IRelatório
1. Os arguidos A. reclamaram, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), dos despachos de 4 de março de 2014, proferidos pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não lhes admitiram os recursos que interpuseram para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Por Acórdão n.º 408/2014, foi decidido indeferir a reclamação.
De seguida, os reclamantes vieram requerer a aclaração dessa decisão, o que, por Acórdão n.º 433/2014, foi indeferido.
De seguida, os reclamantes arguíram a verificação de nulidade processual, com fundamento em que não lhes foi dada oportunidade para se pronunciar sobre a resposta ao Ministério Público ao seu pedido de aclaração e apontam violação do contraditório e limitação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Pelo acórdão n.º 568/2014, foi extraído o presente traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas.
Apurando-se que ao reclamante B. foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça (cfr. fls. 75), cumpre apreciar o requerimento formulado, no que lhe diz respeito.