou junto do FGS requerimento destinado a obter o pagamento dos respetivos créditos laborais, que assim discriminou: i) vencimento do mês de outubro de 2015, no valor de € 515,00; ii) vencimento do mês de novembro de 2015, no valor de € 515,00; iii) v encimento do mês de dezembro de 2015, no valor de € 515,00; iv) s subsídio de alimentação dos meses de outubro a dezembro de 2015, no valor de € 176,40; v) 50% dos duodécimos do subsídio de férias dos meses de janeiro a setembro de 2015 vencido em agosto de 2015, no montante € 193,14; vi) 100% dos duodécimos do subsídio de Natal dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015, vencido em dezembro de 2015, no valor de € 128,76; vii) subsídio de férias do ano de 2014, no montante de € 468,18; viii) s subsídio de Natal do ano de 2014, no valor de € 472,08; ix) 10 dias úteis de férias vencidas e não gozadas em 2015, no valor de € 234,09; x) 140 horas de trabalho prestado em 2015, no montante de € 415,80; xi) f érias vencidas em 01.01.2016 e não gozadas, relativas ao trabalho prestado no ano de 2015, no valor de € 530,00; xii) s subsídio de férias vencido em 01.01.2016 relativo ao trabalho prestado no ano de 2015, no montante de € 530,00; xiii) v encimento do mês de janeiro de 2016, no valor de € 530,00; xiv ) 3 dias de retribuição referente ao mês de fevereiro de 2016, no valor de € 53,00; xv) s subsídio de alimentação do mês de janeiro de 2016, no montante de € 56,00; xvi) 3 dias de subsídio de alimentação do mês de fevereiro de 2016, no valor de € 8,40; xvii) p roporcionais de férias de 01.01.2016 a 03.02.2016, no valor de € 49,23; xviii) p roporcionais do subsídio de férias de 01.01.2016 a 03.02.2016, no montante de € 49,23; xix) p roporcionais do subsídio de Natal de 01.01.2016 a 03.02.2016, no valor de € 49,23; e xx) 3 meses de indemnização a 45 dias nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho, no valor de € 2.385.00, num total de € 8.195,44. No despacho que incidiu sobre tal requerimento, o FGS recalculou, « por força dos dispositivos legais vigentes », o valor da indemnização peticionada, que fixou em € 405,13, e atribuiu à ora recorrida, a título de créditos emergentes do contrato de trabalho, uma prestação no valor ilíquido de € 3.842,39 (correspondente ao valor líquido de €3.440,04), considerando, por um lado, que parte dos créditos reclamados se havia vencido « em data anterior ao período de referência previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril» , e, por outro, o « plafond legal, no seu limite mensal », fixado no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma legal. 3. Por sentença de 11 de outubro de 2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou a ação procedente, anulando o despacho impugnado e condenando o FGS no pagamento à ora recorrida do acréscimo ilíquido de € 3.007,66 relativamente aos valores já pagos, bem como dos correspondentes juros de mora. Com relevo para a decisão a proferir, lê-se na referida sentença: « De acordo com o requerimento apresentado, a autora peticionou, a título de indemnização, o pagamento de € 2385,00 . A decisão impugnada atribuiu à autora o montante de € 405,13. Importa desde logo começar por referir que não cabe nas competências da entidade demandada questionar os valores reclamados pela autora. Dos normativos referidos supra resulta que a entidade demandada apenas pode verificar três aspetos: se os créditos reclamados são emergentes do contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação; se os créditos se venceram nos 6 meses anteriores à propositura da ação; e se os créditos respeitam os limites legais. Não é atribuída à entidade demandada competência para discutir qual o valor da indemnização devida à autora em decorrência da cessação do contrato de trabalho. Repare-se que tendo a autora reclamado os montantes nos valores que reclamou, e tendo estes sido reconhecidos na insolvência, não pode a entidade demandada negar-se, por entender que o valor da indemnização deveria ser inferior, a que a sub-rogação legal abranja o montante reclamado nos limites legalmente estabelecidos. Efetivamente, no processo de insolvência não foi questionado o direito da autora ao montante de indemnização no valor reclamado. Assim, no que às competências da entidade demandada respeita, a autora apenas tem que demonstrar que está em causa uma indemnização emergente da violação ou cessação do contrato de trabalho. De outro modo, estaríamos a transformar o procedimento junto da entidade demandada numa instância laboral, sendo que tal possibilidade constitui uma violação dos limites ao disposto nos artigos 387.°, n.° 1 e 388.°, n.° 1 do CT que impõem que as matérias da regularidade, licitude ou ilicitude dos despedimentos só podem ser apreciadas por Tribunal Judicial, ou seja, a admitir-se a possibilidade de a entidade demandada questionar os valores de indemnização (e reduzi-los por alegada aplicação de normas legais, que nem sequer especifica), colocar-se-ia a autora perante uma situação de total desproteção jurídica, já que os Tribunais Administrativos não poderiam reconhecer, por exemplo, a ilicitude do despedimento para efeitos de determinação do valor de indemnização devida ou graduar o valor da indemnização no caso de resolução com justa causa pelo trabalhador. E de qualquer modo, o reconhecimento dos créditos laborais, incluindo o valor da indemnização, sempre tem lugar junto de Tribunal Judicial, e não tendo tal valor sido questionado não pode por imposição dos normativos referidos, colocar-se agora em causa esses montantes. Assim, não existe qualquer fundamento para que o valor da indemnização reconhecido à autora deva ser de € 405,13. […] Analisada a decisão impugnada, verifica-se que um dos fundamentos expressamente indicados pela entidade demandada é que os cr édito s requeridos ultrapassam o plafond legal, no seu limite mensal, nos termos do artigo 3.° do regime d o FGS. […] Efetivamente, o artigo referido estabelece como limite quantitativo o equivalente a 6 meses de retribuição. Refere ainda que a retribuição a considerar não pode exceder o triplo da retribuição mínima mensal. […] Face ao referido, parece pacífica a aceitação de que a interpretação do artigo 3.º, n.º 1 do Regime do FGS deve ser a de que o limite mensal a ter em consideração é calculado em função da multiplicação por 6 da retribuição mensal (salário) do trabalhador. Afigura-se, no entanto, que tal interpretação é de afastar pelas razões que de seguida se aludirá. O regime do FGS visa transpor para o direito nacional a Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22.10.2008 relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. De acordo com os considerandos da Diretiva referida, o regime a instituir visa concretizar o ponto 7 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adotada em 09.12.1989, estabelecendo um regime de proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador que lhes assegure «um mínimo de proteção, em particular para garantir o pagamento dos seus créditos em dívida, tendo em conta a necessidade e um desenvolvimento económico e social equilibrado na Comunidade». É importante notar que a própria Diretiva nos seus considerandos prevê a possibilidade de existirem «limites à responsabilidade das instituições de garantia, que devem ser compatíveis com o objetivo social da diretiva e podem tomar em consideração os diferentes valores dos créditos.» Ora, o artigo 3.º, n.º 1 do regime do FGS estabelece um limite máximo à responsabilidade da entidade demandada que é variável em função do salário dos trabalhadores: quanto maior o salário maior a responsabilidade que o FGS assume no pagamento dos créditos laborais em caso de insolvência. É certo que há um limite máximo intransponível que é 6 vezes o triplo da retribuição mínima mensal garantida, o que significa que em nenhuma situação a entidade demandada deve assegurar o pagamento de montantes superiores a € 9540,00. Portanto, relativamente a todos os trabalhadores que recebam salário superior ao triplo do salário mínimo nacional, apenas está garantido o pagamento do montante máximo de € 9540,00. Mas para quem aufira mensalmente de salário inferior ao triplo do salário mínimo, a garantia de pagamento pelo FGS vai variar em função unicamente do salário recebido pelo trabalhador: quanto menor o salário menor o nível de proteção. Para estes últimos, não se estabelecendo um limite máximo fixo para todos os trabalhadores, o legislador faz variar a responsabilidade da entidade pública criando um sistema que oferece um menor nível de proteção quantitativo aos trabalhadores que recebem salários mais baixos. Exposto nestes termos, este mecanismo oferece um nível de garantia diferente aos trabalhadores que recebem menos, o que se afigura ser contrário ao princípio da igualdade garantido no artigo 13.º da CRP. O artigo 13.º, n.º 1 da Constituição refere que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.” E o número 2 proíbe discriminações em função da situação económica ou condição social. Ora, face ao já exposto, o artigo 3.º, n.º 1 do regime do FGS ao oferecer aos trabalhadores com menor salário um nível de garantia de pagamento quantitativamente inferior introduz uma discriminação que se afigura estar proibida. Repare-se que não se vislumbra qualquer razão material para a diferença de proteção em razão do salário auferido nos termos estabelecidos: o mecanismo de proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência da entidade empregadora tem objetivos marcadamente sociais de proteção de quem pode ficar mais fragilizado, ou em maiores dificuldades, na sequência da declaração de insolvência, o que significa que a menor proteção acordada aos trabalhadores que recebem menores salários conflitua com esse objetivo primordial de proteção. E como o próprio Tribunal Constitucional refere no acórdão n.º 328/2018 de 27.06.2018, a instituição do regime do FGS constitui uma concretização especial da proteção da retribuição definida no artigo 59.º, n.º 3 da Constituição, estando o legislador obrigado a garantir um nível de proteção com respeito pelo princípio da igualdade (artigo 13.º e 59.º, n.º 1 da CRP). Ora, afigura-se que neste quadro constitucional, o legislador não pode oferecer um nível de proteção aos trabalhadores que recebem menores salários inferior àquele que oferece aos trabalhadores com maiores salários. O artigo 204.º da Constituição determina que “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.” Face ao já exposto, e afigurando-se que a norma do artigo 3.º, n.º 1 do regime do FGS ao estabelecer um nível quantitativo de garantia que varia em função do salário auferido pelo trabalhador, em termos que quem recebe menor salário tem uma garantia quantitativa inferior, viola o princípio da igualdade e não discriminação garantido nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1 da CRP é de recusar a sua aplicação ao abrigo do disposto no artigo 204.º da mesma CRP. Ao não se aplicar a norma referida, é de concluir que o facto de a autora solicitar o montante de € 8195,44 não obsta ao seu pagamento pela entidade demandada (inferior ao limite correspondente a seis vezes o triplo do salário mínimo nacional), pelo que não procede este fundamento invocado pela entidade demandada na decisão impugnada. […] O segundo argumento invocado pela entidade demandada para recusar o pagamento é o de que há créditos que se venceram para além do prazo de garantia. […] A autora expressamente reconhece nos artigos 48° e 50° da p.i., que os créditos relativos a subsídio de férias e de Natal referentes ao ano de 2014 não estão no período de referência, de onde se retira que a autora, quanto a esta parte concorda com a decisão da entidade demandada. Mas não quanto aos demais valores. Vejamos então se lhe assiste razão. A luz do artigo 2.°, n.° 4 do regime do FGS a autora tem direito a que a entidade demandada lhe pague os créditos emergentes de contrato de trabalho, sua violação ou cessação, desde que estes se tenham vencido nos 6 meses anteriores à propositura da ação de insolvência. Resulta dos autos que a ação de insolvência da entidade empregadora da autora foi instaurada a 21.08.2015. Facilmente se pode concluir que as retribuições e subsídios de alimentação de outubro a dezembro de 2015 e de janeiro e 3 dias de fevereiro de 2016 se venceram em momento posterior à instauração da ação de insolvência. A própria indemnização é posterior à instauração do processo de insolvência, já que deriva da rescisão com fundamento em justa causa, e que foi invocado pela autora a 04.02.2016. Do mesmo modo, os créditos relativos a subsídio de férias e subsídio de Natal de 2015 e proporcionais de 2016 têm vencimento ou no período de referência ou posterior. Quanto ao subsídio de férias é importante notar que, como resulta do artigo 237.°, n.° 1 do Código do Trabalho, o direito a férias vence-se a 1 de janeiro, reportando-se ao período de trabalho prestado no ano civil anterior (número 1 do mesmo artigo), sendo o seu gozo irrenunciável (número 3), devendo as férias ser gozadas no ano civil em que se vencem ou até 30 de abril do ano civil seguinte (artigo 240.°, n. os 1 e 2 do mesmo Código). De acordo com o artigo 264.°, n.° 3 do Código do Trabalho o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias. Portanto, quanto aos proporcionais do subsídio de férias (direito em formação), o seu vencimento só ocorreu com a cessação do contrato de trabalho. E quanto ao direito subsídio de férias de 2015, a menos que a autora tivesse gozado férias em janeiro ou fevereiro de 2015, o que não resulta dos autos, o seu vencimento enquadra-se no período de referência. E quanto ao subsídio de Natal, é de frisar que o artigo 263.°, n.° 1 do CT estabelece que "O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano." Portanto, o seu vencimento ocorreu apenas em 15.12.2015 e quanto ao direito em formação, com a cessação do contrato de trabalho em 2016. O facto de haver créditos cujo vencimento é posterior à instauração da ação de insolvência, não obsta ao seu pagamento pela entidade demandada, já que se admite no artigo 2°, n.° 4 do regime do FGS também o pagamento de créditos que se vençam após o período de 6 meses referido, ou seja, posteriormente à instauração da ação de insolvência. Assim, assiste razão à autora quando solicita montante superior ao que lhe foi deferido pela entidade demandada. A autora solicitou no requerimento apresentado o pagamento da quantia global de € 8195,4-4. Concorda na presente ação que os valores reclamados relativos ao subsídio de férias e de Natal não devem ser pagos, o que totaliza o montante de € 940,26. Ora, se tivermos em consideração que à autora foi deferido o pagamento global da quantia ilíquida de € 4247,52, tal significa que a autora tem direito, pela procedência da presente ação a receber mais € 3007,66 para além do já deferido.» 4. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «O Ministério Público, na ação à margem identificada, que A. move ao Fundo de Garantia Salarial, vem ao abrigo do disposto nos artigos 280.º n.º 1, al. a), n.º 2 al. a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70º, n.º 1, alínea a), e 72º nº 1 alínea a) e nº 3, da Lei nº 28/82, de 15/11, na sua atual versão, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta sentença proferida em 11 de outubro de 2019, que expressamente recusou a aplicação, no caso dos autos, do disposto no art.º 3.º, n.º 1, do FGS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril), nos termos do disposto no artº 204º da CRP, com fundamento na sua inconstitucionalidade, quando estabelece como critério de fixação do limite de garantia (plafond legal) a retribuição do trabalhador, determinando um nível de proteção quantitativamente inferior aos trabalhadores com salário menor, por violação do princípio da igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1 da CRP)». 5. Nas alegações que produziu, o recorrente pronunciou-se no sentido da procedência do recurso com fundamento nas seguintes conclusões: «V - Conclusões O Ministério Público interpôs, em 13 de Outubro de 2019, a fls. 57 dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de fls. 45 a 55 v.º, proferida no Processo n.º 360/19.0BEPNF, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, “(…) ao abrigo do disposto nos artigos 280.º n.º 1, alínea a), n.º 2, al. a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70º, nº 1, alínea a), e 72º nº 1 alínea a) e nº 3, da Lei nº 28/82, de 15/11, na sua atual versão (…)”. Este recurso tem por objeto, o “disposto no artº 3.º, n.º 1, do FGS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril), (…) quando estabelece como critério de fixação do limite de garantia (plafond legal) a retribuição do trabalhador, determinando um nível de proteção quantitativamente inferior aos trabalhadores com salário menor (…)”. O parâmetro constitucional cuja violação se invoca é identificado como o “(…) princípio da igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1 da CRP”. Conforme resulta com evidência do conteúdo da decisão impugnada, imputa esta à norma legal contestada, a ínsita no n.º 1, do artigo 3.º, do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, a violação do princípio da igualdade, na medida em que “estabelece um limite máximo à responsabilidade da entidade demandada que é variável em função do salário dos trabalhadores: quanto maior o salário maior a responsabilidade que o FGS assume no pagamento dos créditos laborais em caso de insolvência”. Todavia, distintamente do pressuposto pelo Mm.º Juiz “a quo”, que afirma que “o mecanismo de proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência da entidade empregadora tem objetivos marcadamente sociais de quem pode ficar mais fragilizado, ou em maiores dificuldades, na sequência da declaração de insolvência”, o legislador do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, esclarece que o Fundo de Garantia Salarial não integra o âmbito de proteção social garantido pelo sistema de segurança social. Para além disso, clarifica, igualmente, o legislador ordinário no n.º 1, do artigo 1.º do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que o Fundo de Garantia Salarial “(…) assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação”. Ou seja, os créditos cujo pagamento é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, dos quais os trabalhadores são titulares, correspondem a dívidas pré-existentes emergentes de contratos de trabalho, contraídas pelos empregadores, nos casos em que ocorra uma das situações elencadas no n.º 1, do artigo 1.º, do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Tais créditos, os previstos na norma legal geral e abstrata agora contestada, porque potencialmente emergentes de distintos contratos de trabalho, celebrados com diferentes trabalhadores, virtualmente possuidores de inúmeras e díspares competências académicas e aptidões profissionais e tendo por objeto as mais heterogéneas funções e tarefas, nunca poderiam deixar de se consubstanciar em pagamentos «quantitativamente» desiguais e em garantias desses pagamentos também «quantitativamente» desiguais. Aliás, adiantemo-lo já, se a lei ordinária tratasse todos os trabalhadores, independentemente das suas tarefas, obrigações laborais, competência, formação, responsabilidades, riscos de atividade, tempo de serviço ou experiência profissional, do mesmo modo, em termos «quantitativamente» iguais, aí sim, deparar-nos-íamos com uma evidente violação do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa, na sua dimensão de igualdade da retribuição do trabalho, proclamada na alínea a), do n.º 1, do artigo 59.º, do Texto Fundamental. Ora, no que concerne ao tratamento distinto de situações qualitativa e quantitativamente distintas, como as que se alicerçam no prescrito no n.º 1, do artigo 3.º, do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, ele, não se revelando infundadamente discriminatório, dá, ao contrário do sustentado na douta decisão recorrida, cumprimento ao imposto pelo princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa. Princípio da igualdade este que, no domínio laboral, exibe como seu afloramento o conteúdo da alínea a), do n.º 1, do artigo 59.º, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o sub-princípio de que «para trabalho igual salário igual». Ora, no caso vertente, estabelecendo a norma legal desaplicada – a ínsita no n.º 1, do artigo 3.º, do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril - como valor de referência para o pagamento assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação o da remuneração auferida mensalmente pelo trabalhador requerente, com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, limita-se o legislador ordinário a reconhecer, em tal regime garantístico, as desigualdades resultantes das diferenças salariais decorrentes das regras inerentes ao funcionamento do mercado laboral (que, idealmente, refletem as diferenças de quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado por cada trabalhador), que não podem deixar de se refletir na solução normativa consagrada, e nos montantes dos valores a prestar, sob pena de violação do afloramento do princípio da igualdade proclamado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. Não faria sentido, dizemos nós, que visando o Novo regime do Fundo de Garantia Salarial criado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, assegurar aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, em caso de incumprimento pela entidade patronal, conduzisse a sua execução ao pagamento de valores quantitativamente iguais a todos os trabalhadores, independentemente dos valores das suas remunerações e das circunstâncias das suas relações laborais. Ou seja, atento o acabado de exibir, não se vislumbra que a norma ínsita no n.º 1, do artigo 3.º, do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, “quando estabelece como critério de fixação do limite de garantia (plafond legal) a retribuição do trabalhador, determinando um nível de proteção quantitativamente inferior aos trabalhadores com salário menor (…)” se revele suscetível de violar o princípio da igualdade, proclamado, conjuntamente nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), ambos da Constituição da República Portuguesa. Por força de tudo o exposto, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido de não julgar inconstitucional a impugnada interpretação do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, revogando-se a douta decisão “a quo”, concedendo-se, consequentemente, provimento ao presente recurso.» Apesar de para o efeito notificada, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7 . Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é integrado pela norma contida no « artigo 3.º, n.º 1, do FGS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril), […] quando estabelece como critério de fixação do limite de garantia (plafond legal) a retribuição do trabalhador». O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (doravante «NRFGS»), dispõe o seguinte: «Artigo 3.º Limites das importâncias pagas 1 - O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. […]» De acordo com o Tribunal recorrido, a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do NRFGS, ao « estabelecer um nível quantitativo de garantia que varia em função do salário auferido pelo trabalhador », é materialmente inconstitucional, uma vez que, em face dela, « quem recebe menor salário tem uma garantia quantitativa inferior », sendo tal efeito incompatível com « o princípio da igualdade e não discriminação garantido nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1 da CRP». O modo como o Juiz a quo aplicou ao caso sub judice o referido preceito legal não é, entanto, inteiramente claro. Isto é, não é certo, em face da fundamentação constante da sentença recorrida, se o Tribunal a quo considerou o « limite de garantia (plafond legal) » fixado a partir da « retribuição do trabalhador » aplicável apenas ao « pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho , referidos no n.º 1 do [respetivo] artigo [2.º]» - é o que expressamente resulta da previsão do n.º 1 do artigo 3.º -, ou, pelo contrário, entendeu que esse limite se aplicava, em termos indiferenciados e indistintos, ao somatório de todos os créditos laborais vencidos no período de referência, e, portanto, também aos créditos emergentes da violação do contrato de trabalho ou da sua cessação , igualmente referidos no n.º 1 daquele artigo 2.º. A norma cuja aplicação foi em concreto recusada aponta, todavia, naquela primeira direção. Vejamos. O n.º 1 do artigo 3.º do NFGS contém uma norma jurídica estruturalmente completa , ou seja, em cujo «módulo lógico» se pode distinguir «um antecedente e um consequente», ou, dito de outro modo, «uma previsão e uma estatuição » (Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 79): relativamente aos «créditos emergentes do contrato de trabalho», referidos no n.º 1 do artigo 2.º (previsão), a obrigação de pagamento a cargo do FGS tem um «limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição», sendo o «limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida» (estatuição). Ao julgar inconstitucional o « disposto no art.º 3.º, n.º 1, do FGS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril) […], quando estabelece como critério de fixação do limite de garantia (plafond legal) a retribuição do trabalhador», o Tribunal recorrido recusou a aplicação ao caso sub judice do primeiro elemento da estatuição - que fixa no valor equivalente a seis meses de retribuição o limite máximo global da prestação -, de modo a que a previsão legal - pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho - passasse a ter como único e exclusivo consequente aquele que deriva da consideração ou da prevalência do segundo elemento da estatuição - que fixa no correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida o valor da remuneração atendível para o cômputo do limite máximo global. Por outras palavras: o Tribunal recorrido afastou, por inconstitucionalidade, o elemento da estatuição que faz coincidir com o sêxtuplo da retribuição mensal auferida pelo trabalhador o limite máximo global da prestação correspondente aos créditos emergentes do contrato de trabalho - título comtemplado na previsão - e, uma vez expurgado aquele elemento do enunciado legal, aplicou a norma jurídica constante do n.º 1 do artigo 3.º do NRFGS nos seus remanescentes termos. Termos que, em resultado daquela expurgação, passaram a ser os seguintes: «[ o ] Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição […] correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida» . Uma vez que a ora recorrida havia solicitado o pagamento, a título de créditos emergentes do contrato de trabalho, do valor de € 5.280,44 (correspondente ao resultado da soma dos parciais enumerados em i) a xix) do ponto 1.) e, do conjunto desses créditos, o Tribunal recorrido apenas considerou não elegíveis para pagamento pelo FGS os correspondentes ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal de 2014 (referidos em vii) e viii) do ponto 1.), no valor total de € 940,26, a convocação da norma do n.º 1 do artigo 3.º do NRFGS, na versão que resultou do decaimento do elemento cuja aplicação foi afastada, permitiu integrar na obrigação a cargo do FGS àquele título devida a totalidade do remanescente de € 4.340,18 e, « tendo em consideração que à autora», ora recorrida, « fo [ra] [já] deferido o pagamento global da quantia ilíquida de € 4247,52», atribuir-lhe « pela procedência da ação», nas contas do Tribunal recorrido, « mais € 3007,66 » - valor que inclui o crédito indemnizatório devido pela violação do contrato de trabalho, que a sentença recorrida considerou ascender a € 2.385,00, por ter sido esse o valor por que fora reconhecido no processo de insolvência. Perante tais dados, pode concluir-se com segurança pela utilidade do conhecimento da questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso. Isto é, a questão de saber se a Constituição, designadamente através do dispõe nos seus artigos 13.º e 59.º, n.