ACÓRDÃO Nº 509/94
Processo nº 626/92
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência - que passaremos a designar, abreviadamente, Caixa, ou a utilizar a sigla CGD - então instituto de crédito do Estado e pessoa colectiva de direito público, com sede em Lisboa, instaurou, em 11 de Junho de 1984, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, acção executiva contra A. e B., identificados nos autos, para cobrança coerciva de créditos emergentes de contratos de mútuo, celebrados no âmbito do crédito agrícola e garantidos por hipoteca e penhor, alegadamente não cumpridos.
Fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção do artigo 17º do Decreto-Lei nº 693/70, de 31 de Dezembro, segundo o qual a cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a CGD e suas instituições anexas é da competência dos tribunais da 1ª instância das contribuições e impostos de Lisboa.
O Senhor Juiz do 2º Juízo daquele tribunal proferiu, no entanto, um despacho, a 16 de Junho de 1992, no qual julgou absolutamente incompetente esse tribunal em razão da matéria, ordenando a remessa dos autos para os tribunais comuns e, em consequência, absolvendo os executados da instância.
Para atingir esse desiderato, recusou a aplicação daquele artigo 61º, nº 1, ao caso dos autos, por violação das disposições combinadas dos artigos 113º, nº 2, e 214º, nº 3, nos termos do artigo 206º, todos da Constituição da República (CR), e bem assim, e por fundamentação idêntica, a aplicação do artigo 62º, nº 1, alínea c), do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril), "este último preceito apenas na interpretação segundo a qual o tribunal fiscal de 1ª instância seria também competente para a cobrança de dívida não proveniente de relações jurídicas administrativas e fiscais".
2.- Do citado despacho interpuseram recurso a Caixa Geral de Depósitos e o magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, de acordo com o disposto, nomeadamente, no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recurso obrigatório para esta última entidade, nos termos do artigo 72º, nº 3, do mesmo diploma legal.
3.- Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II
1.- Constitui objecto do presente recurso, no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade, a emissão de juízo sobre as normas que o magistrado recorrido recusou aplicar: a do artigo 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 953, de 5 de Abril de 1969 (redacção do artigo 17º do Decreto-Lei nº 693/70, de 31 de Dezembro) e a do artigo 62º, nº 1, alínea c), do ETAF, esta apenas na interpretação segundo a qual os tribunais fiscais seriam competentes para a cobrança de dívidas não emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
2.- Para o Senhor Juiz, a competência material dos tribunais administrativos e fiscais passou a ser directamente fixada pela Lei Fundamental a partir da 2ª Revisão Constitucional (Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho), invocando, para fundamentar o ponto de vista, os artigos 214º, nº 3, e 113º, nº 2, da CR, articulando-os com o artigo 206º do mesmo texto de lei, tendo mais em conta que a natureza processual da norma contida naquele artigo 214º, nº 3, pois que relativa à competência dos tribunais administrativos e fiscais, é de aplicação imediata.
Outro é o entendimento da CGD, que não detecta vício de inconstitucionalidade nas referidas normas e entende dever o recurso ser provido com a consequente reforma da decisão "na sua globalidade".
As respectivas alegações são condensadas a final, nos termos das conclusões que se passam a transcrever:
"I- De acordo com o disposto no artigo 62º, nº 1, alínea c) do E.T.A.F., compete aos Tribunais Tributários de 1ª Instância conhecer da cobrança de dívidas a pessoas de direito público, nos casos previstos na Lei.
II- O artigo 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 953, de 5/4/89, que aprovou a Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos, na redacção dada pelo artigo 17º do Decreto-Lei nº 693/70, de 31/12, bem como o artigo 159º, nº 1, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 694/70, de 31/12, ao estabelecerem que a cobrança de todas as dívidas de que seja credora a Caixa e suas instituições anexas é da competência dos Tribunais Tributários de 1ª Instância, vêm contemplar ou concretizar um caso para que remete expressamente o artigo 62º, nº 1, alínea c) do E.T.A.F. e que, consequentemente, se encontra abrangido na respectiva previsão normativa.
III- Na verdade, a Caixa Geral de Depósitos é uma pessoa colectiva de direito público, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e designadamente, de entre as suas várias atribuições de interesse público, administrar a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado (cfr. artºs. 2º e 4º do Decreto-Lei nº 48 953, de 5/4/69).
IV- Ora, é precisamente em atenção à sua natureza jurídica concreta de pessoa de direito público e fins prosseguidos que é atribuída competência material aos Tribunais Tributários de 1ª Instância para a cobrança das suas dívidas.
Sendo que é exactamente em razão da natureza jurídica do credor que o próprio artº 62º, nº 1, alínea c) do E.T.A.F. define a competência (material) para a cobrança coerciva de determinadas dívidas, sem que assuma qualquer relevância a origem, natureza ou proveniência da própria dívida.
V- O artº. 4º, nº 1, alínea f) do E.T.A.F., sob a epígrafe "limites de jurisdição", em nada releva para a apreciação da questão em análise (competência para a cobrança de dívidas à recorrente), já que o que com ele se pretende é unicamente subtrair à apreciação do Tribunal Fiscal ou Administrativo questões meramente de direito privado, quer em razão das partes quer do objecto, constituindo, como efeito útil prático, uma restrição ou excepção ao princípio geral da plenitude da jurisdição, segundo o qual o Tribunal por onde corre a acção deverá ser também o competente para a decisão de todas as questões e incidentes nela suscitados.
VI- Aliás, na execução movida pela recorrente não se suscita qualquer questão de direito privado, designadamente emergente do título que, com a inerente força probatória, lhe serve de fundamento, restringindo-se o pedido à cobrança da dívida por aquele titulada e apenas cabendo ao Tribunal verificar a observância dos requisitos formais do título e eventualmente a sua autenticidade, no caso especial de vir a ser arguido de falso.
VII- As disposições especiais que atribuem competência ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa para cobrança das dívidas à Caixa Geral de Depósitos (artº 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 953 e artº 159º, nº 1, do Decreto nº 694/70) [terá querido dizer do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 694/70] não foram revogadas pelo artº 121º, nº 1, do E.T.A.F., já que se enquadram na ressalva deste constante, para elas remetendo expressamente o artº 62º, nº 1, alínea c) na sua previsão normativa abstracta.
VIII- O artº 62º, nº 1, alínea c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o artº 61º do Decreto-Lei nº 48 953 não padecem de qualquer inconstitucionalidade invocada no despacho recorrido, quer se considere a Constituição na redacção posterior à primeira revisão constitucional, quer na redacção actual, posterior à Lei Constitucional nº 1/89, de 8/7.
IX- O douto despacho recorrido ao declarar a incompetência material do Tribunal Tributário de 1ª Instância para cobrar as dívidas à Caixa Geral de Depósitos e suas instituições anexas contraria a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, ilustrado, v.g., nos Acórdãos de 4/11/87 (Proc. nº 4074), de 12/04/89 (Proc. nº 10474) e 20.05.92 (Proc. nº 13346).
X- Assim, o despacho recorrido ao considerar o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa incompetente em razão da matéria para conhecer da cobrança coerciva da dívida exequenda à Caixa Geral de Depósitos, emergente do mútuo, violou as disposições conjugadas dos artºs. 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 953, de 5/4/69, 159º, nº 1, do Decreto nº 694/70, de 31/12 e artº 62º, nº 1, alínea c) do E.T.A.F.".
Por sua vez, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, concluiu da seguinte maneira:
"1º- Ao estabelecer, no artigo 214º, nº 3, da Constituição que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos que visem dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, o legislador constitucional apenas teve em vista os processos declarativos - já que só nestes ocorre um "julgamento" visando operar a composição de um "litígio".
2º- A delimitação da competência da jurisdição administrativa e fiscal, em sede executiva, situa-se no espaço de livre regulação do legislador ordinário, não ofendendo o referido artigo 214º, nº 3, a atribuição aos tribunais tributários de competência para a cobrança de débitos não emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, enquanto não envolver um julgamento ou apreciação da existência e regime da dívida exequenda.
3º- A atribuição de tal competência executiva à jurisdição administrativa e fiscal deverá conformar-se com o respeito pelo princípio da igualdade não devendo apresentar-se como "arbitrária" e não podendo conduzir, em concreto, à quebra da igualdade processual entre exequente e executado".
III
1.- O Decreto-Lei nº 48 953, de 5 de Abril de 1969, instituiu a CGD como pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomias administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado (artigo 2º), nessa qualidade cumprindo-lhe colaborar na realização da política de crédito do Governo - designadamente no incentivo e mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico e social, na acção reguladora dos mercados monetário e financeiro e na distribuição selectiva do crédito (artigo 3º) - do mesmo passo cabendo-lhe administrar instituições como a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado (artigo 4º).
Destacam-se, da sua lei orgânico-estatutária, certos privilégios ou prerrogativas que, de certo modo, a diferenciam (ou diferenciavam) de outras instituições de crédito.
Neste contexto se devem ter em conta os preceitos constantes do capítulo IX, à cabeça do qual logo o seu artigo inicial - o 58º - isenta a Caixa e instituições anexas "de todas as contribuições, impostos, taxas, licenças administrativas e mais imposições, gerais ou especiais, nos mesmos termos que o Estado" e o imediato a isentou de imposto de justiça, selos e outros encargos, quando em juízo, onde é, aliás, representada pelo Ministério Público (nº 1).
Também neste capítulo se integra o sindicando artigo 61º que assim prescreve, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 17º do Decreto-Lei nº 693/70, de 31 de Dezembro, diploma que actualizou pontualmente o anterior e agrupou preceitos dispersos (e, no caso, integrou a lacuna existente quanto à competência territorial do tribunal):
"1.- A cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a Caixa e suas instituições anexas é da competência dos tribunais de 1ª instância das contribuições e impostos de Lisboa, servindo de títulos executivos as escrituras, títulos particulares, letras, livranças ou qualquer outro documento apresentado pela instituição exequente, incluindo as certidões ou fotocópias autenticadas extraídas dos livros da sua escrita.
2.- Os documentos a que se refere o nº 1 servirão igualmente para a Caixa e as instituições anexas deduzirem os seus direitos em quaisquer processos em que sejam reclamantes ou interessadas."
Proporcionou-se, deste modo, à CGD, um processo de cobrança de dívidas mais singelo e acelerado, como é o processo de execução fiscal, "com poucas ou nenhumas despesas", como observa Manuel António Pita, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Abril de 1990 (revista Fisco, nº 23, pág. 35).
A medida não é sequer inovadora, antes traduz uma opção legislativa entroncada no Decreto nº 16 899, de 27 de Maio de 1929 - revogado pelo diploma de 1969 - que, ao instituir a Caixa como instituto de crédito do Estado, logo dispôs no artigo 1º ser da competência dos Tribunais das Execuções Fiscais a cobrança coerciva de todas as dívidas em que a mesma fosse credora, "seja qual for a sua origem, natureza ou título".
Deste modo, a CGD apresenta-se, no exercício das suas funções de instituição creditícia, no mercado de serviços de natureza bancária e financeira em condições de relativa concorrência com os demais elementos do sistema, na expressão do preâmbulo do Decreto-Lei nº 48 953 (e poder-se-á discutir a relatividade dessa concorrência - cfr. M. A. Pita, loc. cit.), reunindo os requisitos empresariais, e, simultaneamente, como instituição gestora da previdência do funcionalismo público, na medida em que lhe foi confiada a administração de serviços públicos autónomos de previdência.
Em articulação com a transcrita norma do artigo 61º, dispõe, por sua vez, o ETAF, no seu artigo 62º e nº 1, alínea c):
"1.- Compete aos Tribunais Tributários de 1ª instância conhecer:
c) Da cobrança coerciva de dívidas e pessoas de direito público, nos casos previstos na lei, bem como de custas e multas aplicadas pelos tribunais administrativos e fiscais;
---------------------------------."
2.- O disposto em qualquer destes preceitos traduz, por conseguinte, a expressão de um regime tradicionalmente aceite em matéria dos tribunais fiscais em sede executiva e a título acidental, emergente de leis avulsas e ditado, em regra, por razões puramente conjunturais ou de circunstância, visando a cobrança de dívidas emergentes de relações jurídicas nem sempre de natureza tributária, delas sendo titulares activos pessoas colectivas públicas, servindo de critério, como observa a CGD nas suas alegações, a natureza jurídica da "pessoa" do credor e não qualquer outro critério, como, por exemplo, o da natureza pública ou privada da dívida.
Ilustram semelhante prática legislativa disposições tais como as dos artigos 37º, alínea c), e 144º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 005, de 27 de Abril de 1963.
Com efeito, a primeira destas normas atribuía aos serviços de justiça fiscal competência para conhecer não só das execuções fiscais como de outras que respeitassem a "créditos equiparados aos do Estado" e o respectivo processo de execução fiscal, regulado nos artigos 144º e seguintes desse Código, abrangia as execuções respeitantes a esses créditos equiparados (cfr. o parecer do Centro de Estudos Fiscais de 12 de Fevereiro de 1972, in Ciência e Técnica Fiscal, nº 159, págs. 203 e segs.) e que muitos eram, nomeadamente os enunciados naquele artigo 61º, como se vê do elucidativo rol de disposições apresentado por Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão em anotação ao referido artigo 144º (cfr. Código de Processo das Contribuições e Impostos Comentado e Anotado, 2ª ed., Coimbra, 1980, págs. 406 e segs.).
Revogado esse diploma, o Código de Processo Tributário (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (rectificado em 29 de Junho seguinte) mantém o mesmo sistema quando, no seu artigo 233º, preceitua serem igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, "outras dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado [alínea b) do nº 2], sendo de salientar que os mesmos anotadores (agora in Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Coimbra, 1991, págs. 430 e segs.), após observarem ser "praticamente impossível" um rastreio completo e exaustivo da numerosa legislação extravagante que atribui aos tribunais tributários competência para a cobrança coerciva de créditos de vária proveniência através do processo de execução fiscal, logo à cabeça indicam as dívidas à CGD e suas instituições anexas (sobre este artigo 233º, cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 331/92, tirado em plenário, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992).
Ou seja, o caso vertente mais não é do que afloramento de uma prática enraizada do legislador nacional, atribuída à celeridade deste tipo de processo, considerando a natureza dos interesses em causa e a informalidade da sua tramitação.
E, como atesta o Código de 1991, o legislador reconhece-lhe legalidade, já em momento posterior à 2ª Revisão Constitucional, mercê da qual, como observa o juiz recorrido para sustentar a sua decisão de recusa de aplicação, passou a ser fixada directamente pela Constituição a competência material dos tribunais administrativos e fiscais.
Observa, ao alegar, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, que, para além da competência executiva atribuída aos tribunais fiscais, em sede de núcleo essencial, é-lhes tradicionalmente cometida uma competência acidental com o objectivo de cobrar dívidas emergentes de relações jurídicas de natureza claramente não tributária de que são titulares activos pessoas colectivas públicas - relações por vezes nem sequer regidas pelo Direito Público - sendo este o caso dos autos em que, por via do artigo 61º, nº 1, citado, é atribuída competência aos tribunais tributários para proceder à cobrança de "todas as dívidas de que seja credora" a pessoa colectiva de direito público CGD, assim nessa competência englobando a cobrança de dívidas derivadas de meras relações jurídico-privadas, como as oriundas de contratos de mútuo, garantido por hipoteca e penhor.
Tão pouco recentes diplomas que procedem à reestruturação e definição do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal - caso do ETAF ou do Código de Processo Tributário - puseram em causa essa orientação legislativa.
Normas como as dos artigos 62º, nº 1, alínea c), do ETAF, e 233º, nº 2, alínea b), do segundo destes repositórios legais, traduzem a inequívoca intenção do legislador de "resguardar a vigência de normas especiais que avulsamente definissem a competência dos tribunais tributários em função de um critério casuístico e subjectivo, atendendo à natureza "publica", já não da relação jurídica, mas de um dos respectivos sujeitos, acrescenta, ainda, o referido magistrado recorrente nas suas alegações.
3.- Isto posto, e preliminarmente à abordagem da questão de inconstitucionalidade, importa registar que, entretanto, o Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, transformou a CGD em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - Caixa Geral de Depósitos, S.A. - tendo, previamente, o Decreto-Lei nº 277/93, de 10 de Agosto, autonomizado a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado, fundindo-os numa única instituição.
Pelo artigo 9º, nºs. 1 e 2, do primeiro dos diplomas citados foram revogados, entre outros, os Decretos-Leis nºs. 48 953 e 693/70, assim como o Decreto nº 694/70, de 31 de Dezembro (que aprovou um novo Regulamento da CGD, na sequência da reorganização deste instituto de crédito levada a efeito pelo Decreto-Lei nº 693/70 e cujo artigo 159º, nº 1, reproduz o texto do artigo 61º, nº 1, na versão de 1970), não se mostrando ressalvada a norma desaplicada que está, hoje, por conseguinte, revogada.
Não obstante, é manifesto o interesse processual em conhecer do caso vertente, pois que anterior a 1 de Setembro de 1993 - data da entrada em vigor desse novo texto legal, consoante o seu artigo 10º - sendo certo que o artigo 9º, no seu nº 5, nos diz que "as execuções pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data".
4.- Assim sendo, é momento de averiguar se, e em que medida, a 2ª Revisão Constitucional suporta a tese recorrida.
4.1.- Na verdade, a revisão aprovada pela Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho, introduziu modificações no âmbito da organização dos tribunais, passando a acolher a Constituição, no seu artigo 211º, nº 1, alínea b), o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais que, assim, não só alcançaram dignidade constitucional explícita como, diferentemente das versões anteriores, passaram a constituir uma "categoria de tribunais com estatuto constitucionalmente autónomo e com competência específica para o julgamento de litígios emergentes de relações administrativas e fiscais" - como anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 807 - assim se formalizando constitucionalmente uma "já longa experiência de jurisdição administrativa e fiscal autónoma".
Em consequência, a Lei Fundamental passou, no artigo 214º, a referenciar a competência desses tribunais em moldes próximos dos do artigo 3º do ETAF, significando a consagração constitucional dos tribunais administrativos e fiscais como tribunais ordinários da justiça administrativa - ob. cit., pág. 814 - ao dispôr:
"Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".
4.2.- O magistrado recorrido desaplicou a norma do artigo 61º, nº 1, por superveniente inconstitucionalização, tendo presente a dignificação material da competência deste tipo de tribunais e articulando-a com outra norma da lei básica, a do artigo 113º, nº 2, segundo a qual a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição, aí se consagrando princípios fundamentais da estrutura organizatória do poder político, como o da reserva ou exclusividade constitucional e o da precedência da lei constitucional, relativamente a eventuais competências ou atribuições dos órgãos de soberania conferidos por lei ordinária (cfr. ob. cit., pág. 494).
Com a revisão constitucional entendeu o Senhor Juiz que lei ordinária alguma, anterior ou posterior, "[...] poderá validamente permitir que se invoque - pelo menos a título principal - uma relação jurídica de direito privado".
Será assim?
4.3.- A própria Caixa, nas suas alegações, reconhece que uma disposição como a do artigo 4º, nº 1, alínea f), do ETAF, sob a epígrafe "limites de jurisdição", sempre impediria que o juiz do tribunal tributário pudesse dirimir questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
Não parece, no entanto, que a nova redacção do nº 3 do artigo 214º da CR - até na medida em que recolhe de perto a formulação do artigo 3º do ETAF - tenha pretendido ir além do ajustamento determinado pela existência obrigatória dos tribunais administrativos e fiscais e pela necessidade de definir competências daí resultante.
É sabido que se têm levantado dúvidas quanto ao exacto alcance da norma constitucional, nomeadamente quanto a saber se aí se consagra uma reserva material absoluta de jurisdição.
Assim o pensam Gomes Canotilho e Vital Moreira - ob. cit., pág. 814 - enquanto outros autores, como J.C. Vieira de Andrade, não a lêem como um imperativo estrito contendo uma proibição absoluta mas sim como uma regra definidora de um modelo típico, susceptível de adaptações ou de desvios em casos especiais, desde que ressalvado o núcleo caracterizador do modelo (cfr. Direito Administrativo e Fiscal, lições policopiadas, Coimbra, 1993-1994, pág. 10).
Como quer que seja, o acolhimento, pelo legislador constitucional, de conceitos pré-constitucionais não revelará intenção de romper o status quo ante, como defende a CGD, sendo certo, como, por sua vez, adianta o Ministério Público, que "sempre seria inconstitucional incluir na competência de uma ordem jurisdicional definida em razão da matéria a apreciação e julgamento, em via principal, de acções versando sobre puras questões de direito privado que nenhuma conexão tivessem com o direito administrativo ou fiscal".
Tudo aponta, pois, para interpretar o artigo 214º, nº 3, da CR como direccionado ao julgamento das acções e recursos que versem sobre relações jurídicas administrativas e fiscais litigiosas, mas já não quanto à execução das decisões proferidas.
E, com efeito, na sua formulação típica, a acção executiva não envolve qualquer julgamento - uma actividade de cariz declaratório a culminar na apreciação de mérito de determinada relação jurídica - limitando-se, em princípio, à adopção das providências materiais adequadas à satisfação de direitos já previamente reconhecidos no título executivo.
A esta luz, não parece que o artigo 214º, nº 3, seja "tocado" com a existência do mecanismo mais dinâmico e eficiente de execução de créditos da CGD.
Como se escreveu no já citado acórdão do STA - recurso nº 12 056 - o que o artigo 61º, nº 1, estipula é a cobrança coerciva das dívidas à CGD e não o conhecimento de qualquer questão de direito privado, situando-se essa cobrança coerciva em momento posterior e fora do exercício da actividade bancária - quando o processo de execução fiscal é instaurado já as questões bancárias foram há muito tempo celebradas, não sendo a cobrança coerciva senão uma consequência do não cumprimento de qualquer contrato (acórdão que se harmoniza com a jurisprudência daquele Supremo, como também se pode ver do aresto de 12 de Junho de 1990 - recurso nº 12 472 - publicado nos Acórdãos Doutrinais, nº 360, págs. 1369 e segs.).
Pretendia-se, então, afastar uma objecção concernente ao plano jurídico da concorrência bancária, mas o certo é que - não curando aqui de se ajuizar da razoabilidade de uma norma como a sindicanda - os citados acórdãos fortalecem a tese de que, nos presentes autos de execução fiscal - e no domínio da fiscalização concreta de inconstitucionalidade em que nos encontramos - não se visa emitir um juízo destinado a compor um litígio, mediante a aplicação do Direito a um caso concreto, mas sim a adopção de providências materiais adequadas à satisfação coerciva do direito já reconhecido.
O juiz pode, sem dúvida, ter necessidade de, incidentalmente, se pronunciar sobre questões não administrativas nem fiscais que surjam enxertadas no processo executivo.
É questão abordada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações em termos que se transcrevem:
"Na verdade - observa a certo passo esse magistrado - convirá realçar que, mesmo na execução de um débito de natureza fiscal, pode suscitar-se a necessidade de o tribunal tributário se pronunciar sobre a existência, conteúdo e regime de relações de direito privado, dotadas de garantia real sobre os bens penhorados - e, consequentemente reclamadas no processo executivo: neste caso, a verificação do crédito envolve a prolação de verdadeira sentença de simples apreciação sobre a sua existência, natureza e montante, do mesmo modo que a graduação pressupõe idêntica operação, versando agora sobre a respectiva garantia e sua exacta colocação na "hierarquia" das garantias reais (cfr. artigos 321º e 329º e seguintes do CPT).
Podemos, deste modo, deparar, em plena tramitação de uma execução de um débito de natureza fiscal, com a prática de verdadeiros actos jurisdicionais de apreciação de relações jurídico-privadas, realizados por via meramente "lateral" ou "incidental" relativamente ao objecto
principal da execução - pagamento ao exequente e credores reclamantes prioritários - e que, por isso mesmo, em nada colidirão com o preceituado no aludido artigo 214º, nº 3, da Constituição.
Diversa será certamente a solução a adoptar quando o executado haja deduzido oposição à execução, nos termos consentidos pelos artigos 285º e seguintes do CPT - podendo então a apreciação dos fundamentos da oposição apresentada envolver, em via directa e principal, verdadeira apreciação do mérito da própria relação obrigacional dada à execução (designadamente, quando o executado pretenda impugnar a dívida exequenda, invocando nulidades ou anulabilidades do negócio, a sua resolução ou ineficácia, a ocorrência de factos extintivos, como a compensação, novação, dação em pagamento, etc.).
Deterá ainda o tribunal tributário - legitimado, na nossa perspectiva, para os actos e diligências de natureza puramente executória - competência para dirimir o verdadeiro conflito de interesses entre exequente e executado, apreciando, para tal, verdadeiras "questões de direito privado"?
Parece-nos manifesto que não - até porque a impugnação deduzida nem sempre se harmonizará com o princípio da taxatividade dos fundamentos da oposição, enumerado pelo artigo 286º do CPT: deverá, consequentemente, tal litígio de direito privado ser dirimido nos tribunais comuns, sobrestando-se, entretanto, no andamento da execução, nos termos consentidos pelo artigo 4º, nº 2, do ETAF. [...]".
No concreto caso, porém, não consta sequer que tenha sido deduzida qualquer oposição à execução ou que o executado haja, por qualquer forma, impugnado o crédito exequente, pelo que o Tribunal não tem que apreciar a questão neste ponto abordada pelo Ministério Público.
5.- Chegados a esta conclusão, também se não vê que ocorra violação do princípio da igualdade, sabido que a motivação para a não aplicação da norma se ficou a dever a razões que se não têm por relevantes.
Muito sucintamente se observará que, concluindo-se, como se conclui, pela não inconstitucionalidade da norma desaplicada, não interessa abordar questões de direito processual tributário, com eventuais aplicações em matéria de constitucionalidade, não consideradas sequer na decisão recorrida.
Neste sentido, aliás, podem ver-se os recentes Acórdãos nºs. 371/94 e 372/94, da 2ª Secção, de 11 de Maio último, ainda inéditos.
IV
Em face do exposto, decide-se conceder provimento aos dois recursos e revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser reformulado em função do julgamento em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 14 de Julho de 1994
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves (vencida nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão tirado no processo nº 777/92).
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à aposta aos Acórdãos nºs. 371/94 e 372/94).