Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 31 de março de 2025, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No âmbito do processo a quo, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que deferiu o pedido de extradição do ora reclamante e, em consequência, determinou a sua entrega às autoridades judiciárias da República Federal do Brasil, para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.
Pelo acórdão datado de 27 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça julgou o recurso improcedente e, consequentemente, manteve a decisão de extradição.
3. Nesta fase, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional – ao abrigo do artigo 280.º, n.º 2, alíneas a) e d), da Constituição, preceitos estes que correspondem às alíneas c) e f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
NORMAS VIOLADAS:
* Constituição da República Portuguesa - Preâmbulo e Art.s 1.º, 7.º, 8.º, 16.º, 25.º, 30.º e 32.º
* Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU) - Art.s 2.º e 5.º
* Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos - Art.s 7.º e 10.º
* Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes - Art. 16.º
* Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto - Art. 6.º
* CEEMCPLP-Art. 11.º
FUNDAMENTO DO RECURSO
* Recusa de aplicação de norma com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado - Art. 280.º n. 2, alíneas a) e d) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
A. , extraditando nos autos à margem indicados, com fundamento nos art.s 280.º da Constituição da República Portuguesa e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, vem apresentar suas RAZÕES/MOTIVAÇÔES DE RECURSO, em virtude da interposição de recurso com efeito suspensivo, para o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
trazendo a respectiva motivação, nos termos e com os seguintes fundamentos:
VENERANDO(S) JUÍZ(ES) DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I. OBJETO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO
1. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito objeto de Acórdão proferido nos presentes autos pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual manteve decisão de extradição proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em virtude da não aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado
II. DA MOTIVAÇÃO DO RECURSO
2. Sabido e consabido que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
3. Preliminarmente, motivado pelo cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de diligências e produção de provas requeridas pelo recorrente, cujas quais foram devidamente pré-questionadas.
4. Assim sendo, vem a recorrente exprimir que as interpretações das normas aplicadas violam diretamente a Constituição da República Portuguesa, bem como tratados internacionais e normas infraconstitucionais.
III. DA DECISÃO COMBATIDA
5. Primeiramente, é mister salientar que não se transcreverá o Relatório da d. Decisão combatida, em observância ao princípio da economia processual, assim como por razões de consciência ecológica e sustentável.
“Acordam, em Conferência, os Juízes desta 5a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
No Tribunal da Relação de Lisboa, 3º Secção, Processo de Extradição suprareferido, em que é requerido A., foi proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “Mostrando-se preenchidos os pressupostos legais do presente pedido de extradição, defere-se a sua execução e determina-se que se proceda à entrega de A. às autoridades Judiciárias da República Federal do Brasil, para os efeitos pretendidos (cumprimento da pena de prisão em que foi condenado)”.
Em sua representação, foi interposto recurso para este Tribunal desta decisão, com o seguinte teor (na parte que interessa):
«I. Objeto e Delimitação Do Recurso O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito objeto de
Acórdão proferido nos presentes autos, o qual Julgou autorizou a extradição de A., para a República Federativa do Brasil.
III. Da Decisão Combatida
5. É mister salientar que não se transcreverá na íntegra o d. Acórdão combatido, em observância ao princípio da economia processual, assim como por razões de consciência ecológica e sustentabilidade.
(...)
IV. Do cerceamento De Defesa - Preliminar- Anulação Do Julgamento
7. Preliminarmente, antes de adentrarmos aos fatos e fundamentos jurídicos do recurso, é necessário trazer à baila o cerceamento de defesa ocorrido na fase de julgamento do processo de extradição
8. O recorrente requereu diligências e arrolou testemunhas que queria ouvir - seja em sede de julgamento, seja por declarações - quais sejam:
"e) Sejam oficiados o Exmo. Sr. Presidente da República e os Srs. Dr.s Ministros da República Federativa do Brasil indicados a seguir, para se manifestarem acerca do sistema carcerário brasileiro e da ADPF n.º 347:
g. l) Exmo. Sr. Dr. Flávo Dino de Castro e Costa, Min. Da Justiça da República Federativa do Brasil, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Edifício Sede, Brasília/DF, 70.064-900 Brasil.
g. II) Exmo. Sr. Min Luis Roberto Barroso, Min. e presidente do STF da República Federativa do Brasil, Palácio do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes - Brasília, DF, 70175-900, Brasil, [email protected];
g. lll) Exmo. Sr. Min. Marco Aurélio Mendes de Faria Mello, Ex-Min. do STF da República Federativa do Brasil, Palácio do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes - Brasília, DF, 70175-900, Brasil, [email protected];
g. lV) Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes, Min. do STF da República Federativa do Brasil, Palácio do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes - Brasília, DF, 70175- 900, Brasil.
g. V) Exmo. Sr. Min. Silvio Luiz de Almeida, Min. dos Direitos Humanos e Cidadania, Esplanada dos Ministérios Bloco A - Térreo - Zona Cívico-Administrativa, Brasília, DF, 70054-906 Brasil, [email protected];
g. VI) Exmo. Sr. Pres. Luiz Inácio Lula da Siva, Presidente da República do Brasil, Palácio da Alvorada, Zona Cívico-Administrativa - Brasília, DF, 70150-903, Brasil.
9. Entretanto, tal requerimento não foi objeto de decisão, nem para indeferir, nem para deferir.
10. Não existem razões, nem se consegue compreender a razão pela qual não tenha o d. Magistrado se posicionado sobre o requerimento, sendo que tais diligências eram essenciais para dirimir as questões e dúvidas que norteavam a violação dos direitos humanos constatada pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil.
11. A defesa constituída só consegue imaginar uma única razão, qual seja: a falta de prazo para cumprir as diligências, produzir as provas requeridas e designar uma audiência de julgamento para ouviras testemunhas, uma vez que já se esgotavam os 65 (sessenta e cinco) dias de detenção provisória do recorrente, razão pela qual teria que ser posto em liberdade, nos termos do art. 52º, n.º 1 da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto.
12. Isto posto, em razão do cerceamento de defesa, requer seja o julgamento anulado para que sejam realizadas as diligências e produzidas as provas requeridas, e então seja submetido o recorrente a novo julgamento.
13. Mais, em razão do excesso de prazo de detenção (mais de 65 dias), requer seja o recorrente restituído à liberdade imediatamente, nos termos do art. 52º, n.º 1 da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto.
V. Dos fatos e fundamentos jurídicos do recurso - recusa de extradição - Violação de direitos humanos
14. Conforme narrou o recorrente em sua Oposição, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal do Brasil, em julgamento ocorrido no mês de outubro passado, precisamente no dia 04.10.2023, em decisão unânime na ADPF1 n.º 347, reconheceu a existência de um cenário de violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, em que são negados aos presos, por exemplo, os direitos à integridade física, alimentação, higiene, saúde, estudo e trabalho. Ainda, foi estabelecido que a atual situação das prisões compromete a
capacidade do sistema de cumprir os fins de garantir a segurança pública e ressocializar os presos.
15. Isto posto, soa estreme de dúvidas que na hipótese de extradição do ora extraditando para o cumprimento de pena em regime fechado no sistema carcerário brasileiro, a justiça brasileira admitirá a imposição de um estado de coisa inconstitucional a um nacional nato, quando se há a opção de mantê-lo no país desenvolvido e com grande qualidade social onde hoje reside legalmente com sua família, em um contexto de vida próspera.
16. Com base no art. art. 3º, 1, do Tratado de Extradição firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 07 de maio de 1991, quando se puder considerar que a pessoa será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento criminal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguardados direitos humanos ou cumprirá a pena em condições desumanas, não deverá ser efetuada a extradição.
17. Pese embora seja uma decisão recente, é uma decisão válida e vigente, cuja qual deveria e deve produzir os seus efeitos no Brasil e no exterior (nacionais e internacionais).
18. O d. Acórdão combatido baseou-se em decisões antigas para fundamentar a alegação de que “o Brasil é um estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes”. Ou seja, muito anterior à recente decisão proferida na ADPF n.º 347 (04.10.2023). 19. Têm razão os magistrados do Tribunal da Relação quando dizem que a decisão
proferida na ADPF n.º 347 é muito recente, mas não é por causa disso que deve ser ignorada.
20. Muito pelo contrário, é uma decisão de extrema importância no cenário nacional daquele país e internacional, em virtude das convenções que faz parte.
1 ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
21. Excelências, foi declarado pelo órgão máximo daquele país que o seu sistema prisional viola massivamente os direitos humanos! Isso não pode ser ignorado, sob pena de estarmos sendo coniventes com a violação dos direitos humanos.
22. Neste sentido, dispõe o art. 2º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU) que:
‘Artigo 2º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.”
23. Ainda, reza o art. 5º do mesmo diploma internacional que:
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. ”
24. Na mesma linha de raciocínio, temos o art. 7ºdo Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, in verbis:
ARTIGO7.0
Ninguém será submetido à tortura nem a pena ou a tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes. Em particular, é interdito submeter uma pessoa a uma experiência médica ou científica sem o seu livre consentimento. ”
25. E o art. 10º, n.ºs 1 e 3 do mesmo Pacto dispõe que:
ARTIGO10.0
1- Todos os indivíduos privados da sua liberdade devem ser tratados com humanidade e com respeito da dignidade inerente à pessoa humana.
[...]
3- 0 regime penitenciário comportará tratamento dos reclusos cujo fim essencial é a sua emenda e a sua recuperação social. Delinquentes jovens serão separados dos adultos e submetidos a um regime apropriado à sua idade e ao seu estatuto legal. ”
26. Também é essa a garantia da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em seu art. 16.º, n.º 1, senão vejamos “ARTIG016.0
1- Os Estados partes comprometem-se a proibir, em todo o território sob a sua jurisdição, quaisquer outros actos que constituam penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e não sejam actos de tortura, tal como é definida no artigo 1º, sempre que tais actos sejam cometidos por um agente público ou qualquer outra pessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou como seu consentimento expresso ou tácito.
Nomeadamente, as obrigações previstas nos artigos 10º, 11º, 12º e 13º deverão ser aplicadas substituindo a referência a tortura pela referência a outras formas de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.”
27. Quando o extraditando disse e deixou claro que não pretende se esquivar da sua responsabilidade, sendo que sempre ficou à disposição do judiciário brasileiro e português para cumprir a pena que foi condenado em território lusitano, não era para fundamentar um pedido de transferência de execução da pena para Portugal, mas sim para demonstrar a sua boa-fé e intenção de cumprir a pena que foi condenado, frisando, tão somente, que não pretende cumprir no Brasil em virtude da violação dos direitos humanos, que não pode ser ignorada!
28. O d. Acórdão combatido trouxe em sua fundamentação que as normas da Convenção CPLP são aplicáveis primacialmente, pois as da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, só o serão em caso de falta ou insuficiência daquelas e, ao mesmo tempo, continuou por dizer que “de qualquer modo, da Convenção CPLP também não consta a admissibilidade de recusa da extradição com motivo nas alegadas más condições do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação".
29. Ora, se na Convenção CPLP não consta a admissibilidade de recusa da extradição com motivo nas alegadas más condições do sistema Prisional do Estado emissor do pedido de cooperação, observa- se, portanto, que estamos diante de uma lacuna, cuja qual nos remete à aplicação da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto.
30. Por essa razão estamos diante de uma contradição no próprio Acórdão combatido.
31. No presente caso é plenamente aplicável a Lei nº 144/99 de 31 de agosto, uma vez que insuficientes as normas da Convenção CPLP com relação à matéria,
32. Ainda assim, a Convenção CPLP traz em seu art. 3.º, n.º 1, alínea 2) que:
“1- O Estado requerido pode recusar o auxílio quando considere: [...]
e) Que o cumprimento do pedido ofende a sua segurança, a sua ordem pública ou outros princípios fundamentais.”
33. Pode dizer-se que os direitos humanos (e na sua raiz, os direitos fundamentais) são aqueles direitos e liberdades que as pessoas detêm pelo simples facto de serem dotadas de caráter humano, possuindo uma natureza essencial para garantir a existência do indivíduo. Para além disso, considera-se que tanto os direitos fundamentais como os direitos humanos estão intimamente ligados a uma visão de igualdade e de liberdade dos indivíduos. Esta conceitualização enraíza-se na tese jusnaturalista
34. Por tudo que foi exposto, se opõe veementemente à sua extradição, uma vez que se for transferido para o Brasil, não terá condições de ser ressocializado, sendo certo que será submetido a tratamentos desumanos e situações degradantes que nem o pior dos criminosos merece, quiçá o próprio recorrente.
VI. Dos Pedidos E Requerimentos
35. Por tudo que foi exposto, requer:
a) Seja acolhida a preliminar suscitada, para anular o d. Acórdão por cerceamento de defesa, determinando que sejam efetuadas as diligências e produzidas as provas requeridas pelo recorrente em sede de Oposição, para que então seja submetido a novo julgamento, bem como seja imediatamente restituído à liberdade se ocorrer excesso de prazo, nos termos do art. 52.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto;
b) Não sendo acolhida a preliminar, seja o presente recurso recebido e processado, para ao final ser julgado totalmente procedente, reformando, assim, a decisão proferida pelo E. Tribunal da Relação de Lisboa, recusar a extradição do recorrente pela comprovada violação dos direitos humanos pelo Estado requerente, com fulcro nos art.ºs 3.º, n.º 1, alínea e) da Convenção CPLP e do art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto.
c) Provar o alegado porto dos meios em direito admitidos, especialmente a junção de documentos;»
No Acórdão de que se pretende recorrer, foram considerados, em síntese, os seguintes factos e circunstâncias processuais:
- A extradição do A., de nacionalidade Brasileira, foi pelo Ministério Público requerida ao abrigo da Convenção de Extradição entre Estados membros da CPLP e da Lei nº 144/99, de 31/08.
- Peia Ministra da Justiça, foi emitido despacho, declarando admissível o pedido de extradição do requerido apresentado pela República Federativa do Brasil;
- o requerido encontra-se condenado por Sentença de 14/04/16, da 1a Vara Criminal da Comarca de São José/Santa Catarina, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes e associação para tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos "art.0 35 e 33, ambos da Lei com o n. º 11.343/06” (do Brasil), na pena de prisão de 10 anos, 10 meses e 20 dias, que tem para cumprir (sendo que o prazo de prescrição da pena aplicada só ocorrerá em 9 de Março de 2038);
- o requerido encontra-se, também, condenado por Sentença de 19/08/2022 da Ia Vara Federal de Florianópolis por crime de Tráfico Internacional de Estupefacientes, de p. e p. pelos art.0 35 e 33, da Lei com o n.º 11.343/06 (do Brasil), na pena de prisão de 13 anos, 1 mês e 26 dias, que tem para cumprir, (sendo que o prazo de prescrição da pena aplicada só ocorrerá em 07/02/2042);
- em consequências destas condenações, foram emitidos em ambos os Tribunais Brasileiros, mandados de detenção;
- O requerido foi detido em 12/11/2024, e não consentiu na sua entrega à República Federativa do Brasil;
- O Estado requerente prestou as seguintes garantias relevantes para o presente processo:
a. Não submeter o extraditando a prisão ou processo por facto anterior ao pedido de extradição;
b. Computar o tempo de prisão que, no Estado requerido, foi imposta por força da extradição;
c. Não considerar qualquer motivo político para agravar a pena;
d. Não entregar o extraditando, sem o consentimento do Estado requerido, a outro Estado que o reclame;
e. Não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
- o A. está em Portugal — para onde veio devido às condenações a que estava sujeito no Brasil — desde Junho de 2022, vivendo com a sua companheira e um filho;
- não tem autorização de residência em Portugal.
Em matéria de Direito foi considerado, em síntese, que sendo o requerido de nacionalidade Brasileira é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), publicada no DR 1º Série, n.º 178, de 15/09/2008.
Subsidiariamente, isto é, em tudo o que não estiver regulado na Convenção, é aplicável a Lei n.º 144/99, de 31/08, que aprovou a Lei de Cooperação Judiciária em Matéria Penal (cfr. art.0 3, n.º 1).
São em seguida transcritos os artigos da Convenção relevantes:
"Artigo 2º
Factos determinantes da extradição:
1- Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.
2- Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses.
3- Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles.
Artigo 3º
Inadmissibilidade de extradição
1- Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física;
b) Quando se tratar de crime que o Estada requerida considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal;
c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum;
d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objecto de perdão no Estada requerida com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição;
e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de excepção;
f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estada requerida.
2- Para efeitos do disposto na alínea b) do n. º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos:
a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
b) Os actos de pirataria aérea e marítima;
c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que seja parte o Estada requerida;
d) 0 genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10/12/1984.”
Perante os factos e circunstâncias processuais fixadas, consideram-se reunidos os pressupostos positivos da extradição, não se verificando, por outro lado, quaisquer das circunstâncias negativas que a impediriam.
São, em seguida, abordados os fundamentos da oposição do extraditando, considerando-se que “a alegada estabilidade familiar” do requerido no País não é fundamento impeditivo da extradição.
Quanto aos invocados “perigos que para si representa o cumprimento da pena de prisão no seu país de origem”, ou "perigo atentas as condições do sistema prisional brasileiro”, começa-se por sublinhar que a situação de extradição a que se encontra sujeito foi por aquele criada, ao ter praticado os factos criminosos pelos quais foi condenado no Brasil, e ter vindo para Portugal para fugir às “responsabilidades criminais”.
Em seguida, após se referirem algumas decisões deste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de ter de prevalecer o princípio da confiança mútua entre os dois Estados, é destacado constar do pedido de extradição “que o Estado brasileiro prestou garantias relativas ao respeito pelos direitos humanos, designadamente de não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes”, concluindo-se que em nome do referido princípio, não há motivo para, por esses alegados motivos, recusar o pedido de extradição.
Conclui-se mostrarem-se “cumpridos todos os trâmites processuais de que depende o deferimento da medida solicitada e estão dadas as garantias judiciais formais de acordo com os termos da Convenção, pelo que não há fundamento que obste ao cumprimento da obrigação de extradição a que Portugal está assim sujeito, pelo que é de deferir tal pedido”.
Em resposta ao recurso, o Ministério Público defendeu a sua total improcedência, e a confirmação da decisão de extradição, escrevendo nomeadamente:
No douto despacho judicial lavrado em 09.01.2025 sob a referência 22547549foi tomada posição sobre tudo o que o requerido formulou em sede de oposição, pelo que o recorrente não tem razão quando afirma que houve “cerceamento de defesa".
- No nosso entendimento, mesmo que não tivesse sido tomada posição sobre esta concreta questão levantada pelo recorrente, nenhuma consequência processual poderia ser extraída, dado não ser razoável o solicitado, v.g. oficiar ao Sr. Presidente da República do Brasil; ao Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal brasileiro, etc.
- Não ocorreu excesso de prazo de detenção, nos termos demonstrados na contagem efetuada no corpo desta resposta ao recurso (cujos critérios de interpretação legal ora requeremos, respeitosamente, sejam declarados por esse Alto Tribunal)
- O requerido não tem conexão de relevo com Portugal, não tem autorização de residência e “veiopara Portugal com o intuito de fugirás suas responsabilidades criminais no Brasil”.
- Em nenhum caso, seja para a execução da pena seja para a extradição, as condições materiais em que fica o condenado ou a sua família são razões para não se executar a pena.
- Deve também improceder a oposição deduzida no que respeita à alegada violação dos direitos humanos operada no sistema prisional brasileiro, e aqui remetemos para o corpo da resposta ao recurso e para a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ali invocada e bem assim para o conteúdo do douto acórdão do TRL.
- Defendemos, pois, que decisão recorrida não merece censura, deve ser mantida e confirmada nos seus precisos termos.”
Colhidos os vistos, e efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
Em resumo, depara-se-nos a seguinte situação:
O aqui extraditando A. de nacionalidade Brasileira, está condenado no Brasil, por “tráfico de estupefacientes” e “tráfico Internacional de estupefacientes”, tendo para cumprir uma pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de prisão e outra de 13 anos, 1 mês e 26 dias de prisão.
Fugiu para Portugal, onde se encontra desde Junho de 2022, sem autorização de residência, vivendo com a companheira e um filho.
Ao abrigo da Convenção de Extradição entre Estados Membros da CPLP e da Lei n.º 144/99 de 31/08, pela República Federativa do Brasil foi pedida a sua extradição.
Pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi deferida a execução do pedido de extradição e determinada a entrega do extraditando às autoridades Judiciárias do Brasil.
No transcrito requerimento de recurso, após sob a epígrafe «Da Decisão Combatida» (sic), se transcrever de partes da decisão, invoca-se:
- « cerceamento De Defesa - Preliminar-Anulação Do Julgamento»;
- Pede-se a «recusa de extradição - Violação de direitos humanos».
Apreciando, na medida do necessário:
Sob o mencionado título, «Do cerceamento De Defesa - Preliminar - Anulação Do Julgamento», alega-se que foram «requeridas diligências e arroladas testemunhas», não sendo tal requerimento objecto de decisão, e que essas diligências eram essenciais. Mais ainda se escreve que só se «consegue imaginar uma única razão, qual seja: a falta de prazo para cumprir as diligências, produzir as provas requeridas e designar uma audiência de julgamento para ouviras testemunhas, uma vez que já se esgotavam os 65 dias de detenção provisória do recorrente».
Com base nisso, requer-se que «seja o julgamento anulado para que sejam realizadas as diligências e produzidas as provas requeridas», e «em razão do excesso de prazo de detenção (mais de 65 dias), requer seja o recorrente restituído à liberdade imediatamente».
Vejamos:
O aludido requerimento foi objecto de decisão, não sendo verdade o alegado. Em despacho prévio à Conferência, foi considerado que a produção de prova no processo desta espécie apenas pode respeitar à verificação (ou não) dos pressupostos da extradição, “os quais se relacionam com a medida da pena a cumprir, com os motivos de inadmissibilidade (recusa obrigatória) de extradição ou com os motivos de recusa facultativa de extradição”.
E a esse respeito considerou-se que todos os factos relevantes para a decisão se mostravam documentados nos autos, não se procedendo “à produção de prova requerida” por manifesta desnecessidade.
Perante esta ostensiva deturpação da marcha processual nos autos, mostra-se adequado relembrar que o dever de boa-fé processual, previsto no art.0 8 do Código de Processo Civil, também tem aplicação nos Processos de natureza Penal, como decorre do art.0 4 do CPP (este princípio da boa-fé, aplica-se, aliás, a todos os ramos do Direito). Acrescente-se que, ainda que tal apreciação não tivesse ocorrido, isso não daria lugar a qualquer “anulação”, dado que nesta matéria vigora o princípio da tipicidade (ou da legalidade), em norma alguma se encontrando prevista essa situação como integrante de nulidade (como é evidente, no requerimento nenhuma norma é citada a esse respeito). Por último refira-se que as pretensões de se “oficiar” ao Presidente da República do Brasil e ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, se mostram por completo absurdas e descabidas.
Depois, sob a epígrafe «Dos factos e fundamentos jurídicos do recurso - recusa de extradição - Violação de direitos humanos», alude-se a uma decisão da Justiça Brasileira, produzindo-se esta asserção: «soa estreme de dúvidas que na hipótese de extradição do ora extraditando para o cumprimento de pena em regime fechado no sistema carcerário brasileiro, a justiça brasileira admitirá a imposição de um estado de coisa inconstitucional a um nacional nato, quando se há a opção de mantê-lo no país desenvolvido e com grande qualidade social onde hoje reside legalmente com sua família, em um contexto de vida próspera», (sic)
Afirma-se depois, referindo-se à decisão da Justiça Brasileira que «pese embora seja uma decisão recente, é uma decisão válida e vigente, cuja qual deveria e deve produzir os seus efeitos no Brasil e no exterior (nacionais e internacionais)».
Pretende concluir-se que, se o extraditando «for transferido para o Brasil, não terá condições de ser ressocializado, sendo certo que será submetido a tratamentos desumanos e situações degradantes que nem o pior dos criminosos merece, quiçá o próprio recorrente», (sic)
Tal como consta do respectivo Preâmbulo, a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) visa incrementar a cooperação Judiciária Internacional em matéria Penal, de que é instrumento fundamental a extradição, simplificando-a e agilizando-a com o propósito de combater de forma eficaz a criminalidade.
No caso, e, tal como consta da decisão proferida, verifica-se circunstância fáctica determinante da extradição, prevista no art.0 2º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Por outro lado, não se verifica qualquer das circunstâncias previstas no art.º 3º da referida Convenção, que constitua causa de inadmissibilidade da extradição, ou causa de recusa facultativa dessa extradição prevista no seu art.0 4º.
Assim sendo, o Estado contratante requerido tem a obrigação de executar a extradição pedida pelo Estado contratante requerente.
Ignorando-se, por completo, este regimento da Convenção, e não se atentando devidamente na fundamentação da decisão recorrida, desvia-se o recurso no seu argumentário para a órbitra opinativa sobre as condições das prisões no Brasil, produzindo-se aliás, afirmações desprimorosas, e não demonstradas, quanto ao Estado requerente do pedido de extradição (se “for transferido para o Brasil, não terá condições de ser ressocializado, sendo certo que será submetido a tratamentos desumanos e situações degradantes”).
Esta constitui, ao que parece, uma argumentação repetida “ad nauseam usque”, em numerosos casos semelhantes, como o assinala o próprio M.º P.º na sua resposta.
A este respeito veja-se, por todos, o Acórdão deste Tribunal de 07/12/2023 (publicado em www.dgsi.pt), em que se cita uma decisão de 2013 (Ac. do STJ de 30/10/2013, Proc. n.º 86/13.8YREVR.S1), onde tal argumentação já era apreciada:
"à Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, tal como ocorre relativamente ao Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas (...) não prevendo a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a possibilidade de denegação ou de recusa da extradição com os fundamentos invocados pelo recorrente - deficiente funcionamento da justiça e do sistema prisional do Estado brasileiro”.
As genericamente invocadas, e não demonstradas, condições das prisões Brasileiras, não constituem causa de inadmissibilidade ou recusa facultativa da extradição, como resulta do acima exposto quanto às normas Convencionais que contêm uma enumeração taxativa dessas causas (não havendo lugar à aplicação subsidiária da lei 144/99 de 31/08, dado que se trata de matéria expressamente regulada na Convenção).
Ao Estado requerido apenas incumbe verificar da inexistência dessas causas, e, dar execução ao pedido, tal como se encontra obrigado pela Convenção celebrada.
Igualmente a situação familiar do extraditando em Portugal — que ao contrário do afirmado, aqui não «reside legalmente» — não constitui motivo para recusar a extradição, como referido no Acórdão deste Tribunal de 07/12/2023: “em nenhum caso, seja para a execução da pena ou para o procedimento criminal, as condições materiais em que fica o extraditado ou a sua família são razões para não se aceitar o pedido de extradição". Em conclusão, não é indicado no recurso qualquer fundamento legal para a não execução da ordenada extradição.
Têm nenhum cabimento legal as pretensões (sob a epígrafe « dos pedidos e requerimentos ») formuladas no final do recurso.
É evidente a falta de fundamentação válida do mesmo.
Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso interposto em representação do A., mantendo-se a decisão de extradição."
IV. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
6. Preliminarmente, antes de adentrarmos aos fundamentos jurídicos do recurso, é necessário trazer à baila o cerceamento de defesa ocorrido na fase de julgamento do processo de extradição no Tribunal da Relação de Lisboa e, posteriormente, mantido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
7. Quando da sua Oposição, ainda no Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente requereu diligências e arrolou testemunhas que queria ouvir - fosse em sede de julgamento, fosse por declarações - quais sejam:
“d) A inquirição de testemunhas (rol de testemunhas);
e) Seja oficiada a PGR sobre o que aqui foi DENUNCIADO pelo Extraditando, para que sejam adotadas as providências contra o Estado requerente pela inobservância dos Tratados Internacionais sobre os Direitos Humanos;
f) Seja oficiado o Estado requerente para que se manifeste sobre a ADPF n.º 347 e do do sistema carcerário brasileiro;
g) Sejam oficiados o Exmo. Sr. Presidente da República e os Srs. Dr.s Ministros da República Federativa do Brasil indicados a seguir, para se manifestarem acerca do sistema carcerário brasileiro e da ADPF n.º 347:
g. l) Exmo. Sr. Dr. Flavo Dino de Castro e Costa, Min. Da Justiça da República Federativa do Brasil, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Edifício Sede, Brasília/DF, 70.064-900 Brasil, [email protected]; [email protected];
g. ll) Exmo. Sr. Min Luís Roberto Barroso, Min. e presidente do STF da República Federativa do Brasil, Palácio do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes - Brasília, DF, 70175-900, Brasil, [email protected];
g. lll) Exmo. Sr. Min. Marco Aurélio Mendes de Faria Mello, Ex-Min. do STF da República Federativa do Brasil, Palácio do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes - Brasília, DF, 70175-900, Brasil, [email protected];
g. lV) Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes, Min. do STF da República Federativa do Brasil, Palácio do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes - Brasília, DF, 70175-900, Brasil, [email protected];
g. V) Exmo. Sr. Min. Silvio Luiz de Almeida, Min. dos Direitos Humanos e Cidadania, Esplanada dos Ministérios Bloco A - Térreo - Zona Cívico-Administrativa, Brasília, DF, 70054-906 Brasil, [email protected];
g. VI) Exmo. Sr. Pres. Luiz Inácio Lula da Siva, Presidente da República do Brasil, Palácio da Alvorada, Zona Cívico-Administrativa - Brasília, DF, 70150-903, Brasil, [email protected], [email protected];
PROVA TESTEMUNHAL (ROL):
a) Sra. B., Passaporte n.º ….., emitido por Luxemburgo, válido até 06/Abril/2026, residente e domiciliado(a) em R…. ..,..., … Oeiras;
b) Sr. Dr. C., Doc. de Identidade Brasileiro n.º ….., emitido por SSP/SC, residente e domiciliado na R., n.º .., ap. …, .., na cidade de Itapema/SC, …, Brasil, [email protected], +55 …. (por meios eletrônicos/videoconferência).
8. Entretanto, todos os pedidos foram ignorados pelo d. Magistrado de 2o Grau (TRL) e posteriormente indeferidos pelo d. Magistrado de 3o Grau (STJ).
9. Vejamos que os requerimentos foram indeferidos sem qualquer notificação do recorrente para explicar as razões pelas quais pretendia que estas diligências fossem efetuadas/cumpridas.
10. Não existem razões, nem se consegue compreender a razão do indeferimento, sendo que tais diligências eram essenciais para dirimir as questões e dúvidas que norteavam a violação dos direitos humanos constatada pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil, uma vez que as testemunhas arroladas tiveram participação direta para àquela decisão.
11. Entendeu o E. Supremo Tribunal de Justiça:
O aludido requerimento foi objecto de decisão, não sendo verdade o alegado. Em despacho prévio à Conferência, foi considerado que a produção de prova no processo desta espécie apenas pode respeitar à verificação (ou não) dos pressupostos da extradição, "os quais se relacionam com a medida da pena a cumprir, com os motivos de inadmissibilidade (recusa obrigatória) de extradição ou com os motivos de recusa facultativa de extradição”.
E a esse respeito considerou-se que todos os factos relevantes para a decisão se mostravam documentados nos autos, não se procedendo "à produção de prova requerida” por manifesta desnecessidade.
Perante esta ostensiva deturpação da marcha processual nos autos, mostra-se adequado relembrar que o dever de boa-fé processual, previsto no art.0 8 do Código de Processo Civil, também tem aplicação nos Processos de natureza Penal, como decorre do art.º 4 do CPP (este princípio da boa-fé, aplica-se, aliás, a todos os ramos do Direito). Acrescente-se que, ainda que tal apreciação não tivesse ocorrido, isso não daria lugar a qualquer “anulação”, dado que nesta matéria vigora o princípio da tipicidade (ou da legalidade), em norma alguma se encontrando prevista essa situação como integrante de nulidade (como é evidente, no requerimento nenhuma norma é citada
a esse respeito). Por último refira-se que as pretensões de se “oficiar” ao Presidente da República do Brasil e ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, se mostram por completo absurdas e descabidas, (sic)
12. Ao contrário do que refere o d. Acórdão, é mister salientar que o recorrente não arrolou somente responsáveis governamentais. Na verdade, arrolou apenas uma testemunha que era responsável governamental, o Sr. Presidente da República.
13. As demais testemunhas arroladas eram Ministros do Supremo Tribunal Federal do Brasil, cujos quais compõem a última instância dos Tribunais brasileiros, ou seja, são responsáveis pelo judiciário brasileiro e participaram diretamente para a decisão que declarou que declarou que os estabelecimentos prisionais não respeitam os direitos humanos.
14. Estes Ministros foram responsáveis pelo julgamento da ADPF n.º 347. Quem, senão os próprios julgadores daquele processo para falar sobre a decisão e os seus efeitos?
15. Portanto, o requerimento NÃO É descabido, muito menos absurdo.
16. Mais uma vez, considerando que as testemunhas arroladas compõem o judiciário brasileiro e foram os responsáveis pelo julgamento da ADPF n.º 347, estas testemunhas são completamente úteis ao processo para evidenciar a violação dos direitos humanos pelo Estado Requerente, sem, nunca colocar em causa o respeito e confiança entre os Estados contratantes.
17. Dispõe o Art. 32.º, n.º da Constituição da República Portuguesa, cuja aplicação cabe por analogia ao presente caso, que:
"Artigo 32º
Garantias de processo criminal
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” [Art. 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa]
18. Logo, se a Constituição da República Portuguesa assegura toda as garantias de defesa no processo criminal, estão assegurados os direitos de produção de prova e diligências requeridas, cujas quais se mostram úteis ao caso concreto.
19. Portanto, feriu-se o princípio do contraditório, in verbis:
"O princípio do contraditório significa que o tribunal, antes de proferir as suas decisões, deve ouvir a acusação e a defesa e que estas devem ter a possibilidade de se pronunciarem sobre as atuações ou condutas processuais realizadas pela contraparte (como, por exemplo, em matéria de prova).”
20. As provas/diligências requeridas não são legalmente inadmissíveis, tão pouco são dilatórias, irrelevantes ou supérfluas, como já demonstrado anteriormente.
21. Portanto, constata-se que se está diante de uma nulidade sanável.
22. Isto posto, em razão do cerceamento de defesa, requer seja o julgamento anulado para que sejam realizadas as diligências e produzidas as provas requeridas, e então seja submetido o recorrente a novo julgamento.
V. DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
23. Conforme narrou o recorrente em sua Oposição e também no recurso para o STJ, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal do Brasil, em julgamento ocorrido no mês de outubro passado, precisamente no dia 04.10.2023, em decisão unânime na ADPF n.º 347, reconheceu a existência de um cenário de violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, em que são negados aos presos, por exemplo, os direitos à integridade física, alimentação, higiene, saúde, estudo e trabalho. Ainda, foi estabelecido que a atual situação das prisões compromete a capacidade do sistema de cumprir os fins de garantir a segurança pública e ressocializar os presos.
24. Isto posto, soa estreme de dúvidas que na hipótese de extradição do ora extraditando para o cumprimento de pena em regime fechado no sistema carcerário brasileiro, a justiça brasileira admitirá a imposição de um estado de coisa inconstitucional a um nacional nato, quando se há a opção de mantê-lo no país desenvolvido e com grande qualidade social onde hoje reside legalmente com sua família, em um contexto de vida próspera.
25. Com base no art. art. 3o, 1, do Tratado de Extradição firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 07 de maio de 1991, quando se puder considerar que a pessoa será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento criminal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos humanos ou cumprirá a pena em condições desumanas, não deverá ser efetuada a extradição.
26. Pese embora seja uma decisão recente, é uma decisão válida e vigente, cuja qual deveria e deve produzir os seus efeitos no Brasil e no exterior (nacionais e internacionais).
27. A única garantia, seja ela principal ou “adicional” é de que só estarão salvaguardados os direitos fundamentais do extraditando se não for extraditado.
28. Excelências, foi declarado pelo órgão máximo daquele país que o seu sistema prisional viola massivamente os direitos humanos! Isso não pode ser ignorado, sob pena de estarmos sendo coniventes com a violação dos direitos humanos.
29. A salvaguarda dos direitos humanos está constitucionalmente consagrada pela República Portuguesa, senão vejamos:
“A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.” (grifo nosso) [Preâmbulo da Constituição da República Portuguesa]
30. E continua
“Artigo 1º
República Portuguesa
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.” (grifo nosso) [Art. 1.º da Constituição da República Portuguesa]
“Artigo 16.º
Âmbito e sentido dos direitos fundamentais
1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, (grifo nosso) [Art. 16.º da Constituição da República Portuguesa]
“Artigo 25.º
Direito à integridade pessoal
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.” (grifo nosso) [Art. 25.º da Constituição da República Portuguesa]
“Artigo 30.º
Limites das penas e das medidas de segurança
(...)
4. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução.” (grifo nosso) [Art. 25.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa]
31. Ora, se a própria Constituição da República Portuguesa salvaguarda os direitos humanos, por que os Tribunais portugueses não trilham por este sentido, mesmo após denúncia devidamente comprovada da violação destes direitos?
32. Neste sentido, dispõe o art. 2.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU) que:
"Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, Jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.”
33. Não parece ser este o entendimento do E. Supremo Tribunal de Justiça, quando trouxe em sua fundamentação o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 21.04.2023 (Processo n.º 5/21.8YREVR.S1, Relator: Conselheiro Sénio Alves), contrariando, assim, norma internacional a que Portugal está vinculada. Vejamos:
“(...) Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP, razão pela qual as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando.” (sic)
34. Ainda, reza o art. 5o do mesmo diploma internacional que:
“Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.”
35. Na mesma linha de raciocínio, temos o art. 7º do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, in verbis:
"artigo 7.º
Ninguém será submetido à tortura nem a pena ou a tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes. Em particular, é interdito submeter uma pessoa a uma experiência médica ou científica sem o seu livre consentimento."
36. E o art. 10.º, n.ºs 1 e 3 do mesmo Pacto dispõe que:
"Artigo 10º
1- Todos os indivíduos privados da sua liberdade devem ser tratados com humanidade e com respeito da dignidade inerente à pessoa humana.
[...]
3- O regime penitenciário comportará tratamento dos reclusos cujo fim essencial é a sua emenda e a sua recuperação social. Delinquentes jovens serão separados dos adultos e submetidos a um regime apropriado à sua idade e ao seu estatuto legal.”
37. Também é essa a garantia da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em seu art. 16.º, n.º 1, senão vejamos:
"Artigo 16º
1- Os Estados partes comprometem-se a proibir, em todo o território sob a sua jurisdição, quaisquer outros actos que constituam penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e não sejam actos de tortura, tal como é definida no artigo 1º, sempre que tais actos sejam cometidos por um agente público ou qualquer outra pessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou com o seu consentimento expresso ou tácito. Nomeadamente, as obrigações previstas nos artigos 10º, 11º, 12º e 13.º deverão ser aplicadas substituindo a referência a tortura peta referência a outras formas de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.”
38. Pode dizer-se que os direitos humanos (e na sua raiz, os direitos fundamentais) são aqueles direitos e liberdades que as pessoas detêm pelo simples fato de serem dotadas de caráter humano, possuindo uma natureza essencial para garantir a existência do indivíduo. Para além disso, considera-se que tanto os direitos fundamentais como os direitos humanos estão infimamente ligados a uma visão de igualdade e de liberdade dos indivíduos. Esta conceitualização enraíza-se na tese jusnaturalista.
39. Com relação às relações e obrigações internacionais, dispõe a Constituição da República Portuguesa que:
"Artigo 7º
Relações internacionais
1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
(...)
Artigo 8º
Direito internacional
2. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.” (grifo nosso) [Art. 7º, n.º 1 e Art. 8º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa]
40. Isto posto, resta devidamente fundamentado que Portugal está vinculado a diversas normas internacionais que preservam os direitos humanos, inclusive e principalmente, das pessoas presas.
41. Em contrapartida, mesmo diante de uma denúncia séria, feita não somente pelo extraditando, mas também pelo próprio Estado Requerente, inclusive por decisão proferida pela Corte máxima daquele país, os Tribunais portugueses continuam a “tapar os olhos” para as violações dos direitos humanos, assentes na PRESUNÇÃO de que o outro país cumpre as normas internacionais e salvaguarda os direitos humanos.
42. Vale lembrar que presunção legal ou presunção de direito é uma ilação que a lei tira de um fato conhecido para firmar um fato desconhecido. Portanto, no presente caso, se o fato já não é mais desconhecido, não cabe qualquer análise presumível, devendo o caso ser decidido de acordo com os fatos concretos e conhecidos.
43. Quando o extraditando disse e deixou claro que não pretende se esquivar da sua responsabilidade, sendo que sempre ficou à disposição do judiciário brasileiro e português para cumprir a pena que foi condenado em território lusitano, não era para fundamentar um pedido de transferência de execução da pena para Portugal diretamente nos Tribunais Portugueses - uma vez que a competência para processar o pedido é dos Tribunais do Estado Requerente - mas sim para demonstrar a sua boa-fé e intenção de cumprir a pena que foi condenado, frisando, tão somente, que não pretende cumprir no Brasil em virtude da violação dos direitos humanos, que não pode ser ignorado.
44. Vale lembrar que o extraditando já requereu, junto do Estado Requerente, o cumprimento da reprimenda em Portugal, cujo pedido foi deferido, tendo como determinação a suspensão da execução da pena e da extradição, até que os pressupostos sejam analisados pelos órgãos competentes.
45. A decisão proferida pelo Estado requerente foi trazida a conhecimento do E. Supremo Tribunal de Justiça, que a ignorou, mantendo o curso do recurso e, consequentemente, do processo de extradição, que até agora não transitou em julgado.
46. Por tudo que foi exposto, resta devidamente comprovado e fundamentado que o pedido de extradição deve ser recusado em virtude da violação dos direitos humanos pelo Estado Requerente, principalmente no âmbito do cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional.
VI. DA LACUNA NA CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA CPLP - RECUSA DE APLICAÇÃO DE NORMA COM FUNDAMENTO NA SUA ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO DE LEI COM VALOR REFORÇADO
47. O d. Acórdão combatido trouxe em sua fundamentação que as normas da Convenção CPLP são aplicáveis primacialmente, pois as da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, senão vejamos:
“Em matéria de Direito foi considerado, em síntese, que sendo o requerido de nacionalidade Brasileira é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), publicada no DR 1o Série, n.º 178, de 15/09/2008.
Subsidiariamente, isto é, em tudo o que não estiver regulado na Convenção, é aplicável a Lei n.º 144/99, de 31/08, que aprovou a Lei de Cooperação Judiciária em Matéria Penal (cfr. art.0 3, n.º 1).” (sic)
48. Ora, se na Convenção CPLP não consta a admissibilidade de recusa da extradição com motivo nas alegadas más condições do sistema Prisional do Estado emissor do pedido de cooperação, violado assim os direitos humanos salvaguardado, inclusive, aos reclusos, observa-se, portanto, que estamos diante de uma lacuna, cuja qual nos remete à aplicação da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto.
49. Por essa razão, entende-se que o rol não é taxativo, tão pouco os motivos de inadmissibilidade (art. 3.º da Convenção CPLP) e de recusa facultativa (art. 4.º da Convenção CPLP).
50. No presente caso é plenamente aplicável a Lei n.º 144/99 de 31 de agosto, uma vez que insuficientes as normas da Convenção CPLP com relação à matéria.
51. Já a Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto traz em seu texto garantias da salvaguarda dos direitos humanos, cuja qual deve ser aplicável ao caso em apreço. Vejamos:
“Art. 6º
Requisitos gerais negativos da cooperação internacional
O pedido de cooperação é recusado quando:
a) O processo não satisfizer ou não respeitaras exigências da Convenção Europeia para
a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro
de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal;
(...)
c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior;’’ [Art. 6º, alíneas a) e c) da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto]
52. Assim, o recorrente se opõe veementemente à sua extradição, uma vez que se for transferido para o Brasil, não terá condições de ser ressocializado, sendo certo que será submetido a tratamentos desumanos e situações degradantes que nem o pior dos criminosos merece, quiçá o próprio recorrente.
53. Isto posto, é cabível o presente recurso, cujo qual deve ser admitido, uma vez que preenche os requisitos do artigo 280.º, n.º 2, alines a) e d), do n.º 3.º da Constituição da República Portuguesa.
VII. DA CONCLUSÃO
54. O recorrente sofreu cerceamento de defesa durante o julgamento do processo de extradição no Tribunal da Relação de Lisboa, posteriormente mantido pelo Supremo Tribunal de Justiça, violando princípios fundamentais do devido processo legal.
55. O indeferimento das diligências e da prova testemunhal requerida pelo recorrente foi realizado sem a devida fundamentação e sem que fosse dada a oportunidade de justificar a pertinência das provas, configurando uma clara violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
56. As testemunhas arroladas pelo recorrente eram essenciais para demonstrar as graves violações de direitos humanos no sistema prisional brasileiro, sendo que alguns dos convocados participaram diretamente no julgamento da ADPF n.º 347, decisão que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional do Brasil.
57. A negativa arbitrária da inquirição dessas testemunhas comprometeu a plenitude da defesa do recorrente e impediu a demonstração da inconstitucionalidade material da sua extradição, uma vez que existe risco concreto de que seja submetido a tratamentos desumanos e degradantes, em violação do artigo 33.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa.
58. O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu os pedidos do recorrente com base em uma interpretação restritiva da admissibilidade da prova, alegando suposta "desnecessidade", sem observar que o tema em discussão extrapola questões meramente procedimentais da extradição e envolve direitos fundamentais, exigindo, portanto, uma análise aprofundada das condições carcerárias no Brasil.
59. O princípio da boa-fé processual (artigo 8.º do Código de Processo Civil) foi desrespeitado, uma vez que o recorrente não teve assegurado o direito de produzir provas relevantes para o seu caso.
60. A recusa das diligências e da produção de prova configuram nulidade sanável, devendo o julgamento ser anulado para que se respeite o direito ao contraditório, garantindo ao recorrente a possibilidade de apresentar sua defesa de maneira ampla e eficaz.
61. Diante do exposto, deverá o Tribunal Constitucional reconhecer a violação dos direitos fundamentais do recorrente, declarando a inconstitucionalidade da decisão que indeferiu as diligências e a prova testemunhal, determinando a sua anulação e o reenvio do processo para novo julgamento, com a devida observância das garantias processuais.
62. Para além disso, a decisão recorrida aplicou primacialmente as normas da Convenção de Extradição da CPLP, sem considerar plenamente as garantias previstas na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que regula a Cooperação Judiciária em Matéria Penal.
63. A Convenção da CPLP, ao não prever expressamente a recusa da extradição por razões de violação dos direitos humanos no sistema prisional do Estado requerente, apresenta uma lacuna normativa que deve ser suprida pela aplicação subsidiária da Lei n.º 144/99, conforme expressamente previsto no seu artigo 3.º, n.º 1.
64. A Lei n.º 144/99, em seu artigo 6.º, estabelece que o pedido de cooperação deve ser recusado quando o processo não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ou outros instrumentos internacionais ratificados por Portugal.
65. Além disso, a mesma lei prevê, no artigo 6.º, alínea c), que a extradição deve ser recusada se houver risco de agravamento da situação processual do extraditando, o que se verifica no presente caso devido às condições degradantes do sistema prisional brasileiro, amplamente documentadas por organismos internacionais de direitos humanos.
66. A recusa da extradição, portanto, é uma imposição dos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático português, que se rege pelo respeito à dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.
67. A execução da extradição, nas circunstâncias demonstradas, violaria o artigo 33.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, que proíbe a extradição quando haja fundamento sério para crer que a pessoa possa ser sujeita a tratamentos desumanos, cruéis ou degradantes.
68. O tribunal recorrido, ao não aplicar corretamente as normas da Lei n.º 144/99 e ao não salvaguardar os direitos fundamentais do recorrente, incorreu em inconstitucionalidade, justificando, assim, a interposição do presente recurso ao Tribunal Constitucional.
69. Dessa forma, deverá o Tribunal Constitucional reconhecer a violação dos princípios constitucionais mencionados e, em consequência, determinar a recusa da extradição do recorrente para o Brasil.
VIII. DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO NO 3º DE MULTA
70. O recorrente foi notificado da acusação no dia 27.02.2025, pelo que tinha até ao dia 12.03.2025
para apresentar o recurso.
71. Uma vez que o presente recurso foi apresentado no 3o dia posterior ao termo do prazo legalmente previsto para o efeito, o arguido vem juntar comprovativo do pagamento voluntário da multa devida, no valor de 2 UC (204€), nos termos do art. 107.º-A, al. c) do CPP.
IX. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
72. Diante de todo o exposto, e considerando as violações constitucionais apontadas, vem o recorrente, com o devido respeito, requerer ao E. Tribunal Constitucional:
a) Admitir o presente recurso por preencher os requisitos previstos no artigo 280.º, n.º 2, alíneas a) e d), e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como na Lei do Tribunal Constitucional.
b) Reconhecer a violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, consagrados no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, em razão do indeferimento arbitrário das diligências requeridas pelo recorrente, configurando cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.
c) Declarar a inconstitucionalidade material da decisão recorrida, nos termos do artigo 33.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, que proíbe a extradição quando houver risco concreto de que o extraditando seja submetido a tratamentos desumanos ou degradantes, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil na ADPF n.º 347.
d) Determinar a anulação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o consequente reenvio do processo para novo julgamento, garantindo ao recorrente a possibilidade de produção das provas e diligências necessárias para a adequada comprovação das violações dos direitos humanos no sistema prisional do Estado requerente.
e) Subsidiariamente, caso o Tribunal Constitucional entenda não ser possível a anulação do julgamento, requer-se que a extradição do recorrente seja recusada, aplicando-se integralmente as garantias previstas na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que regulamenta a cooperação judiciária em matéria penal, em conformidade com os princípios fundamentais do Estado de Direito e a proteção dos direitos humanos.
f) Protesta pela juntada de documentos e outras provas que se fizerem necessárias para a devida comprovação dos fatos alegados, bem como pela realização de diligências que este Tribunal entenda pertinentes.
Reitera os mais elevados votos de estima e consideração.
Nestes termos e nos melhores de direito, pede e espera deferimento, fazendo-se, assim a habitual, inteira e sã justiça.».
4. Por decisão de 31 de março de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«(…)
Começa-se por escrever no requerimento que os fundamentos são: “Recusa de aplicação de norma com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado”, invocando-se o art.º 280, n.º 2, alíneas a) e d) e n.º 3 da CRP.
O art.º 280, n.º 2, al.as a) e d) da CRP tem o seguinte conteúdo:
“2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais.
a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado;
d) Que apliquem normal cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas al.as a), b) e c)”.
Portanto, parece querer invocar-se, simultaneamente, como fundamento do recurso uma decisão positiva de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, e uma decisão negativa de inconstitucionalidade, o que, só por si, representa uma manifesta contradição de fundamentos.
A aumentar essa incongruência, acrescenta-se o n.º 3 desse art.0 180, da CRP, que tem o seguinte conteúdo:
“3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de Convenção Internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na al. a a) do n.º 1 e na al.a a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público”.
Dirigindo-se esta norma ao Ministério Público (e não ao aqui requerente), não se entende o sentido da sua invocação; se o recurso fosse obrigatório, por se verificar a previsão desta norma, este Órgão de Justiça a quem compete a fiscalização da legalidade, tê-lo-ia interposto.
Em seguida, repetindo-se que o recurso tem como fundamento o art.0 280 da CRP, acrescenta-se o art.0 69 da "Lei do Tribunal Constitucional”.
Querer-se-á referir ao art.0 69 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11/85, alterada pela Lei n.º 143/85, de 1/10, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26/02), que tem a seguinte redacção: “à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação”.
Também se não entende o sentido da invocação desta norma que se refere a uma aplicação subsidiária do Processo Civil à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, quando lacuna existir, isto é, aos aspectos da tramitação não expressamente regulamentados (cfr. art.0 10, do Código Civil).
Mas — e decisivamente — subjacente à impropriedade desta fundamentação legal, está o facto da mesma ser utilizada como mero pretexto, sendo manifesto que o real objecto do recurso é o Acórdão proferido por este Tribunal, pretendendo-se obter por esta via a alteração da decisão.
Isso é notório quando, depois de se repetir toda a argumentação vertida no recurso do Acórdão do Tribunal da Relação se conclui da seguinte forma: “Por tudo que foi exposto, resta devidamente comprovado e fundamentado que o pedido de extradição deve ser recusado em virtude da violação dos direitos humanos pelo Estado Requerente, principalmente no âmbito do cumprimento da”.
E, quando mais à frente se escreve que: “O tribunal recorrido, ao não aplicar corretamente as normas da Lei n.º 144/99 e ao não salvaguardar os direitos fundamentais do recorrente, incorreu em inconstitucionalidade, justificando, assim, a interposição do presente recurso ao Tribunal Constitucional”.
Ora, conforme é sabido, o nosso sistema de fiscalização concreta da Constitucionalidade não comporta o, denominado, recurso de “amparo”, ou de “queixa constitucional”, mas sim um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer da eventual inconstitucionalidade de decisões judiciais em si mesmas consideradas, com fundamento na suposta “violação de direitos fundamentais”.
A acrescer, no requerimento, para além de se pretender — pela maneira caracterizada — a alteração do Acórdão proferido por este Tribunal, vai-se ainda mais além: pretende-se "utilizar” a Jurisdição Constitucional como mera Jurisdição Comum, o que é visível dos “pedidos e requerimentos” (acima transcritos) formulados ao Tribunal Constitucional, totalmente fora das competências do mesmo.
É da competência deste Tribunal, decidir sobre a admissão de recurso, nos termos do art. 76º, nº 1 da LOFPTC, devendo o mesmo ser indeferido quando “a decisão o não admita”, ou ainda — entre outros — nos casos de recurso previsto na al.a f) do n.º 1 do art.0 70, quando forem manifestamente infundados.
Como resulta do sintetizado, um dos fundamentos indicados, em simultaneidade, é o da aplicação de norma com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, o que se inscreve na referida al.a f), do n.º 1, do art.0 70 da LOFPTC.
O recurso mostra-se manifestamente infundado quando a sua análise perfunctória permite concluir com segurança que a pretensão formulada não tem qualquer validade, ou quando " a sua improcedência é, a um primeiro exame, evidente, ou ostensiva - Ac. do TC n.º 304/00, citado no “ Breviário de Direito Processual Constitucional”, Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Coimbra Editora, 2a Ed. P. 76, onde se cita também o Ac. do TC 269/94, em que se escreveu: “o legislador empenhado, como está, em impedir que o recurso de inconstitucionalidade sirva fins dilatórios, pretende que a questão de inconstitucionalidade só suba ao Tribunal Constitucional quando (...) apareça prima facie dotada de uma certa atendibilidade”.
Pelo exposto, nos termos do art. 76º, nº 2, da LOFPTC, indefere-se liminarmente o presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo mencionado A., por se mostrar manifestamente infundado.».
5. Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
I. DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR ORA COMBATIDA
No Tribunal da Relação de Lisboa, 3a Secção, Processo de Extradição supra-referido, em que é requerido A., foi proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “Mostrando-se preenchidos os pressupostos legais do presente pedido de extradição, defere- se a sua execução e determina-se que se proceda à entrega de A. às autoridades judiciárias da República Federal do Brasil, para os efeitos pretendidos (cumprimento da pena de prisão em que foi condenado)."
Em sua representação, foi dessa decisão interposto recurso para este Tribunal.
Por este Tribunal foi proferido Acórdão com o seguinte dispositivo:
“Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso Interposto em representação do A., mantendo-se a decisão de extradição.”
Foi interposto novo requerimento, pretendendo-se recorrer da decisão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional.
Começa-se por escrever no requerimento que os fundamentos são:
“Recusa de aplicação de norma com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado”, invocando-se o art.º 280, n.º 2, alíneas a) e d) e n.º 3 da CRP.
O art.0 280, n.º 2, al.as a) e d) da CRP tem o seguinte conteúdo:
“2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais:
a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado;
d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c).”
Portanto, parece querer invocar-se, simultaneamente, como fundamento do recurso uma decisão positiva de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, e uma decisão negativa de inconstitucionalidade, o que, só por si, representa uma manifesta contradição de fundamentos.
A aumentar essa incongruência, acrescenta-se o n.º 3 desse art.º 280, da CRP, que tem o seguinte conteúdo:
"3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de Convenção Internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público."
Dirigindo-se esta norma ao Ministério Público (e não ao aqui requerente), não se entende o sentido da sua invocação; se o recurso fosse obrigatório, por se verificar a previsão desta norma, este Órgão de Justiça a quem compete a fiscalização da legalidade, tê-lo-ia interposto. Em seguida, repetindo-se que o recurso tem como fundamento o art.º 280 da CRP, acrescenta-se o art.0 69 da “Lei do Tribunal Constitucional".
Querer-se-á referir ao art.0 69 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11/82, alterada pela Lei n. º 143/85, de 1/10, e pela Lei n. º 13-A/98, de 26/02), que tem a seguinte redacção:
“À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação." Também se não entende o sentido da invocação desta norma que se refere a uma aplicação subsidiária do Processo Civil à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, quando lacuna existir, isto é, aos aspectos da tramitação não expressamente regulamentados (cfr. art.0 10º do Código Civil).
Mas — e decisivamente — subjacente à impropriedade desta fundamentação legal, está o facto da mesma ser utilizada como mero pretexto, sendo manifesto que o real objeto do recurso é o Acórdão proferido por este Tribunal, pretendendo-se obter por esta via a alteração da decisão.
Isso é notório quando, depois de se repetir toda a argumentação vertida no recurso do Acórdão do Tribunal da Relação, se conclui da seguinte forma:
“Por tudo que foi exposto, resta devidamente comprovado e fundamentado que o pedido de extradição deve ser recusado em virtude da violação dos direitos humanos pelo Estado Requerente, principalmente no âmbito do cumprimento da.”
E, quando mais à frente se escreve que:
"O tribunal recorrido, ao não aplicar corretamente as normas da Lei n. 144/99 e ao não salvaguardar os direitos fundamentais do recorrente, incorreu em inconstitucionalidade, Justificando, assim, a interposição do presente recurso ao Tribunal Constitucional."
Ora, conforme é sabido, o nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade não comporta o, denominado, recurso de “amparo" ou de “queixa constitucional", mas sim um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer da eventual inconstitucionalidade de decisões judiciais em si mesmas consideradas, com fundamento na suposta “violação de direitos fundamentais".
A acrescer, no requerimento, para além de se pretender — pela maneira caracterizada — a alteração do Acórdão proferido por este Tribunal, vai-se ainda mais além: pretende-se “utilizar" a Jurisdição Constitucional como mera Jurisdição Comum, o que é visível dos “pedidos e requerimentos" (acima transcritos) formulados ao Tribunal Constitucional, totalmente fora das competências do mesmo.
É da competência deste Tribunal decidir sobre a admissão de recurso, nos termos do art. 76º, n.º 1 da LOFPTC, devendo o mesmo ser indeferido quando “a decisão o não admita", ou ainda — entre outros — nos casos de recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do art.º 70º, quando forem manifestamente infundados.
Como resulta do sintetizado, um dos fundamentos indicados, em simultaneidade, é o da aplicação de norma com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, o que se inscreve na referida alínea f), do n.º 1, do art.º 70º da LOFPTC.
O recurso mostra-se manifestamente infundado quando a sua análise perfunctória permite concluir com segurança que a pretensão formulada não tem qualquer validade, ou quando “a sua improcedência é, a um primeiro exame, evidente, ou ostensiva"—Ac. do TC n.º 304/00, citado no “Breviário de Direito Processual Constitucional", Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Coimbra Editora, 2.a ed., p. 76, onde se cita também o Ac. do TC n.º 269/94, em que se escreveu:
“O legislador, empenhado como está em impedir que o recurso de inconstitucionalidade sirva fins dilatórios, pretende que a questão de inconstitucionalidade só suba ao Tribunal Constitucional quando (...) apareça prima facie dotada de uma certa atendibilidade."
Pelo exposto, nos termos do art. 76.º, n.º 2 da LOFPTC, indefere-se liminarmente o presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo mencionado A., por se mostrar manifestamente infundado."
I. DO ENQUADRAMENTO PROCESSUAL
1. O presente processo de extradição, requerido pela República Federativa do Brasil, teve seu pedido deferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o extraditando, A., interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
2. O recurso foi liminarmente indeferido por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a questão de constitucionalidade suscitada seria manifestamente infundada.
3. Não se conformando com essa decisão liminar, vem o extraditando, por seu advogado constituído, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), apresentar a presente Reclamação para Conferência, demonstrando que a questão de constitucionalidade é séria, relevante e não pode ser considerada manifestamente infundada.
II. DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO
4. A decisão do Supremo Tribunal de Justiça Indeferiu liminarmente o recurso com fundamento no artigo 76.º, n.º 2 da LTC, por entender que a questão colocada era manifestamente infundada.
5. Contudo, com a devida vénia, tal entendimento não resiste a uma análise rigorosa. A matéria submetida ao crivo do Tribunal Constitucional respeita diretamente à proteção de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e em convenções internacionais ratificadas por Portugal, designadamente o direito a não ser submetido a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (artigo 25.º, n.º 1 da CRP).
6. A jurisprudência constitucional portuguesa tem afirmado que a recusa de extradição, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99, quando haja risco real de violação dos direitos fundamentais, constitui matéria de relevância constitucional. O Supremo Tribunal Federal brasileiro, na ADPF 347, declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional do Brasil, reconhecendo violações sistemáticas aos direitos humanos.
7. Ao afastar tal elemento com base em jurisprudência anterior e sem ponderar adequadamente a decisão mais recente do STF brasileiro, o Supremo Tribunal de Justiça português incorreu em omissão relevante e violação indireta dos princípios constitucionais portugueses, designadamente os princípios da dignidade da pessoa humana e do respeito pelos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL RELEVANTE
8. A norma cuja aplicação foi feita pelo Tribunal recorrido — nomeadamente o artigo 3.º da Convenção de Extradição da CPLP — deve ser interpretada à luz do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99, bem como dos compromissos constitucionais de Portugal no âmbito da proteção dos direitos fundamentais.
9. A CRP estabelece no seu artigo 16.º que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura. Portugal não pode extraditar indivíduos para países onde haja risco de tratamento desumano, sem violar essas normas.
10. A violação reiterada dos direitos humanos nas prisões brasileiras está devidamente reconhecida pelo mais alto órgão jurisdicional do Brasil. O argumento de confiança mútua entre Estados não pode justificar a extradição cega diante de prova concreta de risco real e atual à integridade física e à dignidade humana.
IV. DO ERRO DE JULGAMENTO NA APRECIAÇÃO LIMINAR
11. A decisão liminar do Supremo Tribunal de Justiça desconsiderou a distinção fundamental entre um controle difuso de constitucionalidade e a utilização da jurisdição constitucional para a defesa dos direitos fundamentais através da apreciação da aplicação de normas incompatíveis com a Constituição.
12. A reclamação ora apresentada demonstra que não se tratava de um recurso meramente dilatório ou de uma tentativa de reavaliação do mérito, mas sim de um questionamento fundado sobre a legitimidade constitucional da aplicação das normas que embasaram a extradição, à luz das garantias previstas na CRP e em tratados internacionais de que Portugal é parte.
13. Assim, impõe-se a reapreciação colegial da decisão de indeferimento liminar, para que seja reconhecida a admissibilidade do recurso ao Tribunal Constitucional.
V. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
14. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, requer-se:
a) Que seja admitida a presente reclamação para conferência, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional;
b) Que seja revogada a decisão singular de indeferimento liminar e admitido o recurso de constitucionalidade, para que o Tribunal Constitucional conheça da questão suscitada, relativa à compatibilidade constitucional da norma aplicada e da violação dos direitos fundamentais do extraditando.
c) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova legalmente admissíveis.
Nestes termos e nos melhores de direito, pede e espera deferimento, fazendo-se, assim a habitual, inteira e sã justiça.
Mais, aproveita o ensejo para reiterar os mais elevados votos de estima e consideração.».
6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional – e após terem sido remetidos os elementos processuais em falta, conforme ordenado pelo Relator – o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A., do despacho do Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, a 31-03-25, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho do Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça supramencionado.
3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
4. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
7. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, como resulta claramente do seguinte trecho das conclusões b) e c) do seu recurso (fls. 26): “b) Reconhecer a violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, consagrados no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, em razão do indeferimento arbitrário das diligências requeridas pelo recorrente, configurando cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. c) Declarar a inconstitucionalidade material da decisão recorrida, nos termos do artigo 33.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, que proíbe a extradição quando houver risco concreto de que o extraditando seja submetido a tratamentos desumanos ou degradantes, (…)”.
8. Pelo que, a supra enunciada circunstância, para além do mais, obstava a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de um pressuposto essencial, impedindo, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
9. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação ora apresentada, limitando-se o ora reclamante a discordar do teor da decisão de indeferimento e a pretender novamente discutir as incidências e a revisão da própria decisão recorrida (visando, além do mais, que “A matéria submetida ao crivo do Tribunal Constitucional respeita diretamente à proteção de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e em convenções internacionais ratificadas por Portugal, designadamente o direito a não ser submetido a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (artigo 25.º, n.º 1 da CRP)”, ponto IV da reclamação) o que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.
10. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria sempre, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
11. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Conforme consta do requerimento de interposição sob análise, o ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade sob a invocação do artigo 280.º, n.º 2, alíneas a) e d), da Constituição, correspondente às alíneas c) e f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
8. Começando pela alínea c), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, cumpre esclarecer que esta via recursória se reporta a casos de «recusa de aplicação de norma constante em ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado». Nos termos do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição da República, «[t]êm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas». Como se sabe, a recusa deve ser efetiva, ou seja, a norma tem de ser aplicável ao caso, sendo o ato de recusa motivado pelo vicio de ilegalidade, naqueles termos.
Passando à via recursória prevista na alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, prevê-se que «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: [q]ue apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Os mencionado fundamentos são, pois, os seguintes: “(…) c) que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma (…)”.
Independentemente dos pressupostos especiais de cada uma das vias recursórias ao abrigo das quais foi interposto o recurso de constitucionalidade, resultantes do supra exposto, impõe-se assinalar que qualquer uma delas pressupõe a normatividade do objeto do recurso. Quer isto dizer que qualquer recurso de constitucionalidade, independentemente do fundamento legal ao abrigo do qual foi interposto, deve recair sobre normas, o que manifestamente não aconteceu no presente caso, conforme foi assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na decisão sob apreciação, e veio a ser seguido pelo Ministério Público, no seu parecer.
9. De facto, compulsado o requerimento de interposição de recurso, constata-se que em momento algum o ora reclamante invocou sequer a ilegalidade (reforçada) de uma norma. Ao invés, os vícios alegados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foram imputados ao juízo decisório levado a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 27 de fevereiro de 2025, que manteve a extradição.
Primeiramente, no capítulo IV do requerimento, o então recorrente manifestou o seu inconformismo relativamente ao alegado indeferimento infundado dos pedidos de produção de prova, o que entende ser violador da norma prevista no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Ou seja, o vicio de inconstitucionalidade resultaria não da aplicação de uma norma, mas do sentido decisório adotado em reposta ao peticionado.
Em seguida, no capítulo V do requerimento, vem afirmar que «o pedido de extradição deve ser recusado em virtude da violação dos direitos humanos pelo Estado Requerente, principalmente no âmbito do cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional». No seu entendimento, o deferimento da extradição seria, por força da alegada violação dos direitos humanos pelo Estado Requerente, inconstitucional, pela violação das normas dos artigos 1.º, 16.º, 25.º e 30.º, bem como do disposto dos artigos 7.º e 8.º, todos da Constituição da República, em conjugação com os artigos 2.º e 5.º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e os artigos 7.º e 10.º, do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e com o artigo 16.º, n.º 1, da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Uma vez mais, a objeção do recorrente recai sobre o sentido decisório de confirmação da extradição – motivo pelo qual vem peticionar, perante este Tribunal, a sua inversão – por força do seu entendimento sobre as condições em que deverá cumprir a pena. Pelo que, está novamente em causa a pura sindicância da decisão recorrida.
Finalmente, no capítulo VI, o então recorrente vem defender a existência de uma lacuna na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, defendendo, por esse motivo, a aplicabilidade ao caso da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, nomeadamente a norma do artigo 6.º, do mesmo diploma legal. Ou seja, com este segmento do recurso, o então recorrente pretende a revisão do processo hermenêutico da determinação das normas convocáveis para regular o caso.
10. Conforme se antevê da análise feita sobre o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, é incontornável concluir pela inidoneidade do respetivo objeto.
De facto, em vez de imputar o vício de ilegalidade (reforçada) a uma norma extraída de um determinado preceito legal, o reclamante vem, pura e simplesmente, sindicar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 27 de fevereiro de 2025, confirmou a sua extradição.
Porém, como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. Esse exercício encontra-se excluído do leque de competências deste Tribunal. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nestes termos, não tendo sido submetido à apreciação deste Tribunal um objeto idóneo – pressuposto geral de admissão dos recursos para a fiscalização concreta da constitucionalidade, previstos nas alíneas a) a i), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC –, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade e, consequentemente, indefere-se a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal de que beneficie.
Lisboa, 15 de maio de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro