FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se, sustada a execução, nos termos do art. 871º, do CPC, e tendo o exequente reclamado o seu crédito no processo em que a penhora é mais antiga, pode a execução prosseguir para penhora noutros bens do executado.
Os factos a considerar para apreciação desta questão são os seguintes:
1º- A CGD, instaurou contra José A..., execução comum para pagamento da quantia de € 45.357,05 ( correspondendo € 40.812,08 a capital mutuado, € 4.275,31 a juros de mora vencidos até 14 de Junho de 2007 e € 269,66 a despesas), acrescida de juros, sendo que a partir desta data a quantia agravar-se-á diariamente de € 12,03, montante correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 10,24%, a qual, por sua vez, será agravada da sobretaxa de 2,00% ao ano ( cfr. requerimento executivo junto a fls. 74).
2º- O crédito da exequente goza de garantia até ao montante máximo de € 64.927, 92 por hipoteca constituída sobre a fracção autónoma designada pela letra “D”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº 00581-D/Maximinos, avaliado em € 60.000,00 ( cfr. fls. 73 a 106 dos presentes autos).
3º- Penhorado o imóvel identificado a fls. 55 e porque o mesmo já havia sido objecto de penhora em execução fiscal, a fls 61 do processo principal foi proferido despacho de sustação relativamente a tal bem, nos termos do disposto no art° 871° do CPC.
4º- Alegando ser previsível obter-se o ressarcimento integral da quantia exequenda com a venda do imóvel penhorado a efectuar na execução fiscal, veio a Srª Solicitadora de Execução em funções requerer, a fls. 71 e 72 do processo principal, que fosse ordenada “a sustação da execução, até que o exequente comprove que, face à quantia exequenda e aos créditos reclamados no processo cuja penhora é anterior à dos presentes autos, não venha a ser ressarcido integralmente do seu crédito”.
5º- Notificada, a exequente CGD pronunciou-se no sentido de não se justificar a suspensão da execução, requerendo o prosseguimento dos autos, porquanto mesmo que o seu crédito reclamado venha a ser graduado acima do crédito da Fazenda Nacional, é previsível não vir a conseguir, no âmbito da execução fiscal, a liquidação da totalidade da quantia exequenda, atenta a avaliação do imóvel penhorado e a circunstância de na execução se encontrarem reclamados juros vencidos para além dos respeitantes ao período de três anos de juros, garantido pela hipoteca.
6º- Na sequência do aludido requerimento da Srª Solicitadora, foi proferido despacho que, considerando que o art. 871º do C. P. Civil é aplicável mesmo quando o bem tenha sido penhorado em execução fiscal, determinou, de novo, a sustação da execução nos termos do art° 871° do CPC. ( cfr. fls. 85 do processo principal)
7º- Notificada deste despacho e alegando a falta de pronúncia do tribunal a quo sobre a questão suscitada pela Srª solicitadora da execução e reiterando o que deixou dito na sua resposta, requereu a CGD o prosseguimento dos autos, com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda mediante a penhora de outros bens do executado. ( cfr. fls. 94 e 95 dos autos principais).
8º- Foi, então, proferido despacho, que “considerando que a exequente reclamou o seu crédito na execução cuja penhora é anterior à dos autos e não indicou bens do executado livres, desembaraçados e suficientes para pagamento da quantia exequenda, sendo que, outrossim, não comprova que o imóvel penhorado não seja suficiente para tal, indefere-se a requerida prossecução da execução, uma vez que não se mostram reunidos os pressupostos a que alude o art. 834º, nº3 do C. P. Civil”.
Perante este quadro factual, sustenta a exequente/agravante que, não estando a instância suspensa e porque a sustação da execução nos termos do citado art. 871º incide apenas sobre os bens que já tenham sido objecto de penhora anterior, nada impede, no caso dos autos, o prosseguimento dos autos com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda mediante a penhora de outros bens do executado.
Vejamos, então, se tem razão.
Nesta matéria rege o art. 871º do C. P. Civil que “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior, mediante informação do agente de execução, a fornecer ao juiz nos 10 dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da penhora anterior, ou, a todo o tempo, a requerimento do exequente, do executado ou de credor citado para reclamar o seu crédito”.
Daqui decorre, desde logo, que a sustação da execução ao abrigo deste artigo só opera relativamente aos bens que já tenham sido objecto de penhora anterior, devendo a execução prosseguir em relação aos restantes bens penhorados.
E bem se compreende que seja assim.
É que o que a lei pretende evitar, através do mencionado preceito legal, é apenas e tão só que o mesmo bem seja adjudicado ou vendido em mais do que uma execução.
Isto porque, no dizer de Alberto dos Reis , a “liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar”.
Mas sendo assim e porque a execução tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente, não se vê como negar ao exequente a possibilidade de fazer prosseguir a execução, penhorando outros bens se for previsível a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito no processo onde ocorreu a penhora anterior, face ao montante da quantia exequenda e dos créditos ali reclamados, como decorre do disposto no art. 834º, nº3, als. b) e c), do CPC.
Ora, o que se retira dos parcos elementos constantes dos autos é que a circunstância do crédito reclamado da exequente vir a ser graduado acima do crédito da Fazenda Nacional, por si só, não constitui índice seguro de que a exequente obterá, na execução fiscal, a satisfação integral do seu crédito.
Desde logo porque, como resulta do disposto no art. 691º do C. Civil, o crédito relativo a juros de mais de três anos, não é garantido pela hipoteca.
Acresce que, normalmente, a venda do bem penhora efectua-se por preço inferior ao da avaliação feita pela CGD.
Daí ser previsível que a exequente não venha a conseguir, no âmbito da execução fiscal, a satisfação integral do seu crédito.
E nem se vê que seja de exigir à exequente a nomeação à penhora de outros bens livres e desembaraçados, pois que a tarefa de identificação ou localização de bens penhoráveis cabe ao agente de execução, tal como resulta do disposto no art. 833º do C. P. Civil.
Daí procederem todas as conclusões da exequente/agravante.
CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que a sustação da execução ao abrigo do disposto no art. 871º do C. P. Civil não impede o exequente de fazer prosseguir a execução, penhorando outros bens se for previsível a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito no outro processo, face ao montante da quantia exequenda e dos créditos ali reclamados, como decorre do disposto no art. 834º, nº3, als. b) e c), do CPC.