IRelatório:
1. A companhia de seguros A., na acção especial emergente de acidente de trabalho, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Vila Franca de Xira, em que é sinistrado B., requereu a submissão deste a uma junta médica, atribuindo à acção o valor de 2.226.558$00.
Realizado o exame pela junta médica, foi proferida decisão, fixando em 97.642$00 o montante da pensão anual vitalícia devida pela seguradora ao sinistrado, e em 2.280.745$00, o valor da causa.
2. A seguradora, não se conformando com a decisão, na parte em que esta fixou o valor da acção, recorreu dela para a Relação, alegando que a mesma aplicou indevidamente ao caso a Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, pois que devia ter aplicado a Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, já que - disse - aqui não se aplica o acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional.
O Ministério Público, por sua parte, sustentou, nas suas alegações, que o valor da causa devia ser fixado em 1.607.365$00, ex vi do disposto no artigo 123º do Código de Processo do Trabalho e nos nºs 1º e 3º, alínea a), da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro.
A Relação de Lisboa, pelo acórdão de 5 de Maio de 1993, negou provimento ao recurso e fixou o valor da acção em 2.300.959$00.
A Relação, para o cálculo das reservas matemáticas dos acidentes de trabalho, lançou mão das tabelas constantes da Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro - e não das da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, cujos nºs 1º e 3º, alínea a), julgou inconstitucionais, por violação dos artigos 55º, alínea d), 57º, nº 2, 115º, nºs 6 e 7, 201º, nº 1, alínea a), e 202º, alínea c), da Constituição.
3. É deste acórdão da Relação (de 5 de Maio de 1993) que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade dos nºs 1º e 3º, alínea a), da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro.
Neste Tribunal, apenas alegou o Procurador-Geral Adjunto, que formulou as seguintes conclusões:
1º. É inconstitucional, por violação dos artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, da Constituição (versão de 1982), a norma constante da alínea a) do nº 3, conjugada com o nº 1, da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, por, incidindo, quer directamente quer através da determinação do montante do caucionamento exigível às entidades patronais, sobre a garantia das pensões por acidentes de trabalho, que integra o conceito de "legislação do trabalho", ter sido emitida sem se ter proporcionado a participação, na sua elaboração, às organizações representativas dos trabalhadores;
2º. Termos em que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir se a norma que se contém na alínea a) do nº 3º (conjugada com o nº 1º) da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, é (ou não) inconstitucional.
IIFundamentos:
5. O valor das acções por acidentes de trabalho, quando, como no caso, estiverem em causa pensões vitalícias, é igual ao das reservas matemáticas (cf. artigo 123º do Código de Processo do Trabalho e anotação de ALBERTO LEITE FERREIRA, no seu Código de Processo do Trabalho Anotado, 1989, página 472 a 477).
As reservas matemáticas não servem apenas para a determinação do valor da causa. Elas constituem garantia das pensões a cargo das seguradoras, para além de que se repercutem directamente no caucionamento de pensões, a que, por força do artigo 70º, nº 1, do Decreto nº 360/71, de 23 de Agosto, as entidades patronais estão sujeitas, quando o seguro seja insuficiente.
Com efeito, o nº 3 do artigo 71º do mesmo Decreto nº 360/71, prescreve que "os valores de caucionamento das pensões são calculadas de harmonia com o que se encontrar estabelecido para as reservas matemáticas respectivas, com o acréscimo de 10%".
As reservas matemáticas desempenham, assim, um papel essencial em matéria de protecção dos trabalhadores no domínio dos acidentes de trabalho.
As normas legais que versem sobre as reservas matemáticas não podem, por isso, deixar de ser havidas como constituindo legislação do trabalho, pois que - como se sublinhou no Acórdão nº 107/88 (Diário da República, I série, de 21 de Junho de 1988) - "apesar de o texto constitucional não definir o que seja 'legislação do trabalho', pode dizer-se que esta há-de ser 'a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais e suas organizações' (cf. parecer nº 17/81, Pareceres da Comissão Constitucional, volume 16º, página 14) ou, se assim melhor se entender, há-de abranger a 'legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição' (cf. Acórdãos nºs 31/84, 451/87 e 15/88, Diário da República, I série, de, respectivamente, 17 de Abril de 1984, 14 de Dezembro de 1987 e 3 de Fevereiro de 1988)".
6. As reservas matemáticas das pensões devidas por acidentes de trabalho são calculadas - diz o artigo 1º do Decreto-Lei nº 26.095, de 23 de Novembro de 1935 - "à taxa de
juro de 4% e segundo as tabelas aprovadas por despacho ministerial [...]", sendo que "as bases adoptadas [...] poderão se revistas de 2 em 2 anos" (cf. § único deste artigo 1º).
Até à aprovação das bases a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 26.095, as reservas matemáticas eram calculadas nos seguintes termos: - taxa de juro de 4,5%; - tábua de mortalidade R.F.; - e carga de gerência de 2% (cf. o artigo 2º do mesmo diploma legal).
As "tabelas de taxas fixadas para o cálculo das reservas matemáticas das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais" vieram, entretanto, a ser aprovadas pela Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro (publicada na sequência da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965, e do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto), que se aplicou até à entrada em vigor da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, em que se integra a norma aqui sub iudicio.
Esta Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro - que foi editada ao abrigo do disposto no § único do artigo 1º do já citado Decreto-Lei nº 26.095, de 23 de Novembro de 1935 - começou por recordar, no preâmbulo, que "as provisões matemáticas do ramo 'Acidentes de trabalho' têm vindo a ser calculadas de acordo com o estabelecido na Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro". Acrescentou que "as tábuas de mortalidade e as taxas de juro técnicas constantes das tabelas anexas à referida portaria se encontram manifestamente desactualizadas". E dispôs, depois, como segue:
1.º São aprovadas, pela presente portaria, as tabelas anexas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho.
2.º São utilizadas a tábua de mortalidade PF 1960-64, a taxa de juro técnica de 6% e a carga de gerência de 4%.
3.º As referidas tabelas são aplicáveis:
- a)Ao cálculo das provisões matemáticas correspondentes às pensões fixadas, quer a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, quer anteriormente;
- b)Ao cálculo, nos termos legais em vigor, do valor do capital de remições autorizadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da publicação da presente portaria.
4.º As mesmas tabelas são igualmente aplicáveis, sem prejuízo do artigo 5º do Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro, nos casos de actualização de pensões de acidentes de trabalho decorrentes do Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro, com as diversas redacções que lhe foram sucessivamente dadas.
(Seguem-se as tabelas I, II, III).
A norma constante da alínea a) do nº 3º (conjugado com o nº 1º) da Portaria nº 760/85, acabada de transcrever, versando sobre "o cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho", constitui legislação do trabalho, como decorre do que acima se disse sobre o que deva entender-se por esta expressão.
Tratando-se de legislação do trabalho, sobre tal norma deviam ter sido ouvidas as associações sindicais e as comissões de trabalhadores, pois que, nos respectivos direitos, se inscreve o de "participar na elaboração da legislação de trabalho" [cf. os artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, alínea a), da Constituição da República, na versão de 1982, que era a que estava em vigor à data da aprovação da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro].
Sendo constitucionalmente exigida a participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho (e, assim, na da norma aqui sub iudicio) e não contendo a Portaria nº 760/85 qualquer referência a essa eventual participação, há que - tal como se fez no Acórdão nº 61/91 (Diário da República, I série, de 1 de Abril de 1991), em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do nº 3º da mesma Portaria nº 760/85 - há que, dizia-se, presumir que tal participação não ocorreu (cf., quanto a uma tal presunção, os já citados Acórdãos nºs 451/87 e 15/88).
Ora, não tendo havido participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da norma constante da alínea a) do nº 3º (conjugada com o nº 1º) da Portaria nº 760/85, há-de concluir-se - à semelhança ainda do que se fez no citado acórdão nº 61/91 - que a norma impugnada se encontra ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, alínea a), da Constituição, na sua versão de 1982.
7. Como a norma sub iudicio consta de um diploma de natureza regulamentar (recte, da citada Portaria nº 760/85), poderia suscitar-se a questão de ela não se inscrever na previsão constitucional de legislação do trabalho.
Sem razão, porém.
É que - como se acentuou no já citado Acórdão nº 61/91 - "a circunstância de certa norma se encontrar num acto regulamentar não exclui[ria], de per si, a sua qualificação como legislação de trabalho, para o efeito de se exigir a participação das organizações representativas dos trabalhadores na sua elaboração".