1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Era 23 de Junho de 1995, A., arguido em processo criminal pendente na 10ª Vara Criminal de Lisboa, impugnou, através de reclamação nos termos do art. 77º da Lei do Tribunal Constitucional, o despacho proferido pelo Juiz dessa Vara que não lhe admitiu recurso de constitucionalidade por ele oportunamente interposto (requerimento de fls. 355 dos autos principais, com referencia ao despacho reclamado de fls. 324-325).
Nesse requerimento - que endereçou ao "Venerando Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça” - referiu ter sido condenado por acórdão proferido em 1ª instância, em l de Fevereiro de 1995, à pena de prisão efectiva de 4 anos e meio pela prática de crime de tráfico de droga (previsto e punido pelo art. 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 11 de Janeiro). Referiu ainda que, tendo o seu advogado oficioso interposto recurso do acórdão condenatório para o Supremo Tribunal de Justiça, veio o advogado por si entretanto constituído a apresentar a motivação do recurso no prazo legal de dez dias. A motivação do recurso veio a ser mandada desentranhar pelo Juiz da 10ª Vara Criminal pelo facto de não ter sido paga pelo defensor oficioso a taxa de justiça nos 7 dias após a data da interposição do recurso em plena audiência, tendo o mesmo recurso sido julgado deserto por anterior despacho judicial.
De harmonia ainda com o mesmo requerimento, inconformado com o despacho de fls. 201/202 que lhe mandara desentranhar a notificação do recurso, o ora reclamante pretendeu impugnar esse despacho através de recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos arts. 410º e seguintes e 427º do Código de Processo Penal. Esse recurso não foi, porém, admitido, por entender o mesmo Juiz da 10ª Vara Criminal que o modo de impugnação correcto do seu despacho era a reclamação (despacho de fls. 212 dos autos principais). Porque ainda estava em tempo, deduziu o ora reclamante reclamação desse despacho de desentranhamento, endereçada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Esta reclamação veio a ser indeferida por despacho desse Conselheiro Presidente "não só por igual interpretação dada pelo STJ ao art. 192º do C. Custas Judiciais, como por se entender que não havia lugar sequer a qualquer recurso do despacho de desentranhamento das alegações porquanto previamente o recurso do acórdão da 1ª Instancia já tinha sido declarado sem efeito”. Face a este despacho desfavorável, veio o ora reclamante interpor recurso daquele para o Tribunal Constitucional, deitando "mão a essa virtualidade em função de continuar a entender que os seus direitos tinham sido violados”. Nesse requerimento, pretendia-se que fossem apreciadas as questões da alegada inconstitucionalidade do art. 192° do Código de Custas Judiciais e da interpretação feita pela decisão impugnada dos arts. 15º, 42º e 46º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, bem como dos arts. 411º e 120º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal. Esse requerimento foi, porém, indeferido pelo Juiz da 10ª Vara Criminal de Lisboa, com o fundamento de não ter sido suscitada uma questão de constitucionalidade nos autos pelo recorrente, ora reclamante.
Daí a presente reclamação, por o reclamante considerar "infundamentado e insubsistente o despacho que não admitiu o recurso". Na parte final da reclamação requereu certidão de diferentes peças processuais.
Em 27 de Junho de 1995, através do requerimento de fls. 364 dos autos principais, o ora reclamante veio pedir a rectificação do erro dactilográfico consistente em ter endereçado a reclamação ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em vez de a endereçar ao Presidente do Tribunal Constitucional, invocando ser manifesto a partir do contexto da mesma reclamação que se queria dirigir a este último Tribunal. Este requerimento foi apresentado já depois de findo o prazo de cinco dias para interposição da reclamação do despacho de rejeição (arts. 76°, nº 4, e 69º da Lei do Tribunal Constitucional, art. 688º do Código de Processo Civil).
2. Na sequência de um percurso processual complexo que à frente se descreverá, foi distribuída em 10 de Janeiro de 1996 a presente reclamação no Tribunal Constitucional.
3. Seguiram-se os vistos, tendo o Exmº. Procurador-Geral Adjunto elaborado parecer nos termos do qual preconizou que se remetessem os autos ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, atendendo a que o despacho reclamado havia sido proferido pelo Juiz da 10ª Vara Criminal, entidade incompetente para o efeito (a fls. 490 dos autos).
4. O primitivo relator elaborou memorando em que propunha que não se tomasse conhecimento da presente reclamação. Discutido esse memorando, não logrou vencimento a sua proposta, tendo ocorrido mudança de relator.
5. Referiu-se atrás que a presente reclamação não subiu imediatamente ao Tribunal Constitucional.
Importará descrever brevemente a tramitação processual subsequente à sua apresentação em 23 de Junho de 1995;
- em 27 de Junho de 1995 (através do despacho de fls. 361 dos autos principais – folhas 369 dos autos de reclamação), o Juiz da 10ª Vara Criminal indeferiu liminarmente a reclamação, por estar dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
- em 28 de Junho de 1995 (através do despacho de fls. 365 dos autos principais), o mesmo Juiz entendeu que a rectificação do cabeçalho era intempestiva e, de qualquer modo, a reclamação devia ser endereçada ao próprio Tribunal Constitucional, visto competir às suas secções apreciar estas reclamações. Indeferiu, por isso, esse requerimento;
- o ora reclamante interpôs recurso para a Relação de Lisboa destes dois despachos, vindo este Tribunal a conceder provimento ao recurso, através de acórdão proferido em 22 de Novembro de 1995 (vejam-se folhas 472 a 480 do presente processo de reclamação). Segundo este acórdão, o Juiz da 10ª Vara Criminal carecia “de competência até para corrigir o destinatário indicado como entidade sindicante do seu despacho não admitindo o recurso, ou seja, instruída, a reclamação deveria ter sido remetida para o Exmº. Conselheiro Presidente do STJ como, inicialmente, desejava o reclamante”. Segundo a parte decisória do mesmo, foram revogados os dois despachos recorridos “ordenando-se a subida da reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional sobre o despacho que indeferiu o recurso para aquele Tribunal” (a fls. 480 dos autos)
6. Foi na sequência do trânsito em Julgado deste acórdão da Relação de Lisboa que foram enviados os autos de reclamação ao Tribunal Constitucional.
