Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Câmara Municipal de Resende vem interpor recurso da sentença, de 29.3.10, que, nos termos do art. 52, nº 2, a. b) do DL 445/91, de 20.11 (red. DL 250/94, de 15.10), e com fundamento em violação dos arts. 11 e 16 do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de Resende, concedeu provimento a recurso contencioso de anulação, interposto por A…, declarando a nulidade da deliberação camarária de 2.5.01, que deferiu pedido de alteração de licença de obras, formulado por B….
A recorrente Câmara Municipal apresentou alegação (fls. 473 e segts, dos autos), tendo formulado, depois de para tal convidada, as seguintes conclusões:
1.ª A Douta Sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.° n.º alínea d) do CPC, porque não se pronunciou sobre o vício de violação de lei, por ofensa ao artigo 11.º do Regulamento do PDM de Resende, vício esse alegado na P.I., no que se refere à violação da regra urbanística da cércea prevista naquela norma.
2.ª A Douta Sentença fez incorrecta aplicação da lei e do direito ao julgar verificado o vício de violação de lei do acto administrativo por ofensa à regra do alinhamento prevista no artigo 11.º do referido regulamento na medida em que os factos dados como provados são insuficientes para o preenchimento do conceito de alinhamento.
3.ª Pois, para que ocorresse violação da regra do alinhamento, tinha o recorrente de alegar e provar qual a distância concreta, ou dimensão, do avanço para a EN 222 do corpo do edifício construído, isto é, tinha o Tribunal de dar como provado quantos metros ou quantos centímetros tinha aquele avanço, facto decisivo se tivermos em conta que o artigo 11.º do referido regulamento remete para os desenhos em anexo ao mesmo.
4.ª Decisivo, ainda, dar como provada tal distância concreta daquele avanço para que o Tribunal pudesse aquilatar da eventual irrelevância de uma distância de poucos centímetros, insignificante para a estética do edifício, conceito este a avaliar pela recorrente no âmbito do seu poder discricionário e não pelo Tribunal, excepto de estivéssemos, mas não estamos, perante erro grosseiro ou manifesto.
5.ª Consta do processo administrativo pareceres técnicos donde se prova que o edifício construído não ofende a regra do alinhamento, tendo em conta a sua posição na zona envolvente, pareceres estes ignorados pelo Tribunal.
6.ª O Tribunal ao decidir, sem alegação e prova de factos, que o acto de licenciamento viola a regra do alinhamento, escolheu o conteúdo de próprio acto de licenciamento, o que lhe está vedado pelo princípio da separação de poderes ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático previsto no artigo 3.º da CRP, facto que origina a inconstitucionalidade do artigo 11.º do Regulamento do PDM na interpretação que foi dada pelo Tribunal.
7.ª Também o Tribunal fez incorrecta aplicação da lei e do direito ao considerar que não foi respeitada a regra do número de lugares de estacionamento porque ignorou os elementos de prova (escritura de cedência) existentes no PA e nos autos, dos quais consta que o requerente do licenciamento cedeu para o domínio pública área do terreno para estacionamento.
8.ª E o facto dado como provado na resposta ao quesito 2.° da B.I. é insuficiente para se concluir pela violação da referida regra já que o espaço do domínio público onde se situam os lugares de estacionamento pertencia ao prédio onde foi edificada a construção do edifício, passando ao domínio público após a conclusão da obra.
9.ª A perícia levada a cabo pelo Tribunal ocorreu em momento posterior conclusão do edifício razão pela qual tal meio de prova não podia servir para fundar a convicção do Tribunal quanto ao não cumprimento da referida regra dos lugares de estacionamento.
10.ª O Tribunal, na Douta Sentença, confunde número de lugares de estacionamento dentro do lote (previsão normativa do artigo 16.º) com número de lugares de estacionamento dentro do prédio edificado, realidades distintas, pois é dentro do lote, antes de edificado o prédio, que são previstos os lugares de estacionamento e, como o caso dos autos, quando fora do edifício, são integrados no domínio público.
11.ª A Douta sentença ao concluir pela nulidade do licenciamento, por violação do artigo 16.° do referido regulamento do PDM, fez incorrecta aplicação da lei e do direito.
12.ª A Douta sentença violou, ainda, a regra do ónus da prova prevista no artigo 342.° do C.C. pois os actos administrativos presumem-se legais, presunção esta que não foi elidida pelo Autor, cujo ónus lhe competia.
TERMOS EM QUE deve ser revogada a sentença recorrida.
Justiça.
O recorrido A… apresentou contra-alegação (fls. 516, ss., dos autos), com as seguintes conclusões:
A) A sentença, ora sob recurso, não nos merece qualquer tipo de censura, razão pela qual nos louvamos na mesma.
B) A douta sentença, aqui sob recurso, assentou na análise minuciosa dos elementos de prova, junto aos autos como sejam os documentos, nomeadamente os constantes no P.A., relatórios de peritagem, pedidos de esclarecimento solicitados pela Câmara Municipal de Resende, aos quais os seus peritos responderam, e ainda as fotografias juntas aos autos que ilustram de forma nítida e precisa as violações dos artigos 11º e 16° do R. Plano Director Municipal de Resende.
C) Os elementos (documentos, relatórios dos peritos e fotografias) junto aos autos e que foram os elementos de prova, são absolutamente objectivos, por isso, insusceptíveis de deixarem qualquer dúvida relativamente a sua interpretação.
D) Os vícios imputados à sentença, petição inicial e demais articulados, são descabidos, para além de já terem sido alegados ao longo do processo e por isso já foram objecto de apreciação e resposta.
Termos em que, nos melhores de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença ora em causa, assim se fazendo JUSTIÇA!
A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal limitou-se a lançar nos autos o seu «visto» - fl. 549, dos autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Da Especificação:
1.1- O Recorrente é dono e legítimo possuidor do prédio urbano, composto de um único piso, sito na Av. …, Resende, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1645° e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 0020/050790 - Cfr. doc. de fls. 15 e segs. (al. A));
1.2- Em tal prédio funciona um estabelecimento comercial de cabeleireiro (al. B));
1.3- O Recorrido particular B… é dono e possuidor de um edifício multifuncional em construção situado naquela mesma artéria, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1199° e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 00964/150995 e a que corresponde o Processo de obras particulares registado na Câmara Municipal de Resende sob o nº 374/00 - Cfr. Processo administrativo apenso (al. C));
1.4- Os prédios do Recorrente e do Recorrido particular, atrás identificados, confinam entre si (al. D));
1.5- Em 26.MAR.99, a construção edificanda do Recorrido particular foi objecto de embargo administrativo, por parte da entidade pública recorrida, por violação do Regulamento do PDM local, em termos de cércea e alinhamento dominantes - Cfr. doc. de fls. 14 (al. E));
1.6- Em 25.JAN.01, o Recorrido particular apresentou um aditamento ao projecto de arquitectura referente aquela edificação (al. F));
1.7- Por deliberação da Câmara Municipal de Resende, datada de 02.MAI.01, foi deferido o pedido de alteração de obras, com relação do Processo de Obras nº 374/00, da titularidade do Recorrido particular (Acto Recorrido) - Cfr. doc. de fls. 10 e segs. (al. G));
1.8- Dá-se por reproduzido para todos os efeitos legais o teor da Memória descritiva e justificativa - Aditamento referente a construção do edifício multifuncional, em referência nos autos - Cfr. doc. de fls. 23 e segs. (al. H)).
2. Do Questionário:
2.1- As cérceas existentes no local são as seguintes:
- E.N. 222 / Avª de Sá Carneiro - rés-do-chão, rés-do-chão e andar, rés-do-chão e dois andares e rés-do-chão e três andares;
- Na rotunda onde confluem a E.N. 222/Avª Sá Carneiro, o C.M. 1049/Rua de S. Salvador e a Trvª dos Bombeiros há cérceas de rés-do-chão e andar (edifício dos Bombeiros), rés-do-chão e dois andares e rés-do-chão e três andares (o edifício em causa nos autos);
- Adjacente ao edifício em causa nos presentes autos (com cércea de rés do chão e dois andares e rés do chão e três andares) existe uma pequena construção de um piso (estabelecimento de papelaria), que por sua vez é adjacente a um outro prédio (onde estão instalados os CTT e uma Residencial) com cércea de rés-do-chão e três andares);
- No C.M. 1049/Rua de S. Salvador e imediatamente junto ao edifício em causa nos autos (traseiras), existe outro edifício (o dos Residencial, nas traseiras) que para esta rua apresenta três pisos acima da cota do arruamento.
No que se refere ao alinhamento, existe um desfasamento do edifício em causa em relação ao alinhamento antes existente (do edifício dos CTT e Residencial), traduzido pelo avanço de um corpo de rés-do-chão e dois andares sobre a E.N. 222 / Av. de Sá Carneiro.
Quanto a fachada da Rua de S. Salvador, esta é constituída por uma linha recta, ligando-se com a fachada da Avª de Sá Carneiro segundo um arco, sendo que o alinhamento do edifício nesta fachada, na sua parte recta, não constitui o prolongamento do alinhamento contíguos mas antes é feito por uma linha recta que inflectiu o alinhamento para Nascente, acompanhando sensivelmente o traçado do arruamento (resposta ao quesito 1°);
2.2- Os lugares de aparcamento/estacionamento exterior situam-se actualmente entre a faixa de rodagem do arruamento e o respectivo passeio, em domínio público (resposta ao quesito 2°).
A convicção do Tribunal face aos elementos descritos na análise critica de toda a prova produzida nos autos, impondo-se notar o labor dos Srs. Peritos (Perito do Tribunal e Perito indicado pela recorrente) que consta de fls. 330-338, a que acresce o teor dos esclarecimentos de fls. 420 - 421 e fls. 436, sem olvidar o exposto pelo Perito indicado pelo recorrido particular a fls. 325 que foram essenciais na resposta aos quesitos 1° e 2°, na medida em que o labor dos dois Peritos primeiro indicados forneceu ao Tribunal elementos claros no sentido da definição da matéria em apreço, sendo que o Tribunal conferiu relevo a posição dos peritos do Tribunal e do Recorrente, pois que em caso de divergência, deve merecer preferência o laudo subscrito pelo perito escolhido pelo Tribunal, não só pelas garantias de imparcialidade que oferece, como pela competência técnica que o julgador, ao escolhe-lo, lhe reconhece, sem prejuízo de o Tribunal poder fixar o valor proposto pela maioria dos peritos, ou outro diferente, tendo em conta a sua livre convicção com base nos elementos de prova facultados pelo processo e nos critérios legais.
No caso presente, entende-se que o trabalho dos dois Peritos apontados mostra-se mais circunstanciado, além de ser acompanhado de outros elementos (planta esquemática de localização e 5 fotografias) que ilustram a realidade descrita, tornando ainda mais sólido o exposto pelos referidos Peritos.
3. Dos Documentos presentes nos autos:
3.1- Dou aqui por reproduzido o teor da Escritura de Doação e Acordo para a realização de Infra-Estruturas com data de 10-03-1998 que consta de fls. 121 a 125 na qual teve intervenção o aqui recorrido particular e o Presidente da Câmara Municipal de Resende, nos termos da qual o recorrido particular declarou doar a parcela de terreno com a área total de 185 m2 (77 m2 para estacionamento, 76 m2 para passeios e 32 m2 para alargamento da estrada) (fls. 121-125 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
4. O recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 21-03-2002 (fls. 2 dos presentes autos).
3. A sentença recorrida declarou nula, nos termos do art. 50, nº 2, al. b) do DL 445/91, de 20.11, a deliberação contenciosamente impugnada, julgando procedentes os invocados vícios de violação de lei, por infracção às disposições dos arts. 11 e 16 do Regulamento do PDM de Resende, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 68/93, de 14 de Outubro de 1993 e publicada no Diário da República, I Série-B, de 16.11.93.
No sentido da existência do primeiro desses vícios, considerou a sentença que o licenciamento em causa violou a regra do alinhamento de fachadas, estabelecida no primeiro daqueles preceitos regulamentares.
A ora recorrente defende que, por não ter apreciado a também invocada desconformidade da cércea do edifício licenciado com a disposição desse mesmo art. 11, a sentença teria incorrido em nulidade, por omissão de pronúncia.
Mas, sem razão.
Nos termos do art. 668, nº 1, al. d) do CPCivil, tal nulidade ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar «sobre questões que devesse apreciar», violando, assim, o dever, que lhe impõe o art. 660, nº 2 do mesmo diploma legal, de «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Assim, e como vem sendo notado pela doutrina e pela jurisprudência, só a falta de apreciação de «questões» - e não já de razões ou argumentos - integra a nulidade agora em causa.
Ora, o caso sujeito, a invocada desconformidade da cércea do edifício, a existir, constituiria mais uma razão no sentido da resposta positiva à questão da violação do indicado art. 11, sendo que, como se viu, a sentença não deixou de apreciar e decidir tal questão, cuja decisão constituiu, aliás, um dos fundamentos da decretada nulidade da deliberação contenciosamente impugnada.
Assim sendo, improcede a deduzida arguição de nulidade, da qual, em rigor, não haveria sequer que conhecer, por constar, apenas, das conclusões que a recorrente formulou a convite do tribunal, sem que a tivesse invocado na própria alegação de recurso.
Para além disso, a recorrente alega que a sentença julgou erradamente, ao decidir pela existência dos referidos vícios de violação de lei, traduzidos na violação dos arts. 11 e 16 do indicado Regulamento do PDM de Resende.
Mas, também sem razão.
O primeiro desses preceitos estabelece:
Artigo 11º
Alinhamento e cérceas
Nas áreas em que não existam planos de pormenor, de alinhamento e de cérceas aprovados pela Câmara, as edificações a licenciar nas zonas de construção ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que excedam a altura ou o alinhamento dominante do conjunto, conforme desenho 1, publicado no anexo 1.
A recorrente alega que não poderia a sentença concluir que o prédio licenciado desrespeitou a regra do alinhamento, estabelecida neste preceito, sem apurar «quantos metros ou quantos centímetros» o alinhamento do licenciado prédio se desvia do alinhamento das fachadas do conjunto em que se insere.
Mas, não colhe esta alegação.
Como ficou provado, «existe um desfasamento do edifício em causa em relação ao alinhamento antes existente (do edifício dos CTT e Residencial), traduzido pelo avanço de um corpo de rés do chão e dois andares sobre a E. N. 222/Av. de Sá Carneiro» (ponto 2.1 da matéria de facto). Pelo que é legitima a conclusão, afirmada na sentença, de que a fachada do edifício «que se desenvolve á face da EN 222/Av. Sá Carneiro mostra-se ostensivamente avançada para esta artéria relativamente aos edifícios vizinhos, identificados como Residencial e dos CTT».
Com efeito, tal como refere o relatório pericial (fls. 330 a 332, dos autos), elaborado por determinação do tribunal, «existe um desfasamento evidente do edifício em causa em relação ao alinhamento antes existente» que, aliás, é mostrado, de modo exuberante, na planta e fotografias anexas a esse mesmo relatório (fls. 333 a 338, dos autos).
Dúvidas não restam, pois, de que, como bem entendeu a sentença recorrida, o edifício licenciado não respeitou a regra, estabelecida no transcrito art. 11 do Regulamento do PDM de Resende, segundo a qual «as edificações a licenciar nas zonas de construção ficam definidas pelo alinhamento... dominante do conjunto em que se inserem».
E, ao reconhecer tal desconformidade do acto de licenciamento contenciosamente impugnada, relativamente a esse preceito regulamentar, a sentença recorrida em nada escolheu ou definiu o conteúdo desse mesmo acto, sendo de todo infundada, por isso, a alegação da entidade recorrente de que a mesma decisão afrontou o princípio constitucional da separação de poderes.
Por fim, mostra-se igualmente acertada a conclusão da sentença recorrida, no sentido de que «os lugares de estacionamento criados no lote ocupado pela construção (10) ficam aquém do mínimo exigido no art. 16 do mesmo Regulamento» do PDM de Resende.
Este preceito dispõe:
Artigo 16º
Estacionamento
1- Qualquer construção nova deverá assegurar dentro do lote que ocupa o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por:
a) Fogo;
b) …
c) Cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando esta exceder 200m2.
2- …
Assim este exige «no mínimo um lugar de estacionamento por fogo» [nº 1/al. a)] e «por cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando esta não exceda os 200m2» [al. c)].
Ora, como se vê pelo «quadro síntese do empreendimento» anexo à Memória Descritiva do edifício em causa, é de 310 m2 a área destinada a comércio e/ou serviços, 10 o número de fogos previstos e de, apenas, 10 o número de lugares de estacionamento dentro do lote ocupado pela nova construção.
Ora, conforme estabelece o transcrito art. 16 do Regulamento do PDM, os lugares de estacionamento deveriam ser, pelo menos, 16: 6 correspondentes à área destinada a comércio e/ou serviços (310 m2) e 10 correspondentes a habitação (10 fogos). E, como bem conclui a sentença, os referidos 10 lugares de estacionamento «apenas satisfazem o mínimo exigível em atenção ao número de fogos previstos e objecto de licenciamento, não satisfazendo portanto a exigência decorrente da existência de uma área de 310 m2 destinada a comércio e serviços, que obriga à criação de um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área de comércio e serviços, o que significa que foi posta em crise a exigência do número de lugares de estacionamento prevista no artigo 16º do regulamento do Plano Director Municipal de Resende».
Contra o assim decidido, a recorrente alega que esta exigência de um número mínimo de 16 lugares de estacionamento deve considerar-se satisfeita, pois que - segundo defende - são de incluir nesse número os que o indicado «quadro síntese» refere como «lugares exteriores», ou seja, os 6 lugares de estacionamento/aparcamento situados «entre a faixa de rodagem do arruamento e o respectivo passeio, em domínio público» (ponto 2.2, da matéria de facto).
Neste sentido, invoca a recorrente o facto de a área em que se situam estes 6 lugares de estacionamento integrar, antes da construção, o lote em que foi edificado o edifício licenciado, tendo sido cedida ao domínio público como condição do licenciamento. Daí que - ainda segundo a mesma recorrente - estes mesmos seis lugares de estacionamento devam ser considerados como situados dentro desse lote, para efeitos de cumprimento do indicado art. 16 do Regulamento do PDM de Resende.
Mas, não é aceitável este entendimento da recorrente.
Como já salienta o acórdão desta 1ª Secção, proferido a fls. 243, ss., dos autos, é inequívoco que, nos termos desse art. 16, os lugares de estacionamento a assegurar pela construção nova devem situar-se dentro do lote ocupado por esta. E também não há dúvidas que estão fora desse lote - e em terreno do domínio público - os questionados 6 lugares de estacionamento que, por isso, não relevam para efeitos de cumprimento do disposto naquele preceito.
Assim sendo, e por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos referenciados arts. 11 e 16 do Regulamento do PDM de Resende, é de manter a sentença recorrida, que não incorreu em violação de qualquer das normas ou princípios legais e/ou constitucionais invocados pela recorrente, cuja alegação se mostra totalmente improcedente.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Sem custas, por isenção da recorrente.
Lisboa, 13 de Julho de 2011. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Luís Pais Borges.