Fundamentação
Questão prévia
4. O recorrido sustenta que o Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento do objecto do presente recurso, uma vez que do acórdão recorrido cabia recurso para o Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea a) do artigo 24º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Nos presentes autos, a agora recorrente interpôs recurso contencioso de anulação para a Secção do Supremo Tribunal Administrativo do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente da decisão proferida pelo Subdirector Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte.
Do acórdão que decidiu tal recurso contencioso foi interposto o presente recurso de constitucionalidade.
No entanto, de acordo com o artigo 24º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do acórdão proferido em recurso directamente interposto para a Secção (acórdão ora recorrido) cabia recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo.
Ora, sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário que se verifique o esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
A recorrente não renunciou ao recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo. Por outro lado, o prazo de interposição do recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo não havia decorrido quando o recurso de constitucionalidade foi interposto. Por último, não ocorreu nenhum impedimento processual à interposição ou seguimento do referido recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo (cf. artigo 70º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional). Há, pois, que concluir que não se verifica o pressuposto processual do recurso de constitucionalidade interposto, consistente no esgotamento dos recursos ordinários, pelo que o Tribunal Constitucional não tomará conhecimento do seu objecto.
Assim, é procedente a questão prévia suscitada pelo recorrido.
III