1. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de fls. 287, confirmou, em parte o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, por sua vez, confirmou a sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em processo correccional, que condenou A. como autor da infracção do artigo 136.º, n.º 1, do Código Penal e do artigo 5.º, n.º 3 do Código da Estrada.
2. O réu recorreu do acórdão do STJ para o Tribunal Constitucional “por ter feito aplicação ilegal dos comandos do artigo 34.º do Código de Processo Penal e n.º 5 do artigo 450.º do mesmo diploma legal”, uma vez que tal decisão, conforme vem reclamando desde a 1ª Instância, viola “ o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 408/79 e actualmente o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85.
3. Por despacho de fls. 295, o Exmo. Relator do acórdão recorrido não admitiu o recurso, por não competir ao Tribunal Constitucional conhecer da ilegalidade de normas, salvo as constantes do diploma das regiões autónomas da Madeira ou dos Açores.
4. O réu reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, tendo ido os autos previamente à conferência, no STJ que, por acórdão de fls. 6, manteve o despacho reclamado.
5. No seu parecer de fls. 11, o ora relator entendeu que a reclamação foi intempestivamente deduzida.
Com efeito, como aí se disse, a reclamação apenas foi deduzida em 28 de Janeiro. Porém, o prazo para a sua dedução havia terminado no anterior dia 26.
6. O reclamante, notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, veio dizer, em suma, através do seu requerimento de fls. 12, que:
- No dia 23 do referido mês de Janeiro, foi registada a carta onde enviou a reclamação. Todavia, essa carta apenas foi recebida na Secretaria do STJ em 28 do mesmo mês, ou seja 5 dias após o registo.
- Ao enviar carta com três dias de antecedência, “actuou nas condições normais para o caso, tendo acontecido um evento normalmente imprevisível e estranho à sua vontade, que o impossibilitou de praticar o acto” no prazo legal.
Concluiu requerendo que se considere existir justo impedimento e, em consequência, que a reclamação foi apresentada em prazo.
7. Pelo documento junto a fls. 19, verifica-se que, em 23.1.87, foi efectuado um registo postal no C.T.T., com o n.º 2823, dirigido ao Chefe da secretaria do Supremo tribunal de Justiça pelo advogado do réu.
Aceita-se que esse registo respeite ao envio da reclamação.
Assim, como essa reclamação apenas deu entrada no STJ em 28.1.87, legitima se torna a conclusão de que esse atraso se deva imputar a demora do correio.
Esse eventual atraso dos serviços dos CTT deve considerar-se anormal – cf. Ac TRC, de 19.6.64, B. 338, p. 479.
Existe, por consequência, justo impedimento, nos termos do artigo 145.º, n.º 4 do Código de Processo Civil e, por isso, entende-se que a reclamação foi tempestivamente apresentada.
7. Cumpre, assim, decidir a reclamação.
7.1. O réu invocou como fundamento do recurso a “aplicação ilegal dos comandos do artigo 34.º e n.º 5 do artigo 450.º”.
Na sua reclamação, o réu concluiu:
a) “ […] Em todas as instâncias arguiu a ilegalidade da aplicação do artigo 34.º do Código de Processo Penal, por a este se opor […] o art.º 22.º do Decreto-Lei 408/79”;
b) “Qualquer cidadão deste país, pode levar perante o Tribunal Constitucional a análise de aplicação e toda e qualquer norma do acto normativo que lhe pareça ter sido ilegal, nos termos da al. a) e c) do n.º 3 do artigo 280.º da Constituição da república”;
c) “Logo, a decisão que não admitiu o recurso sub-judice violou estes comandos, conjugados com a al. c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82”.
No texto da reclamação, proclama-se que o recurso se fundamenta na ilegalidade da decisão e diz-se: “Efectivamente, deseja o arguido saber desde o inicio se o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25/9 e actualmente o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, revogaram tacitamente o artigo 34.º do Código de Processo Penal, ou melhor, limitaram aplicação de tal artigo a todas as outras causas, à excepção das acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil por acidente de viação abrangido pelo Seguro Obrigatório […]”.
E, mais abaixo, continua: “ […] julga ‘data máxima venia’, o reclamante que tem todas as condições para ouvir o Conselho do Tribunal Constitucional, uma vez que este tem por missão não só decidir sobre as arguidas inconstitucionais, mas também sobre as ilegalidades, como o próprio título do artigo 280.º da Constituição da República o declara ‘Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade’, conjugado com o artigo 70.º da citada Lei n.º 28/82”.
7.2. Nos termos do artigo 280.º da Constituição da República, a competência do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta versa apenas sobre a inconstitucionalidade de normas aplicadas em decisões judiciais e não sobre as próprias decisões, em si mesmas, ainda que estas se possam considerar o direito vivo.
Mas, ainda que se quisesse surpreender no recurso a intenção de se arguir a ilegalidade de normas aplicadas, a apreciação dessa ilegalidade extravasaria os poderes cognitivos deste Tribunal porque se não se verifica qualquer das hipóteses previstas no n.º 3 do artigo 280.º da Constituição.
Falece, por conseguinte, razão ao reclamante.
7.3. pelo exposto, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, fixando-se o imposto de justiça em quinze mil escudos.
Lisboa, 22 de Julho de 1987
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes