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ACÓRDÃO Nº 123/2019 Processo n.º 680/18 2.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., Lda., veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). Pela Decisão Sumária n.º 640/2018 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «(…) 4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso. 5. Prima facie , não obstante a recorrente aludir à «interpretação» aplicada na decisão recorrida, não indica, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo cuja sindicância de constitucionalidade pretende, indicando apenas os preceitos legais que, no plano jurídico-positivo, presumivelmente, lhe servirão de base, ou seja, os artigos 16.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e 62.º, n. os 1 e 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA). Sendo certo que a omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível, no presente caso, porém, não se justifica diligenciar no sentido de facultar à recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra . Efetivamente, a prolação do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, só se reveste de utilidade quando se verifica a falta de meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n. os 1 a 4 do mesmo preceito –mostrando-se, ao invés, desprovido de sentido quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Ora, nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A da LTC, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n. os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09). 6. Como se referiu, a recorrente identifica a questão de constitucionalidade como correspondendo à «norma contida no art.º 16.º, n.º 1 da LGT conjugado com as normas do art.º 62.º, n.ºs 1 e 2 do RCPITA, com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida». Todavia, analisada a decisão recorrida, constata-se que a sua ratio decidendi não integra uma dimensão normativa extraída dos referidos preceitos erigidos pela recorrente como suporte legal do objeto do recurso, porquanto, na origem da improcedência da oposição à execução fiscal esteve a «incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT, geradora de errado julgamento», o que conduziu à revogação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Com efeito, o tribunal a quo , começou por atender à noção de «prática pelo interessado de ato pessoal», a que se alude no artigo 40.º, n.º 2 do CPPT, afirmando que o ato de notificação de uma liquidação tributária «não pode considerar-se como um ato pessoal para efeitos do n.º 2 do artigo 40.º do CPPT, uma vez que não se trata de qualquer notificação do interessado para comparecer ou praticar qualquer ato», devendo, por conseguinte, «a notificação de atos de liquidação aos interessados que tenham constituído mandatário no procedimento de liquidação» ser «obrigatoriamente feita na pessoa deste e no seu escritório, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo». O tribunal a quo , consignando que se torna «necessário que o mandatário tenha sido constituído neste procedimento de liquidação», entendeu que, tendo o sujeito passivo constituído mandatário no procedimento de inspeção tributária, tal procedimento inspetivo se considera concluído na data da regular notificação do relatório final ao mandatário, conforme decorre do artigo 62.º, n. os 1 e 2 do RCPITA, terminando, por conseguinte, na mesma data, o mandato conferido no âmbito de tal procedimento de inspeção. Perante tais asserções, o acórdão recorrido, sustentando-se na jurisprudência firmada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Setembro de 2017, concluiu que «inexiste obrigação legal de notificar o mandatário da liquidação do ato tributário», tendo ocorrido no processo «incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT, geradora de errado julgamento», determinando, em consequência, a «revogação da decisão recorrida». Manifestamente, o tribunal a quo não aplicou como razão de decidir qualquer interpretação suportada no artigo «16.º, n.º 1 da LGT» conjugado com o «62.º, n.ºs 1 e 2 do RCPITA» – erigidos pela recorrente como base legal da questão de constitucionalidade objeto do recurso – como deveria, para que o recurso fosse admissível, antes tendo assentado o seu sentido decisório em critério normativo extraído do artigo 40.º, n. os 1 e 2, do CPPT. Assim, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que, desde logo, os preceitos legais escolhidos pela recorrente, como fonte normativa da questão de constitucionalidade, não foram convocados pela decisão recorrida, como integrante da sua ratio decidendi , mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso. Pelo exposto, afigurando-se-nos ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo». 3. Relativamente a esta decisão, veio a recorrente deduzir reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n. o 3, da LTC, referindo que «a questão de fundo colocada perante as instâncias prende-se com uma procuração (…) emitida a favor da mandatária da Recorrente através da qual se pretendeu conferir poderes de representação para intervir num procedimento inspetivo e atos subsequentes até à liquidação, inclusive» e que «a referida mandatária não foi notificada da liquidação consequente ao ato inspetivo tendo, com esse argumento, deduzido oposição judicial com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda, a qual foi julgada procedente na 1.ª instância». Alega, ainda, que, nas contra-alegações formuladas perante o Supremo Tribunal Administrativo, defendeu a tese de que uma tal limitação aos efeitos da procuração constituía uma violação ao disposto no artigo 16.º da Lei Geral Tributária (LGT), bem como nos artigos 20.º, n.º 4 e 103.º, n.º 2, ambos da Constituição. Assim, constatando que a decisão recorrida «emit[iu] um juízo de constitucionalidade remetendo para o artigo 16.º, n.º 1 da LGT», conclui a reclamante não lograr compreender como se pode afirmar que a decisão recorrida não integra na sua ratio decidendi uma dimensão normativa extraída dos preceitos legais invocados como suporte do objeto do recurso. Refere, ainda, que, contrariamente ao entendimento firmado na decisão sumária, o acórdão recorrido faz uma interpretação do artigo 40.º, n.º s 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) «baseando-a ou interligando-a com a interpretação que, por sua vez, também faz do artigo 16.º, n.º 1 da LGT, conjugado com o artigo 62.º, n.º s 1 e 2 do RCPITA». Por fim, afirma que suscitou a questão de inconstitucionalidade pertinente, de modo suficientemente adequado, razão por que o tribunal recorrido não teve dificuldade em se pronunciar sobre a mesma. Pelo exposto, conclui peticionando que seja admitido o recurso interposto, ordenando-se, em conformidade, o prosseguimento dos autos. 4. Regularmente notificada, a recorrida não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. A decisão sumária proferida nos presentes autos alicerçou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no facto de o tribunal a quo não ter integrado, na ratio decidendi do acórdão recorrido, um critério normativo extraível da conjugação dos artigos 16.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e 62.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA), preceitos erigidos pela recorrente como base legal da questão de constitucionalidade objeto do recurso. Com vista a contrariar o fundamento em que assentou o não conhecimento do recurso, defende a reclamante que, apesar de o tribunal a quo pressupor uma determinada interpretação do artigo 40.º, n.º s 1 e 2, do CPPT, certo é que o sentido interpretativo de tal preceito surge interligado com uma específica interpretação extraída da conjugação dos artigos 16.º, n.º 1, da LGT e 62.º, n.º s 1 e 2, do RCPITA. Por essa razão, conclui que o objeto do recurso coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida e enfatiza que suscitou previamente, de forma adequada, a pertinente questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo , que, em conformidade, a esse propósito expressamente se pronunciou. Como veremos, não lhe assiste razão. Na verdade, como se afirmou na decisão sumária ora reclamada, o acórdão recorrido não fundou a sua razão de decidir num sentido interpretativo resultante da conjugação dos artigos 16.º, n.º 1, da LGT e 62.º, n. os 1 e 2 do RCPITA, ainda que de forma interligada com a interpretação do artigo 40.º, n. os 1 e 2 do CPPT, como afirma a reclamante. De facto, a conclusão exarada no acórdão recorrido no sentido de que «inexiste obrigação legal de notificar o mandatário da liquidação do ato tributário» partiu, num primeiro momento, do entendimento de que o ato de notificação de uma liquidação tributária não constitui um ato pessoal para efeitos do n.º 2 do artigo 40.º do CPPT, dado que não se reporta a uma notificação do interessado para «comparecer ou praticar qualquer ato». Por esta razão, o tribunal a quo entendeu que «a notificação de atos de liquidação aos interessados que tenham constituído mandatário no procedimento de liquidação» seja «obrigatoriamente feita na pessoa deste e no seu escritório, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo». Foi, deste modo, com base na conjugação de tais preceitos que o tribunal a quo considerou que, «tendo o sujeito passivo constituído mandatário no procedimento de inspeção tributária» e atento o facto de que «tal procedimento inspetivo se considera concluído na data da regular notificação do relatório final ao mandatário, conforme decorre do artigo 62.º, n. os 1 e 2 do RCPITA», é nessa mesma data que se tem por terminado o «mandato conferido no âmbito de tal procedimento de inspeção», donde se infere que os efeitos da procuração do mandatário junta no âmbito do procedimento de inspeção, autónomo e diferenciado do subsequente procedimento de liquidação, não são extensíveis a este último procedimento. Por último, com base no encadeamento dos raciocínios precedentes, o tribunal a quo conclui que ocorreu, no tribunal de 1.ª Instância «incorreta (…) aplicação do disposto no artigo 40.º, n.º s 1 e 2, do CPPT, geradora de errado julgamento o que conduz à revogação da sentença recorrida». Resulta, assim, da fundamentação do acórdão recorrido que a sua ratio decidendi não integrou, em nenhum passo, qualquer critério normativo extraível conjugadamente dos artigos 16.º, n.º 1, da LGT e 62.º, n.º 1 do RCPITA. Pelo contrário, a aplicabilidade, desde logo, do artigo 16.º, n.º 1, da LGT, que dispõe que «os atos em matéria tributária praticados pelo representante em nome do representado produzem efeitos na esfera jurídica deste, nos limites dos poderes de representação que lhe forem conferidos por lei ou por mandato», resulta até afastada, uma vez que a sua convocação pressuporia o reconhecimento de poderes de representação conferidos por mandato eficaz no âmbito do procedimento de liquidação em análise, pressuposto cuja verificação é inequivocamente afastado. Note-se que não infirma esta conclusão, como pretende a reclamante, o facto de a decisão recorrida ter concluído que «não se descortina a invocada, pela recorrida, violação do disposto no art. 16º, nº 1 da LGT, bem como o direito a um processo equitativo (…) e o princípio da legalidade do sistema fical», na medida em que, como tem sustentado este Tribunal, nos casos «em que a norma a que vem reportado o recurso não constitui efetivo fundamento jurídico da solução dada ao litígio pelo tribunal a quo – é indiferente que este (...) haja tomado posição – de forma lateral – sobre a questão jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à respetiva argumentação, não relevando, porém, tal norma manifestamente para a solução jurídica que veio a ser dada ao litígio – e constituindo, deste modo, a pronúncia do tribunal simples obter dictum ou argumento ad ostentationem , sem influência efetiva e determinante na decisão concretamente tomada pelo julgador – sendo ao Tribunal Constitucional que incumbe, definitiva e decisivamente, determinar que normas foram efetivamente aplicadas pela decisão recorrida, para efeitos de apreciação do recurso de constitucionalidade (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 82/92, 120/92, 169/92, 187/95, 364/96, 366/96, 453/93, 169/92, 120/92, 108/99, 389/98, 68/99, 256/98, 157/00, 125/00, 614/04 e 376/00)» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , p. 110). Pelo exposto, arredada a exigível identidade entre os preceitos integrantes da base legal do objeto do recurso, nos termos delimitados no requerimento de interposição respetivo, e os convocados pela ratio decidendi da decisão recorrida, fica irremediavelmente prejudicada a admissibilidade do recurso interposto no autos, tal como decidido na decisão ora colocada em crise. Mais se diga – apenas porque a reclamante afirma ter suscitado a questão de constitucionalidade de modo suficientemente adequado perante o tribunal a quo – que o invocado cumprimento desse pressuposto não revela, neste âmbito, qualquer pertinência, dado que o mesmo não foi convocado pela decisão sumária reclamada para firmar a inadmissibilidade do recurso interposto nos presentes autos. Ainda assim, para esclarecimento da reclamante, refira-se que, analisadas as alegações, não resulta, nomeadamente das conclusões 7.ª e 8.ª, que tenha sido suscitada, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa, apta a constituir objeto idóneo de ulterior recurso de constitucionalidade. Para tal efeito, impunha-se, desde logo, que a reclamante tivesse enunciado um específico critério normativo, indicando o preceito ou conjugação de preceitos que consubstanciam a sua base legal, permitindo que, caso tal critério normativo viesse a ser julgado inconstitucional, o Tribunal pudesse limitar-se a reproduzir a enunciação apresentada pela reclamante, garantindo assim que, tanto os destinatários da decisão, como, em geral, os operadores do direito, ficassem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que os preceitos em causa não deveriam ser aplicados, por, desse modo, afrontarem a Constituição ( vide Acórdão com o n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Tais exigências não foram manifestamente cumpridas, não tendo, desde logo, a reclamante indicado um específico suporte legal que coincidisse com a conjugação de preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso e, concomitantemente, com a ratio decidendi da decisão recorrida, de forma a garantir a tríplice identidade necessária à admissão de um recurso de constitucionalidade, objetivo que – reitera-se – já se encontrava prejudicado pela não verificação do pressuposto de admissibilidade analisado na decisão reclamada e que constitui o fundamento do indeferimento da reclamação, nos termos do presente acórdão. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nestes autos. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 21 de fevereiro de 2019 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade