I- O direito de exigir o sinal em dobro é sanção que tem implícita a resolução do contrato-promessa em razão do qual o sinal foi passado.
II- Se os promitentes-vendedores não incorreram em mora quanto
à realização da prestação principal a que se obrigaram, a pretensão dos promitentes-compradores não pode proceder.
III- Constitui incumbência de qualquer dos contraentes a marcação da escritura a titular o contrato prometido, bastando a interpelação, mesmo extrajudicial, para se determinar o dia, hora e local em que o contrato prometido deverá ser celebrado e, assim, fazer incorrer em mora o contraente faltoso.
IV- Não pode conhecer-se de questão nova, em recurso de revista, isto é, que não tenha de ser objecto de reapreciação nem seja questão de conhecimento oficioso.