Processo: nº 11/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- No 6° Juízo Correccional do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em processo correccional, foi a ré A. sujeita a julgamento sob a imputação de autoria material de um crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 45°, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 327/83, de 8 de Julho e 384°, nºs 1 e 2 do Código Penal, vindo a ser absolvida por se haver julgado improcedente, por não provada a acusação.
2- Não conformado com o assim decidido, levou o Ministério Público recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 18 de Novembro de 1987, lhe recusou provimento, alterando embora a sentença impugnada e absolvendo a ré por inexistência de crime, na sequência da desaplicação do artigo 45°, nº 1, do Decreto-Lei nº 327/ 83, havido por organicamente inconstitucional.
3- Os autos foram então apresentados a este Tribunal, por via do competente recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público em obediência ao disposto nos artigos 280°, nºs 1, alínea a), e 2, da Constituição e 70°, nº 1, alínea a) e 72°, nº 3, da Lei nº 15/82, de 15 de Novembro.
Nas alegações oferecidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto sustenta-se serem inconstitucionais «as normas constantes do corpo e das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 45° do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 327/83, de 8 de Julho, na medida em que modificam os tipos legais de crimes definidos nos artigos 384° e 402° do Código Penal, por violação do artigo 168°, nº 1, alínea c), da Constituição», devendo, em consequência, obter confirmação o acórdão recorrido.
A ré não produziu contralegação.
Passados os vistos de lei cabe agora apreciar e decidir.
II- A fundamentação
1- Este Tribunal teve já ensejo de se pronunciar sobre matéria similar àquela com que agora se confronta (cf. Acórdão nº 426/87, Diário da República, 2a série, de 5 de Janeiro), não se produzindo, entretanto, qualquer desenvolvimento legal jurisprudencial ou doutrinal que justifique ou determine a modificação da orientação ali definida.
Deste modo, na explanação seguinte, vai acompanhar-se de perto a estrutura metodológica e a fundamentação constante daquele aresto.
Vejamos então.
O Decreto-Lei nº 327/83 aprovou o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, definindo as suas atribuições e competência em ordem a assegurar o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e ao sistema da protecção do emprego e no desemprego dos trabalhadores.
No seu capítulo IV, subordinado à epígrafe «Acções de inspecção», inscreve-se o artigo 45°, relativo a infracções penais, cujo texto assim dispõe:
1- Feita a identificação do pessoal de inspecção, quando no exercício e por motivo das suas funções, cometem os crimes previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 384° e 402° do Código Penal:
a) Aqueles que se oponham à sua entrada ou ao livre exercício das suas funções nos locais onde tenham de actuar, bem como à entrada das pessoas referidas no nº 3 do artigo 49.° deste Estatuto;
b) Aqueles que lhe prestam falsas informações ou declarações ou que, sem justa causa, se recusem a prestar declarações, informações, depoimentos ou outros elementos de apreciação que lhes forem exigidos.
2- Nos casos referidos no número anterior a IGT remeterá a participação à entidade competente.
A recusa de aplicação do disposto no nº 1 do preceito que se deixou transcrito, baseou-se no facto de através dele se criarem «crimes especiais, alargando-se o âmbito de previsão dos artigos 384° e 402° e fixando-se as punições a estes correspondentes».
Neste entendimento, e porque o artigo 168°, nº 1, alínea c), da Constituição, reserva para a Assembleia da República, salvo quanto tenha sido concedida autorização legislativa, a competência para «a definição dos crimes [...]», porque o Decreto-Lei nº 327/83, foi expedido sem credencial parlamentar, verificar-se-ia a sua consequente inconstitucionalidade orgânica.
3- Na esteira da orientação que se definiu no Acórdão nº 56/84, Diário da República, 1ª série, de 9 de Agosto de 1984, pode agora repetir-se pertencer à exclusiva competência da Assembleia da República, ressalvada a existência de autorização ao Governo, a definição dos crimes e penas em sentido estrito, o que comporta, além do mais, o poder de variar, os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crime e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo.
À luz deste entendimento, cumpre indagar se a previsão das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 45° contem tipos legais de crime diferenciados daqueles para os quais remetem, respectivamente os artigos 384° e 402° do Código Penal.
Começar-se-á pela primeira daquelas previsões.
O exame comparativo dos dois preceitos impõe o conhecimento do que se dispõe no artigo 384° do Código Penal, assim redigido:
1- Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário, ou membro das forças armadas ou das forças militarizadas, para se opor a que ele pratique ou continue a praticar acto legítimo compreendido nas suas funções ou para o constranger a que pratique ou continue a praticar actos relacionados com as suas funções, mas contrário aos seus deveres, será punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
2- Se a violência ou ameaça grave produzir o efeito querido, a pena elevar-se-á até 3 anos e a multa até 150 dias.
Os elementos constitutivos do crime de «coacção a funcionários» previsto na primeira parte deste normativo, a que poderia estar em causa na situação em presença, podem enumerar-se deste modo:
Um funcionário ou membro das Forças Armadas ou das forças militarizadas pretendendo praticar acto legítimo compreendido nas suas funções;
Oposição por parte do agente do crime ao exercício dessas funções;
Utilização de violência ou ameaça grave como meio de oposição a esse exercício.
Dois traços distintivos essenciais desde logo se divisam entre esta previsão assim concebida e a constante na pertinente norma do Decreto-Lei nº 327/83, quais sejam a de nesta última não se fazer qualquer referência ao emprego de violência ou ameaça grave, como meio impeditivo de se exercitar a acção inspectiva por parte do pessoal da Inspecção-Geral do Trabalho, e também porque nela se compreendem indivíduos que não detêm a qualidade de funcionários, como bem se extrai do artigo 49°, nº 3, para o qual se faz remissão e onde expressamente se dispõe que o pessoal de inspecção pode, no desempenho das suas funções, fazer-se acompanhar «quando necessário, por técnicos e representantes das associações sindicais ou patronais, habilitados com credencial a passar pela hierarquia da IGT, da qual conste concretamente a entidade a visitar e o respectivo serviço a efectuar».
É certo, que no âmbito de cognição dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas compete considerar a situação materialmente controvertida no processo sub judicio sendo assim, no caso em presença, irrelevante a segunda das diferenciações assinaladas.
Todavia, e no tocante à caracterização do meio através do qual a oposição se pode traduzir - e esta matéria é, não só pertinente, como essencial para dilucidar a questão de constitucionalidade -, há-de convir-se que a tipologia descrita na alínea a) do nº 1 do artigo 45° extravasa do domínio da «violência ou ameaça grave» em que o artigo 384° do Código Penal se situa, para abarcar outras formas de oposição que assim não possam ser qualificadas e revistam, nomeadamente, mera natureza passiva.
Vale isto por dizer que, existindo, embora no particular domínio que agora se sindica, uma parcial coincidência entre a esfera de previsão das suas normas - concretamente aquela que se reporta ao emprego de violência ou ameaça grave como forma de oposição -, existe ainda, para além dessa assinalada coincidência, uma margem de previsão acrescida no artigo 45.°, nº 1, alínea a), constituída pela parte de norma que consente outras e diversas formas de oposição, isto é, oposições desencadeadas sem o emprego de violência ou ameaça grave.
4- Entrando agora a apreciar comparativamente a prescrição contida no artigo 45°, nº 1, alínea b), do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, com o disposto no artigo 402° do Código Penal, importa começar por fazer a transcrição deste preceito, cuja redacção é a seguinte:
1- Quem, como testemunha, declarante, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, os seus depoimentos, relatórios, informações ou traduções, fizer depoimento, declaração, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsas, será punido com prisão de 3 meses a 3 anos ou multa até 100 dias.
2- Na mesma pena incorre quem, seja causa, se recusar a depor, prestar declarações, apresentar relatórios, informações ou traduções.
3- Se o crime referido no nº 1 for praticado depois de o agente ter sido ajuramentado e advertido das respectivas consequências penais, a pena será a de prisão de 6 meses a 4 anos ou a de multa de 50 a 180 dias.
Pressupõe-se neste tipo legal de crime (falso testemunho, falsas declarações, perícia, interpretação ou tradução), por parte do agente infractor a qualidade de «testemunha, declarante, perito, técnico, tradutor ou intérprete» e também que os depoimentos, declarações, relatórios, informações ou traduções falsos ou recusados sejam prestados ou negados perante tribunal ou funcionário competente para os receber como meio de prova.
Na previsão do artigo 45°, nº 1, alínea b), assim não sucede necessariamente, desde logo porque não se faz aí qualquer expressa alusão à específica competência para o recebimento de dados informativos como meios de prova.
E assim sendo, deve dizer-se que existe variação do tipo legal de crime previsto no artigo 402° do Código Penal, à margem da indispensável autorização parlamentar.
5- À luz desta visão das coisas, pode concluir-se que o Decreto-Lei nº 327/83, que aprovou o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, emitido sem autorização da Assembleia da República, ampliou e modificou elementos essenciais constitutivos dos tipos legais de crime contemplados no artigo 45°, nº 1, deste Estatuto, colidindo, desta maneira, com a estatuição do artigo 168°, nº 1, alínea c), da Constituição.
III- A decisão
Nesta conformidade decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma da alínea a) do nº 1 do artigo 45° do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 327/83, de 8 de Julho, na parte em que, quanto à forma de oposição e quanto ao leque dos ofendidos, excede a previsão contida no artigo 384° do Código Penal, por violação do disposto no artigo 168°, nº 1, alínea e), da Constituição;
b) Julgar inconstitucional a norma da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo 45°, na parte em que varia elementos constitutivos do facto típico constantes do artigo 402° do Código Penal, por violação do disposto no artigo 168°, nº 1, alínea c), da Constituição.
Em consequência, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão impugnado.
Lisboa, 13 de Julho de 1988. - Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca - Raul Mateus - Vital Moreira - Armando Manuel Marques Guedes.