Relatório [1]:
AA intentou contra BB a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum na qual pede que:
a) Seja declarado que todos os valores e bens relacionados sob o artigo 7.º da Petição Inicial são propriedade da Autora e do Réu, na proporção de metade para cada um;
b) Seja condenado o Réu a reconhecer o direito da Autora referido no pedido anterior.
Alega, em síntese, que a Autora e o Réu viveram em união de facto com o Réu desde ../../2002, utilizando os rendimentos de ambos em comum, fazendo poupanças em comum e comprando os bens, constituindo as contas bancárias e aplicações financeiras e fazendo os empréstimos em comum. Cessada a união de facto e a economia comum, pretende ver declarado o seu direito a metade de todo o dinheiro e de todos os bens auferidos e adquiridos em comum, que enumera.
Contestou o Réu, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada na Petição Inicial, alegando que a união de facto cessou no Verão de 2020, data a partir da qual não mais partilharam rendimentos, nem procederam conjuntamente a poupanças, nem compraram em comum qualquer património.
Mais alega que, embora o Réu partilhasse, até aí, os seus rendimentos com a Autora, nunca esta partilhou os seus rendimentos com o Réu, apesar de terem decidido e terem efetivamente comprado, em conjunto, um imóvel e um veículo automóvel, tendo sido o Réu quem suportou sozinho tais despesas comuns do casal, nomeadamente com obrigações bancarias e outras.
Mais deduziu reconvenção, pedindo que:
a) Seja declarado que o saldo da conta bancária existente no Banco 1... S.A. com o n.º ... é propriedade exclusiva do Reconvinte e condenar-se a Reconvinda a reconhecer tal direito;
b) Seja declarado que a viatura de matrícula ..-..-CC é propriedade do Reconvinte e condenar-se a Reconvinda a reconhecer tal direito;
c) Seja a Reconvinda condenada a reconhecer a propriedade do Reconvinte sobre aquela quantia de 8.000,00 euros entregues pela irmã CC do Reconvinte, e condenada a restituí-la a este;
d) Seja a Reconvinda condenada a pagar ao Reconvinte ½ de todas as prestações mensais, juros e comissões pagas pelo Reconvinte a título de crédito à habitação e debitadas na conta à ordem n.º ...62, já supra referida e melhor identificada pela Autora na sua petição inicial, relativas a tal crédito, no montante de € 50.000,00 euros.
A Autora/Reconvinte replicou, impugnando a matéria alegada na reconvenção.
Em 7/08/2024, o Réu/Reconvinte apresentou articulado superveniente, no qual alega continuou a proceder ao pagamento da totalidade das prestações, juros e comissões devidas pelo empréstimo contraído por si e pela Autora/Reconvinda, desde outubro de 2023 até 1 de agosto de 2024, período durante o qual pagou o montante total de 4.295,13€.
Por despacho datado de 25/09/2024, foi liminarmente admitido o articulado superveniente apresentando pelo Réu/Reconvinte,
A Autora/Reconvinda pronunciou-se quanto aos factos alegados no articulado superveniente, impugnando parte dos mesmos, alegando que a Autora se dedicou, durante o período de vida em comum com o Réu, às lides domésticas, cozinhando, lavando a loiça, lavando a roupa, passando a ferro, limpando a casa, cultivando o logradouro com produtos, criando galinhas, coelhos e outros para consumo doméstico, cuidando e educando os filhos, o seu e o do Réu, inclusive quanto este esteve emigrado em ... e em ..., durante cerca de 10 anos.
Mais alegou que sempre trabalhou como operária até ao ano de 2020 e, depois, como mulher de limpezas em casas particulares, mediante retribuição, auferindo rendimentos nunca inferiores ao salário mínimo nacional, fazendo face às despesas da casa com aqueles seus rendimentos, designadamente comprando produtos alimentares, de higiene pessoal, de limpeza, o gás natural, vestuário, seu, do Réu e dos filhos, entre outras.
Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
“Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedentes a acção e a reconvenção e, em consequência:
a) Declaro que pertencem à Autora, AA, e ao Réu, BB, em compropriedade e na proporção de metade para cada um, os bens referidos na ponto 27 dos Factos Provados;
b) Declaro que a Autora, AA, e o Réu, BB, são titulares, na proporção de metade para cada um, do direito de crédito sobre CC resultante da celebração do contrato de mútuo referido no ponto 10 dos Factos Provados;
c) Declaro que o saldo da conta bancária existente no Banco 1..., S.A.”, com o n.º ..., é propriedade exclusiva do Réu/Reconvinte, BB;
d) Condeno a Autora/Reconvinda, AA, a pagar ao Réu/Reconvinte, BB, a quantia de € € 41.772,54;
e) Absolvo o Réu e a Reconvinda dos demais pedidos que contra os mesmos foram, respectivamente, formulados.”
Inconformada veio a Autora recorrer formulando as seguintes conclusões:
1. A decisão da matéria de facto é incorreta quanto aos pontos 2, 4, 9, 16, 20, 26, 33 e 35 dos factos provados, bem como quanto aos artigos 3.º, 4.º e 5.º da petição inicial, 3.º, 4.º, 7.º, 12.º e 14.º da réplica e 5.º e 6.º da resposta ao articulado superveniente, impondo-se a sua modificação;
2. Sobre a existência de economia comum (ponto 2 dos factos provados e artigos 3.º e 4.º da petição inicial dados como não provados):
a. A decisão do Tribunal a quo é contraditada pela totalidade da prova produzida, a qual demonstra que Autora e Réu viviam em economia comum, utilizando rendimentos de ambos, fazendo poupanças conjuntas e adquirindo património comum.
b. O depoimento de parte da Autora constitui confissão complexa, impondo-se a aceitação da parte que lhe é favorável, uma vez que o Réu não declarou reservar-se no direito de prova em contrário - art. 360.º do CC.
c. A prova testemunhal (vizinhos e familiares), de forma coerente, confirma que, o casal partilhava rendimentos, a Autora suportava as despesas correntes com o rendimento do seu trabalho, ambos adquiriam bens e constituíam poupanças, eram socialmente reconhecidos como casal com economia conjunta.
d. A prova documental (extratos bancários do Banco 2.../Banco 1...) evidencia múltiplos movimentos a crédito destinados a ambos, depósitos de terceiros, depósitos em numerário e montantes mutuados ao casal, incompatíveis com a tese de inexistência de economia comum.
e. A decisão deveria ter considerado provado que Autora e Réu viviam em economia comum, tal como alegado nos artigos 3.º e 4.º da petição inicial.
3. Deve, assim ser alterado o ponto 2 dos factos provados para: “Fazendo plano de vida em conjunto, vivendo em economia comum, utilizando os rendimentos de ambos em comum, fazendo poupanças em comum e comprando património em comum, designadamente bens de consumo e bens duradouros, designadamente, mobílias, têxteis-lar, utensílios e eletrodomésticos, automóveis, imóveis e aplicações financeiras;
4. Sobre a titularidade dos saldos bancários da conta da Banco 1... (pontos 33 e 35 dos factos provados; artigos 12.º e 14.º da réplica; 5.º e 6.º da resposta):
a. A prova produzida não permite concluir, como fez o Tribunal, que o saldo da conta da Banco 1... era composto exclusivamente por rendimentos do Réu.
b. A conta era titulada por ambos; nela foram creditados mais de €124.094,75 provenientes de créditos bancários contraídos por ambos; e mais de €42.017,22 provenientes de terceiros ou de origem não concretamente apurada.
c. A Autora provou que utilizava o seu rendimento para as despesas correntes do agregado, permitindo ao casal aforrar conjuntamente os valores depositados na conta.
d. Os depoimentos das testemunhas mais próximas (incluindo familiares do Réu) confirmam que existia uma “única carteira” e que o casal geria conjuntamente a conta bancária.
5. Assim, deve considerar-se não provado o ponto 33 e alterado o ponto 35 para refletir que os saldos decorriam das poupanças e rendimentos de ambos: “As quantias existentes na conta bancária referida em 13 provêm das poupanças e rendimentos auferidos pelo Réu e pela A., que sempre trabalhou como operária até ao ano de 2020 e, depois, como mulher de limpezas em casas particulares, mediante retribuição, auferindo rendimentos não concretamente apurados e fazendo face às despesas da casa com aqueles seus rendimentos, designadamente comprando produtos alimentares, de higiene pessoal, de limpeza, o gás natural, vestuário, seu, do Réu e dos filhos, entre outras.
6. Sobre a data da cessação da economia comum (pontos 4, 9 e 26 dos factos provados; artigos 3.º e 4.º da réplica): a. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela A., vizinhas que com o casal conviviam diariamente, indicam inequivocamente que a Autora e o Réu continuaram a ser vistos como casal até ao início de 2023, saindo juntos, fazendo refeições juntos e mantendo vida comum.
b. A Autora confirmou que a separação apenas ocorreu em janeiro de 2023, tendo o Réu sido por ela cuidado durante um período de doença, facto corroborado por vizinhos.
c. Não existe qualquer prova que sustente que a vida em comum cessou no Verão de 2020, pelo contrário, existem elementos objetivos, como a concessão de um empréstimo pela A. e pelo Réu a uma irmã deste, e a receção pela A. de valores a título de restituição de tal empréstimo, que confirmam a união de facto e a economia comum nos anos de 2021 e 2022;
7. Assim, a decisão que a prova produzida impõe é que a economia comum perdurou até janeiro de 2023, devendo alterar-se os pontos 4, 9 e 26 dos factos provados nesse sentido, com a seguinte redação:
4- A partir de janeiro de 2023, a A. e o Réu passaram a fazer vidas autónomas;
9- Até aí, a A. e o Réu partilhavam os seus rendimentos;
26- Embora a A. e o Réu começassem a não partilhar a sua vida íntima nos finais de 2020, continuaram a ter a vida económica em comum, a fazer despesas em comum, a fazer poupanças e aplicações em comum até janeiro de 2023, data em que o Réu deixou de contribuir para a vida em comum.
8. Sobre a titularidade do montante emprestado a CC (pontos 16 e 20 dos factos provados; artigo 7.º da réplica):
a. A prova documental demonstra que o empréstimo de €45.000,00 foi realizado por Autora e Réu, constando a Autora como mutuante no documento de 06/11/2020, que titula o negócio;
b. Os extratos bancários da Banco 1... mostram que o valor transferido (€36.000,00) saiu da conta conjunta, alimentada por poupanças comuns.
c. A prova testemunhal, incluindo da sobrinha do Réu, é inequívoca ao afirmar que o empréstimo era dos dois e que os reembolsos eram destinados a ambos.
d. Não se provou que o empréstimo tenha sido constituído exclusivamente com dinheiro do Réu; ao invés, resulta da prova que provinha da economia comum.
9. Assim, a decisão que a prova impõe é que o montante emprestado a CC era poupança comum do casal, sendo o correspondente crédito igualmente comum, com a seguinte redação:
16- Com exceção do montante referido em 17, o restante dinheiro emprestado à CC era todo do património comum da A. e do Réu, proveniente das poupanças comuns;
20- NÃO PROVADO.
10. A sentença recorrida incorre em erro de direito ao desconsiderar a existência de economia comum, apesar de os próprios factos provados demonstrarem que a Autora e o Réu partilharam rendimentos, poupanças, contas bancárias, património e decisões financeiras conjuntas, como emprestar dinheiro a terceiros;
11. A decisão viola as regras de interpretação sistemática e consequencial dos factos provados, ao concluir pela inexistência de economia comum quando, até à data da separação, ficou provado que, A. e Réu partilharam rendimentos, pouparam em comum, adquiriram património em conjunto, realizaram operações financeiras em ambos os nomes, mutuaram dinheiro conjuntamente;
12. A sentença faz errada subsunção jurídica ao não reconhecer que a vivência prolongada, estável e estruturalmente integrada da Autora - em que desempenhou trabalho doméstico exclusivo, cuidado diário dos filhos (incluindo o filho só do Réu), gestão da casa e trabalho remunerado - constitui contributo patrimonial juridicamente relevante que impede que se considere existir “enriquecimento” da Autora às custas do Réu.
13. O Tribunal a quo aplicou incorretamente a figura das obrigações naturais, qualificando as tarefas domésticas e o cuidado dos filhos como um mero dever moral, quando a Autora suportou durante mais de 20 anos a totalidade dessas funções, inclusive durante a emigração do Réu, o que configura contributo patrimonial direto, desproporcional, insuscetível de qualificação como obrigação natural.
14. A sentença violou o regime do enriquecimento sem causa, ao condenar a Autora a pagar metade das prestações do crédito bancário que o Réu alega ter pago sozinho, sem atender ao contributo constante e relevante da Autora para libertar o salário do Réu para esse fim e sem ponderar o trabalho doméstico e o cuidado dos filhos, que evitou custos ao agregado.
15. O Tribunal a quo incorreu em erro ao entender que o Réu suportou “sozinho” as prestações do empréstimo, quando a prova demonstra que, o salário da Autora pagava todas as despesas correntes do agregado, tal libertava integralmente o rendimento do Réu para pagamento do crédito, a conta utilizada para esse pagamento era conjunta e os depósitos nela existentes provinham de ambos.
16. A sentença errou na aplicação das regras de compropriedade ao não aplicar a presunção de quotas iguais (art. 1403.º, n.º 2), apesar de os factos provados não permitirem apurar a contribuição quantitativa de cada um para o património constituído durante a união de facto.
17. A sentença viola os princípios da normalidade, razoabilidade e experiência comum, ao concluir que valores emprestados em 2020 provinham exclusivamente de uma indemnização recebida dois anos antes, quando a própria conta apresenta movimentos intensos e incompatíveis com tal linearidade.
18. A solução jurídica adotada pelo Tribunal a quo contraria a orientação jurisprudencial dominante que reconhece o direito de cada membro da união de facto participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, sendo admissível fazê-lo através das figuras do enriquecimento sem causa, da sociedade de facto ou dos institutos de direito comum.
19. A sentença erra ao ignorar que os factos provados demonstram contribuição significativa e constante da Autora para a economia familiar, o que exclui qualquer alegação de enriquecimento à sua custa e impõe tratamento patrimonial igualitário.
20. A decisão de considerar exclusiva a propriedade da conta Banco 1..., de imputar ao Réu o pagamento isolado do empréstimo e de absolver parcialmente o Réu viola o princípio da equidade patrimonial que rege a resolução dos efeitos económicos de uma união de facto;
21. Relativamente ao veículo automóvel de matrícula ..-DH-.., o convivente (não registado) pode alegar e provar que tal bem também lhe pertence, em virtude de uma das vias de aquisição do direito de propriedade, posto que o registo automóvel não tem eficácia constitutiva;
22. Ora, no caso em apreço, provou-se que, efetivamente, a A. contribuiu com quantia não concretamente apurada para o pagamento do veículo e a restante parte não concretamente apurada do preço foi paga pelo Réu;
23. Não tendo sido feita prova da concreta contribuição de cada um dos unidos de facto para o custeio do veículo, é de aplicar a presunção decorrente do disposto no art.º 1403.º, n.º 2 do Código Civil, segundo a qual são de presumir quantitativamente iguais as quotas de cada um dos consortes.
24. Relativamente ao estabelecimento comercial provou-se que, efetivamente, a A. contribuiu com quantia não concretamente apurada para a constituição do estabelecimento comercial, pelo que, não tendo sido feita prova da concreta contribuição de cada um dos unidos de facto para o custeio dos instrumentos, meios de trabalho e de produção e os produtos que o integram, é de aplicar a presunção decorrente do disposto no art.º 1403.º, n.º 2 do Código Civil, segundo a qual são de presumir quantitativamente iguais as quotas de cada um dos consortes; 25. Relativamente à conta bancária da Banco 1... e ao PPR, não logrou o Réu ilidir a presunção da sua contitularidade, posto que, embora o salário do Réu entrasse na conta bancária conjunta do casal, a economia doméstica era conjunta, com a Autora a libertar o salário dele para poupança e pagamento do empréstimo, nos termos já supra descritos;
26. Contributo da A. para o aforro de quantias na aludida conta e PPR é de meridiana evidência e clareza:
27. Os proventos que recebia em numerário, do seu trabalho (na realidade, dois trabalhos em simultâneo), era para as despesas correntes do dia-a-dia da casa e dos filhos, inclusive do filho do Réu;
28. Com o dinheiro do seu trabalho, fazia face às despesas com as compras, alimentação, higiene, roupa e outras.
29. Dava dinheiro aos filhos (inclusive ao do Réu).
30. Fazia todas as tarefas domésticas, sem qualquer colaboração do Réu, libertando o casal de ter de contratar serviços para o efeito
31. Só quando terminasse esse dinheiro (e se terminasse) é que recorria à conta conjunta da Banco 1
32. Assim, o dinheiro creditado na conta comum só era usado quando o vencimento da Autora acabava.
33. Dessa forma, A. e Réu conseguem pagar o empréstimo da casa e, ainda, constituir poupanças, designadamente o PPR., constituído com dinheiro dos dois: as poupanças de todos os anos que estiveram juntos.
34. Todos estes factos revelam, à saciedade, uma economia doméstica integrada, que permitiu, desde logo, o aforro de avultadas quantias na conta conjunta do casal, ao ponto de terem disponibilidade financeira para emprestar €45.000,00 à irmã do Réu.
35. Aliás, o Tribunal a quo concluiu que tal quantia foi emprestada pelo casal, A. e Réu, à irmã deste, a qual saiu (foi debitada) da conta da Banco 1..., pelo que, só por manifesta contradição (aliás, insanável) se admite a conclusão vertida na sentença de que os saldos bancários desta conta e do PPR, sejam propriedade exclusiva do Réu, ou que este tenha ilidido a presunção de contitularidade.
36. Sendo a conta contitulada pela A. e Réu; sendo esta movimentada a crédito por ambos; existindo economia comum nos termos supra descritos, em que a A., pelo seu trabalho e contributo, libertava o salário do Réu para ser aforrado na aludida conta; e tendo o PPR sido constituído por dinheiro nela existente (vejam, designadamente, o movimento de €11.000,00, em 21/01/2020, destinado a tal plano poupança), não há dúvida que a A. e o Réu têm de ser considerados comproprietários dos mesmos (saldos da conta e PPR).
37. E não tendo sido feita prova da concreta contribuição de cada um dos unidos de facto para a sua constituição, é de aplicar a presunção decorrente do disposto no art.º 1403.º, n.º 2 do Código Civil, segundo a qual são de presumir quantitativamente iguais as quotas de cada um dos consortes.
38. Relativamente à reconvenção, o Tribunal a quo olvidou que o que permitiu libertar o salário do Réu para satisfação do pagamento das prestações do crédito bancário associado à aquisição da casa de habitação (e de morada de família) da A. e do Réu, foi o contributo decisivo da A., que com o seu salário fazia face às despesas do dia-a-dia do agregado familiar, com vestuário, alimentação, higiene, entre outras, que com o seu trabalho doméstico, aliás, exclusivo e sem qualquer colaboração do Réu, o libertou de tais tarefas e da necessidade de contratar serviços para sua realização, e até com a alimentação, educação e criação do filho do Réu, que durante 10 anos ficou a cargo da A., enquanto o Réu esteve emigrado;
39. O trabalho doméstico, embora continue a ser estranhamente invisível para muitos, tem obviamente um valor económico e traduz-se num enriquecimento enquanto poupança de despesas.
40. O trabalho doméstico constitui uma forma de contribuir para a aquisição de bens;
41. É de mais elementar JUSTIÇA que se pondere e tenha em conta esta realidade na contabilização das contribuições da A., não só na aquisição do património, mas também na constituição dos saldos bancários, nas poupanças e no pagamento do empréstimo bancário associado à casa de morada de família.
42. Mal andou o Tribunal a quo ao condenar a A. a pagar ao Réu a quantia de €41.772,54, como se aquela não tivesse contribuído rigorosamente nada para o pagamento do empréstimo bancário.
43. Afigura-se-nos de mais elementar justiça, usando da equidade, que se considere que o contributo da A. e do Réu foi, pelo menos, igual;
44. O que, necessariamente, conduz à improcedência do pedido reconvencional.
45. Sem prescindir, a pretensão material da A., no sentido de ser declarado que os bens adquiridos durante a união de facto são dela e do Réu em compropriedade, é ver reconhecida a vivência de união de facto com o réu e estabelecidos os efeitos patrimoniais da sua dissolução.
46. Tendo a A. peticionado que se declare que todos os valores e bens relacionados sob o artigo 7.º são propriedade da A. e do Réu, na proporção de metade para cada um, mas considerando o Tribunal a quo, diante a factualidade alegada e apurada, que apenas é possível reconhecer à A. um crédito sobre o Réu, emergente do contributo daquela na aquisição dos mesmos, nada obsta a que o faça, uma vez que a convolação qualificativa tem reflexo no efeito prático-jurídico pretendido pela autora - o direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum.
47. A prestação do trabalho doméstico, assim como a prestação de cuidados, acompanhamento e educação dos filhos, exclusivamente ou essencialmente por um dos membros da união de facto, sem contrapartida, resulta num verdadeiro empobrecimento deste, e a correspetiva libertação do outro membro da união da realização dessas tarefas, um enriquecimento, uma vez que lhe permite beneficiar do resultado da realização dessas atividades, sem custos ou contributos.
48. Verificando-se, nessas situações, um manifesto desequilíbrio na repartição dessas tarefas, não é possível considerar que a realização das mesmas correspondem, respetivamente, a uma obrigação natural e ao cumprimento de um dever.
49. Não se fundando esse enriquecimento numa causa legítima, não há motivos para que esse encargo não seja contabilizado nas contribuições que permitiram ao outro membro adquirir património no decurso da relação de união de facto, tendo cessado a causa que o motivou - a existência da união de facto.
50. Recorrendo à equidade, o valor global da contribuição da A., com o seu trabalho de operária e empregada de limpeza, com o seu trabalho doméstico, com os seus cuidados, acompanhamento, alimentação e educação dos filhos, será sempre de pelo menos ½ dos bens em causa nos autos.
51. Pelo que, subsidiariamente, sempre deverá reconhecer-se à A. um crédito sobre o Réu, de valor correspondente a ½ de tais bens e direitos, a liquidar em execução de sentença;
52. A douta sentença recorrida viola os artigos 350.º, n.º 2, 360.º, 473.º, 1403.º, n.º 2 do Código Civil.
Termos em que, concedendo-se provimento à presente apelação, deve ser proferido douto acórdão que, revogue parcialmente a douta sentença recorrida:
a- ) Declare que A. e Réu são comproprietários, na proporção de ½ cada um, do veículo de matrícula ..-DH-..;
b- ) Declare que a A. e o Réu são comproprietários, na proporção de ½ cada um, do estabelecimento comercial identificado nos pontos 28 e 29 dos factos provados;
c- ) Declare que a A. e o Réu são comproprietários, na proporção de ½ para cada um, de todos os saldos bancários existentes nas contas de depósitos à ordem identificadas nos pontos 11 e 13 dos factos provados;
d- ) Declare que a A. e o Réu são comproprietários, na proporção de ½ para cada um, do PPR identificado no ponto 12 dos factos provados;
e
Ou, quando assim não se entenda,
e- ) Declare a existência de um crédito da A. sobre o Réu, no montante correspondente a ½ do valor dos bens, saldos e direitos supra referidos nas alíneas a) a d), a liquidar em execução de sentença;
E sempre:
f- ) Julgue totalmente improcedente, por não provado, o pedido reconvencional.
Assim decidindo, farão V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores, a habitual justiça.
E. R. JUSTIÇA.
O Réu contra-alegou pedindo a improcedência do recurso e deduziu recurso subordinado.
As conclusões deste recurso são as seguintes:
1- O depoimento confessório da própria autora e os depoimentos testemunhais da CC, da DD, da EE e do FF, são unanimes em reconhecer que no Natal de 2020 já o Réu se apresentava socialmente e familiarmente sozinho, numa clara demonstração de que a união de facto com a Autora havia cessado.
2- A autora, por sua vez, confessou que desde janeiro de 2021 que dormiam em quartos separados.
3- Em julho de 2021 o seu advogado trocou correspondência com o Banco para se inteirar dos movimentos e saldos bancários da(s) conta(s) ali tituladas pelo Réu.
4- Numa clara demonstração de um dissidendo entre o extinto casal.
5- Embora a Autora tenha afirmado que continuava a comer à mesa com o reu até janeiro de 2023, o próprio réu negou tal facto, dizendo que cada um cozinhava para si a partir de 2020 e houve até um tempo que não comeu em casa, e a testemunha FF afirmou que desde o verão de 2020 que não dormiam no mesmo quarto e que o réu fazia as refeições sozinho e cuidava da sua roupa e da limpeza sozinho, também.
6- Pelo supra exposto deve ser alterado ponto 4 dos factos dados como provados, determinando-se que “Em data não concretamente apurada mas situada no final do ano de 2020, a autora e o Réu passaram a fazer vidas autónomas, pondo fim à referida vivência em comum”.
7- Considerou o Tribunal provado, sob o ponto 19, que para pagamento do empréstimo referido em 10 da mesma relação de factos provados, a CC entregou a quantia total de 15.000 dos quais € 8.000 se encontram na posse, à guarda e cuidado da autora. Por sua vez,
8- O Réu/reconvinte, em sede de contestação/reconvenção, havia peticionado que fosse a Reconvinda condenada a reconhecer a propriedade do Reconvinte sobre aqueles 8.000 € e condenada a restitui-los a este. Ora,
9- O Tribunal decidiu que a Autora e o Reconvinte são titulares na proporção de metade para cada um, do direito de crédito sobre a CC, assim o declarando em sede de Sentença final.
10- Mas não se pronunciou, nessa sede, sobre o pedido do Reconvinte.
11- Pretende, então, o ora Recorrente que a Autora/reconvinda seja condenada a restituir-lhe a metade do valor que se encontra na sua posse (8.000 euros), ou seja, 4.000€.
12- Peticionando, então, que seja alterada a douta decisão proferida, acrescendo à alínea b) da mesma que “mais condeno a Autora a restituir ao Réu a quantia de 4.000 € correspondente a metade do valor de 8.000€ que se encontra na sua posse e de que ambos são titulares.
TERMOS em que
A) - NÃO deve conceder-se provimento à Apelação apresentada pela Recorrente AA e deve o seu recurso e conclusões das respetivas alegações serem julgados improcedentes;
B) - Deve considerar-se procedente o recurso subordinado apresentado pelo Réu e alterada a matéria de facto (ponto 4) e a Decisão proferida, nos termos peticionados.
C) - No mais se mantendo a Douta Sentença proferida pelo Mm.º Tribunal a quo.
D) - Mais requer seja admitida a junção a estes autos da certidão judicial e da escritura de venda supra referidos, ao abrigo do disposto no art.º 651 do CPC
ASSIM DECIDINDO, FARÃO V .ªas EX.ªs INTEIRA E SÃ JUSTIÇA
A A. contra-alegou, dizendo que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto, por falta de cumprimento dos respetivos ónus, pedindo que, mesmo que assim não se entenda, o recurso seja julgado improcedente.
Questão prévia:
A A., no presente recurso pede que, prevenindo a hipótese “de se vir a entender que a A. não pode ser considerada comproprietária do veículo de matrícula ..-HD-.., do estabelecimento comercial, do saldo da conta da Banco 1... e do PPR”, que se reconheça a favor da A. um crédito, sobre o Réu, de montante correspondente a ½ daqueles bens, emergente do contributo daquela na sua aquisição e constituição com recurso ao instituto do enriquecimento sem causa.
Ora, na p.i., a A. pediu que se declarasse que todos os valores e bens relacionados sob o artigo 7º são propriedade da A. e do Réu, na proporção de metade para cada um e se condenasse o Réu a reconhecer tal direito.
Nada mais foi pedido.
A questão do reconhecimento de créditos da A. sobre o Réu agora suscitada é, pois, uma questão nova, nunca antes tratada no processo.
Ora, visando os recursos ordinários o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu e sendo eles meios de impugnação e de correção de decisões judiciais e não meios para obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido (v. por todos Ac. R. C. de 23/5/12 in www.dgsi.pt ).
Conforme diz Abrantes Geraldes (in Os Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 98), As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais graus de jurisdição.”
Deste modo, não sendo a questão de conhecimento oficioso (v. art. 303, do C. Civil), não pode o este tribunal agora conhecer desta matéria, sob pena de nulidade da decisão por violação do disposto nos arts. 608º, nº 2 e 609º, nº 1, ambos do C. P. Civil, nos termos do preceituado no art. 615º, nº 1 - d) e e), do C. P. Civil.
Questões a decidir:
Recurso da A.:
- Verificar se a matéria de facto foi bem decidida na primeira instância;
- Verificar se a A. tem direito a que seja declarada a sua compropriedade na proporção de 1/2, relativamente ao veículo de matrícula ..-DH-.., ao saldo da conta existente na Banco 1..., ao PPR e ao estabelecimento comercial;
- Verificar se deve ser revogada a decisão que condenou a A. a pagar ao Réu metade das prestações pagas para amortização do crédito contraído para aquisição do imóvel de ambos.
Recurso do Réu:
- Verificar se o recurso de impugnação da matéria de facto obedece aos requisitos legais;
- Caso obedeça, verificar se a matéria de facto foi bem decidida na primeira instância;
- Analisar se o Réu tem direito a que a A. lhe devolva a quantia de 4.000,00€ que aquela recebeu de CC.
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- Desde pelo menos 2002, a Autora/Reconvinda e o Réu/Reconvinte coabitaram na mesma casa, dormindo na mesma cama, tomando as refeições em conjunto, partilhando as alegrias e problemas da vida, prestando assistência um ao outro, nomeadamente na doença.
2- Fazendo plano de vida em conjunto.
3- Durante esta vivência em comum, compraram um imóvel, constituíram contas bancárias, solicitaram créditos bancários e fizeram empréstimos em nome de ambos.
4- Em data não concretamente apurada, mas situada entre o Verão de 2020 e janeiro de 2023, a Autora e o Réu passaram a fazer vidas autónomas, pondo fim à referida vivência em comum.
5- Deixaram de tomar refeições em conjunto, prestar assistência recíproca na doença ou, sequer, de cuidar reciprocamente um do outro.
6- Passando a ser vistos socialmente pelos restantes familiares, pelos amigos, pelos vizinhos ou por colegas de trabalho como um extinto casal, apesar de ambos manterem a mesma residência.
7- Servindo-se separadamente da cozinha, sala e outras áreas sociais e dormindo separadamente, ou seja, servindo-se cada um com exclusividade do seu próprio quarto.
8- Desde aquela separação, não mais partilharam rendimentos, não procederam conjuntamente a poupanças, nem compraram em conjunto qualquer património.
9- O Réu/Reconvinte partilhava, até aí, os seus rendimentos com a Autora/Reconvinda.
10- Em 6 de Novembro de 2020, a Autora/Reconvinda e o Réu/Reconvinte declararam emprestar a CC a quantia de € 45.000,00, que esta se obrigou a restituir em noventa prestações mensais, iguais e sucessivas de € 500,00 cada uma, vencendo-se a primeira em 6 de novembro de 2020 e as restantes até ao dia 10 de cada um dos meses seguintes.
11- A Autora/Reconvinda e o Réu/Reconvindo são contitulares da conta de depósitos à ordem n.º ...21, do Banco 3
12- Associado à conta bancária referida em 11, foi constituído um Plano Poupança Reforma em nome do Réu/Reconvindo, no valor de € 21.391,21.
13- A Autora/Reconvinda e o Réu/Reconvindo são contitulares da conta de depósitos à ordem nº ..., do “Banco 2..., Portugal, S.A.”, atualmente “Banco 1..., S.A.”, aberta aquando da celebração do contrato de crédito para a habitação que os dois outorgaram quando compraram o imóvel onde residem.
14- O Réu é segundo titular, em regime de movimentação solidária, da conta de depósitos à ordem n.º ...30, do “Banco 4..., S.A.”, da qual é primeiro titular FF.
15- A Autora/Reconvinda é titular da conta de depósitos à ordem n.º ...01, do banco “Banco 5...”, na qual, em 3.09.2021, depositou o montante de € 350,00.
16- Parte da quantia referida em 10 é proveniente de uma indemnização auferida pelo Réu/Reconvinte em virtude de um acidente laboral.
17- Da quantia emprestada referida em 10, o montante de €10.000,00 é proveniente de uma transferência efetuada pelo filho do Réu/Reconvinte, FF, para a conta referida em 13, com vista a esse empréstimo.
18- O referido FF residia, à data, na
19- A referida CC, para pagamento do empréstimo referido em 10, entregou já a quantia total de € 15.500,00, dos quais € 8.000,00 se encontram na posse, à guarda e ao cuidado da Autora/Reconvinda.
20- Que, com o consentimento do Réu/Reconvinte, até ../../2022 foi recebendo mensalmente a quantia de € 500,00 euros entregue pela referida CC.
21- Em 2021, o Advogado da Autora/Reconvinda solicitou junto do “Banco 3...” informação sobre o património integrado na conta referida em 11.
22- Encontra-se inscrita no registo automóvel, em nome de FF, a propriedade do veículo de matrícula ..-VR-
23- Encontra-se inscrita no registo automóvel, em nome do Réu/Reconvinte, a propriedade veículo matrícula ..-PA-.., que o adquiriu e pagou integralmente com o seu dinheiro, não tendo a Autora pago qualquer valor pela sua compra.
24- Encontra-se inscrita no registo automóvel, em nome do Réu/Reconvinte, a propriedade veículo matrícula ..-DH-
25- Encontra-se inscrita no registo automóvel, em nome da Autora/Reconvinda, a propriedade veículo matrícula ..-..-CC.
26- A Autora e o Réu começaram a não dormir na mesma cama nos finais de 2020.
27- Na casa referida em 6 existem três mobílias de quarto completas, uma mobília de sala de estar, uma mobília de cozinha e dois móveis de corredor, compradas na pendência da vida em comum da Autora/Reconvinda e do Réu/Reconvinte.
28- Desde 1.01.2021, o Réu/Reconvinte encontra-se coletado junto da Autoridade Tributária pela atividade principal de “OUTRAS ACTIVIDADES ESPECIALIZADAS CONSTRUÇÃO DIVERSAS, N.E”, CAE 43992, e pela atividade secundária de “FABRICAÇÃO DE PORTAS, JANELAS E ELEMENTOS SIMILARES EM METAL”, CAE 25120.
29- Explorando, pelo menos desde essa data, um estabelecimento comercial em nome individual, com todos os instrumentos, meios de trabalho, meios de produção e produtos que o integram.
30- Por escritura pública outorgada em 6 de maio de 2005, na qual foram outorgantes o Réu/Reconvinte e a Autora/Reconvinda e o então “Banco 2...), S.A.”, atualmente “Banco 1..., S.A.”, este declarou conceder aos primeiros um empréstimo no montante de € 95.000,00, destinado ao financiamento de construção de habitação própria permanente daqueles, que se declararam devedores dessa quantia.
31- As prestações, juros e comissões relativos ao empréstimo referido em 30 foram pagos por débito na conta referida em 13.
32- No período entre maio de 2005 e outubro de 2023 foram pagas prestações, juros e comissões relativas a esse empréstimo no montante total de € 83.549,87.
33- Desde maio de 2005 até outubro de 2023, o Réu/Reconvinte pagou, pelo menos, prestações, juros e comissões relativas a esse empréstimo no montante de € 79.249,94.
34- Posteriormente a outubro de 2023, o Réu/Reconvinte procedeu ao pagamento da totalidade das prestações, juros e comissões que, entretanto, se venceram, no montante total de € 4.295,13.
35- As quantias existentes na conta bancária referida em 13, à exceção de € 2.000,00, transferidos em 31.10.2017, de € 1.000,00, transferidos em 1.11.2017, e de € 1.299,93, transferidos em 8.06.2020, são provenientes de rendimentos do Réu/Reconvinte ou de transferências de FF, tendo a mesma apresentado, em 1.07.2021, um saldo negativo de € 44,19 e, em 28.05.2023, um saldo de € 571,44.
36- No período de vida em comum com o Réu/Reconvinte, a Autora dedicava-se às lides domésticas, cozinhando, lavando a loiça, lavando a roupa, passando a ferro, limpando a casa, cultivando o logradouro com produtos, criando galinhas, coelhos e outros para consumo doméstico;
37- Cuidando e educando o seu filho e o filho do Réu, inclusive quanto este esteve emigrado em ... e em ..., durante cerca de 10 anos.
38- Trabalhando como operária e, depois, fazendo limpezas em casas particulares, mediante retribuição.
39- Pela Ap. ... de 2005/02/04 foi inscrita em nome da Autora/Reconvinda e do Réu/Reconvinte a aquisição da propriedade do prédio urbano composto de casa de dois pisos com logradouro, sito Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz urbana da referida freguesia sob o art.º ...40 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...15.
Factos não provados.
Artigo 1.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “20.07”.
Artigo 3.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “utilizando os rendimentos de ambos em comum, fazendo poupanças em comum e comprando património em comum”.
Artigo 4.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “compraram bens de consumo e bens duradouros, designadamente, mobílias, têxteis lar, utensílios e electrodomésticos, automóveis, imóveis (…) aplicações financeiras”.
Artigo 5.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “o Réu deixou de contribuir para a vida em comum”.
Artigo 7.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “que resultem das poupanças comuns e das aquisições em comum (…) € 45.020,00 (…) Deste valor, a Autora não recebeu qualquer prestação, tendo sido o Réu a recebê-las”.
Artigo 2.º da Contestação - Na parte em que se diz “cessaram essa união de facto no verão de 2020, mas seguramente antes de setembro desse ano e data a partir da qual”.
Artigo 3.º da Contestação - Na parte em que se diz “Sendo desde essa data (…) que ocupam”.
Artigo 4.º da Contestação - Na parte em que se diz “desde aquela data”.
Artigo 5.º da Contestação - Na parte em que se diz “nunca esta partilhou os seus rendimentos com o Réu”.
Artigo 6.º da Contestação - Na parte em que se diz “durante o período de tempo que viveram como casal a Autora nunca partilhou com o Réu o seu salário ou quaisquer outros rendimentos”.
Artigo 7.º da Contestação - Na parte em que se diz “Apesar de terem decidido e terem efetivamente comprado, em conjunto (...) um veículo automóvel”.
Artigo 8.º da Contestação - Na parte em que se diz “foi o Réu quem suportou sozinho tais despesas comuns do casal, nomeadamente com obrigações bancarias e outras”.
Artigo 10.º da Contestação - Na parte em que se diz “35.000,00 euros”.
Artigo 13.º da Contestação - Na parte em que se diz “para a conta do seu pai e este por sua vez entregou-o à irmã, comprometendo-se ainda a rececionar, em nome de ambos, mensalmente, as referidas prestações”.
Artigo 14.º da Contestação - Na parte em que se diz “atendendo ao facto do Réu se encontrar a trabalhar “de sol a sol” acordaram todos que a CC poderia entregar a prestação, mensalmente, à então companheira do ora Réu, a aqui Autora”.
Artigo 15.º da Contestação - “E que esta se comprometia a entregar tal valor, de imediato, ao companheiro e ao enteado, pois bem sabia, e era por todos reconhecido, que esse valor não lhe pertencia”.
Artigo 16.º da Contestação - “Para legitimar a receção pela Autora, mensalmente, o Réu autorizou a que o nome daquela constasse da declaração de dívida que a irmã se comprometeu a outorgar enquanto mandatária do BB e do filho FF”.
Artigo 17.º da Contestação - Na parte em que se diz “cujo conteúdo está (…) afastado da real vontade de todas as partes”.
Artigo 18.º da Contestação - Na parte em que se diz “O documento junto como doc. 2, pela Autora, não reflete (…) o acordo celebrado entre as partes”.
Artigo 19.º da Contestação - Na parte em que se diz “O que (…) não corresponde (…) à vontade dos seus outorgantes”.
Artigo 20.º da Contestação - Na parte em que se diz “o Réu BB nunca pretendeu declarar o ali expresso”.
Artigo 30.º da Contestação - Na parte em que se diz “cerca de um ano depois da separação do agora extinto casal, numa fase em que decorriam já negociações para a divisão do património que ambos possuíam em compropriedade”.
Artigo 31.º da Contestação - Na parte em que se diz “nunca, em momento algum, a Autora ali depositou qualquer quantia”.
Artigo 37.º da Contestação - Na parte em que se diz “que o adquiriu e pagou integralmente com dinheiro próprio seu”.
Artigo 39.º da Contestação - Na parte em que se diz “comprado e pago pelo Réu”.
Artigo 40.º da Contestação - “A sua propriedade foi registada a favor da Autora por razões de conveniência burocrática à data da aquisição, sendo no entanto que a mesma não pagou qualquer valor pela sua compra”.
Artigo 45.º da Contestação - Na parte em que se diz “que o adquiriu e pagou integralmente com dinheiro próprio seu”.
Artigo 46.º da Contestação - “A Autora não pagou qualquer valor pela sua compra”.
Artigo 48.º da Contestação - Na parte em que se diz “O estabelecimento comercial/industrial foi constituído em data (…) posterior à separação do casal”.
Artigo 49.º da Contestação - Na parte em que se diz “Autora e Réu já não partilhavam quaisquer rendimentos quando o Réu (…) para os mesmos não contribuiu com dinheiros (…) provindos de rendimentos por si auferidos ou por si percepcionados a qualquer título”.
Artigo 53.º da Contestação - Na parte em que se diz “comprado e pago pelo Réu”.
Artigo 56.º da Contestação - Na parte em que se diz “A sua propriedade foi registada a favor da Autora por razões de conveniência burocrática à data da aquisição (…) a mesma não pagou qualquer valor pela sua compra”.
Artigo 57.º da Contestação - Na parte em que se diz “35.000,00 euros”.
Artigo 60.º da Contestação - Na parte em que se diz “efetuou a transferência bancária para a conta do seu pai e este por sua vez entregou-o à irmã, comprometendo-se ainda a rececionar, em nome de ambos, mensalmente, as referidas prestações”.
Artigo 61.º da Contestação - Na parte em que se diz “atendendo ao facto do Réu se encontrar a trabalhar “de sol a sol” acordaram todos que a CC poderia entregar a prestação, mensalmente, à então companheira do ora Réu, a aqui Autora”.
Artigo 62.º da Contestação - “E que esta se comprometia a entregar tal valor, de imediato, ao companheiro e ao enteado, pois bem sabia, e era por todos reconhecido, que esse valor não lhe pertencia”.
Artigo 63.º da Contestação - “Para legitimar a receção pela Autora, mensalmente, o Réu autorizou a que o nome daquela constasse da declaração de dívida que a irmã se comprometeu a outorgar enquanto mandatária do BB e do filho FF”.
Artigo 64.º da Contestação - Na parte em que se diz “cujo conteúdo está (…) afastado da real vontade de todas as partes”.
Artigo 65.º da Contestação - Na parte em que se diz “O documento junto como doc. 2, pela Autora, não reflete (…) o acordo celebrado entre as partes”.
Artigo 66.º da Contestação - Na parte em que se diz “O que (…) não corresponde (…) à vontade dos seus outorgantes”.
Artigo 67.º da Contestação - Na parte em que se diz “o Réu BB nunca pretendeu declarar o ali expresso”.
Artigo 3.º da Réplica - Na parte em que se diz “continuaram a ter a vida económica em comum, a fazer despesas em comum e a fazer poupanças e aplicações em comum”.
Artigo 4.º da Réplica - “Património esse que foi sempre adquirido com as poupanças e rendimentos de ambos até pouco tempo antes de a Autora intentar a presente ação, ou seja, até fim de 2022/início de 2023”.
Artigo 7.º da Réplica - Na parte em que se diz “o dinheiro emprestado à CC era todo (…) da A. e do Réu, proveniente das poupanças comuns”.
Artigo 8.º da Réplica - Na parte em que se diz “os € 10.000,00 (dez mil euros) (…) eram uma dívida do filho do Réu para com ele e a Autora, e a sua transferência representa o pagamento dessa dívida”.
Artigo 12.º da Réplica - Na parte em que se diz “Todo o dinheiro depositado nas contas bancárias pelo Réu ou pela A. e Réu foi sempre dinheiro (…) de ambos”.
Artigo 14.º da Réplica - Na parte em que se diz “com dinheiro comum resultante das poupanças comuns dos rendimentos da Autora e do Réu”.
Artigo 9.º do Articulado Superveniente - Na parte em que se diz “O Reconvinte foi (…) o único pagador de todas as prestações mensais, juros e comissões vencidas na conta à ordem n.º ...62”.
Artigo 5.º da Resposta - Na parte em que se diz “até ao ano de 2020 (…) auferindo rendimentos nunca inferiores ao salário mínimo nacional”.
Artigo 6.º da Resposta - Na parte em que se diz “Fazendo face às despesas da casa com aqueles seus rendimentos, designadamente comprando produtos alimentares, de higiene pessoal, de limpeza, o gás natural, vestuário, seu, do Réu e dos filhos, entre outros”.
Cumpre apreciar e decidir:
Da junção de um documento com as alegações, por parte do Réu:
O Réu juntou às suas alegações de recurso dois documentos que consistem, respetivamente, numa certidão da conferência de interessados realizada em 25/09/23, que teve lugar no âmbito do processo de divisão de coisa comum, nº 131/23.9T8CBC, em que é Requerente a ora Autora e Requerido o ora Réu e em que ambos acordaram que o imóvel que lhes pertence seria vendido a terceiros e numa escritura pública de compra e venda desse imóvel, datada de 29/05/25, em que consta como primeira outorgante a encarregada de venda por negociação particular, por designação no âmbito do mesmo processo de divisão de coisa comum e como segundos outorgantes dois terceiros.
Vejamos:
Sobre a possibilidade de junção de junção de documentos em sede de recurso de apelação, dispõe o art. 651º, nº 1 do C. Proc. Civil o seguinte:
“As partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425º do C. P. Civil ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
O art. 425º, por seu turno, refere que após o encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Ora, no caso em apreço, não só os documentos são anteriores ao encerramento da audiência nos presentes autos, que ocorreu em 27/06/25, como poderiam ter sido obtidos antes dessa data.
Assim, se admite a requerida junção.
Do recurso de impugnação da matéria de facto deduzido pela A.:
Resulta do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Conforme explica Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª Edição, pág. 245), a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações na matéria provada e não provada. Acrescentando que, em face da redação do art. 662º do C. P. Civil, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe a sua própria convicção, mediante reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade.
A A. impugna a decisão da matéria de factos dos pontos 2, 4, 9, 16, 20, 26, 33 e 35 dos factos julgados provados e ainda a dos artigos 3.º, 4.º, 5.º da petição inicial, 3.º, 4.º, 7.º, 12.º e 14.º da réplica e 5.º e 6.º da resposta da A. ao articulado superveniente do Réu.
A matéria em causa é a seguinte:
Dos factos provados:
2- Fazendo plano de vida em conjunto.
4- Em data não concretamente apurada, mas situada entre o Verão de 2020 e janeiro de 2023, a Autora e o Réu passaram a fazer vidas autónomas, pondo fim à referida vivência em comum.
9- O Réu/Reconvinte partilhava, até aí, os seus rendimentos com a Autora/Reconvinda.
16- Parte da quantia referida em 10 é proveniente de uma indemnização auferida pelo Réu/Reconvinte em virtude de um acidente laboral.
20- Que, com o consentimento do Réu/Reconvinte, até ../../2022 foi recebendo mensalmente a quantia de € 500,00 euros entregue pela referida CC.
26- A Autora e o Réu começaram a não dormir na mesma cama nos finais de 2020.
33- Desde maio de 2005 até outubro de 2023, o Réu/Reconvinte pagou, pelo menos, prestações, juros e comissões relativas a esse empréstimo no montante de € 79.249,94.
35- As quantias existentes na conta bancária referida em 13, à exceção de € 2.000,00, transferidos em 31.10.2017, de € 1.000,00, transferidos em 1.11.2017, e de € 1.299,93, transferidos em 8.06.2020, são provenientes de rendimentos do Réu/Reconvinte ou de transferências de FF, tendo a mesma apresentado, em 1.07.2021, um saldo negativo de € 44,19 e, em 28.05.2023, um saldo de € 571,44.
Dos factos não provados:
Artigo 3.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “utilizando os rendimentos de ambos em comum, fazendo poupanças em comum e comprando património em comum”.
Artigo 4.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “compraram bens de consumo e bens duradouros, designadamente, mobílias, têxteis lar, utensílios e electrodomésticos, automóveis, imóveis (…) aplicações financeiras”.
Artigo 5.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “o Réu deixou de contribuir para a vida em comum”.
Artigo 3.º da Réplica - Na parte em que se diz “continuaram a ter a vida económica em comum, a fazer despesas em comum e a fazer poupanças e aplicações em comum”.
Artigo 4.º da Réplica - “Património esse que foi sempre adquirido com as poupanças e rendimentos de ambos até pouco tempo antes de a Autora intentar a presente ação, ou seja, até fim de 2022/início de 2023”.
Artigo 7.º da Réplica - Na parte em que se diz “o dinheiro emprestado à CC era todo (…) da A. e do Réu, proveniente das poupanças comuns”.
Artigo 12.º da Réplica - Na parte em que se diz “Todo o dinheiro depositado nas contas bancárias pelo Réu ou pela A. e Réu foi sempre dinheiro (…) de ambos”.
Artigo 14.º da Réplica - Na parte em que se diz “com dinheiro comum resultante das poupanças comuns dos rendimentos da Autora e do Réu”.
Artigo 5.º da Resposta - Na parte em que se diz “até ao ano de 2020 (…) auferindo rendimentos nunca inferiores ao salário mínimo nacional”.
Artigo 6.º da Resposta - Na parte em que se diz “Fazendo face às despesas da casa com aqueles seus rendimentos, designadamente comprando produtos alimentares, de higiene pessoal, de limpeza, o gás natural, vestuário, seu, do Réu e dos filhos, entre outros”.
Os pontos 16 e 20 dos factos provados e 7º da réplica, dizem respeito ao dinheiro emprestado à irmã do Réu, CC.
Com base na matéria provada quanto a este assunto, decidiu o Tribunal recorrido que:
“Em face da matéria de facto acima transcrita, resulta demonstrado que a Autora e o Réu celebraram com CC um contrato de mútuo, tal como definido no art.º 1142.º, do Código Civil, nos termos do qual “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.
(…)
Ora, as declarações de vontade referidas no ponto 10 dos Factos Provados consubstanciam, ponto por ponto, a celebração de um contrato de mútuo em conformidade com a definição dada nas linhas que antecedem.
Dessa matéria de facto resulta ainda que, no aludido contrato, a Autora e o Réu figuram como mutuantes e, por isso, contitulares, em igual medida, do direito à restituição do montante emprestado, segundo o regime de conjução decorrente dos artigos 513.º, a contrario, e 534.º, do Código Civil, dispondo este último que “São iguais as partes que têm na obrigação divisível os vários credores ou devedores, se outra proporção não resultar da lei ou do negócio jurídico”.
O Réu/Reconvinte alegou, em sentido contrário, por um lado, que o declarado no documento que formalizou o referido contrato de mútuo não corresponde ao acordo celebrado entre as partes e, por outro, que todo o dinheiro emprestado provém de uma indemnização recebida por em virtude de acidente de trabalho que sofreu e, ainda, de € 10.000,00 que lhe foram entregues pelo seu filho, FF.
A respeito das divergências acidentais entre a vontade e a declaração, cumpre atentar no que estabelece o art.º 247.º, do Código Civil, segundo o qual “Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro”.
(…)
Ora, conforme já referido em sede de motivação da decisão da matéria de facto, da prova produzida não resultou demonstrada a existência de qualquer divergência entre a vontade real dos outorgantes no escrito particular autenticado referido no ponto 10 dos Factos Provados e o teor do que foi declarado nesse mesmo escrito, em particular quanto à referência ao empréstimo da quantia de € 45.000,00 pela Autora e pelo Réu.
Por outro lado, e no que respeita à segunda questão suscitada pelo Réu, há que dizer que também não resultou provado que a quantia emprestada fosse, toda ela, proveniente da indemnização que recebeu em virtude do acidente de trabalho que sofreu e dos € 10.000,00 que lhe foram entregues pelo seu filho, FF.
Mais: não se demonstrou, sequer, que a quantia de € 8.000,00 que a Autora recebeu não corresponda ou exceda o montante da sua efectiva contribuição para o montante emprestado.
Como tal, importa julgar procedente a acção, no que diz respeito à contitularidade do crédito sobre CC e improcedente o pedido formulado na alínea d) da Reconvenção.”.
Por outro lado, no seu recurso, nem a A., nem o Réu, põe em causa esta parte da decisão, ou seja, que tanto a A., como o Réu, são contitulares do crédito em causa, na proporção de metade, apenas querendo o Réu que o Tribunal se pronuncie sobre o seu pedido para que a A. lhe restitua de metade da quantia que recebeu da devedora, ou seja, 4.000,00€.
Vê-se, assim, que o conhecimento de tal matéria de facto é desnecessário por inócuo para a solução jurídica a dar à causa, pois tal segmento da decisão transitou em julgado.
Ora, conforme se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 24/04/2012 e ainda no Ac. desta Relação de 15/12/16 (ambos in www.dgsi.pt ) se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.
Assim, por falta de utilidade, não se conhece do recurso de impugnação da matéria de facto no que respeita aos pontos 16 e 20 dos factos provados e 7º da réplica (não provado).
O facto 2 dos provados e os dos arts 3º e 4º da petição inicial, que foram considerados não provados, dizem respeito à existência de economia comum e em que termos se efetivava.
A A. pretende que o ponto 2 dos factos provados passe a ter a seguinte redação:
“2- Fazendo plano de vida em conjunto, vivendo em economia comum, utilizando os rendimentos de ambos em comum, fazendo poupanças em comum e comprando património em comum, designadamente bens de consumo e bens duradouros, designadamente, mobílias, têxteis-lar, utensílios e eletrodomésticos, automóveis, imóveis e aplicações financeiras.”
Por outro lado, os pontos 33 e 35 dos factos provados, os arts. 12 e 14 da réplica e 5º e 6º da respetiva resposta, respeitam à titularidade dos saldos bancários que foram sendo depositados na conta bancária da Banco 1... e que a A. alega serem comuns.
A A. pretende que o ponto 33 seja julgado não provado e que o ponto 35 passe a ter a seguinte redação:
35- As quantias existentes na conta bancária referida em 13 provêm das poupanças e rendimentos auferidos pelo Réu e pela A., que sempre trabalhou como operária até ao ano de 2020 e, depois, como mulher de limpezas em casas particulares, mediante retribuição, auferindo rendimentos não concretamente apurados e fazendo face às despesas da casa com aqueles seus rendimentos, designadamente comprando produtos alimentares, de higiene pessoal, de limpeza, o gás natural, vestuário, seu, do Réu e dos filhos, entre outras.
Por estar relacionada, analisaremos esta matéria em conjunto.
Com o mesmo fundamento que determinou que não se conhecesse da matéria respeitante ao dinheiro emprestado à irmã do Réu, CC - desnecessidade de apreciação - não se conhece da impugnação da matéria de facto na parte relativa à propriedade dos bens que compõem o recheio da imóvel identificado no ponto 27 dos factos provados, uma vez que, na decisão recorrida se decidiu que se presumia a composse e, em consequência, o direito de compropriedade de ambos sobre os mencionados bens, declarando “que pertencem à Autora, AA, e ao Réu, BB, em compropriedade e na proporção de metade para cada um, os bens referidos na ponto 27 dos Factos Provados”.
Este segmento da decisão não foi posto em causa nem pela autora, nem pelo Réu nos seus recursos, pelo que, transitou em julgado.
Desta forma, não se reaprecia a matéria de facto respeitante à titularidade dos bens que constituem o recheio da casa de morada de família.
Refere a A. que, atento o princípio da indivisibilidade da confissão a que alude o art. 360º, do C. Civil, se uma declaração complexa feita em depoimento de parte, requerido pela contraparte, contiver afirmações de factos desfavoráveis ao depoente, mas também factos que lhe são favoráveis, a contraparte que se quiser aproveitar de tal confissão como meio de prova plena deve, de igual modo, aceitar a realidade dos factos que lhe são desfavoráveis, tendo que produzir oportuna declaração em que se reserva o direito de provar o contrário dos factos que lhe são desfavoráveis. Não tendo o Réu cumprido tal ónus, face à confissão complexa da A., diz esta que há que considerar também como verdadeiros os factos favoráveis ao confitente.
Vejamos:
Sobre a indivisibilidade da confissão dispõe o art. 360º, do C. Civil que, “Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus feitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexatidão.
Conforme se refere no acórdão deste Tribunal de 26/05/22, relator Joaquim Boavida (in www.dgsi.pt ), “(…) a questão da aplicabilidade da indivisibilidade coloca-se relativamente à:
a) Confissão qualificada: aquela em que o confitente adita ao facto que lhe é desfavorável circunstâncias que alteram a fisionomia jurídica do facto reconhecido (confessado), como sucede, por exemplo, quando o réu reconhece que recebeu do autor a quantia que este afirma ter-lhe entregue, mas acrescenta que a recebeu, não a título de empréstimo, como o autor pretende, mas de doação;
b) Confissão complexa: aquela em que o confitente adita ao facto que lhe é desfavorável outros factos susceptíveis de fundamentar a seu favor uma excepção ou uma reconvenção. É o caso de o demandado confessar que recebeu a quantia que o autor diz ter-lhe emprestado, mas acrescenta que pagou em determinada data ou que o autor-mutuante lhe perdoou a dívida (2).
Há várias razões para se ter adoptado no artigo 360º do CCiv a solução da indivisibilidade da confissão, ou seja, ressalvada a possibilidade de a parte contrária provar a inexactidão dos factos ou circunstâncias aditadas, a força atribuída à declaração se estender a todas as componentes da declaração. De duas uma: ou se aceita na íntegra a confissão ou se prova a inexactidão dos factos que transcendem a declaração estritamente confessória.
Primeiro, se, pela circunstância de envolver o reconhecimento de um facto desfavorável, a confissão goza de uma força probatória especialíssima, não faria sentido que essa credibilidade outorgada ao declarante envolvesse apenas uma parte da declaração.
Segundo, favorece as confissões parciais, auxiliando o descobrimento da verdade.
Terceiro, com carácter fundamental, como destacam Pires de Lima e Antunes Varela (3), «[s]e a declaração confessória é especialmente valorizada pelas grandes probabilidades que tem de ser verdadeira ou exacta uma afirmação contrária aos interesses da própria parte, não faria sentido, nem seria justo, que este crédito de sinceridade concedido ao declarante não acompanhasse a parte restante da sua declaração. Não seria justo, noutros termos, que a parte contrária pudesse sacar em seu proveito a presunção de seriedade do confitente que a lei estabelece, e a repudiasse ao mesmo tempo na parte em que a declaração contraria os seus interesses».”.
Na assentada respeitante ao depoimento de parte da A., na parte relativa à matéria em apreço, foi consignado o seguinte:
“A respeito dos artigos 4º a 6º [da contestação], refere que até 2023 sempre partilharam os seus rendimentos, esclarecendo que o vencimento que auferia, quer enquanto operária fabril, quer depois de 2020, enquanto empregada doméstica, era empregue, por acordo de ambos, nas despesas do lar, tais como despesas com aquisição de alimentação, de produtos de higiene e limpeza e de vestuário, bem como da bilha de gás, sendo certo que, quando faltava dinheiro, recorria à conta que existia em nome de ambos, no "Banco 2..." ou "Banco 1...". Por sua vez, o vencimento do Réu era depositado na conta bancária para pagamento das prestações do empréstimo.”.
“Relativamente aos artigos 31º a 33º, refere que essa é a conta que foi aberta aquando do contrato de crédito para habitação, quando compraram o imóvel onde residem, referindo que na mesma foi depositada a quantia €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) que a Autora recebeu de herança dos seus pais, sendo o restante montante proveniente dos rendimentos do Réu, nos termos já acima referidos.”
Vemos, pois que, relativamente aos rendimentos existentes no "Banco 2...”, agora denominado "Banco 1..." e ao pagamento do empréstimo bancário constituído para aquisição do imóvel pertencente aos dois, a confissão da Autora, deve ser qualificada como complexa, pois, confessou que o dinheiro existente na conta aberta aquando do contrato de crédito para habitação [conta identificada no ponto 13 dos factos provados] era proveniente de rendimentos auferidos pela Réu, com exceção da quantia que recebeu de herança, mas que partilhavam os rendimentos, pois “o vencimento que auferia, quer enquanto operária fabril, quer depois de 2020, enquanto empregada doméstica, era empregue, por acordo de ambos, nas despesas do lar, tais como despesas com aquisição de alimentação, de produtos de higiene e limpeza e de vestuário, bem como da bilha de gás”. Assim, apesar de reconhecer que o saldo dessa conta era essencialmente proveniente de rendimentos do Réu, acrescenta factos que configuram uma exceção a seu favor, dizendo que utilizava os seus rendimentos no pagamento de despesas do lar, pelo que tal saldo era considerado conjunto pelo casal.
Como refere José Lebre de Freitas (in Código Civil anotado, vol. I, 2º ed. revista e atualizada, Ana Prata (coordenadora) e outros, pág. 483 e 484, anotação ao art. 360º) o
Réu poderia ter-se pronunciado sobre esta confissão de três formas:
“a) prescindir da confissão, com o que esta não terá o valor de prova plena, mas só a de meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (art. 361º, do C. Civil);
b) aceitar, como tendo-se verificado, os factos e circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão ganha eficácia de prova plena e, por sua vez, a declaração de aceitação corresponde a uma segunda confissão em sentido inverso, desses factos ou circunstâncias;
c) declarar que se quer aproveitas da confissão, mas se reserva o direito de provar a inexatidão dos factos ou circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão tem também eficácia de prova plena, mas a realidade desses factos ou circunstâncias só ficará definitivamente estabelecida se não for feita a prova do contrário. Neste último caso, uma vez que cabia ao autor da confissão complexa provar o facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária - ou de outro efeito jurídico resultante do facto constitutivo -, dá-se a inversão do ónus da prova, que passa a caber à contraparte.
O silêncio desta perante a confissão complexa torna eficaz toda a declaração, quer quanto aos factos favoráveis, quer quanto aos desfavoráveis, segundo decidiu o STJ no ac. de 9-10-14 (311/11; Serra Batista).”
No sumário do acórdão referido nesta citação pode ler-se o seguinte:
“I- De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão a que alude o art. 360.º do CC, se uma declaração complexa feita em depoimento de parte, requerido pela contraparte, contiver afirmações de factos desfavoráveis ao depoente, mas também factos que lhe são favoráveis, a contraparte que se quiser aproveitar de tal confissão como meio de prova plena deve, de igual modo, aceitar a realidade dos factos que lhe são desfavoráveis. Tendo que produzir oportuna declaração em que se reserva o direito de provar o contrário dos factos que lhe são desfavoráveis. Adquirindo, então, a confissão dos factos favoráveis, mediante a prova contrária dos factos que lhe desfavoráveis, a eficácia de prova plena. II - A indivisibilidade da confissão complexa tem, pois, como consequência a inversão do ónus da prova quanto à parte favorável ao confitente. III - Não tendo a autora cumprido tal ónus, face à confissão complexa da ré, há que considerar também como verdadeiros os factos favoráveis ao confitente. IV - Deve entender-se que o silêncio da contraparte, face a uma confissão complexa (feita perante si), não tomando qualquer posição, leva a que a mesma (confissão) se torne eficaz (quer quanto aos factos favoráveis, quer quanto aos desfavoráveis).”.
O Réu não tomou posição sobre a confissão complexa, pelo que, a confissão se tornou eficaz quanto a todos os factos nela incluídos, mesmo os que contrariam os interesses do Réu/Reconvinte.
Deste modo, a sentença ao julgar os factos em apreço, deveria ter tido em consideração a confissão, não só quanto aos factos desfavoráveis à A., mas também quanto aos factos que lhe eram favoráveis, assistindo-lhe, pois, razão.
Assim, com base na indivisibilidade da confissão da A., altera-se o teor dos pontos 2, 33 e 35 dos factos provados, que passarão a ter o seguinte teor:
“2- Fazendo plano de vida em conjunto, vivendo em economia comum, utilizando os rendimentos de ambos em comum e fazendo compras em comum, designadamente bens de consumo.
33- Desde maio de 2005 até outubro de 2023, foi pago o montante de € 79.249,94€, relativo a prestações, juros e comissões respeitantes ao empréstimo referido em 30., por débito na conta referida em 13.
35- As quantias existentes na conta bancária referida em 13 provêm das poupanças e rendimentos auferidos pelo Réu e pela A., que sempre trabalhou como operária até ao ano de 2020 e, depois, como mulher de limpezas em casas particulares, mediante retribuição, auferindo rendimentos não concretamente apurados e fazendo face às despesas da casa com aqueles seus rendimentos, designadamente comprando produtos alimentares, de higiene pessoal, de limpeza, o gás natural, vestuário, seu, do Réu e dos filhos, entre outras.
Considera-se a restante matéria constante do ponto 33 como não provada.
Quanto à restante matéria que a A. pretende ver incluída no ponto 2 relativa a “automóveis”, “poupanças em comum” e aplicações financeiras”, não se pode considerar a mesma provada.
Na verdade, no que respeita aos veículos consta da assentada que a A. declarou:
“Relativamente aos artigos 39º a 41º [veículo de matrícula ..-..-RR], refere que se trata de um veículo que foi adquirido para o exercício da actividade do Réu e que foi sempre por este conduzido, tendo sido adquirido com poupanças que considera ser de ambos, nos termos já acima referidos, mais ressalvando que esse veículo foi escolhido por ambos.
Quanto ao veículo referido nos artigos 42º a 44º [veículo matrícula ..-PA-..], reconhece que este veículo foi comprado com dinheiro do Réu, estando em crer que foi esse o destino dado à indemnização a que o mesmo faz alusão no art.º 10º da Contestação.
Quanto ao veículo referido nos artigos 45º a 47º [veículo matrícula ..-PH-..], refere que o mesmo foi adquirido com poupanças de ambos, constituídas nos termos já acima referidos, ou seja, o vencimento da Autora destinava-se às despesas do lar e o vencimento do Réu destinava-se ao pagamento de empréstimos e à constituição dessa poupança”.
Vemos, pois, que no que respeita aos veículos automóveis não existe confissão complexa. Por outro lado, no que concerne às “poupanças em comum” e “aplicações financeiras”, nada consta na assentada, ou seja, nos factos considerados confessados, pelo que o efeito probatório da mesma não pode abranger tais bens.
Com efeito, a assentada, no que respeita a saldos bancários apenas refere a conta identificada no ponto 13 dos factos provados (existente na Banco 1...), sendo que a aplicação financeira (PPR) identificada nos autos se encontra associada à conta identificada em 11 (existente no Banco 3...) e quanto a esta nada se provou relativamente à proveniência dos rendimentos aí depositados e aplicados.
Acresce que as testemunhas ouvidas, designadamente GG, HH e II, que foram vizinhas do casal durante mais de 15 anos, nada sabiam sobre a gestão dos rendimentos de A. e R.. Também as testemunhas JJ e CC, respetivamente, sobrinha e irmã do Réu, também nada sabiam sobre a gestão do dinheiro que, quer a A., quer o Réu, ganhavam. FF, filho do Réu, disse que o pai esteve emigrado vários anos, em ... e depois em ... e que, durante esse período, residiu com a A. e com o filho desta. Era a A. quem geria a casa e pagava as respetivas despesas, mas acha que o fazia com dinheiro do pai porque ela trabalhava em fábricas e ganhava o ordenado mínimo e, portanto, não conseguia pagar tudo.
A prova produzida não permite, pois, considerar provados os factos pretendidos pela A. relativa aos veículos automóveis (e designadamente ao veiculo com a matrícula ..-DH-..), nem que A. e R. realizavam poupanças e aplicações financeiras em comum, para além do que acima consta relativamente ao saldo da conta identificada em 13 dos factos provados.
Os pontos 4, 9 e 26 dos provados, o art. 5º da p.i. e o 3º e 4º da réplica, incluídos nos não provados, versam sobre a data de cessação da economia comum, pelo que os analisaremos em conjunto:
O Tribunal a quo fixou a data da separação do A. e da Ré entre o Verão de 2020 e janeiro de 2023 (ponto 4 dos factos provados).
A A. pretende que os pontos 4, 9 e 26, passem a ter a seguinte redação:
4- A partir de janeiro de 2023, a A. e o Réu passaram a fazer vidas autónomas;
9- Até aí, a A. e o Réu partilhavam os seus rendimentos;
26- Embora a A. e o Réu começassem a não partilhar a sua vida íntima nos finais de 2020, continuaram a ter a vida económica em comum, a fazer despesas em comum, a fazer poupanças e aplicações em comum até janeiro de 2023, data em que o Réu deixou de contribuir para a vida em comum.
Sobre a data de cessação da vida em comum, referiu a A. que a mesma só ocorreu em janeiro de 2023, embora desde um ou dois anos antes dessa data, já não dormisse com o Réu, mas que continuavam a comer à mesma mesa.
O Réu referiu que passaram a dormir em quartos separados em agosto ou setembro de 2020. Nesse verão já não conviveram juntos com a família e nesse ano já não passaram o Natal juntos. Esteve emigrado em vários locais, designadamente em ..., mas em 2016 ou 2017 regressou a Portugal porque teve um acidente.
A testemunha CC, referiu que A. e R. estão separados desde 2020, pois, nesse ano o Réu, seu irmão, passou o Natal consigo e a A. não e sempre que o Réu vinha a sua casa, vinha sozinho.
A testemunha KK, disse que a A. e o R. viviam como um casal até 2023. Desde essa altura havia sempre discussões em casa e deixaram de sair juntos.
A testemunha HH, disse que acha que a relação da A. e R. terminou no início de 2023, pois foi a partir dessa altura que a A. começou a comentar com a testemunha que já não se entendia com o Réu. Acha que quando a A. lhe relatou essa situação, o casal já não dormia junto e que a A. lhe contou que no Natal tinha comprado uma prenda ao Réu e ele não a aceitou. Desconhece o que terá ocorrido no Natal anterior.
A testemunha II, disse que a relação entre A. e R. terá acabado há cerca de um ano (prestou depoimento em 30/9/24), pois foi nessa altura que se apercebeu que já não saiam juntos aos domingos.
A testemunha DD (sobrinha do Réu, folha da testemunha CC), referiu que A. e R. terão começado a ter problemas há cerca da 4/5 anos (prestou depoimento em 30/9/24), pois há 4 anos já não passaram o Natal e a passagem de ano juntos e o Réu visitava a sua casa sozinho, mas continuavam a viver na mesma casa, só passando a viver em casas distintas há cerca de dois meses. Não sabe dizer desde quando dormiam em quartos separados, bem ora o R. comentasse com ela que isso acontecia, mas cerca de um ano e tal depois de a testemunha se aperceber que a relação entre os dois não estava boa.
A testemunha EE, referiu que A. e R. já não estão juntos há cerca de dois anos ou dois anos e meio e que, no próximo Natal (de 2025), será o terceiro, ou talvez mais, que os dois não passam juntos.
FF diz que emigrou para a ... quando o seu pai regressou de ... por ter sofrido um acidente e que, quando veio a Portugal de férias as primeiras vezes o casal tinha discussões e problemas, nomeadamente, porque o filho da A. não acabava o curso e nessa época o casal começou a dormir em quartos separados, dormindo a A. no quarto que anteriormente era ocupado pelo seu filho, pois este já não vivia naquela casa. Nessa época o pai tratava das suas roupas, limpava o seu quarto e fazia a sua comida, nem sequer tomava as refeições com a A.. Quando foi feito o empréstimo a sua tia, o casal ainda estava bem.
Analisando estes depoimentos, vemos que os mesmos não coincidem relativamente à data em que cessou a vida em comum entre A. e R
Tal como se diz na decisão recorrida, a propósito desta matéria, “no que se refere à data em que tal convivência cessou, existe divergência, por um lado, entre as declarações de parte da Autora/Reconvinda e os depoimentos das testemunhas KK, HH e LL, que situam o término da relação em 2023, e, por outro, as declarações de parte do Réu/Reconvinte e os depoimentos das testemunhas CC, DD, EE e FF, que apontam para data mais recuada.
A este respeito, afigura-se que o conhecimento das testemunhas KK, HH e LL é menos aprofundado, já que são vizinhos do ex-casal, circunstância que pode explicar que só mais tarde se apercebam do fim do relacionamento em questão. Por outro lado, o depoimento da Autora/Reconvinda não é inteiramente coerente com o que a própria refere no artigo 3.º da Réplica, onde diz que o casal começou a não partilhar a sua vida íntima nos finais de 2020.
Esta última referência temporal é coerente com a versão apresentada pela testemunha FF - filho do Réu/Reconvinte -, que revelou um conhecimento mais directo e pormenorizado da vida do casal, relatando que, no Verão de 2020, o seu pai e a Autora/Reconvinda já não dormiam no mesmo quarto.
Como tal, resultou provado, a esse respeito, o que consta do ponto 26 dos Factos Provados.
Cumpre ainda ter em atenção o documento junto com a Contestação correspondente ao terceiro ficheiro intitulado “Outro”, correspondente a fls. 24v.º a 26 do suporte físico, que consiste num conjunto de mensagens de correio electrónico, entre as quais figura uma mensagem do “Banco 3...”, data de 28.07.2021 e dirigida ao Il. Advogado da Autora/Reconvinda, informando-o sobre o património integrado da mesma, o que, permitindo a demonstração do ponto 21 dos Factos Provados, também indicia a existência, já nessa fase, de um dissídio entre as partes - muito embora seja insuficiente, na ausência de qualquer outro meio de prova, para que se considere demonstrado que, nessa data, já decorriam negociações com vista à divisão do património, como alegado no art.º 30.º da Contestação, na parte em que não se provou.
Não é, contudo, possível concluir, com suficiente segurança, que as relações entre a Autora/Reconvinda e o Réu/Reconvinte tenham, por completo e em todos os seus aspectos, cessado no Verão de 2020. Veja-se que as testemunhas CC e EE referem que, aquando do empréstimo referido no ponto 10 dos Factos Provados, o casal ainda se dava bem, sendo certo que tanto estas testemunhas como a testemunha DD baseiam a sua convicção quanto ao momento em que cessaram as relações entre a Autora e o Réu - além daquilo que, mais tarde, lhes foi transmitido por este -, essencialmente, na circunstância de o Réu ter comparecido sozinho numa festividade de Natal que a testemunha CC situa em 2020, a testemunha DD situa “talvez” há quatro anos atrás e que a testemunha EE situa há dois Natais atrás.
Por tais motivos, apenas se provou, a esse respeito, o que consta do ponto 4 dos Factos Provados, ou seja, que tal cessação ocorreu entre o Verão de 2020 e Janeiro de 2023 - sendo esta última a data referida pela Autora/Reconvinte no seu depoimento de parte -, não se demonstrando o que em contrário consta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Contestação, na parte que consta dos “Factos não Provados”.”.
Concordando com esta análise da prova efetuada pelo Exmº Sr. Juiz a quo, não se altera a matéria de facto ora em análise.
Do recurso de impugnação da matéria de facto deduzido pelo Réu:
O réu/recorrente, pretende se altere o ponto 4 dos factos dados como provados, determinando-se que “Em data não concretamente apurada mas situada no final do ano de 2020, a autora e o Réu passaram a fazer vidas autónomas, pondo fim à referida vivência em comum”.
Como é sabido, o art. 640 do C. P. Civil, exige a quem pretende impugnar a decisão quanto à fixação dos factos na sentença, que tome posição específica sobre os motivos da discordância, indicando os pontos de facto que pretende impugnar, os concretos meios de prova que impugnam decisão diversa e a decisão que entende ser a correta.
Conforme refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 139 a 141), sempre que o recurso envolva a impugnação da matéria de facto deve o recorrente, nomeadamente:
a) Em quaisquer circunstâncias, indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Deixar expressa na motivação, a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
Acrescenta este Autor que, quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento.
Conforme se diz no Acórdão desta Relação de 17/12/20 (in www.dgsi.pt ) “as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional (art. 205.º, n.º 1 da CRP) e processual civil (arts.154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17/03/2014, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).”
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/09/24 (proc.4667/20.5T8VIS.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt ), pode ler-se no seu sumário o seguinte:
I- Tendo a revista por fundamento o (não) uso do poder de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, não ocorre a sobreposição decisória que caracteriza a dupla conformidade de julgados limitativa do recurso para o STJ.
II- A exigência legal imposta ao recorrente de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação”, indicando “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, traduz-se na necessidade de se assinalar as passagens relevantes do depoimento, pelo que não se satisfaz com o consignar o início e o termo de cada depoimento considerado relevante para a alteração da matéria de facto visada.
III- (…)
IV- Não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que se limita a consignar a hora do início e do termo de cada depoimento, indicando uma súmula de excertos do teor de tais depoimentos.
Analisadas as conclusões e mesmo todas as alegações formuladas pelo Recorrente, verifica-se que, para fundamentar a impugnação dos pontos acima indicados, limita-se indicar o nome de quem prestou os depoimentos em que fundamenta a discordância, e sua interpretação dos factos em causa nos autos e do teor dos depoimentos.
Em parte alguma das suas alegações o Autor indica quais as passagens concretas das gravações em que se funda o seu recurso.
Deveria, pois o Recorrente ter indicado as razões objetivas pelas quais entende que à prova que produzida deveria ter sido dada outra relevância, sendo a discordância conclusiva claramente inidónea para fundamentar um recurso de impugnação da matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido.
O Réu/Recorrente não cumpriu, pois, minimamente, os ónus de impugnação previstos no art. 640º do C. P. Civil, pelo que se rejeita o recurso da impugnação da matéria de facto deduzido pelo mesmo.
O Direito:
Do recurso da Autora:
A A. pretende se considere que o veículo ..-DH-.. é propriedade de A. e R. na proporção de 1/2, assim como o estabelecimento comercial, o valor aplicado no PPR e o saldo da conta bancária identificada no ponto 11 dos factos provados.
No entanto, relativamente a essa matéria subscreve-se inteiramente a interpretação e qualificação jurídica dos factos efetuada na 1ªa instância, sendo certo que a modificação da solução dada à causa pelo Tribunal a quo, relativamente ao veículo e ao PPR, tinha essencialmente como pressuposto a solicitada alteração dos factos considerados provados e não provados, que nesta parte não logrou proceder.
Quanto ao saldo da conta identificada em 13 provou-se provêm das poupanças e rendimentos auferidos pelo Réu e pela A., que sempre trabalhou como operária até ao ano de 2020 e, depois, como mulher de limpezas em casas particulares, mediante retribuição, auferindo rendimentos não concretamente apurados e fazendo face às despesas da casa com aqueles seus rendimentos, designadamente comprando produtos alimentares, de higiene pessoal, de limpeza, o gás natural, vestuário, seu, do Réu e dos filhos, entre outras.
Tal como se diz na sentença recorrida “o contrato de depósito bancário em conta conjunta ou colectiva pode constituir uma relação obrigacional caracterizada pela solidariedade activa, dispondo o art.º 516.º, do Código Civil, que “Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”.
E, consoante ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, pág. 532, “Nada resultando na relação jurídica existente entre os credores ou os devedores solidários sobre a medida da comparticipação de cada um no crédito ou na dívida, funciona a presunção estabelecida neste preceito. Se, por exemplo, dias pessoas fizeram um depósito bancário em regime de solidariedade activa (…), presume-se, enquanto não se fizer prova noutro sentido, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta”.
Trata-se da posição tradicionalmente adoptada pela jurisprudência nacional, como se retira da leitura do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.01.1999, in C.J.-S.T.J., Ano VII, t. I, pág. 48, e do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.06.1999, in C.J.-S.T.J., Ano VII, t. II, pág. 152.
Deste modo, quando esteja em causa conta solidária, deve presumir-se, na falta de prova em contrário, que os seus titulares são proprietários das quantias depositadas em igual proporção.”.
Assim, estando em causa uma conta solidária e provando-se que o respetivo saldo provêm das poupanças e rendimentos auferidos pelo Réu e pela A., sem que se tenha provado em que medida os co-titulares comparticiparam na obtenção de tal saldo, tem de presumir-se que são proprietários do mesmo em igual medida.
Com efeito, competiria ao Réu, que reivindica a titularidade do direito sobre a totalidade das quantias aí depositadas, ilidir a presunção legal, alegando e provando que é o único titular desse direito, ou, pelo menos, que o é numa percentagem superior a metade (v. art.º 344º, n.º 1 e 350º, n.º 2 do C. Civil), no entanto, tal não ocorreu, pelo que prevalece a presunção.
Deste modo, declara-se que A. e R. são titulares do direito aos saldos bancários existentes na conta identificada no ponto 13 dos factos provados, na proporção de ½ para cada.
A A. insurge-se contra a sua condenação a pagar ao Réu metade do valor das prestações mensais pagas em cumprimento do contrato de mútuo por ambos celebrado para aquisição do imóvel cuja titularidade pertence a ambos.
Na verdade, encontra-se demonstrado nos autos que Autora e o Réu contraíram um empréstimo para a aquisição de uma habitação - imóvel identificado no 39 dos Factos Provados - em compropriedade.
Na decisão recorrida, condenou-se a A. no pagamento ao Réu da quantia de 41.772,54€ respeitante a metade do valor das prestações referentes à amortização do empréstimo acima mencionado.
Tal condenação, teve por base o reconhecimento ao Réu do direito à restituição do que prestou, com base no enriquecimento sem causa, tendo como pressuposto o facto de se considerar que foi o Réu a suportar a totalidade do pagamento de tais prestações.
Como é sabido, para que exista enriquecimento sem causa é necessária verificação dos seguintes requisitos:
- um enriquecimento; um empobrecimento ou dano; a falta de causa desse enriquecimento e existência de um nexo entre o enriquecimento e o dano (v. artº 473.º. n.º 1, do Código Civil).
Como se decidiu acima, a matéria dos 33 e 35 dos factos provados passou a ter a seguinte redação:
33- Desde maio de 2005 até outubro de 2023, foi pago o montante de € 79.249,94€, relativo a prestações, juros e comissões respeitantes ao empréstimo referido em 30., por débito na conta referida em 13.
35- As quantias existentes na conta bancária referida em 13 provêm das poupanças e rendimentos auferidos pelo Réu e pela A., que sempre trabalhou como operária até ao ano de 2020 e, depois, como mulher de limpezas em casas particulares, mediante retribuição, auferindo rendimentos não concretamente apurados e fazendo face às despesas da casa com aqueles seus rendimentos, designadamente comprando produtos alimentares, de higiene pessoal, de limpeza, o gás natural, vestuário, seu, do Réu e dos filhos, entre outras.
Deste modo, resulta agora provado que os rendimentos utilizados para pagar tais prestações, juros e comissões, pertenciam a Autora e Réu e não apenas ao Réu, não havendo, assim, fundamento para o pedido de compensação formulado pelo Réu, relativo ao pagamento das prestações relativas ao empréstimo bancário contraído para aquisição do imóvel comum e que alegava ter suportado em exclusivo.
Não estão, pois, verificados os requisitos da condenação com base no enriquecimento sem causa, acima mencionados, pois, sendo os rendimentos utilizados para pagar tais prestações comuns, em partes iguais, não se verifica um enriquecimento da A. à custa do empobrecimento do Réu.
Há, assim, que revogar a sentença nesta parte, julgando improcedente o pedido formulado na al. e) da reconvenção.
Do recurso do Réu:
O Réu/Recorrente pretende que a Autora/reconvinda seja condenada a restituir-lhe a metade do valor que se encontra na sua posse (8.000€), ou seja, 4.000€, respeitantes a pagamentos que CC, irmã do Réu, lhe fez por conta do empréstimo referido na matéria de facto.
Com interesse para esta matéria ficou provado que em 6 de novembro de 2020, a Autora/Reconvinda e o Réu/Reconvinte declararam emprestar a CC a quantia de €45.000,00, que esta se obrigou a restituir em noventa prestações mensais, iguais e sucessivas de € 500,00 cada uma, vencendo-se a primeira em 6 de Novembro de 2020 e as restantes até ao dia 10 de cada um dos meses seguintes (…); a referida CC, para pagamento do empréstimo referido em 10, entregou já a quantia total de € 15.500,00, dos quais € 8.000,00 se encontram na posse, à guarda e ao cuidado da Autora/Reconvinda.
Por outro lado, o Tribunal a quo decidiu na sentença que a Autora e o Reconvinte são titulares na proporção de metade cada um, do direito de crédito sobre a CC, o que, como acima se disse, não foi posto em causa pelas partes na presente ação.
Diz o Réu que a sentença não se pronuncia sobre esse pedido, mas não tem razão, pois, na al. e) do dispositivo, o Sr. Juiz absolveu Réu e Reconvinda dos demais pedidos que contra eles foram, respetivamente, formulados e nos quais se inclui, naturalmente, o pedido do Réu formulado na al. c) da reconvenção, por não estar expressamente mencionado nas restantes alíneas do dispositivo.
Vejamos então se o Réu tem direito a essa quantia.
Com interesse para a decisão desta questão, provou-se que A. e R. declararam emprestar a CC a quantia de €45.000,00 e não se provando que parte dessa quantia era de um ou de outro.
Ora, o art. 534º do C. Civil, dispõe que “São iguais as partes que têm na obrigação divisível os vários credores ou devedores, se outra proporção não resultar da lei ou do negócio jurídico”, pelo que, têm de se considerar contitulares, em igual medida, do direito à restituição.
Deste modo, tendo a A. recebido dessa quantia 8.000,00€, a mesma não excede o valor do seu direito, improcedendo, assim, o pedido do Réu ora em análise.
DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação da Autora, nos seguintes termos:
- Declara-se que A. e R. são titulares do direito ao saldo bancário existentes na conta identificada no ponto 13 dos factos provados, na proporção de ½ para cada;
- Julga-se improcedente o pedido formulado na al. e) da reconvenção, absolvendo a A. do mesmo;
- Improcedem os restantes pedidos formulados neste recurso pela A
Julga-se improcedente o recurso subordinado do Réu.
Custas da apelação da A. na proporção de ¼ para esta e ¾ para o Réu.
Custas do recurso subordinado a cargo do Réu.
Guimarães, 14 de maio de 2026
Alexandra Rolim Mendes
Alcides Rodrigues
José Cravo
[1] Com base na sentença recorrida