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ACÓRDÃO Nº 529/2015 Processo n.º 547/2015 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., C., D. e E., a relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à questão de constitucionalidade normativa (cfr. Decisão Sumária n.º 392/2015 , fls. 367-375). Notificado da decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 383-384-verso): «(…) Entendeu este Tribunal, na decisão reclamada, que a questão colocada não consubstancia uma questão de inconstitucionalidade normativa que possa vir a ser sindicada no presente recurso (...) com efeito, toda a argumentação expendida pelo então e ora recorrente prende-se com a invocação de circunstâncias concretas e pessoais (...) que determinariam, segundo o recorrente, a necessária extinção da medida de coação a que foi sujeito. S.d.r. e s.m.o., erradamente. A questão suscitada prende-se com a interpretação normativa levada a cabo na decisão judicial proferida em 1ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. E toda a argumentação expendida pelo reclamante não se prende com a invocação de circunstâncias concretas e pessoais que determinariam a necessária extinção da medida de coação a que foi sujeito. A comparação com a situação de outros co-arguidos é, no entender do reclamante, condição necessária à apreciação in casu da violação do princípio da igualdade. Como poderia o reclamante demonstrar a violação de um preceito constitucional se não recorresse aquelas que são as circunstâncias concretas que, no seu entender, a "sustentam"? Com a argumentação expendida - onde, necessariamente, chamou à colação todas as circunstâncias concretas do caso - pretendeu demonstrar que, as concretas normas conjugadas dos art. 215°, n.º 1, alo c) e d) e 30°, n02 do C.P.P., em casos como o presente, são inconstitucionais, porque violam o princípio da igualdade, ínsito no art. 13° da C.R.P. O que, em idênticas situações, também sucederá. Contextualizando, No âmbito do processo 109/13.0GAMDB, o reclamante foi acusado por factos ocorridos no passado dia 10 de Julho de 2013, pelos quais - além de outros de bastante maior gravidade - também o seu irmão F. foi acusado. Em Maio de 2014 o arguido F. requereu a intervenção do Tribunal de júri e o reclamante, por o entender mais propício à sua defesa, requereu a separação dos processos, o que foi deferido, dando origem aos autos que originaram os presentes. Estes seguiram para julgamento e, em 20/10/2014, foi proferida sentença condenatória, encontra-se pendente o recurso da mesma, interposto pelo reclamante. Nos autos 109/13.0GAMDB, em que é arguido o mencionado F., em 09 de janeiro de 2015, foi o arguido restituído à liberdade, por ter decorrido o prazo máximo da privação de liberdade, 1 ano e 6 meses, nos termos do art. 215.º, n.º1 , al. c) e n.º 2 do C.P.P. Manteve-se a medida de coação imposta ao recorrente em 12/07/2013, por ter sido já proferida sentença e por, nesta situação, o prazo máximo de privação de liberdade aumentar para dois anos nos termos do art. 215.º, n.º1, al. d) e n.º 2 do C.P.P. O critério normativo adotado é inconstitucional. E tal inconstitucionalidade deve ser apreciada. De facto, Os recursos para o Tribunal Constitucional têm unicamente por objeto a questão da constitucionalidade (ou, em determinados casos, de legalidade) de normas jurídicas. O Tribunal Constitucional não tem, por conseguinte, competência para controlar, por via de recurso, as próprias decisões jurisdicionais ou outros atos não normativos dos poderes públicos. Sem dúvida que o recurso de constitucionalidade é formalmente interposto de uma decisão jurisdicional de um tribunal (...) Mas " o objeto do mesmo recurso, na sua qualidade de instituto de controlo da validade de atos jurídicos, não repousa nas referidas decisões, mas sim nas normas jurídicas que por elas são aplicadas ou desaplicadas " (Certos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, II. pago 652) - ctr. Constituição Portuguesa Anotada, tomo III, Jorge Miranda e Rui Medeiros, p. 743 e S5., Coimbra Editora, 2007 . (…) a questão de inconstitucionalidade está condicionada, nos casos de recursos de decisões de aplicação, pela aplicação efetiva da norma em causa , o que só acontece " quando ela constitui a « ratio decidendi » da decisão " - cfr. op. cit., Constituição Portuguesa Anotada, p. 762. ( ... ) quando o recorrente pretenda impugnar a constitucionalidade, não de uma disposição legal na sua globalidade, mas apenas o resultado de certa interpretação que dela se depreende , não basta demonstrar que aquela mesma disposição foi aplicada pela decisão recorrida como ratio decidendi. Em tais casos, cada vez mais frequentes, é ainda indispensável indicar claramente qual o sentido normativo que se considera ser inconstitucional e demonstrar que a norma em causa foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida com essa interpretação violadora da Lei Fundamental ( ctr. Acórdãos n.ºs 178/95 e 366/96). ( ... ) Em tais casos ganha relevância o ónus, que impende sobre o recorrente, de indicar o sentido da norma considerada inconstitucional e de demonstrar que a disposição foi, de facto, aplicada na decisão da causa e com a interpretação questionada . cfr. op. cit., Constituição Portuguesa Anotada, p. 763. Ora, resulta evidente que o reclamante cumpriu com o ónus a que estava obrigado, pois que, além do mais (que resulta da decisão reclamada ter sido respeitado), indicou, claramente, o sentido interpretativo que considera inconstitucional. A concreta norma aplicada em situações como a vertente é violadora de preceito constitucional. O princípio da interpretação conforme à C.R.P. impõe que a questão suscitada perante este Tribunal seja apreciada. Estamos perante uma discriminação patente: a solução de que , em caso de separação dos processos , nos termos do art. 30.º, n.º2 do C.P.P., embora venha imputada a mesma factualidade, na mesma acusação , a ambos os arguidos, decorridos que estão um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em primeira instância (art. 215°, n.º 1 al. c) do C.P.P.) no processo primitivo, deve o arguido ser imediatamente restituído à liberdade, por se ter extinguido o prazo máximo de duração da prisão preventiva; já assim não sucede quando, entretanto, por via da celeridade judiciária, no processo separado, o arguido [reclamante] vem a ser condenado sem que haja trânsito em julgado, pois que, neste caso, o prazo eleva-se para um ano e seis meses (art. 215°, n.º 1 al. d) do C.P.P.). é manifestamente inconstitucional. Ao acórdão recorrido esteve subjacente uma interpretação normativa tida por inconstitucional. A liberdade é, a seguir à vida, o bem supremo da humanidade. Por causa de tão flagrante discriminação, o reclamante vê-se privado da sua.(…)». Tendo sido notificados os recorridos para, querendo, responderem ao requerimento de reclamação para a conferência, apenas o recorrido Ministério Público respondeu (cfr. fls. 389-390) pugnando pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «(…) 2º Efectivamente, como nos parece claro e se demonstra na douta Decisão Sumária, o recorrente, nem “durante o processo” – no caso a motivação do recurso interposto para a Relação de Guimarães -, nem no requerimento de interposição do recurso, enunciou uma questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade. 3º As considerações tecidas na reclamação em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada. 4.º O Tribunal Constitucional apenas tem competência para fiscalizar a constitucionalidade de normas ou especificas interpretações normativas. 5.º Podendo ou devendo essa interpretação ter conexão com as circunstâncias do caso, “enfermando” a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se questiona. 6.º Porém, a influência das circunstâncias concretas do caso, não podem ir para além do que dissemos, sob pena de na enunciação do critério normativo se perder a natureza geral e abstracta, logo a natureza normativa.(…)». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 392/2015 , por discordar do já decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com o fundamento de falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade cuja apreciação foi requerida ao Tribunal Constitucional – a qual, recorde-se, foi assim formulada: « a inconstitucionalidade da norma do artigo 215.º, n.º 1, al. c) e d) e n.º 2 do C. P. Penal, com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida, segundo a qual em caso de separação dos processos, nos termos do art. 30.º, n.º 2 do C.P.P., embora venha imputada a mesma factualidade, na mesma acusação, a ambos os arguidos, decorridos que estão um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em primeira instância (art. 215.º, n.º 1 al. c) do C.P.P.) no processo primitivo, deve o arguido ser imediatamente restituído à liberdade, por se ter extinguido o prazo máximo de duração da prisão preventiva; já assim não sucede quando, entretanto, por via da celeridade judiciária, no processo separado, o arguido (recorrente) vem a ser condenado sem qua haja trânsito em julgado, pois que, neste caso, o prazo eleva-se para um ano e seis meses (art. 215°, n.º 1 al. d) do C.P.P.) » (cfr. resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, fls. 365), por alegada violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição). Assim se concluiu na Decisão Sumária n.º 392/2015: «(…) 9.2 Ora, a questão assim colocada, quer perante o Tribunal recorrido, quer perante o Tribunal Constitucional, não consubstancia uma questão de constitucionalidade normativa que possa vir a ser sindicada no presente recurso. A discordância manifestada pelo ora recorrente incide sobre matéria cujo conhecimento manifestamente não cabe a este Tribunal. Com efeito, toda a argumentação expendida pelo então e ora recorrente prende-se com a invocação de circunstâncias concretas e pessoais – sobretudo por comparação com a situação de outro dos co-arguidos, cujo processo entretanto prosseguiu em separado – que determinariam, segundo o recorrente, a necessária extinção da medida de coacção a que foi sujeito. Verifica-se, pois, que a pretensa questão de constitucionalidade colocada – violação do princípio da igualdade – reporta-se apenas às decisões judiciais adotadas no caso em apreço (e no caso tomado por comparação), cujo acerto não cumpre a este Tribunal sindicar. Deste modo, resta concluir pela ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.» Resulta da Reclamação deduzida nos autos que discorda o ora reclamante dos fundamentos aduzidos na Decisão Sumária quanto à falta de objeto normativo do recurso de constitucionalidade por si interposto, alegando que a argumentação por si expendida « não se prende com a invocação de circunstâncias concretas e pessoais que determinariam a necessária extinção da medida de coação a que foi sujeito » e que « a comparação com a situação de outros co-arguidos é, no entender do reclamante, condição necessária à apreciação in casu da violação do princípio da igualdade », até porque « como poderia o reclamante demonstrar a violação de um preceito constitucional se não recorresse aquelas que são as circunstâncias concretas que, no seu entender, a "sustentam" ? (cfr. Reclamação para a conferência, 4, 5 e 6, fls. 383-383-verso). Considera o reclamante que, em face do contexto processual a que faz apelo – por comparação entre a sua situação (enquanto arguido) no âmbito do processo 109/13.0GAMDE e a situação de um co-arguido após a separação de processos, quanto ao decurso do prazo da medida de coação que lhes foi aplicada – o «critério normativo» adotado é inconstitucional (cfr. Reclamação, 8. e 9.., fls. 383-verso), alegando ainda ter cumprido o ónus de indicação clara do «sentido interpretativo» que considera inconstitucional (cfr. idem, 11.-14., fls. 384-384-verso). Termina assim enunciando a «interpretação normativa» tida por inconstitucional (cfr. idem, 17., fls. 384-verso): «(…) a solução de que, em caso de separação dos processos, nos termos do art. 30.º, n.º2 do C.P.P., embora venha imputada a mesma factualidade, na mesma acusação, a ambos os arguidos, decorridos que estão um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em primeira instância (art. 215°, n.º 1 al. c) do C.P.P.) no processo primitivo, deve o arguido ser imediatamente restituído à liberdade, por se ter extinguido o prazo máximo de duração da prisão preventiva; já assim não sucede quando, entretanto, por via da celeridade judiciária, no processo separado, o arguido [reclamante] vem a ser condenado sem qua haja trânsito em julgado, pois que, neste caso, o prazo eleva-se para um ano e seis meses (art. 215°, n.º 1 al. d) do C.P.P.). é manifestamente inconstitucional.» 6. Não lhe assiste razão. Com efeito, ponderadas as razões agora aduzidas pelo reclamante para fundar a sua discordância quanto à decisão reclamada, verifica-se que as mesmas não infirmam as conclusões nela alcançadas. Vejamos: 6.1. . Desde logo, em face da diferente formulação da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada por este Tribunal agora enunciada na presente reclamação – e acima transcrita –, cumpre advertir que a delimitação do objeto de recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC parte da análise do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (no confronto com o suscitado perante o Tribunal recorrido e por ele decidido), não cabendo, em sede de reclamação, qualquer reformulação do objeto impugnado. Assim, também a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é feita a partir do requerimento de interposição de recurso. De todo o modo, e mesmo que se considerasse o novo enunciado da questão de constitucionalidade como a mera clarificação da questão formulada no requerimento de interposição de recurso, sempre se concluiria pela improcedência dos argumentos aduzidos na presente reclamação. Com efeito, este novo enunciado – que baseia a alegada discriminação no facto de outro arguido (com « a mesma factualidade, na mesma acusação »), ter sido primeiramente restituído à liberdade por aplicação do disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, enquanto ao ora reclamante foi aplicado o prazo mais longo previsto no artigo 215.º, n. º 1, alínea d), do mesmo Código, isto, em diferentes processos, com diferente tramitação – torna ainda mais evidente a conclusão (já alcançada na Decisão Sumária reclamada) de se dirigir a discordância do recorrente, ora reclamante, à própria decisão judicial – por aplicação, aliás, de diferentes normas legais, mediante um juízo subsuntivo formulado para situações que o Tribunal entende diferentes – e não a critério normativo (alegadamente derivado da conjugação de diferentes alíneas, c) e d), do n.º 1 do artigo 215.º, do CPP) que pudesse ser sindicado pelo Tribunal Constitucional. Ademais, pese embora o reclamante o refute, verifica-se que a argumentação do reclamante volta a centrar-se nas circunstâncias do caso concreto (ou dos casos concretos), reportadas à respetiva tramitação processual, considerada a diversa factualidade: maior celeridade de um dos processos relativamente ao outro. 6.2. Não vale, a este respeito, a argumentação expendida na presente Reclamação quanto aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional relativamente às interpretações normativas adotadas nas decisões judiciais. Com efeito, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos. Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos. O Tribunal a quo procedeu à aplicação de uma disposição legal que estabelece os prazos máximos de duração de medidas de coação privativas da liberdade – o disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea d), do CPP – por via de um juízo subsuntivo cujo acerto não pode o Tribunal Constitucional aferir. Isto, em face da verificação de factos no caso concreto, tendo havido já a condenação do arguido, ora reclamante, nos autos sub judicie , que determinariam a aplicação do regime legal em causa. À ponderação da situação operada pelo Tribunal recorrido para efeitos da determinação do regime legal aplicável não pode o Tribunal Constitucional contrapor decisão diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente. Cabe tão só ao Tribunal Constitucional a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Não lhe cabe a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos, tratando-se neste recurso tão só da aplicação da lei ao caso (o artigo 215.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, do CPP), sem que o Tribunal ora recorrido formule uma qualquer interpretação normativa (« norma ») – a partir da pretensa conjugação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP – que pudesse vir a ser sindicada em recurso de constitucionalidade. E esta conclusão não se mostra abalada pelo teor da Reclamação em análise. É que muito embora seja expressa a intenção de não se visar a reapreciação da decisão recorrida, em si mesma, certo é que, não se prescindindo da referência à situação particular do recorrente para a delimitação do objeto do recurso, a pretendida melhor interpretação e aplicação do preceito ao caso dos autos (por apelo a novo juízo subsuntivo) consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional. 7. Deste modo, quanto à questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento, pelo que é de manter a Decisão Sumária ora reclamada, nos seus termos e fundamentos. Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida. Decisão 8. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, mantendo-se a Decisão Sumária n.º 392/2015. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro . Lisboa, 14 de outubro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral