A – Relatório
1 – IEP-INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL, A. e marido B. e C. e mulher D. recorreram para o Tribunal Judicial de Braga da decisão arbitral que, por unanimidade, fixou em € 33. 112,07 o valor da indemnização devida pela expropriação por utilidade pública, para construção da obra A---IP-- [----------, A---IP--, sub-lanço -----(----)], de uma parcela de terreno designada por parcela n.º ---, a destacar do prédio misto, sito no lugar de --------, freguesia de --------, concelho de ------, inscrito na matriz urbana sob o artigo ---- e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00-----.
2 – Por sentença de 30 de Maio de 2003, aquele Tribunal revogou a decisão arbitral recorrida e condenou o Instituto das Estradas de Portugal a pagar aos expropriados a indemnização de € 36.127,25, acrescida do valor que resultar da aplicação do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, de 4,4%-96,58 (2001), 3,6%-100,00 (2002), 3,6% (Jan. 2003), 3,7% (Fev. 2003) e 3,7% (Março, 2003), sem prejuízo de outros que, de abrangência anual ou mensal, até integral pagamento, venham a ser conhecidos, sobre o montante de € 36.127,25, a partir da publicação da declaração de utilidade pública até 12.07.2002 e sobre o montante de € 23 907,37, a partir de 13.07. 2002 até ao trânsito em julgado da sentença.
3 – Arguida a nulidade desta sentença por omissão de pronúncia sobre a questão de inconstitucionalidade do art.º 23º, n.º 4 do Código das Expropriações, que havia sido suscitada pelos expropriados, foi ela suprida por decisão de 2 de Julho de 2002, tendo-se aqui concluído pela não aplicação de tal preceito em virtude de estar ferido de inconstitucionalidade, mantendo-se o montante de indemnização anteriormente fixado, com base na seguinte argumentação:
«Dispõe o art. 23°/4 da Lei 168/99 de 18/09 que "ao montante indemnizatório, determinado de acordo com os critérios previsto no C.E. deverá ser deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação nos últimos cinco anos."
Sobre o âmbito de aplicação da citada norma, Alves Correia defende que a norma "só poderá aplicar-se ás expropriações cuja entidade beneficiária seja um município e que tenham como objecto prédios localizados na respectiva circunscrição territorial."
Entende que sendo a contribuição autárquica um imposto de natureza local, no sentido de que constitui uma receita municipal que incide sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbano, não faria sentido que o Estado, um instituto público ou empresa privada, enquanto beneficiários de uma expropriação, deduzissem na indemnização a pagar ao expropriado a diferença apontada (Revista Legislação e Jurisprudência Ano 133, 2000-2001, pág. 116).
Alípio Guedes no seu estudo "Valorização dos Bens Expropriados", pág. 79 e Pedro Elias da Costa em "Guia das Expropriações por Utilidade Pública", pág. 257 não estabelecem qualquer distinção no âmbito de aplicação do preceito.
Pedro Elias da Costa refere, aliás: "nem sequer se pode afirmar que é um pagamento retroactivo da contribuição autárquica, dado que o montante deduzido não será entregue à entidade que legitimamente tem o direito de arrecadar o imposto (autarquia), beneficiando, pelo contrário, única e exclusivamente a entidade expropriante que, pode até nem estar integrada na Administração estadual." (ob. cit., pág. 257).
Entendemos, com efeito, que na aplicação do preceito não cumpre proceder a qualquer distinção, pois o legislador não o fez e atenta a inserção sistemática do preceito, norma que determina os princípios orientadores para obter a justa indemnização, entendemos que tem aplicação sem distinção da natureza ou qualidade da entidade expropriante, responsável pela promoção do processo de expropriação.
Por outro lado, entendemos que ao deduzir tal valor o mesmo deve ser remetido ao município respectivo.
Desta forma, a previsão da norma abrange a indemnização atribuída aos expropriados em expropriação promovida pelo I.E.P..
Contudo, não se aplica o preceito em causa, por se considerar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização, bem como do princípio da não retroactividade em matéria fiscal, consagrados nos art. 13°, 62°, 103°/3 CRP.
A Constituição prevê no art. 62°/2 que a expropriação só pode ser efectuada mediante o pagamento da justa indemnização.
A justa indemnização corresponde ao valor real e corrente de mercado.
Ao efectuar-se a dedução apontada não se atribui a justa indemnização, porque o valor da indemnização não corresponde ao valor real e corrente de mercado.
Acresce o facto dos expropriados ficarem numa situação de desigualdade injustificada perante os encargos públicos, em confronto com os proprietários de prédios urbanos ou rústicos que não suportaram qualquer expropriação.
O art. 103°/3 da CRP dispõe que " ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei."
O art. 23°/4 tem subjacente a actualização retroactiva da matéria colectável da contribuição autárquica e a liquidação e cobrança retroactivas do acréscimo do mesmo imposto, no período correspondente aos cinco anos anteriores à data da declaração de utilidade pública.
Nessa medida é inconstitucional.
Por outro lado, como emanação do princípio da igualdade, previsto no art. 13° da CRP, consagra-se, em sede fiscal, o princípio da igualdade fiscal em sentido material ou substancial.
O significado deste princípio é o de que a lei deve garantir que todos os cidadãos com igual nível de rendimentos ou de património suportem idêntica carga tributária, contribuindo, assim, em igual medida, para as despesas ou encargos públicos.
Como refere Alves Correia: "O princípio da igualdade fiscal em sentido material não apenas veda ao legislador a adopção de desigualdades de tratamento, no âmbito fiscal, que não sejam autorizadas pela Constituição ou que sejam materialmente infundadas, desprovidas de fundamento razoável ou arbitrárias, como impõe que a lei garanta que todos os cidadãos com igual capacidade contributiva estejam sujeitos à mesma carga tributária, contribuindo, assim, em igual medida, para as despesas ou encargos públicos" (ob supra citada, pág. 118 )
A norma do art. 23°/4 permite que pessoas em condições iguais paguem impostos desiguais.
Por esse motivo está também ferida de inconstitucionalidade.
Convém referir que a respeito desta questão seguimos de perto o estudo de Alves Correia, publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 133–2000-2001, pág. 116 e não conhecemos jurisprudência sobre matéria, nomeadamente do Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, considera-se suprida a nulidade, por omissão de pronúncia e mantém‑se o valor arbitrado a título de indemnização, conforme decidido na sentença de fls. 260, não se aplicando o art. 23°/4 do Código das Expropriações – Lei 168/99 de 18/09. ».
4 – O Ministério Público interpôs, então, recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional sob invocação do disposto no art.º 280º, n.ºs 2, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa e dos art.ºs 70º, n.º 1, alínea a), 71º, n.º 1 e 72º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para “apreciação da (in)constitucionalidade da norma do art.º 23º, n.º 4 da Lei n.º 168/99, de 18/09 (Código das Expropriações de 1999) cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade (material) por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização, bem como do princípio da não retroactividade em matéria fiscal, consagrados nos artigos 13º, 62º e 103º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa”.
5 – No Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público apresentou alegações, concluindo:
«1 - A norma constante do artigo 23°, n° 4, do Código das Expropriações de 1999, ao prever a compensação entre o montante da indemnização devida ao expropriado e resultante da avaliação efectuada em tal processo e o direito da Fazenda Pública à correcção e revisão oficiosa da liquidação da contribuição autárquica, resultante da actualização dos valores matriciais – e devida no período temporal em que não ocorreu ainda caducidade do direito à liquidação – não viola os princípios da não retroactividade da lei fiscal e da igualdade, confiança, segurança jurídica e justa indemnização.
2 - Na verdade – e face ao regime instituído nos artigos 20° e 21 ° do Código da Contribuição Autárquica – a liquidação desta com base nos valores constantes de matrizes não actualizadas reveste natureza provisória até ao momento da caducidade do direito à liquidação e revisão oficiosa, podendo ser corrigida pela Administração Fiscal sempre que uma superveniente avaliação dos bens revele um valor patrimonial superior ao que constava da matriz.
3 - E inexistindo, deste modo, qualquer expectativa minimamente fundada do contribuinte na estabilidade dos valores liquidados com base na matriz, sendo os mesmos oficiosamente revisíveis sempre que uma avaliação ulterior dos bens mostre que os valores patrimoniais não estavam actualizados.
4 - Termos em que deverá proceder o presente recurso.».
6 – Não foram apresentadas contra-alegações.