Plenário.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
1- A Mma. Juíz da Comarca de Vouzela declarou inelegível o candidato, proposto pelo Partido Socialista, para a eleição para a assembleia municipal de Vouzela José de Almeida Truta, tesoureiro da Fazenda Pública de 1a classe, gerindo, presentemente, a 2a Tesouraria da Fazenda Pública do concelho de Aveiro, por o considerar abrangido pela alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, uma vez que, no seu entender, se trata de um funcionário de finanças com funções de chefia.
O Partido Socialista reclamou dessa decisão, sustentando que o candidato eliminado é funcionário do Tesouro, mas não funcionário de finanças com funções de chefia. Mas, ainda que tivesse esta última categoria, a inelegibilidade da alínea a) do nº 1 do citado artigo 4º não o atingiria, uma vez que ele não tem poderes de jurisdição na área do concelho de Vouzela, sim e tão-só na de Aveiro.
Concluiu-se a reclamação dizendo que o candidato devia ser considerado elegível e, quando assim se não entendesse, que se devia mandar notificar o mandatário da lista para que procedesse à sua substituição, nos termos do artigo 21º daquele Decreto-Lei nº 701-B/76.
A reclamação foi, porém, desatendida quanto a ambas as pretensões.
O Partido Socialista recorreu, então, para este Tribunal reeditando a argumentação desenvolvida na reclamação, e concluindo por pedir que se revogue a decisão recorrida julgando-se elegível o dito candidato ou, se assim se não entender, que se mande cumprir o artigo 21º citado.
Tudo visto, cumpre decidir:
2- Dispõe o artigo 4º nº 1, alínea a), do citado Decreto-Lei nº 701-B/76:
Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:
a) [...] Os funcionários de finanças com funções de chefia.
A primeira questão que, assim, há que decidir é a de saber se o candidato aqui em causa se integra (ou não) na apontada categoria legal de «funcionários de finanças com funções de chefia».
A essa questão deu a Mma. Juíz recorrida resposta afirmativa, como se disse. E fê-lo por entender que funcionários de finanças, para o efeito do normativo legal em causa, não são apenas os funcionários das repartições de finanças, sim também os tesoureiros gerentes da Fazenda Pública.
O recorrente, ao invés, entende que um tesoureiro da Fazenda Pública não se integra na apontada categoria legal, uma vez que pertence ao quadro do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, e não ao do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sendo que a lei designa aqueles por «funcionários do Tesouro» ou por «funcionários das tesourarias da Fazenda Pública», e nunca por «funcionários de finanças». Para além de que a sua posição no respectivo organigrama é a seguinte: Ministério das Finanças e do Plano/Secretaria de Estado do Tesouro/Direcção-Geral do Tesouro/Tesouraria da Fazenda Pública; enquanto a dos funcionários de finanças, partindo do mesmo Ministério, passa, depois, pela Secretaria de Estado do Orçamento/Direcção-Geral das Contribuições e Impostos/Repartição de Finanças.
3- Pois bem.
O confronto entre o Decreto-Lei nº 519-A/79, de 29 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar nº 12/79, de 16 de Abril, mostra claramente que o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública faz parte de um quadro inteiramente distinto daquele a que pertence o pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no qual se incluem os funcionários de finanças. Trata-se de duas carreiras paralelas e equiparadas, mas distintas uma da outra (cf. relatório daquele Decreto-Lei nº 519-A1/79, nº 4). Concretamente, «os tesoureiros da Fazenda Pública a quem está confiada a gerência de uma tesouraria, os tesoureiros gerentes [...] têm, para todos os efeitos legais, inclusive no que diz respeito a vencimento e demais prerrogativas, categoria igual à dos chefes das respectivas repartições de finanças» - diz o artigo 9°, nº 1, do citado diploma legal. Não são, porém, chamados funcionários de finanças por nenhum preceito legal. «São os chefes das suas repartições» (citado artigo 9°, nº 1) - as tesourarias da Fazenda Pública - que constituem «os serviços locais da Direcção-Geral do Tesouro» (cf. artigo 1º, nº 1), na dependência da Secretaria de Estado do Tesouro.
Assim sendo, a interpretação que o despacho que decidiu a reclamação fez da expressão «funcionários de finanças com funções de chefia», constante da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, considerando os tesoureiros da Fazenda Pública aí compreendidos, não tem, nesse preceito, o necessário suporte verbal. Ao que acresce que, tratando-se de uma restrição a um direito fundamental - rectius a uma especial dimensão do direito de acesso a cargos públicos consagrado no artigo 50º da Lei Fundamental -, aquela expressão «funcionários de finanças com funções de chefia» não poderá ser interpretada ampliativamente. Por último, as razões que - ao menos numa certa visão das coisas - são susceptíveis de justificar a inelegibilidade de um funcionário de finanças com funções de chefia não concorrem, ao menos com idêntica e suficiente valia, relativamente aos tesoureiros da Fazenda Pública.
De facto, competindo às repartições de finanças, além do mais, o lançamento e liquidação dos impostos - alguns dos quais constituindo receitas dos municípios (v. artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 98/84, de 24 de Março) -, a independência e imparcialidade requeridas no exercício de funções podem desaconselhar o seu desempenho cumulativo com o de cargos nos órgãos representativos das autarquias.
Aos tesoureiros compete tão-só arrecadar aquelas receitas e transferidas (v. citado artigo 4º, nº 2). E, em matéria de administração fiscal, no que aqui importa, cabe-lhes «o serviço de liquidação de juros de mora nas receitas virtuais [...]», «o serviço de liquidação da taxa de relaxe [...], «a assinatura dos títulos de cobrança [...]» e a «extracção e assinatura das certidões de relaxe de todos os títulos de cobrança […]» [cf. artigo 51º, nº II, alíneas a), b), c) e d), do citado Decreto-Lei nº 519-A1/79].
Ora, o exercício destas funções não exige seguramente o mesmo distanciamento em relação aos cargos autárquicos, uma vez que, além do que já se disse e, designadamente, nelas não está em causa a definição das situações fiscais concretas dos cidadãos.
Por tudo isto, impõe-se concluir que os tesoureiros da Fazenda Pública não são «funcionários de finanças com funções de chefia» para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do citado Decreto-Lei nº 701-B/76.
Mas, sendo assim, não interessa tratar das restantes questões que vêm postas no recurso.
4- Nestes termos, decide-se:
a) Julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido;
b) Julgar elegível o candidato do PS à Assembleia Municipal de Vouzela José de Almeida Truta, o qual, por isso, deverá ser incluído na respectiva lista de candidatos.
Lisboa, 18 de Novembro de 1985. - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - Vital Moreira - José Martins da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa - António Luís da Costa Mesquita - Antero Alves Monteiro Dinis - Armando Manuel Marques Guedes.