1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- A questão.
1- No Tribunal do Trabalho do Porto foi instaurado pelo Ministério Público contra a Associação A., com sede na Rua …, 656, Porto, execução para pagamento de quantia certa destinado à cobrança coerciva da quantia de 31.722$00, proveniente de coima imposta em conformidade com o disposto nos artigos 45.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro e 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro.
Ao apreciar o respectivo requerimento inicial o juiz daquele Tribunal do Trabalho, por despacho de 31 de Maio de 1988, houve por organicamente inconstitucional a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85 e, considerando-se, consequentemente incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido, indeferiu este liminarmente.
2- Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpôs o Ministério Público recurso daquele despacho em ordem à apreciação e julgamento da respectiva desaplicação normativa.
Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto suscitou-se primeiramente a questão prévia da falta de interesse jurídico relevante no conhecimento do objecto do recurso, sustentando-se depois, para a eventualidade dessa questão não alcançar vencimento, que a decisão recorrida deve merecer confirmação mercê da inconstitucionalidade orgânica de que padece a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, na parte em que, conjugada com a norma, constante do artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, determina o tribunal competente para a execução das coimas laborais.
A recorrida não contra legou.
Passados os vistos legais cabe agora apreciar e decidir, começando-se necessariamente pelo julgamento da questão preliminar do não conhecimento do objecto do recurso.
II- A questão prévia.
1- O artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, diploma que introduziu o ilícito de mera ordenação social no âmbito do direito laboral, dispunha do modo seguinte:
"As decisões das autoridades referidas no artigo 46.º, n.º 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção".
Todavia, já após a prolação do despacho impugnado e a interposição do recurso ora em apreciação entrou a vigorar o artigo 66.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) por força do início da vidência do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho que aquela veio regulamentar, preceito esse assim concebido:
"Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação nos domínios laboral e de segurança social".
Ora, da disciplina conjugada deste preceito com a constante do artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, extrai-se que os tribunais do trabalho passaram a deter competência para a apreciação dos processos de execução das coimas laborais.
À luz desta realidade, sustenta o Ministério Público que "sendo relevantes para os processos pendentes as modificações da lei reguladora da competência de que resulte a atribuição a um órgão de competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 38/87)" deve entender-se haver "desaparecido o interesse jurídico no conhecimento do presente recurso, pois, qualquer que seja o sentido da decisão (isto é: quer se julgue inconstitucional quer se julgue não inconstitucional a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85), sempre será o Tribunal do Trabalho do Porto o competente para prosseguir a execução".
Mas dever-se-á, porventura, conceder aceitação a este entendimento das coisas?
A resposta há-de ser, seguramente de sentido negativo.
Vejamos.
No domínio dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade o que está em causa são as decisões dos tribunais recorridos enquanto se pronunciam positiva ou negativamente sobre questões de constitucionalidade.
No caso em presença importa apurar se a decisão que rejeitou a aplicação da norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, com fundamento em inconstitucionalidade, merece ou não a concordância, no puro domínio da questão de constitucionalidade, por parte deste Tribunal.
E isto assim há-de ser, desde logo porque não deve subsistir uma decisão de desaplicação normativa com fundamento em inconstitucionalidade sem a reapreciação do Tribunal Constitucional (e daí o recurso obrigatório imposto nesta situação pelo próprio texto constitucional cfr. artigo 280.º, n.º 2).
Por outro lado não compete a este Tribunal, substituindo-se de algum modo ao tribunal judicial a quo, proceder à aplicação das normas da Lei n.º 38/87, sendo certo que a eventual confirmação do juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida não impedirá que, pelas vias processuais adequadas, no plano dos tribunais judiciais, se faça a aplicação dos pertinentes preceitos daquele diploma.
Para além de tudo isto bem pode dizer-se, à guisa de remate, não ser de todo indiferente para a ordem jurídica que o Tribunal Constitucional profira uma decisão de provimento ou de não provimento na medida em que, de uma ou de outra situação, sempre poderão advir efeitos de sentido diverso.
E assim sendo, não se concede atendimento à questão prévia, passando-se ao conhecimento do mérito.
III- A fundamentação.
1- A norma desaplicada pela decisão recorrida veio a ser, neste interim, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 306/88, publicado no Diário da República, I Série, de 20 de Janeiro de 1989, cuja parte decisória dispôs do modo seguinte:
"(…) por violação do disposto nas alíneas d) e q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 e Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele decreto lei aos tribunais competentes em matéria laboral".
É esta, em todos os seus exactos termos, a situação que vem posta no processo em apreciação.
Ora, tendo em atenção que, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional proceder à reapreciação da questão de constitucionalidade objecto daquela declaração, pois que a vinculação dela adveniente para todos os órgãos constitucionais e para todas as autoridades administrativas também necessariamente abrange o tribunal donde ela dimanou.
Resta assim, tão só, fazer aplicação daquela doutrina ao caso concreto e proceder em conformidade com os princípios que se deixaram expostos.
IV- A decisão.
Nestes termos, desatende-se a questão prévia suscitada pelo Ministério Público e, fazendo-se aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 306/88, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes