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ACÓRDÃO N.º 310/2006 Processo nº 984/05 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A., SA e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Em 25 de Janeiro de 2006, foi proferida decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC) pela qual se entendeu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto. É a seguinte a fundamentação constante desta decisão: «Um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto – o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – é que a decisão recorrida tenha interpretado e aplicado, como ratio decidendi , a norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Confrontado o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal com a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte é de concluir que esta instância não interpretou e aplicou o artigo 283° do Código de Procedimento e Processo Administrativo [Código de Procedimento e Processo Tributário] na dimensão segundo a qual é de 10 dias, em lugar de 15 dias, o prazo para interposição de recursos jurisdicionais nos processos urgentes a correrem termos nos tribunais administrativos e fiscais mesmo após a revogação da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos . Com efeito, da decisão recorrida decorre que a aplicação do disposto no artigo 283º do CPPT, norma que fixa o prazo de 10 dias para a interposição do recurso, não resultou de qualquer interpretação que tivesse em consideração a revogação daquela Lei e a entrada em vigor daquele Código. O Tribunal Central Administrativo Norte, relativamente à entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, limitou-se a concluir, em resposta à alegação da reclamante, que o artigo 147º deste diploma não revogou, expressa ou tacitamente, o artigo 283º do CPPT. E, por isso, considerou, sem mais , que o prazo de interposição do recurso era de 10 dias, o que ditava a confirmação da decisão reclamada. Considerou ser este o prazo sem equacionar depois, pressuposta a vigência deste artigo , se as assinaladas alterações legislativas levavam ou não a uma interpretação que conduzisse ao alargamento do prazo para 15 dias. Assim sendo, não pode dar-se como verificado um dos requisitos do recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b) , da LTC, o que obsta ao conhecimento do objecto do recurso e justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)». 3. A recorrente reclamou desta decisão para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os seguintes fundamentos: «A decisão de V. Exa. é contraditória, salvo o devido respeito. O art. 283° do Código de Procedimento e Processo Administrativo [Código de Procedimento e Processo Tributário] foi aplicado na decisão recorrida e na dimensão normativa segundo a qual é de 10 dias, em lugar de 15 dias, o prazo para interposição de recursos jurisdicionais nos processos urgentes a correrem termos nos tribunais administrativos e fiscais mesmo após a revogação da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A « pressuposta vigência » (como vem denominada no despacho de V. Exa.) constitui, salvo melhor opinião, acto de subsunção normativa. Daí a contradição, merecedora de reparo. II CONCLUSÕES A decisão recorrida interpretou e aplicou, como ratio decidendi , a norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente. Pode, pois, tomar-se conhecimento do presente recurso de constitucionalidade». Notificada do requerimento de reclamação para a conferência, a recorrida não respondeu. Em cumprimento do disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da LTC, a recorrente e a recorrida foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de, em conferência, vir a ser negado provimento ao recurso interposto, por a questão de constitucionalidade a decidir ser simples, por ser manifestamente infundada, face à jurisprudência deste Tribunal (cf., entre outros, o Acórdão nº 587/05, Diário da República , II Série, de 5 de Janeiro de 2006, e a jurisprudência aí citada)». A recorrente respondeu sustentando que: «Mantém que o art. 283° do Código de Procedimento e Processo Administrativo [Código de Procedimento e Processo Tributário] foi aplicado na decisão recorrida e na dimensão normativa segundo a qual é de 10 dias, em lugar de 15 dias, o prazo para interposição de recursos jurisdicionais nos processos urgentes a correrem termos nos tribunais administrativos fiscais mesmo após a revogação da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Por conseguinte, a decisão recorrida interpretou e aplicou, como ratio decidendi , a norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente. Pode, pois, tomar-se conhecimento do presente recurso de constitucionalidade. A tanto não obsta a jurisprudência deste Tribunal resultante, e.g., do Acórdão nº587/05, que respeita a lei anterior à revogação da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e entrada e em vigor o Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Com efeito, a questão constitucional aqui colocada não se reporta a qualquer exiguidade do prazo , antes à dimensão normativa dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional na sua tradução legal efectiva e aplicação concreta. Não se tratará, por conseguinte, de verificar se o ordenamento constitucional impõe prazo de impugnação mais longo do que aquele que se encontra consagrado na lei, antes, tratar-se-à de verificar se é constitucional a dimensão normativa de aplicação não preclusiva da infudamentada diferença de tratamento daquilo que é substancialmente igual. Se a Constituição não estabelece, como é óbvio, qualquer prazo, a resposta a esta questão só pode ser encontrada tomando como referência a natureza do procedimento em causa e, bem assim, utilizando idênticos prazos (mencionados nos autos) como termos de comparação». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 1. Nos presentes autos de recurso foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, por se entender que o Tribunal Central Administrativo Norte não interpretou e aplicou, como ratio decidendi , a norma que o recorrente identifica no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada na reclamação do despacho que não admitiu recurso interposto para aquele Tribunal. A decisão sumária foi objecto de reclamação, entendendo este Tribunal que a mesma é de deferir, por ser de concluir que o Tribunal Central Administrativo Norte interpretou e aplicou o artigo 283° do Código de Procedimento e Processo Tributário no sentido de ser de dez dias o prazo de interposição de recurso jurisdicional em processo urgente. Verifica-se, por conseguinte, o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente (artigo 70º, nº 1, alínea b) , da LTC), o que permite conhecer do objecto do recurso interposto. 2. A reclamante requer a apreciação do artigo 283° do Código de Procedimento e Processo Tributário, interpretado no sentido de ser de dez dias o prazo de interposição de recurso jurisdicional em processo urgente, por violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigos 20º e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa). Sustenta que «após a revogação da LPTA e entrada em vigor do CPTA a interpretação conforme à Constituição dos pertinentes dispositivos processuais impõe que devam ser interpostos em 15 dias todos os recursos jurisdicionais nos processos urgentes a correrem termos nos tribunais administrativos e fiscais». Considerando que a Constituição não impõe qualquer prazo para a impugnação das decisões e atendendo à natureza do procedimento em causa, designadamente à natureza urgente do mesmo, tem este Tribunal entendido que não ofende a Constituição o estabelecimento de um prazo mais curto do que os de outros processos (cf., o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 587/05, Diário da República , II Série, de 5 de Janeiro de 2006, e a jurisprudência aí citada). É certo que, neste mesmo Acórdão, são utilizados prazos de outros processos como termos de comparação e que o artigo 147º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ( Processos urgentes ) estabelece um prazo de quinze dias. Porém, o tipo de processos a que este Código atribui carácter urgente (artigo 36º) é bem distinto dos casos que revestem tal carácter no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Concluiu-se até na decisão recorrida que «os processos urgentes do contencioso tributário que não têm previsão naquele regime geral são especiais». Por outras palavras, se atendermos especificamente à agora explicitada «diferença de tratamento» é manifesto que a questão de constitucionalidade suscitada não ofende qualquer uma das dimensões que o princípio da igualdade convoca, nomeadamente, « a proibição do arbítrio , que torna inadmissível a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, apreciada esta de acordo com critérios objectivos de relevância constitucional» (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 96/05, Diário da República , II Série, 31 de Março de 2005). Importa concluir, assim sendo, que a questão de constitucionalidade suscitada é manifestamente infundada. Decisão Pelo exposto, decide-se: Deferir a reclamação quanto ao conhecimento do objecto do recurso; Negar provimento ao recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 17 de Maio de 2006 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício