2. O relator no Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho de 27 de junho de 2019, convidou o recorrente a dar cumprimento à exigência estabelecida no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC no que concerne à identificação da «peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade».
É o seguinte o teor da resposta apresentada pelo recorrente:
«A., arguido nos autos em referência, notificado a fls...no qual não terá no seu requerimento feito constar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, vem respeitosamente expor e requer;
1. A inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21º e 23° do Código Penal, e também das normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram.
2. Por manifesta violação do disposto no artigo 16º da Constituição, no «Âmbito e Sentido dos Direitos Fundamentais» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca ao nº 2 daquela disposição.
3. Que obriga a que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
4. Por manifesta violação do disposto no artigo 26º da Constituição, que estabelece a garantia constitucional de «Outros Direitos Pessoais», muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição,
5. Por violação do disposto no artigo 17º, 29º e 32º da Constituição (Garantias de processo criminal), numa clara violação constitucional, no que toca a "O processo crimina! assegura todas as garantias de defesa".
6. E igualmente a inconstitucionalidade feita aos princípios in dúbio pro reo e ne bes in idem, feita nos autos, no qual viola expressamente o artigo 29.º n.º 5 da CRP, no que toca a avaliação feita na sua decisão final, com apreciação de crimes já cumpridos pelo arguido, e artigo, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP.»
3. Por despacho de 2 de setembro de 2019, o relator no Tribunal da Relação de Guimarães não admitiu o recurso interposto para este Tribunal atento o facto de o recorrente se ter limitado «a indicar as normas da CRP e do Cód. Penal que, no seu entender, foram violadas», nada dizendo «quanto à indicação da peça processual em que havia suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, razão determinante do supra citado convite».
Assim, por incumprimento da exigência contida no «artigo 75.º-A, n.º 2, parte final, da LTC, mesmo após a formulação do convite a que alude o n.º 5 da mesma norma», não admitiu o recurso interposto pelo recorrente nos termos do artigo 76.º, n.os 1 e 2, primeira parte, da LTC.
4. Reagindo a tal despacho, apresentou, o recorrente, reclamação para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do disposto no artigo 77.º da LTC, motivando-a, desde logo, no facto de o incumprimento da exigência da indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade constituir irregularidade não decisiva e suprível, podendo ser «ultrapassada na medida dos elementos que constarem do processo».
Mais refere que «durante o processo (recurso para a relação e recurso para o STJ) foi suscitada a questão da constitucionalidade» e que, in casu, se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que deve ser admitido o recurso.
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com base na seguinte ordem de razões:
«(…) 6. Da decisão que não admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (vd. ponto n.º 2) cabia reclamação para o senhor Presidente daquele Tribunal (artigo 405.º do CPP).
7. Porém, o reclamante não impugnou aquela decisão, antes veio logo interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação.
8. Ora, tendo em consideração a data em que foi proferida aquela decisão (3 de junho de 2019) e a data em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional (17 de junho de 2019), constata-se que o mesmo foi apresentado dentro do prazo para reclamar ao abrigo do artigo 405.º do CPP.
9. Dessa forma, não sendo definitiva a decisão que não admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso para o Tribunal Constitucional foi intempestivamente interposto (artigo 75.º, n.º 2, da LTC).
10. Porém, mesmo que se aceitasse que, ainda que implicitamente, o recorrente renunciou utilizar aquele meio processual de impugnação do despacho em causa e que, assim sendo, o recurso podia ser considerado como tempestivamente interposto, sempre a reclamação seria de indeferir.
11. Como atrás se disse, o recorrente na resposta ao convite que lhe foi dirigido para suprir as deficiências do requerimento de interposição do recurso, como está previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, apresentou a peça junta a fls. 46 e 47.
12. Porém, tendo sido expressamente advertido de que devia indicar a peça processual em que suscitara as questões de constitucionalidade que indicava no requerimento de interposição do recurso, uma vez que esse é um dos requisitos exigidos, tendo em atenção que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente, sobre este ponto, pura e simplesmente nada disse.
13. Note-se que se o recorrente entendia que não havia suscitado a questão anteriormente porque não lhe fora possível, nem lhe era processualmente exigível que o fizesse, então devia tê-lo dito e demonstrado, porém, como se disse, o requerimento é totalmente omisso quanto a esta matéria.
14. Ora, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da LTC, o requerimento de interposição do recurso “deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5”.
15. Pelo exposto deve indeferir-se a reclamação.
16. Poderíamos ainda acrescentar que, quer no primeiro requerimento apresentado pelo reclamante, quer no segundo, não vislumbramos a enunciação de uma forma minimamente clara de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, desconhecendo-se quais as exatas dimensões normativas cuja inconstitucionalidade que se pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. O recurso interposto nestes autos, fundado, tal como indicado no requerimento de interposição respetivo, nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não foi admitido com base no incumprimento, mesmo após a prolação de convite ao aperfeiçoamento do referido requerimento, conforme previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, da indicação da «peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade», exigência expressamente prevista na parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC.
Efetivamente, concordando-se com o decidido pelo tribunal a quo, assinala-se que resulta claramente da LTC (n.º 2 do artigo 76.º) que «o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5».
In casu, não tendo o aqui reclamante aproveitado adequadamente a oportunidade processual, conferida pelo tribunal a quo, para suprir a deficiência ou irregularidade que inquinava o requerimento de interposição do recurso, e que expressamente foi assinalada no convite que lhe foi formulado nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, bem andou o juiz a quo ao indeferir tal requerimento.
Nestes termos, resta concluir no sentido do indeferimento da reclamação deduzida, e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de novembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers