2.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
I
1. Nos presentes autos de execução que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência moveu a A. e mulher, B., pendentes pelo 5.º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, o respectivo Juiz, por despacho de 19 de Fevereiro de 1992, recusou a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por entender violarem elas os artigos 113.º, n.º 2, 114.º, n.º 1, 205.º, números 1 e 2, 206.º, 214.º, n.º 3, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 e 168.º [n.º 1] alínea q), todos da Constituição, em consequência declarando aquele Tribunal incompetente em razão da matéria para de tais autos curar.
2. Do referido despacho recorreu para o Tribunal Constitucional a exequente, a qual veio a defender, na alegação que produziu, dever ser dado provimento ao recurso.
Identicamente produziu alegação o Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, vindo também ele a propugnar pela procedência do recurso.
II
1. A questão debatida nestes autos foi já objecto de apreciação no Acórdão n.º 331/92 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 14 de Novembro de 1992), tirado em Plenário ao abrigo do disposto no art.º 70.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tendo esse aresto sido subscrito, sem divergência de opinião, por todos os Juízes que no seu julgamento intervieram.
2. Essa circunstância torna inútil efectuar-se aqui a repetição de todos os argumentos que em tal aresto foram carreados, pelo que para eles agora se remete.
III
Em face do exposto, não se julgando inconstitucional a norma constante do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, ou a norma resultante da conjugação daquele número com o n.º 2 do mesmo artigo, concede-se provimento ao recurso, consequentemente determinando-se a reforma do despacho recorrido de harmonia com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1992.
Bravo Serra
Messias Bento
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida