I- As reclamações têm de ser feitas no próprio acto, e não deduzidas por escrito, por requerimento entrado na respectiva secretaria, dois dias depois, pelo que o mesmo deve ser indeferido porque extemporâneo.
II- Alguma reclamação a fazer, só pode ser apresentada na sequência do exame facultado após a leitura da decisão, usando, nesse exame, todo o tempo que se repute necessário para uma apreciação ponderada.
III- A complexidade da causa e a seleção da matéria de facto controvertida, são coisas distintas, não implicando a eventual simplicidade desta, necessariamente, a facilidade intrínseca daquela e vice-versa
IV- Não se retirando da factualidade fixada que a autora prestasse a sua actividade sob qualquer controlo por banda do réu, sujeita às suas ordens, direcção e fiscalização, nem que a estipulada entrega de uma importância monetária mensal assumisse o carácter ou natureza de salário, enquanto remuneração de trabalho dependente, não se pode caracterizar, a relação estabelecida entre as partes, uma relação juslaboral.