Acordam em conferência na Secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… (id. nos autos) e o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional recorrem de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto por aquele Ministério, revogou a decisão do TAF de Castelo Branco, pela qual havia sido deferida a providência cautelar intentada por A… “onde pediu a suspensão de eficácia do despacho, de 23/9/2008, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que, em execução do acórdão do STA, de 21/5/2008, proferido no processo n.º 988/07, lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, “com efeitos a 8 de Junho de 2000”, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA e ordenou a baixa do processo ao TAF de Castelo Branco, a fim de ser produzida prova quanto aos prejuízos invocados pela Requerente da providência no âmbito do requisito do “periculum in mora”.
O Ministério do Ambiente não se conforma com a parte do acórdão do T. Central Administrativo que julgou improcedente a questão por ele suscitada de o despacho suspendendo não ser impugnável nem passível de suspensão de eficácia, pretendendo que lhe seja admitida a revista quanto a tal questão, para o que invoca a relevância da mesma e a necessidade de melhor aplicação do direito.
A recorrente A… discorda, por seu turno, do acórdão do T. Central Administrativo Sul por ter considerado necessária a produção de prova quanto aos prejuízos por ela invocados, assim incorrendo, sustenta, em erro crasso em matéria de direito.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. Quanto ao recurso do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento.
Não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
Efectivamente, a questão que o Recorrente pretende ver apreciada – e que se traduz, afinal, em apurar se, o despacho suspendendo, proferido em execução do ac. deste STA de 21/5/2008, é ou não passível de suspensão de eficácia –, não é uma questão de relevância excepcional, por contender com interesses particularmente importantes de comunidade, nem especialmente complexa do ponto de vista jurídico.
Sobre tal questão, o acórdão recorrido ponderou e decidiu nos seguintes termos:
“Os actos de execução que são praticados como consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de outro acto administrativo anterior, não representando mais que o efeito lógico deste, não têm, por si, a natureza de actos administrativos “Stricto sensu”, sendo, por isso, inimpugnáveis.
Já são impugnáveis se produzirem efeitos inovatórios no desenvolvimento da situação jurídica definida pelo acto anterior, pois, nessa medida, não se limitam a pôr em prática o comando contido no acto exequendo, assumindo autonomia em relação a este e revestindo carácter lesivo.
Por isso, os n°. 3 e 4 do art. 151°. do CPA admitem a impugnação contenciosa dos actos de execução que excedam os limites do acto exequendo ou cuja ilegalidade não seja uma mera consequência da ilegalidade deste.
No caso em apreço, o acto suspendendo traduz-se num acto de execução do acórdão do STA de 21/5/2008. Não é, porém, um acto de mera execução do referido despacho de 20/6/2000, desde logo porque este foi declarado nulo pelo aludido acórdão, tudo se passando, pois, como se ele não tivesse existido. Além disso, estando em causa a eventual ilegalidade resultante de ser atribuído efeito retroactivo ao acto suspendendo, sempre este seria impugnável por essa ilegalidade nunca se poder considerar uma mera consequência de qualquer ilegalidade do despacho de 20/6/2000.
Assim sendo, não tem razão o recorrente quando afirma que o despacho suspendendo não é impugnável nem passível de suspensão de eficácia.”
Esta ponderação e decisão não revela a existência de nenhum erro manifesto ou grosseiro, pelo que, também por esta via, não se justifica a admissão do recurso de revista excepcional requerida pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
2.2.2. Quanto ao recurso da recorrente A….
A Recorrente alicerça o pedido de admissão do recurso de revista excepcional num alegado “erro crasso em matéria de direito” do acórdão recorrido, ao entender que a entidade requerida teria impugnado os prejuízos que a requerente (ora recorrente), invocou para justificar a procedência do requisito do “periculum in mora”, limitando-se a afirmar que «não sabe, nem tem obrigação de saber, se as mesmas são ou não verdadeiras, pelo que se têm por impugnados nos termos dos artos 490.º, n.º 3 do C.P. ex vi art.º 1.º do CPTA». Assim, na tese da Recorrente, não foi cumprido o ónus de impugnação, pelo que, o acórdão recorrido teria incorrido em erro crasso em matéria de direito ao não ter considerado de tal modo.
Ao invés de sustentado pela Recorrente, atenta a afirmação do Requerido (em relação a factos que não eram pessoais em relação a si, nem obrigado a ter deles conhecimento) e o teor do disposto no art.º 490.º, n.º 3 do C. P. Civil (subsidiariamente aplicável ao contencioso administrativo), não se detecta qualquer erro grosseiro na decisão do acórdão recorrido.
E, embora tal não venha alegado pelo Recorrente, sempre se dirá que, a questão também não apresenta especial complexidade jurídica ou relevância social e fundamental.
3. Nos termos e nas razões expostas acordam em não admitir a revista.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 9 de Julho de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.