Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
- 1.Por apenso à execução sumária que J. C. move contra M.C. e M.S. veio o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo reclamar créditos em dívida pelo executado no montante de Esc. 314.655$00, respeitantes a contribuições para a segurança social dos anos de 1987, 1988 e 1989 e respectivos juros de mora, sendo os vencidos até Maio de 2000, no valor de Esc. 806.068$00.
- 2.Não foram apresentadas impugnações.
- 3.Foi proferida sentença que julgou verificados os créditos reclamados e graduou em primeiro lugar o crédito da Segurança Social e, em segundo lugar, o crédito exequendo.
- 4.Inconformado com a sentença, dela apela o exequente o qual, nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz que os créditos reclamados, à data da apresentação em juízo da reclamação (29/5/00), já se encontravam prescritos, excepção que – nos termos previstos no Código de Processo Tributário - é de conhecimento oficioso.
- 5.Nas contra alegações, o executado veio ampliar o objecto do recurso e sustentar que o crédito reclamado já havia sido pago, sendo que, em qualquer caso, o mesmo sempre estaria prescrito.
- 6.Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
- 7.A questão da ampliação do objecto do recurso
Notificado da reclamação de créditos, o executado não apresentou qualquer impugnação.
Por seu turno, notificado da sentença não interpôs qualquer recurso.
Apesar disso, nas suas contra alegações, pretende ampliar o âmbito do recurso, tendo em vista (provavelmente) corrigir (in extremis) aquelas opções processuais.
Porém, a pretensão do recorrido não está contemplada nas disposições legais que prevêem o regime da ampliação do objecto do recurso, designadamente no art. 684º-A, do CPC, pelo que – não estando verificados os respectivos pressupostos – não se toma conhecimento da requerida ampliação.
8. A questão da prescrição
Os créditos pelas contribuições para a segurança social, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam do privilégio imobiliário sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais, à data da instauração do processo executivo - arts. 11º e 18º, do D.L. n.º 103/80, de 9 de Maio.
A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais (cfr. art. 8º, do DL nº 511/76, de 3 de Julho[1], art. 4º, D.L. n.º 512/76, de 3 de Julho e 46º, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, o D.L. n.º 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, vigente à data dos factos).
No que toca ao regime da prescrição, aplica-se ao caso vertente o disposto no art. 53º, n.º 2, do D.L. n.º 28/84, de 14 de Agosto que estabelece que as contribuições prescrevem no prazo de dez anos (tal como se consigna, aliás, no art. 34º, nº1, do CPT/91, para as obrigações tributárias).
Também o D.L. n.º 103/80, de 9 de Maio, no seu art. 14º, determina que as contribuições para a segurança social e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de 10 anos.
Por sua vez, nos termos do art. 259º, do CPT/91, a prescrição (do crédito por contribuições e dos respectivos juros de mora) é de conhecimento oficioso[2], sendo factos interruptivos da prescrição a reclamação, a impugnação e a instauração da execução (cfr. art. 34º, n.º 3, daquele Código).
9. In casu:
É patente que os créditos reclamados, à data da apresentação em juízo da reclamação, estavam já prescritos.
Consequentemente, procede o recurso.
10. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar a sentença recorrida, julgando improcedente a reclamação de créditos.
Custas pelo reclamante.
Lisboa, 9/11/04
Maria do Rosário Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
[1] Cfr., ainda, o D.L. nº 260/93, de 23 de Julho, o qual reorganiza os centros regionais de segurança social, revogando, entre outros, o DL nº 136/83, de 21 de Março, mas que manteve em vigor o regime do DL nº 511/76.
[2] Cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. da Rel. Lisboa de 29/11/90, CJ, 1990, T. V,. 127.