7. Preliminarmente, deixar-se-á dito que nada obsta ao conhecimento da presente reclamação. De facto, apesar da rectificação do cabeçalho do requerimento da reclamação ter sido apresentado após o termo do prazo previsto no art. 688º do Código de Processo Civil, é manifesto que houve um erro de escrita ou dactilográfico, visto que, através da leitura da reclamação, se alcança que o reclamante tinha em vista dirigir a peça processual ao Presidente do Tribunal Constitucional, atendendo a que expressamente cita o art. 77º da lei orgânica deste último Tribunal. Há-de considerar-se tempestiva a rectificação feita antes da notificação de qualquer despacho sobre o seu requerimento.
Tão-pouco a circunstância de a reclamação ser dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional e não ao próprio Tribunal pode obviar à apreciação da reclamação, visto aquela entidade representar o Tribunal e presidir às sessões das respectivas secções (art. 39º, nº1, alínea a) e e), da Lei do Tribunal Constitucional). Neste sentido, veja-se o acórdão nº 569/95 (in Diário da República, II Série, nº~62, de 13 de Março de 1996).
Passar-se-á, pois, à apreciação da reclamação.
8. Na presente fase processual importa atentar os termos em que foi interposto o recurso de constitucionalidade que veio a ser rejeitado pelo Juiz da 10ª Vara Criminal de Lisboa, antes de apreciar o objecto da reclamação.
O requerimento de interposição foi apresentado era 9 de Maio de 1995 (a fls. 276 do processo de reclamação; a fls. 272-273 dos autos principais), nele se indicando que o arguido recorrente, ora reclamante, pretendia recorrer do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que incidira sobre anterior reclamação por si apresentada. Este requerimento acha-se endereçado ao Juiz da 10ª Vara Criminal e nele se explicita o seguinte:
“… sendo certo que compete ao Tribunal que tiver proferido a decisão carreada ao Tribunal Constitucional, apreciar a admissão do respectivo recurso, é igualmente verdade que a reclamação baixou a essa 10ª Vara e que por ela foi notificada ao ora requerente, razão pela qual ´e dirigida a esse mesmo Tribunal, sem prejuízo da correspondente subida ao Supremo Tribunal de Justiça se tal for entendido de acordo com o artigo 76º ainda da mesma lei”.
Na sequência desta passagem, o ora reclamante requereu que o Juiz da 10ª Vara Criminal admitisse o recurso de constitucionalidade por si interposto ou, então, "cautelarmente e se for entendido que, apesar do teor decisório de tal reclamação ter sido notificado pela 10ª Vara Criminal de Lisboa e de o respectivo teor se encontrar no processo desse Tribunal, a admissão do recurso deve ser apreciada pelo venerando Presidente do S.T.J., se digne ordenar a remessa dos autos para decisão sobre a sua admissibilidade, de acordo com a interpretação literal do referido artigo 76º".
9. é manifesto que a rejeição do recurso de constitucionalidade foi determinada por magistrado incompetente em razão da matéria.
Apesar da formulação alternativa do requerimento do ora reclamante, entende-se que assiste razão ao Exmº Procurador-Geral Adjunto quando suscita uma questão prévia á apreciação da reclamação e sustente que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade deve ser “interpretado em termos de se pretender, embora de forma «subsidiária», a remessa – e apreciação – de tal requerimento pelo órgão jurisdicional competente: efectivamente, a fls. 227, requereu o recorrente que – se entendesse que «a admissão do recurso deve ser apreciada pelo venerando Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se digne ordenar a remessa dos autos para decisão sobre a sua admissibilidade [ … ]».
Na verdade, parece que o mandatário do reclamante terá utilizado uma formulação ditada por um sentimento de cortesia para com o Juiz da 10ª Vara Criminal – Tribunal em cuja secção se achava o processo principal, onde tinha sido incorporado o apenso da reclamação decidida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – pretendendo de facto que aquele Magistrado determinasse a sua ulterior remessa ao órgão jurisdicionalmente competente para a prolação da decisão, admitindo ou rejeitando o recurso. Sendo menos feliz a fórmula utilizada, nem por isso pode o reclamante ser prejudicado por esse facto.
10. Nestes termos e à semelhança do que se decidiu no acórdão nº 3/96 deste Tribunal e secção, ainda inédito considera-se que, tendo o despacho de rejeição do recurso sido proferido por juiz incompetente em razão da matéria, devem ser submetidos aos autos à entidade competente para proferir despacho sobre o requerimento de interposição do recurso, só depois se apreciando a reclamação, se for caso disso.
III
11. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional deferir a reclamação, determinando-se que os presentes autos de reclamação sejam remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça para serem submetidos ao Senhor Presidente desse Alto Tribunal para os legais efeitos.
Lisboa, 28 de Março de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida (vencido conforme declaração oposta ao acórdão nº 3/96 ainda inédito)
José Manuel Cardoso da Costa