ACÓRDÃO Nº 272/2024
Processo n.º 145/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
- 1.1.Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 09/11/2023, negou provimento ao recurso.
- 1.2.O recorrente arguiu a nulidade desta decisão.
- 1.2.1.Em 22/11/2023 apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte teor:
“[…]
Os artigos 187.º, n.ºs 6 e 7, e 188.º, n.ºs 3, 4 e 5, do CPP e os artigos 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (conjugado com o artigo 6.º da mesma lei) e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, são inconstitucionais por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º, do n.º 1 do artigo 26º e do n.º 1 do artigo 20.º, estes em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa até pela doutrina dos “frutos da árvore envenenada”, cfr. art.º 122.º, n.º 1, do CPP e pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas legais aplicáveis ao presente caso concreto, cfr. consta no Douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 19.04.2022 proferido no Proc. 828/2019 in tribunalconstitucional.pt O artigo 370.º, n.º 1, do CPP é inconstitucional por violação do disposto artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação ínsita no Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ora em causa.
Termos em que requer, muito respeitosamente, a V. Exa. se digne considerar validamente interposto recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal “ad quem”, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto, tudo com as demais consequências legais.
[…]”.
- 1.2.2.Por acórdão de 21/12/2023, foi indeferida a arguição de nulidade do acórdão de 09/11/2023.
- 1.2.3.O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa.
- 1.2.4.No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 100/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Embora não tenha sido formalmente enunciada, admite-se que a primeira questão de inconstitucionalidade se reconduz às normas que foram declaradas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 268/2022, a saber: norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei; e norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros.
Trata-se, também, da única questão de inconstitucionalidade que – ainda que imperfeitamente, por remissão para o Acórdão n.º 268/2022 – foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa.
Sucede que esta norma não constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido, como decorre expressamente da respetiva fundamentação (cfr., em especial, fls. 72512 a 72515), concluindo-se, em síntese, que a prova foi recolhida e considerada válida ao abrigo do disposto no artigo 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Assim, o recurso não é admissível, quanto à primeira questão, por inutilidade decorrente da falta de coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
2.2.2. A segunda questão de inconstitucionalidade não tem dimensão normativa, remetendo o recorrente genericamente para a “interpretação adotada” no acórdão recorrido, que não chega a ser enunciada, assim evidenciando que não está em causa qualquer interpretação normativa adequadamente delimitada, mas apenas a aplicação da lei ao caso concreto.
Acresce que não foi previamente suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa, nas alegações de recurso da decisão de primeira instância (o momento processualmente adequado para o efeito), qualquer questão de inconstitucionalidade normativa a esse respeito – ao tratar a questão da falta de relatório social, o recorrente não associou a inconstitucionalidade a uma norma, adequadamente delimitada, com autonomia formal e substancial, mas sim diretamente à omissão do relatório (cfr. fls. 72391).
Ademais, não poderia em caso algum o recorrente, nem nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, refugiar-se numa alusão genérica ao artigo 370.º do Código de Processo Penal (o que, no primeiro caso, nem chegou a fazer), desde logo porque o sentido normativo relevante também não se reconduz à mera existência ou inexistência de relatório social, formando-se a partir de diversos elementos definidores a que o recorrente não faz qualquer referência.
Assim, seja por inidoneidade do objeto, seja por ilegitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), o recurso não é admissível também quanto à segunda questão.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a respetiva inutilidade, a inidoneidade do seu objeto e a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.2.5. Notificado da Decisão Sumária n.º 100/2024, dela reclamou o recorrente para a Conferência, invocando o seguinte:
“[…]
A – QUANTO AO 1.º FUNDAMENTO DO RECURSO 6.
O ora reclamante, em sede de Alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitou expressamente a questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
7.
Efetivamente, invocou o seguinte: […].
8.
Ora, tendo ainda em conta que a decisão sub judice se fundou em invocada prova ilegal (perante o acima invocado,) a consequência teria de ser, a absolvição do ora recorrente.
9.
Por conseguinte, inexiste alguma inutilidade decorrente da falta de coincidência entre o objeto do presente recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
10.
Daí que, o objeto do presente recurso deve conhecido e julgado, com as demais consequências legais.
B – QUANTO AO 2.º FUNDAMENTO DO RECURSO 11.
O Reclamante também invocou, em sede de alegações de recurso interposto para o Tribunal “a quo”, a inconstitucionalidade do art.º 370º do Código do Processo Penal, como se transcreve:
“A 06.10.2022. o Douto Tribunal “a quo” proferiu Despacho que admitiu o Douto Despacho de Pronúncia, com a Ref.ª 419380584 e ordenou, por decisão transitada em julgado:
Requisite CRCs atualizados e relatório social dos Arguidos.
Desta forma, o Douto Tribunal “a quo” considerou necessário e obrigatório: o Relatório Social do ora arguido, nos termos do art.º 370º do C.P.P.
Acontece que, apesar do arguido ter a legitima expetativa e aguardado pela entrevista e notificação do Relatório Social até à prolação do Douto Acórdão, nada foi efetuado!
Ora. foram elaborados relatórios sociais para todos os demais arguidos e que foram valorados para a decisão final respetiva.
Contudo, o ora arguido não beneficiou do Relatório Social, sequer para aferição da espécie e medida da pena! Aliás, foi prejudicado comparativamente com os outros arguidos que dispuseram de Relatório Social para fundamentação da respetiva decisão.
O que implicou violação do Princípio da Igualdade, previsto no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, sentindo-se discriminado por ser estrangeiro, de outra nacionalidade.”
12.
E nas conclusões, do recuso rematou:
“– apesar de ter sido ordenado por Douto Despacho de 06.10.2022, com a Ref.ª 419380584. transitado em julgado, não foi elaborado o Relatório Social ao ora arguido (tendo sido efetuado quanto a todos os outros arguidos e servido para fundamentar as respetivas decisões, cfr. fls..., dos autos, sentindo-se o arguido descriminado por ser estrangeiro, de outra nacionalidade e que o prejudicou) com a consequente falta de elementos probatórios bastantes para a aferição da espécie e medida da pena a aplicar, o que viola o art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, assim como, o art.º 370 e 410º, n.º 2. alínea a) do C.P.P. e ainda conforme jurisprudência em que são expoentes os Acórdãos do S.T.J., de 28-05-1998 (Proc. 98P368) e de 05-09-2007 (Proc. 06P4798)
Por conseguinte, o Douto Acórdão sub judice deve ser anulado e ordenada a elaboração do Relatório Social quanto ao ora arguido (conforme decisão anterior transitada em julgado e que não foi cumprida), com a reabertura da audiência para a determinação da sanção (cfr. artigo 371º do C.P.P.), a realizar pelo Tribunal “a quo”, mas evitando a repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida.”
13.
Por conseguinte, salvo o devido respeito por melhor opinião, o objeto do recurso em causa é idóneo e verifica-se a legitimidade do ora recorrente, estando preenchidos – plena e efetivamente – os requisitos legais previstos no art.º 72º, n.º 2 da L.T.C.
14.
Assim, o objeto do recurso em causa deve ser conhecido e julgado, com as demais consequências legais.
15.
Face a todo o exposto, a Decisão Sumária ora impugnada deve ser alterada por outra que conheça o objeto do recurso nos termos peticionados, com as demais consequências legais.
= EM CONCLUSÃO =
- a)O objeto da presente reclamação para a conferência é a Decisão Sumária, proferida a 21-01-2024, que não conheceu o objeto do recurso interposto nos presentes autos.
- b)Desde logo, o objeto do recurso respeitou à fiscalização concreta da inconstitucionalidade e ilegalidade, com os fundamentos seguintes:
1.º – artsº. 187º, n.º 6, 7 e 188º, n.ºs 3, 4, 5 do C.P.P. e os artigos 4º da Lei nº 32/2008, de 17 de julho (conjugado com o artigo 6º da mesma lei) e 9º da Lei nº 32/2008, de 17 de julho, são inconstitucionais por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do art.º 35º, do n.º 1 do art.º 26º e n.º 1 do artigo 20º, estes em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição da República Portuguesa até pela doutrina dos "frutos da árvore envenenada”, cfr. art.º 122º, n.º 1 do C.P.P. e pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas legais aplicáveis ao presente caso concreto, cfr. consta no Douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 19.04.2022 proferido no Proc. 828/2019 in tribunalconstitucional.pt 2.º – art.º 370º, nº 1, do C.P.P, é inconstitucional por violação do disposto art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação ínsita no Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ora em causa.
Assim, por um lado, – Quanto ao 1.º fundamento do recurso, o ora reclamante, nas alegações do recurso interposto para o Venerando Tribunal "a quo", suscitou expressamente a questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer e tendo em conta que a decisão sub judice se fundou em invocada prova ilegal, a consequência teria de ser, a absolvição do ora recorrente, inexistindo alguma inutilidade decorrente da falta de coincidência enfie o objeto do presente recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido – Quanto ao 2.º fundamento do recurso, o ora Reclamante também invocou, em sede de alegações e conclusões do recurso interposto para o Tribunal “a quo”, a inconstitucionalidade do art.º 370º do Código do Processo Penal, por conseguinte, salvo o devido respeito por melhor opinião, o objeto do recurso em causa é idóneo e verifica-se a legitimidade do ora recorrente, estando preenchidos – plena e efetivamente – os requisitos legais previstos no art.º 72º, n.º 2 da L.T.C.
c) Face ao exposto, a Decisão Sumária ora impugnada deve ser revogada e alterada por outra que conheça do objeto do recurso interposto a fls.., dos autos, com as demais consequências legais.
Nestes termos e nos demais de direito, requer, muito respeitosamente, a vexas. se dignem admitir a presente reclamação e ordenar revogar/alterar a decisão sumária impugnada de forma a conhecer o objeto do recurso interposto a fls.... e seguintes dos autos, com as demais consequências legais. Fazendo, assim, a sã, serena e costumada justiça.
[…]”.
1.2.6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
11.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
12.
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
Aliás, o reclamante, repete parte das peças que já havia subscrito em momento anterior à decisão impugnada e cujos argumentos são nesta analisados.
13.
Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos. […]
14.
A falta de tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e, como também se mencionou na Decisão reclamada, “(..) não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção (..).”
15.
Acrescentamos apenas uma breve referência quanto à tempestividade do recurso interposto, já que, em nosso entender, e salvo o devido respeito por outra opinião, não deveria ter sido admitido, face ao não esgotamento dos recursos ordinários possíveis aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
16.
De acordo com o artigo 70.º, n.º 2, da LTC “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam”.
17.
A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final.
18.
Efetivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”.
19.
“(…) A jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios (…). se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (…suscitação de alguma incidente pós decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litigio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08. (…). Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – (…)”
20.
Ora, o recorrente e ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional no mesmo dia em que arguiu nulidades em relação ao acórdão recorrido, faltando, assim, definitividade à decisão recorrida.
21.
O acórdão recorrido com data de 9 de novembro de 2023, não é uma decisão completa e definitiva, já que em relação ao mesmo foram arguidas nulidades, tendo posteriormente sido proferido o acórdão de 21 de dezembro de 2023, que as indeferiu.
22.
Pelo que também por esta via o recurso não pode ser conhecido porque extemporâneo.
23.
E, pelo exposto e pelas circunstâncias enunciadas na decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
24.
Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
25.
Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.