º 1, veda ao legislador ordinário a possibilidade de estabelecer como limite máximo global da obrigação de pagamento que impende sobre o FGS, respeitante aos créditos em dívida emergentes de contratos de trabalho , o sêxtuplo da retribuição mensal concretamente auferida pelo trabalhador, nos casos em que esta não excede o triplo da retribuição mínima mensal garantida. 8. O sistema de garantia salarial foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, tendo então por objetivo assegurar o pagamento aos trabalhadores das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente, sempre que tal declaração implicasse a cessação dos contratos de trabalho (artigo 1.º), até ao valor correspondente ao « triplo da remuneração mínima garantida por lei para o sector de atividade em que o trabalhador desenvolvia a sua atividade » (artigo 2.º). Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, o sistema de garantia salarial foi amplamente revisto. Entre as principais novidades trazidas pelo Decreto-Lei n.º 219/99 conta-se, por um lado, a instituição do FGS ¾ ulteriormente regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril ¾ e, por outro, a inclusão no âmbito da obrigação de pagamento a cargo daquela entidade, já não apenas das retribuições, mas dos créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação . Tendo por objetivo a compatibilização da lei nacional com o regime que então constava da Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - regime que contemplava já a criação pelos Estados-Membros das chamadas « instituições de garantia » -, o Decreto-Lei n.º 219/99 atribuiu, assim, ao FGS o dever de assegurar o pagamento dos créditos respeitantes à « retribuição , incluindo subsídios de férias e de Natal », e à « indemnização ou compensação devidas pela cessação do contrato de trabalho» (artigo 3.º, n.º 2), nos casos em que a entidade patronal estivesse em situação de insolvência ou em situação económica difícil e, encontrando-se pendente contra ela uma ação nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o juiz viesse a declarar a falência ou a mandar prosseguir a ação como processo de falência ou de recuperação da empresa (artigo 2.º, n.º 1). A garantia abrangia então os créditos vencidos nos seis meses imediatamente anteriores à data da propositura da ação ou da entrada do requerimento (artigo 3.º, n.º 1) até ao montante equivalente a quatro meses de retribuição , desde que o valor desta não excedesse o triplo da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei (artigo 4.º, n.º 1). Se o montante dos créditos vencidos durante o período de referência fosse inferior àquele limite máximo, o Fundo asseguraria ainda até esse limite o pagamento de créditos vencidos após a referida data (artigo 3.º, n.º 2). Uma vez ativada a garantia, o Fundo ficava sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efetuados (artigo 6.º, n.º 1) ¾ tal como resultava, aliás, do Decreto-Lei n.º 50/85 (artigo 5.º, n.º 1) e continuou a resultar dos regimes subsequentes (cf. artigo 322.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, e artigo 4.º, n.º 1, do NRFGS). Na sequência da aprovação do Código do Trabalho pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, a disciplina contida no Decreto-Lei n.º 219/99 foi substituída pelo regime que passou a constar dos artigos 317.º a 326.º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004 ¾ subsequentemente alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de maio, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro ¾, os quais se mantiveram em vigor, por força do artigo 12.º, n.º 6, alínea o) , da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que procedeu à revisão daquele Código, até serem revogados pelo artigo 4.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. O Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 foi regulamentado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de outubro de 1980, na versão resultante da Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, que alterou a primeira. Por força do disposto no artigo 317.º da referida Lei, a garantia prestada pelo FGS passou abranger os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação , mantendo-se o pagamento prioritariamente afeto à retribuição no caso de o trabalhador ser titular de créditos correspondentes a prestações diversas (artigo 320.º, n.º 2). Por outro lado, o limite da responsabilidade do FGS foi elevado, passando a corresponder ao montante equivalente a seis meses de retribuição, ainda que o valor máximo desta tivesse permanecido circunscrito ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (artigo 320.º, n.º 1). A unificação do regime jurídico do FGS foi finalmente levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, que aprovou o NRFGS, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, que revogou e substituiu as Diretivas anteriores. De acordo com o NRFGS, o FGS continuou a assegurar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação (artigo 2.º, n.º 1) nos termos que resultavam já Lei n.º 35/2004; isto é, desde que vencidos nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (artigo 2.º, n.º 4), ou, inexistindo créditos vencidos dentro do período de referência ou situando-se o respetivo montante aquém do limite máximo previsto para a responsabilidade do FGS, o pagamento, até esse limite, dos créditos vencidos após aquela data (artigo 2.º, n.º 5). Relativamente aos limites das importâncias a pagar pelo FGS, a única novidade consistiu na clarificação do respetivo estatuto: o montante equivalente a seis meses de retribuição passou a determinar o limite máximo global da responsabilidade do FGS a título de créditos emergentes do contrato de trabalho e o triplo da retribuição mínima mensal garantida o limite máximo mensal para aquele efeito atendível (artigo 3.º, n.º 1). Havendo lugar à limitação do pagamento a cargo do FGS, a imputação à retribuição base manteve-se prioritária, somando-se-lhe agora as diuturnidades (artigo 3.º, n.º 2). 9. Referiu-se já que, ao aprovar o NRFGS, o Decreto-Lei n.º 59/2015 transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/94/CE, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. A Diretiva n.º 2008/94/CE foi aprovada com base no artigo 137.º, n.º 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), no respeito pelo princípio da subsidiariedade então previsto no artigo 5.º, segundo parágrafo do TCE, aplicável nos domínios que não sejam de atribuições exclusivas da (então) Comunidade Europeia e segundo o qual a então Comunidade (hoje União) pode exercer os seus poderes, com prioridade sobre os poderes dos Estados-Membros, quando os objetivos de uma ação não puderem ser por estes prosseguidos com o mesmo nível de eficácia que é assegurado pela intervenção daquela (artigos que correspondem hoje, respetivamente, aos artigos 153.º do Tratado do Funcionamento da União Europeia [TFUE] e 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia). Este ato de direito derivado versou sobre matéria de política social – que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é expressamente elencada entre os domínios que integram as competências partilhadas entre a União e os Estados membros (artigo 4.º, n.º 2, alínea b) , do TFUE), tendo por objetivo a previsão de um conjunto de disposições específicas para « proteger os trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador e para lhes assegurar um mínimo de proteção, em particular para garantir o pagamento dos seus créditos em dívida, tendo em conta a necessidade e um desenvolvimento económico e social equilibrado na Comunidade » (considerando 3.) Depois de vincular os Estados-Membros à adoção das « medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem», dentro dos limites consentidos pela própria Diretiva, « o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência» (artigos 1.º, n.º 1, e 3.º), a Diretiva esclarece que os créditos a cargo da instituição de garantia consistem nas « remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros », incluindo, « sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho » (artigo 3.º). A centralidade da proteção dos créditos remuneratórios no regime desenhado pela UE tem vindo a ser sucessivamente sublinhada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante «TJUE»). Citando a sua anterior jurisprudência, este Tribunal afirmou recentemente, a propósito do âmbito de aplicação da Diretiva n.º 2008/94/CE: «28. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a finalidade social desta diretiva consiste em assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de proteção ao nível da União Europeia em caso de insolvência do empregador através do pagamento dos créditos em dívida emergentes de contratos ou de relações de trabalho, respeitantes à remuneração relativa a um determinado período (Acórdãos de 28 de novembro de 2013, Gomes Viana Novo e o., C‑309/12, EU:C:2013:774, n. o 20, e de 2 de março de 2017, Eschenbrenner, C‑496/15, EU:C:2017:152, n. o 52 e jurisprudência referida). 29 É à luz deste objetivo que o artigo 3. o da referida diretiva impõe que os Estados‑Membros tomem as medidas necessárias para que as instituições de garantia nacionais assegurem o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores» (Acórdão de 25 de julho de 2018, Virginie Marie Gabrielle Guigo c. Fond «Garantirani vzemania na rabotnitsite i sluzhitelite» , Processo C-338/17). Embora não se encontrem vinculados à integração de outros créditos laborais para além dos remuneratórios no âmbito da obrigação de pagamento a cargo da instituição de garantia, os Estados-Membros que optem por essa inclusão manter-se-ão dentro do âmbito de aplicação da Diretiva e, ao precisarem as prestações cobertas pelo mecanismo de garantia, obrigados a respeitar as exigências decorrentes do princípio geral de igualdade e de não discriminação . É o que igualmente resulta da jurisprudência do TJUE, firmada no Acórdão Ángel Rodríguez Caballero c. Fondo de Garantía Salarial (Processo C-442/00), de 12 de dezembro de 2019, reiterada posteriormente em sucessivos julgamentos ( v. Acórdãos José Vicente Olaso Valero c. Fondo de Garantía Salarial , Processo C-520/03, de 16 de dezembro de 2004, Anacleto Cordero Alonso c. Fondo de Garantía Salarial, Processo C‑81/05, de 7 de setembro de 2006, e Maira María Robledillo Núñez c. Fondo de Garantía Salarial, Processo C-498/06, de 21 de fevereiro de 2008) e mais recentemente reafirmada nos termos que se seguem: «28. O artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94 prevê que os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.° desta diretiva, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho. O segundo parágrafo deste artigo esclarece que os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um certo período fixado pelos Estados‑Membros. O artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2008/94 esclarece que esta não prejudica o direito nacional no que se refere à definição do termo «remuneração». Assim, resulta da leitura conjugada destas disposições que é ao direito nacional que incumbe precisar as indemnizações que estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94 (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2017, Eschenbrenner, C‑496/15, EU:C:2017:152 , n.° 54 e jurisprudência referida). No entanto, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que a faculdade reconhecida ao direito nacional, pela referida diretiva, de precisar as prestações a cargo da instituição de garantia está sujeita às exigências decorrentes do princípio geral da igualdade e da não discriminação (Acórdão de 21 de fevereiro de 2008, Robledillo Núñez, C‑498/06, EU:C:2008:109 , n.° 30 e jurisprudência referida). Este último princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente, a menos que a diferenciação seja objetivamente justificada (Acórdãos de 12 de dezembro de 2002, Rodríguez Caballero, C‑442/00, EU:C:2002:752 , n.° 32; de 7 de setembro de 2006, Cordero Alonso, C‑81/05, EU:C:2006:529 , n.° 37; e de 17 de janeiro de 2008, Velasco Navarro, C‑246/06, EU:C:2008:19 , n.° 36)» (Acórdão Eva Soraya Checa Honrado contra Fondo de Garantía Salarial , Processo C-57/17, de 28 de junho de 2018). A Diretiva atribui igualmente aos Estados-Membros a faculdade de limitarem a obrigação de pagamento a cargo das instituições de garantia relativamente ao valor global dos créditos em dívida (artigo 4.º, n.º 1), o que implicará para cada Estado a fixação, em medida que não poderá ser em qualquer caso inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho, da duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia - isto é, do período de garantia -, cujo cálculo poderá ser feito com base no estabelecimento de um período de referência, desde que a respetiva duração não seja inferior a seis meses. Caso o período de referência venha a ter uma duração igual ou superior a 18 meses, a duração do período de garantia pode ser reduzida a oito semanas, considerando-se para o efeito os períodos mais favoráveis aos trabalhadores assalariados (artigo 4.º, n.º 2). A limitação da obrigação de pagamento a cargo das instituições de garantia pode resultar ainda da fixação pelos Estados-Membros de limites máximos em relação aos pagamentos que lhes caibam, desde que não « inferiores a um limiar socialmente compatível com o objetivo social » da Diretiva (artigo 4.º, n.º 3). Ambas as limitações prendem-se com a necessidade de tomar em consideração a capacidade financeira dos Estados-Membros, conforme vem sendo sublinhado pelo TJUE: «29. Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça […], a Diretiva 80/987, conforme alterada, visa apenas uma proteção mínima dos trabalhadores assalariados, em caso de insolvência do seu empregador. As disposições relativas à faculdade oferecida aos Estados Membros de limitarem a sua garantia demonstram que o sistema estabelecido pela Diretiva 80/987, conforme alterada, tem em consideração a capacidade financeira desses Estados e procura preservar o equilíbrio financeiro das suas instituições de garantia. 30. Esta consideração manifesta se designadamente na faculdade concedida aos Estados Membros de encurtarem o período de garantia, se o período mínimo de referência for prolongado, como prevê o artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 80/987, como alterada, bem como na faculdade de estabelecerem limites máximos aos pagamentos, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, desta diretiva (Acórdão de 28 de novembro de 2013, Maria Albertina Gomes Viana Novo e o. c. Fundo de Garantia Salarial, I.P. , Proc. n.º C 309/12). Apesar de facultar aos Estados-Membros a sujeição da obrigação de pagamento a cargo das instituições de garantia a determinados limites máximos, a Diretiva não contém quaisquer estipulações precisas a seguir para o efeito, o que determinou que viessem a ser consagrados, nas várias ordens jurídicas internas, modelos distintos de limitação quantitativa do valor a pagar aos trabalhadores (a este propósito, vide Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação de determinadas disposições da Diretiva 2008/94/CE relativa à proteção dos trabalhadores e assalariados em caso de insolvência do empregador, p. 6, disponível in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52011DC0084 .) 11. Ao transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/94/CE, o Estado português começou por manter no âmbito da obrigação a cargo do FGS os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação . Conforme visto já ( supra, n.º 8), a intervenção do mecanismo de garantia, se começou por estar reservada à satisfação dos créditos remuneratórios em dívida, acabou por ser progressivamente estendida, primeiro a outros créditos emergentes do contrato de trabalho e às indemnizações ou compensações devidas pela sua cessação (Decreto-Lei n.º 219/99) e, num segundo momento, também aos créditos emergentes da violação (Lei n.º 35/2004). Esta tendência não foi invertida pelo NRFGS. Segundo decorre do seu artigo 1.º, n.º 1, o FGS « assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação », o que coloca a ordem jurídica portuguesa no âmbito da previsão do segmento final do artigo 3.º, primeiro parágrafo, da Diretiva. O segundo aspeto da transposição da Diretiva que importa salientar diz respeito à limitação da obrigação de pagamento a cargo do FGS. Prevalecendo-se da faculdade prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º da Diretiva, o legislador nacional concretizou essa limitação por uma dupla via: (i) através da fixação de um período de referência; e (ii) mediante a sujeição a limites máximos do valor da prestação substitutiva dos créditos emergentes do contrato de trabalho , a cargo do FGS. Ao estabelecer o período de referência - cuja duração foi fixada no mínimo de seis meses admitido pela Diretiva -, o legislador fê-lo coincidir, em regra, com o período de garantia . É o que decorre do n.º 4 do artigo 2.º do NRFGS, de acordo com o qual «[o] Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas ». Mas não é forçoso que assim seja. Isto porque, conforme se acrescenta no n.º 5, «[c] aso não existam créditos vencidos no período de referência […] ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência ». Nesta hipótese, o período de garantia deixará de se conter no estrito âmbito do período de referência, na medida em que passará a contemplar créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação vencidos para além dele. A limitação da obrigação de pagamento a cargo do FGS concretizou-se, por sua vez, através do artigo 3.º, n.º 1, do NRFGS. Este determina que o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho é assegurado pelo Fundo «com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida ». A « retribuição » a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do NRFGS só pode ser a chamada retribuição base - isto é, a correspondente à parcela retributiva contratualmente devida que condiz com o exercício da atividade desempenhada pelo trabalhador no período normal de trabalho acordado (cf. artigo 262.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Trabalho). Apesar de o conceito de retribuição integrar ainda as « outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie » (artigo 258.º, n.º 2, do Código de Trabalho), o certo é que só um valor pecuniário mensal fixo, como é a retribuição base, pode constituir elemento da multiplicação necessária para alcançar o valor correspondente ao seu « sêxtuplo» e, consequentemente, o limite máximo global da prestação a cargo do FGS a título de créditos emergentes do contrato de trabalho, estabelecido no primeiro segmento do n.º 1 do artigo 3.º. É esse também o entendimento seguido na jurisprudência dos tribunais comuns, como dá nota o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de maio de 2019 (Proc. n.