ACÓRDÃO Nº 914/96
Procº nº 357-B/90
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
O A., advogado dos recorrentes B. e mulher, veio requerer, para si, a concessão de apoio judiciário, por se encontrar doente.
O relator indeferiu o requerimento, dizendo:
A pretensão do requerente não pode ser atendida, porquanto o presente processo já se encontra findo, transitada que está em julgado a última decisão nele proferida.
Na sequência deste despacho, o requerente reclamou para a conferência.
Todavia, desde logo pela razão expressa pelo relator, o requerimento não podia deixar de ser indeferido.
Nestes termos, desatende-se a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC's.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa