ACÓRDÃO N.º 289/2009
Processo n.º 317/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):
“
1. A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo) de 17 de Novembro de 2007.
Por esse acórdão foi decidido “rejeitar a aplicação do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 936-A/99 por violação de norma de hierarquia superior, como é a Base II, n.º 3, da Lei n.º 2125, e, em consequência, conceder provimento a recurso contencioso interposto pela ora recorrida particular.
2. O recurso foi admitido (vid. Fls. 717). Mas não pode prosseguir, o que imediatamente se decide, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Com efeito, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos demais tribunais que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Ora, a norma cuja aplicação o acórdão recorrido recusou com fundamento em ilegalidade é uma norma regulamentar. Não consta de um acto legislativo, mas de um acto do poder normativo da Administração. Com efeito, são actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais (artigo 112.º, n.º 1, da Constituição). E só estes o são (n.º 5 do cit. artigo 112.º da CRP) também para efeito da competência do Tribunal Constitucional a que se refere o fundamento de recurso invocado.
Assim, sendo manifesto que o recurso não pode ser admitido por esta primeira razão, torna-se inútil qualquer outra averiguação, designadamente quanto a saber se a disposição que fundou o juízo de ilegalidade a que o Supremo tribunal Administrativo chegou é “lei de valor reforçado”.