º 0627/17.1BEPRT), ao afirmar que «[o] s créditos cujo pagamento o FGS assegura têm, como limite máximo, seis meses de retribuição - sendo esta, como é óbvio, a prevista no contrato de trabalho » (disponível, tal como os demais arestos à frente mencionados, em www.dgsi.pt ). Conforme reconhece a decisão recorrida, da articulação destes dois limites - limite máximo global e do limite máximo mensal - resulta que o FGS apenas se encontra obrigado ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho até ao montante correspondente ao sêxtuplo da retribuição mensal efetivamente devida ao trabalhador à data da cessação do contrato. É esse o limite máximo global da prestação substitutiva que, a este título, recai sobre o FGS. O limite máximo mensal apenas intervirá no caso de a retribuição mensal devida ao trabalhador ser de valor superior ao triplo do valor da retribuição mínima legal garantida em vigor na mesma data; nesta situação, o montante a pagar pelo FGS não poderá exceder o equivalente a dezoito vezes aquela retribuição ( idem ; v. ainda, entre muitos outros, Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 30 de abril de 2020, Processo n.º 00396/17.5BEPNF, de 29 de novembro de 2019, Processo n.º 00865/16.4BEPRT e de 21 de dezembro de 2018, Processo n.º 00627/17.1BEPRT). De acordo com tal interpretação - que o Tribunal a quo não contesta ser a única admitida pelo preceito interpretando -, não estamos perante limites alternativos. Isto é, não se trata de aplicar, consoante os casos, o limite do sêxtuplo da retribuição mensal ou o limite correspondente a dezoito vezes a retribuição mínima mensal garantida (3xRMMGx6). O limite regra é sempre o do sêxtuplo da retribuição mensal concretamente devida ao trabalhador requerente, apenas intervindo o limite máximo absoluto correspondente a dezoito vezes a RMMG no caso de o valor da retribuição mensal concretamente devida exceder o triplo da RMMG. 12. Depois de considerar aplicável ao caso sub judice o regime constante do artigo 3.º, n.º 1, do NRFGS, o Tribunal recorrido concluiu pela inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da Constituição, da norma que, quanto aos créditos emergentes do contrato de trabalho , estabelece como limite máximo global do valor da prestação substitutiva a cargo do FGS o sêxtuplo da retribuição mensal concretamente auferida pelo trabalhador nos casos em que esta é igual ou inferior ao triplo da RMMG. A diferença de tratamento a que, no âmbito do sistema de garantia salarial, o artigo 3.º, n.º 1, do NRFGS, sujeitará categorias de trabalhadores igualmente elegíveis para o recebimento da prestação substitutiva a cargo do FGS reside, para o Tribunal recorrido, no seguinte: enquanto os trabalhadores cujas remunerações não excedem o triplo da retribuição mínima mensal garantida apenas poderão receber do FGS uma prestação substitutiva dos créditos emergentes do contrato de trabalho de valor coincidente com o sêxtuplo da sua retribuição real, os trabalhadores cujas retribuições excedem aquele limiar poderão obter, àquele título , uma prestação até ao valor correspondente a dezoito vezes a RMMG. Ou seja, para o Tribunal a quo , a violação da Constituição reside, não na sujeição da obrigação de pagamento que impende sobre o FGS a um teto global máximo equivalente a dezoito vezes a RMMG, mas no facto de não ser apenas este o limite atendível na fixação do valor da prestação substitutiva correspondente aos créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da retribuição mensal do trabalhador requerente. Conforme se afirma na decisão recorrida, o legislador, ao não estabelecer um limite máximo fixo e igual para todos os trabalhadores, « faz variar a responsabilidade da entidade pública» em função do valor da retribuição concretamente auferida, « criando um sistema que oferece um menor nível de proteção quantitativo aos trabalhadores que recebem salários mais baixos ». O Tribunal a quo não encontra qualquer « razão material» para « a diferença de proteção em razão do salário auferido» que crê resultar da norma sindicada. É que, segundo afirmou, «o mecanismo de proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência da entidade empregadora tem objetivos marcadamente sociais de proteção de quem pode ficar mais fragilizado, ou em maiores dificuldades, na sequência da declaração de insolvência, o que significa que a menor proteção acordada aos trabalhadores que recebem menores salários conflitua com esse objetivo primordial de proteção ». Assim, « o legislador não pode oferecer um nível de proteção aos trabalhadores que recebem menores salários inferior àquele que oferece aos trabalhadores com maiores salários ». Vejamos se assim é. 13. Enquanto corolário da igual dignidade de todos os indivíduos, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual a situações de facto desiguais, ao mesmo tempo que proíbe o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais. Essa proibição diz respeito tanto ao fundamento como à medida do tratamento, igual ou desigual, que a lei estabelecer. É que resulta da jurisprudência constitucional (cfr., entre tantos outros, 187/90, 188/90, 330/93, 335/94, 232/2003 e 634/2015) pelo menos desde o Acórdão n.º 39/88, onde se afirmou o seguinte: « A igualdade não é […] igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, "reconduz-se na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade" acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29)». Em caso de sujeição de categorias de pessoas a soluções aparentemente diferenciadas, a violação da proibição que se extrai do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição pressupõe, num primeiro momento, a confirmação de que nessa sujeição vai implicado um tratamento efetivamente desigual de situações efetivamente iguais . Caso essa confirmação seja alcançada, a violação do princípio da igualdade apenas será evitada «em presença de um fundamento razoável, suscetível não apenas de tornar racionalmente inteligível a opção por um tratamento desigual, como ainda de assegurar a adequação ou razoabilidade da medida da diferença que é imposta, face ao fundamento invocado» (Acórdão n.º 157/2018). É o que sucede nas hipóteses em que, como aqui se verifica, o regime diferenciador se inscreve num domínio em que, por força da natureza da matéria regulada, as escolhas realizadas pelo legislador se encontram sujeitas a um controlo de maior intensidade ( idem ). Com efeito, « não pode ser esquecido que o Fundo foi criado, em parte, para concretizar o mandamento constitucional constante do n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, dirigido ao legislador da República, para que este institua “ garantias especiais ” para proteger os salários» (Acórdão n.º 152/2020); e que, nessa medida, configura uma das garantias especiais do direito à retribuição, que é, como este Tribunal tem reiteradamente sublinhado, «um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (v., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 620/2007 e 396/2011), que, de resto, o Estado tem o dever de proteger (cfr. artigo 59.º, n.º 2, da Constituição)» (Acórdão n.º 510/2016). Seja enquanto refração do princípio da igual dignidade social de todos os cidadãos, consagrado no artigo 13.º, seja por efeito do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição - de acordo com o qual todos os trabalhadores « têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna » -, sobreleva, assim, neste domínio, «um princípio de paridade remuneratória, cujo sentido é, senão o de prescrever uma igualdade tendencial de tratamento entre sujeitos da mesma categoria, pelo menos o de reforçar a proibição constitucional do estabelecimento de diferenciações arbitrárias» (Acórdão n.º 157/2018). 14. Verificar se determinada norma impõe um tratamento efetivamente diferenciado implica um processo de comparação entre as situações ou categorias postadas (“par comparativo” e “grupo alvo”) em face de um termo de comparação - o «“terceiro (elemento) da comparação”» -, que corresponde « à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar » (cf. Acórdão n.º 362/2016). E implica também que tal comparação seja levada a cabo tomando em consideração a ratio do tratamento jurídico a que cada uma das categorias ou situações em comparação é submetida. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 232/03, «“[e]stando em causa (...) um determinado tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado diretamente pela 'ratio' do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico […]” (cf. Princípio da igualdade: fórmula vazia ou fórmula 'carregada' de sentido? , sep. do Boletim do Ministério da Justiça , n.º 358, Lisboa, 1987, p. 27)»; a ratio do tratamento jurídico apresenta-se, por isso, como «“(…) o ponto de referência último da valoração e da escolha do critério”» relevante para a formulação do juízo para que, enquanto norma de controlo, remete o princípio da igualdade ( idem ). No juízo comparativo que suporta a decisão recorrida, o Tribunal a quo confrontou os trabalhadores com remunerações mensais inferiores a 3 RMMG (“grupo alvo”) com os trabalhadores com remunerações mensais iguais ou superiores a 3 RMMG (“par comparativo”) e mobilizou como tertium comparationis - o elemento que exprime a qualidade ou característica comum às categorias de sujeitos a comparar - o montante dos créditos emergentes do contrato de trabalho, em valor absoluto , titulados por ambos os grupos. Assim, concluiu que créditos laborais iguais dão lugar a uma prestação diferenciada a pagar pelo Fundo, recebendo os trabalhadores com remunerações mais baixas uma prestação de valor inferior. Tal juízo é, no entanto, impreciso e enganador. 15. Para determinar se a solução que deriva da aplicação do limite regra fixado na primeira parte do n.º 1 do artigo 3.º do NRFGS, que circunscreve a obrigação de pagamento a cargo do fundo ao valor correspondente ao sêxtuplo da retribuição mensal concretamente devida ao trabalhador, impõe um tratamento diferenciado entre as duas categorias postadas pelo Tribunal a quo , é necessário encetar um processo de comparação entre os sujeitos que integram cada um desses grupos, utilizando como termo dessa comparação a característica que, à face do desiderato da lei aplicável, se pode dizer comum a ambos. Vimos já que, enquanto instrumento de transposição da Diretiva n.º 2008/94/CE, o NRFGS tem por finalidade « assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de proteção […] em caso de insolvência do empregador através do pagamento dos créditos em dívida emergentes de contratos ou de relações de trabalho, respeitantes à remuneração relativa a um determinado período» ( v. supra, n.º 8; v. ainda Acórdão do TJUE de 2 de março de 2017, Alphonse Eschenbrenner c. Bundesagentur für Arbeit, Processo C ‑496/15), ao mesmo tempo que concorre para a efetivação das garantias especiais dos salários a que alude o n.º 3 do artigo 59.º da Constituição. O objetivo das disposições que, no âmbito do NRFGS, limitam a obrigação a cargo do FGS - seja através do estabelecimento da duração do período de referência (artigo 2.º, n.º 4), seja por via da fixação dos limites máximo global e máximo mensal da prestação dele exigível a título de créditos emergentes do contrato de trabalho (artigo 3.º, n-º 1) - é, por seu turno, o de « preservar o equilíbrio financeiro» da instituição de garantia, assegurando dessa forma a sua sustentabilidade. Conforme se disse no Acórdão n.º 152/2020: «[…] configurando uma das garantias especiais da retribuição, o regime do Fundo tem de ser efetivo , como referido no Acórdão n.º 328/2018, ponto 2.4.1., mas também terá de ser sustentável . Assim, é de aceitar que não resulta do texto constitucional a imposição de um Fundo de Garantia sem prazo, a todo o tempo. De facto, o regime desenhado pela UE e transposto nacionalmente « tem em consideração a capacidade financeira » dos Estados-Membros, neste caso Portugal, e « procura preservar o equilíbrio financeiro das suas instituições de garantia » (cfr. Acórdãos do TJ de 28 de novembro de 2013, Gomes Viana Novo e o. , Proc. n.º C-309/12, EU:C:2013:774, n.º 29, e de 25 de julho de 2018, Guigo , Proc. n.º C‑338/17, EU:C:2018:605, n.º 31). (…)» Para comparar, a esta luz, as categorias de sujeitos contrapostas na decisão recorrida - recorde-se, trabalhadores com remunerações mensais inferiores a 3 RMMG e trabalhadores com remunerações mensais iguais ou superiores a 3 RMMG -, o tertium comparationes só pode corresponder à titularidade de créditos emergentes de contrato de trabalho celebrado com entidade empregadora cuja insolvência foi judicialmente requerida ou relativamente à qual foi iniciado processo especial de revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, vencidos nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas. Tendo em consideração a específica finalidade do mecanismo do FGS, da Diretiva que o prevê e do regime que procede à sua regulamentação, o ponto de vista escolhido pelo tribunal recorrido para proceder à comparação das duas categorias de trabalhadores postadas - igual valor absoluto dos créditos por ambas titulados - é, como se verá, inexato. 16. Para identificar corretamente a qualidade ou característica comum aos grupos de trabalhadores a comparar há dois dados que importa não perder de vista. O primeiro diz respeito ao âmbito de aplicação da « norma contida no artigo 3.º, n.º 1 do regime do FGS, quando estabelece como critério de fixação do limite de garantia (plafond legal) a retribuição do trabalhador », cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo. Conforme referido já ( supra, n.º 7), o “critério de fixação do limite de garantia (plafond legal)” a que se refere a norma sindicada é aplicável apenas ao « pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho» vencidos no período de referência. Para além da retribuição base, estes tais créditos incluem, entre outros, os chamados complementos remuneratórios - isto é, os complementos salariais certos, que correspondem a prestações fixas que se vencem periodicamente, entre as quais os subsídios anuais como o de Natal (artigo 263.º do Código do Trabalho) e o subsídio de férias (artigo 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho) (cf. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 2017, 8.ª edição, p. 608) -, bem como as demais atribuições patrimoniais «“devidas ao trabalhador em razão de fatores diferentes do da prestação de trabalho em condições consideradas normais ou comuns: por motivo de acréscimo de despesas, real ou presumido, em determinadas épocas do ano, por antiguidade na empresa ou na categoria, em razão da particular penosidade, do isolamento ou do risco em que o trabalho é prestado, em função dos lucros, etc.”»; isto é, que se ligam «a contingências especiais da prestação laboral (a penosidade, o isolamento, etc.) ou a aspetos particulares relativos ao próprio trabalhador (a sua produtividade ou a sua antiguidade, p. ex.)» (João Leal Amado, Contrato de Trabalho , Coimbra, Almedina, 2019, 3.ª edição, p. 296). O segundo dado a considerar prende-se com a caracterização do universo das situações em que a diferença assinalada pelo Tribunal recorrido - recorde-se, créditos de igual valor emergentes do contrato de trabalho dão lugar a uma prestação de valor desigual , recebendo os trabalhadores com remunerações mais baixas uma prestação de valor inferior - tende efetivamente a ocorrer. Em regra, cada um dos grupos de trabalhadores em comparação apenas será titular de créditos de igual valor se o número de retribuições mensais vencidas no período de referência for, num e noutro caso, distinto . Se ambas as categorias de trabalhadores contrapostas pelo Tribunal recorrido forem credoras de prestações remuneratórias emergentes do contrato de trabalho vencidas ao longo de todo o período de referência - isto é, em todos e cada um dos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas -, o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, estabelecido no segmento inicial do n.º 1 do artigo 3.º do NRFGS, não chega sequer a operar. A limitação da obrigação de pagamento a cargo do FGS é, em qualquer dos dois casos, inerente à duração do período de garantia, fixada no n.º 4 do artigo 2.º, conjugada com a regra de imputação estabelecida no n.º 2 do artigo 3.º na hipótese de os trabalhadores de ambos os grupos serem titulares de outros créditos emergentes do contrato de trabalho para além das remunerações, vencidos igualmente naquele período. Se ambas as categorias de trabalhadores forem credoras do valor correspondente ao mesmo número de retribuições mensais e este for inferior a seis , a diferença assinalada pelo Tribunal recorrido pode efetivamente verificar-se. Pense-se, por exemplo, numa situação em que determinada entidade patronal, entretanto declarada insolvente, entra em incumprimento com: (i) um trabalhador que aufira uma retribuição base mensal equivalente à RMMG, encontrando-se em dívida o total das remunerações vencidas nos cinco meses anteriores à propositura da ação de insolvência, bem como duodécimos dos subsídios de férias e de natal, subsídio por risco específico e ajudas de custo, no valor total equivalente a 3 RMMG; e (ii) um outro trabalhador, que aufira uma retribuição base mensal de valor correspondente a 3 vezes a RMMG, encontrando-se em dívida o total das remunerações vencidas nos dois meses anteriores à propositura da ação de insolvência, bem como como duodécimos dos subsídios de férias e de natal, subsídio por risco específico e ajudas de custo, no valor total equivalente a 2 RMMG. Nesta hipótese, o valor total dos créditos laborais titulados por um e outro trabalhador ascende a 8 RMMG, sendo, portanto, o mesmo . Sucede que, enquanto o primeiro trabalhador apenas terá direito ao pagamento de uma prestação no valor correspondente a 6 RMMG - é o que resulta do limite máximo global traçado na primeira parte do n.º 1 do artigo 3.º do NRFGS -, o segundo receberá do FGS uma prestação no valor de 8 RMMG, coincidente com o valor total dos créditos em dívida. Simplesmente, na medida em que o número de retribuições mensais em dívida a cada grupo de trabalhadores é distinto , o diferente valor da prestação num e noutro caso atribuída a título de créditos emergentes de contrato de trabalho é, como se verá no ponto seguinte, necessariamente codeterminado por este fator. 17. Nos casos em que, como sucede no exemplo dado, o número de remunerações base vencidas no período de referência é inferior a seis e, no mesmo período, se venceram ainda créditos relativos a complementos remuneratórios não liquidados pela entidade empregadora, pode dizer-se que o limite máximo global estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º do NRFGS, conjugado com a regra de imputação fixada no respetivo n.º 2, tende a operar da seguinte forma: i) quanto menor for o número de retribuições base em dívida, maior será à partida o valor da prestação exigível do FGS a título de complementos remuneratórios vencidos no período de referência; ii) quanto mais baixo for o valor dos complementos remuneratórios vencidos no período de referência, maior será a probabilidade de o FGS assegurar por inteiro; e iii) quanto mais próximo o valor da retribuição base se encontrar do triplo da RMMG, mais elevado tenderá a ser o valor da prestação assegurada a título de complementos remuneratórios. O funcionamento destes diversos critérios dá-se, no entanto, em conjunto e em termos móveis, com a estrutura “tanto mais quanto”, sem que qualquer deles seja suscetível, por si só, de determinar a posição final de cada grupo de trabalhadores perante o FGS; qualquer desses critérios está dependente, quanto à projeção possível do resultado para que tende, da maior ou menor projeção do resultado para que tendem os demais. É isso que explica que, em contraponto ao exemplo acima dado, outras hipóteses, de sentido inverso, sejam igualmente configuráveis. Basta pensar na situação em que determinada entidade patronal, entretanto declarada insolvente, entra em incumprimento com: (i) um trabalhador que aufere uma retribuição base mensal equivalente à RMMG, encontrando-se em dívida o total das remunerações base vencidas nos dois meses anteriores à propositura da ação de insolvência, bem como os duodécimos dos subsídios de férias e de natal, ajudas de custo e prémio de desempenho, vencidos no mesmo período, em valor total equivalente a 4 RMMG; e (ii) um outro trabalhador, que aufere uma retribuição base mensal de valor correspondente a 3 vezes a RMMG, encontrando-se em dívida o total das remunerações vencidas nos cinco meses anteriores à propositura da ação de insolvência, bem como os duodécimos dos subsídios de férias e de natal, ajudas de custo e prémio de desempenho, vencidos no mesmo período, em valor total equivalente a 4 RMMG. Nesta hipótese, apesar de ambos os trabalhadores serem titulares de créditos provenientes de complementos remuneratórios de igual valor , o primeiro receberá do FGS esse valor por inteiro, enquanto o segundo verá a prestação devida àquele título reduzida a 3 RMMG, ou seja, em um quarto. Note-se que, sendo múltiplas e diversas as soluções a que pode dar origem o funcionamento das condições ceteris paribus acima referidas, apenas está em causa no presente recurso saber se, ao determinar que a créditos emergentes do contrato de trabalho de igual valor correspondam prestações substitutivas de valor desigual, a norma sindicada produz por essa razão uma distinção entre categorias de trabalhadores proibida pelo artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. 18. Uma vez aqui chegados, a ratio subjacente à sujeição da prestação exigível a título de créditos emergentes do contrato de trabalho ao limite-regra correspondente ao sêxtuplo da retribuição mensal auferida pelo trabalhador torna-se mais clara: o «propósito de assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de proteção em caso de insolvência do empregador através do pagamento dos créditos em dívida emergentes de contratos ou de relações de trabalho, respeitantes à remuneração relativa a um determinado período», em termos compatíveis com a «capacidade financeira» do Estado português e «a preservação do equilíbrio financeiro» da sua instituição de garantia concretiza-se na atribuição a cada trabalhador do direito a obter do FGS, a título de créditos emergentes do respetivo contrato de trabalho, uma prestação correspondente à totalidade das remunerações base vencidas nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas e, na medida em que o somatório destas não exceda o sêxtuplo do valor correspondente à retribuição base, ainda dos créditos correspondentes aos complementos remuneratórios que se hajam igualmente vencido no período de referência. Deste ponto de vista, o desigual valor da prestação que, não obstante o igual valor global dos créditos emergentes contrato de trabalho, cada grupo receberá do FGS não exprime a sujeição dos trabalhadores com remunerações mensais inferiores a 3 RMMG e dos trabalhadores com remunerações mensais iguais ou superiores a 3 RMMG a um tratamento diferenciado . No exemplo a que acima se recorreu para ilustrar os termos da comparação levada a cabo na sentença recorrida ( supra , n.º 16), verifica-se que, não obstante o igual valor dos créditos em dívida e o desigual valor da prestação exigível do FGS , ambas as categorias de trabalhadores receberão da entidade de garantia o valor correspondente à totalidade das remunerações base vencidas durante o período de referência e, uma vez que este não excede o limite máximo global correspondente ao sêxtuplo da retribuição mensal por cada um auferida, ainda o valor correspondente aos complementos remuneratórios vencidos no mesmo período até àquele limite . A diferença sinalizada pelo Tribunal recorrido - créditos de igual valor emergentes do contrato de trabalho dão lugar a uma prestação diferenciada, recebendo os trabalhadores com remunerações mais baixas uma prestação de valor inferior - é, assim, exclusivamente ditada pelo desiderato da lei . A circunstância de cada trabalhador só poder exigir do FGS o valor correspondente aos complementos remuneratórios vencidos no período de referência se e na medida em que o montante total das retribuições base em dívida não exceder o limite correspondente ao sêxtuplo do seu valor unitário releva de um critério jurídico que, do ponto de vista da proteção devida aos trabalhadores assalariados em caso de insolvência da entidade empregadora, não diferencia, antes igualiza, as respetivas posições remuneratórias , na medida em que considera e replica a sua distinta posição pré-existente. 19. A demonstração do que acaba de afirmar-se atinge-se facilmente ao testarmos a norma que, na sequência do afastamento do elemento contido na primeira parte da estatuição do n.º 1 do artigo 3.º do NRFGS, ficou acessível ao Tribunal a quo e foi por este concretamente aplicada - isto é, a norma segundo a qual, independentemente do valor da remuneração base auferida pelo trabalhador, este tem sempre direito a receber do FGS, a título de créditos emergentes do contrato de trabalho, uma prestação que apenas tem como limite máximo global o valor correspondente a 18 vezes a RMMG. Considerando que, caso o montante dos créditos vencidos no período de referência seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 3.º, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência - é o que resulta do n.º 5 do artigo 2.º do NRFGS -, basta pensar na hipótese em que determinada entidade patronal, entretanto declarada insolvente, entra em incumprimento com: (i) um trabalhador que aufira uma retribuição base mensal equivalente à RMMG, encontrando-se em dívida o total das remunerações vencidas nos cinco meses anteriores à propositura da ação insolvência, bem como nos quatro meses subsequentes, e os duodécimos dos subsídios de férias e de natal, ajudas de custo e prémio de desempenho, vencidos no mesmo período, em valor total equivalente a 4 RMMG; e ii) um trabalhador que aufira uma retribuição base mensal equivalente a 3 RMMG, encontrando-se igualmente em dívida o total das remunerações vencidas nos cinco meses anteriores à propositura da ação insolvência, bem como nos quatro meses subsequentes, e duodécimos dos subsídios de férias e de natal, ajudas de custo e prémio de desempenho, vencidos no mesmo período, em valor total equivalente a 4 RMMG. A aplicar-se a norma alcançada pelo Tribunal recorrido, isso significaria que: (i) o primeiro trabalhador teria direito a exigir do FGS uma prestação correspondente à totalidade das nove retribuições mensais base por liquidar, acrescida do pagamento integral do montante correspondente aos complementos remuneratórios vencidos nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência e depois dele; e (iii) o segundo trabalhador apenas teria direito a receber do FGS uma prestação correspondente a seis das nove retribuições mensais base em dívida, não recebendo, por força da regra de imputação estabelecida no n.º 2 do artigo 3.º, qualquer percentagem do valor correspondente aos complementos remuneratórios vencidos no mesmo período. Por aqui se vê que qualquer solução que pretendesse equiparar as prestações atribuídas a título de créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da retribuição mensal base, só se justificaria se o legislador tivesse pretendido conceder uma proteção reforçada aos trabalhadores de mais baixos rendimentos, mobilizando o FGS para a diminuição de desigualdades remuneratórias prévias . Sucede que, conforme se viu, a intervenção do Fundo não se encontra vocacionada para esse fim, sendo certo que sempre recairia na margem de liberdade de conformação do legislador usá-lo também com tal intuito. Resta concluir, assim, que a norma cuja aplicação foi recusada na sentença recorrida não viola os artigos 13.º e ou 59.º, n.º 1, da Constituição, pelo que o recurso deverá ser julgado procedente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 1, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, no segmento em que estabelece como critério de fixação do limite da garantia dos créditos emergentes do contrato de trabalho a retribuição do trabalhador; e, em consequência, Julgar procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo negativo de inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Lisboa, 27 de maio de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers