2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Sintra (2º Juízo - 1ª Secção), proferido na acta de audiência e julgamento, em "autos de RECURSO ADMINISTRATIVO", realizada no dia 2 de Março de 1993, e por via do qual julgou aquele Tribunal "incompetente em razão da matéria", não tomando assim, "conhecimento do recurso" interposto por A. e absolvendo "da instância a recorrida" (a Câmara Municipal de Sintra).
Na base do julgado está a consideração essencial de que vindo "o presente recurso interposto da decisão camarária que determinou ao recorrente A., procedesse à remoção de um canídeo, de que é proprietário, do prédio onde habita" e constituindo tal decisão "um verdadeiro acto administrativo, tal como vem definido no artº 120º do Código de Procedimento Administrativo e assim o entendeu o órgão autárquico ao determinar a notificação nos termos do artº 66º do Código de Procedimento Administrativo", é "manifestamente inconstitucional o artº 10º, nº 4 do Dec-Lei 317/85, de 2/8, na parte em que atribui ao Tribunal Judicial da comarca competência para conhecer do recurso de acto administrativo que não integra qualquer contra-ordenação, por violar, além do mais o disposto no artº 168º, nº 1, alínea q) da Constituição e 3º e 51º, nº 1 alínea c) e 54º do Dec-Lei 129/84 citado" ("Por isso que, por inconstitucional, recusa-se a aplicação da norma prevenida no artº 10º, nº 4, do Dec-Lei 317/85, citado, (...)" - é o que consta da parte decisória do despacho em causa).
2. Nas suas alegações, o Ministério Público recorrente concluiu como se segue:
"1º Não pode ser qualificada como acto administrativo a resolução camarária que dirime um conflito de vizinhança, determinando a remoção de um canídeo, como forma de pôr termo à emissão de ruídos, lesiva do direito ao sossego e tranquilidade de locatário residente em andar contíguo.
2º Na verdade, tal acto não é praticado ao abrigo de normas de direito público, não se traduzindo no exercício de uma actividade de polícia sanitária, prevenindo comportamentos susceptíveis de fazer perigar interesses gerais, visando apenas a tutela de um direito subjectivo, de natureza civil, de pretenso lesado.
3º Não representa, consequentemente, qualquer modificação das regras que repartem a competência em razão da matéria entre tribunais judiciais e administrativos a atribuição ao juiz do tribunal judicial da comarca de competência para, pronunciando-se sobre a resolução administrativa tomada, dirimir definitivamente tal litígio, quando os interessados se não conformem com aquela.
Termos em que deverá proceder o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o sustentado na presente alegação."
Para aportar a tais conclusões, assentou o Ministério Público recorrente a sua argumentação no seguinte passo essencial do seu discurso:
"Sucede, porém, que a decisão recorrida dá, sem a indispensável análise crítica, como assente e incontroverso um pressuposto fundamental da conclusão a que chegou: ser a decisão tomada pela Câmara Municipal de Sintra qualificável como um verdadeiro acto administrativo, contenciosamente impugnável.
É que - e a nosso ver está aqui o ponto fulcral do presente recurso - o objecto do litígio dirimido pelos órgãos autárquicos situa-se de pleno no âmbito dos conflitos de vizinhança, entre particulares, tal como aparecem regulamentados pelo artº 1346º do Código Civil: os latidos dos canídeos cuja remoção foi determinada seriam precisamente a "emissão sonora" geradora de "prejuízo substancial" para os titulares de direitos sobre o prédio contíguo. Ou - segundo outra perspectiva a que frequentemente se vem recorrendo em acções deste tipo, intentadas e julgadas nos tribunais judiciais - estaríamos perante a eventual lesão de um direito de personalidade do queixoso - o direito ao sossego, repouso e tranquilidade, enquanto elemento intrínseco do "direito à saúde" - emergente da cláusula geral constante do artº 70º do Código Civil: a única especificidade do presente litígio radicaria em que o instrumento material de perturbação do referido direito de personalidade seria, afinal, um animal - e não, como mais frequentemente sucede, uma actividade levada a efeito na vizinhança ou no próprio edifício onde o pretenso lesado reside
Em ambos os casos - independentemente da perspectiva e enquadramento jurídico adoptado - estamos claramente perante um litígio de natureza civil, regulado segundo normas do Código Civil e dirimido - hoje em dia, com relativa frequência - através de acções ou procedimentos cautelares intentados e julgados nos tribunais judiciais.
Não visou, pois, a decisão camarária que ordenou a remoção do animal causador da perturbação do direito ao sossego e tranquilidade do locatário queixoso a prossecução de um interesse público ou colectivo - como sucederia se, pelo contrário, estivesse em causa a defesa da saúde pública, a prevenção ou cessação de riscos sanitários que afectassem eventualmente uma pluralidade de pessoas - mas antes a tutela de um direito subjectivo, dirimindo um verdadeiro conflito de interesses de natureza civil entre dois locatários de um mesmo edifício
Tal configuração é mais que suficiente para permitir pôr em causa a natureza de "acto administrativo" da resolução tomada.
É que - quer perante as habituais definições doutrinais de "acto administrativo", quer face à sua definição legal, presentemente a constar do artº 120º do Código do Procedimento Administrativo - as decisões da Administração apenas revestem a natureza de "actos administrativos" quando sejam tomadas "ao abrigo de normas de direito público" (artº 120º, citado), implicando consequentemente o exercício de um poder público, de um poder de autoridade da administração sobre os particulares em cuja esfera jurídica vão precisamente incidir os efeitos jurídicos da conduta unilateral do órgão administrativo em que o acto, afinal, se traduz".
3. Vistos os autos, cumpre decidir.
O processo revela, em síntese, e com interesse, o que passa a indicar-se:
3.1. Com base numa exposição dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra e subscrita por B., com a data de 14 de Abril de 1992, dando conhecimento da existência de cães num prédio de habitação e pedindo que sejam repostos "os direitos que nos assistem à tranquilidade, sossego e privacidade", foi organizado o processo administrativo nº 35/92 naquela Câmara.
3.2. Com a data de 17 de Junho de 1992, o Departamento de Fiscalização Municipal elaborou uma Informação, registando a situação no prédio, com identificação dos moradores que possuem animais de raça canina, e dando conta do incómodo, pelo menos, para um dos moradores, "com o ladrar dos cães" (seguiu-se a proposta do Chefe de Serviços de que "de acordo com os nºs 2 e 3 do artº. 10º do D.L. nº 317/85 de 2 de Agosto, se notifiquem os proprietários dos animais para procederem à sua remoção no prazo de 8 dias, podendo recorrer desta decisão nos precisos termos do nº 4, do mesmo artº 10º.", a qual mereceu o despacho concordante de 3 de Julho de 1992 do Vereador competente e com poderes delegados).
3.3. Foram notificados os moradores visados com a decisão, entre eles o recorrente A., que, em 7 de Agosto de 1992, apresentou na referida Câmara Municipal um recurso da "decisão camarária que ordenou a remoção do seu canídeo", com o fundamento de que tal acto "não é válido já que não está fundamentado", e com o pedido de "anulação da decisão recorrida, continuando o animal a residir junto aos seus donos" (o recurso, e respectivo processo camarário, por proposta do Gabinete Jurídico da Câmara, foi remetido ao Tribunal Judicial da comarca de Sintra, nos "termos do Artº 10º nºs 2, 3, 4 e 5 do Dec.-Lei nº 317//85 de 2 de Agosto").
3.4. Admitido o recurso naquele Tribunal - depois de um primeiro despacho judicial em que se considera que o "recurso interposto da decisão camarária respeita não a uma contra-ordenação (pois que a lei não comina com qualquer coima os factos em que assenta) mas antes a uma questão de natureza cível que tem a ver com a tutela dos direitos de personalidade" e se manda notificar o recorrente para indicar o valor da causa - e mandado notificar "a autoridade sanitária e o médico veterinário assistente para, em 6 dias, alegarem o que tiverem por conveniente (cfr. artº. 10º nº 6 do DL 317//85, citado", foi marcado o julgamento e na respectiva acta o Mmº. Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
"Vem o presente recurso interposto da decisão camarária que determinou ao recorrente A., procedesse à remoção de um canídeo, de que é proprietário, do prédio onde habita.
Com este recurso, ainda que o não diga expressamente, pretende o recorrente a revogação da decisão recorrida, pois na sua perspectiva, ela é anulável, por deficiente fundamentação, nos termos dos artºs 124º, 125º e 135º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec-Lei 442/91 de 15/11.
A referida decisão camarária constitui um verdadeiro acto administrativo, tal como vem definido no artº 120º do Código de Procedimento Administrativo e assim o entendeu o órgão autárquico ao determinar a notificação nos termos do artº 66º do Código de Procedimento Administrativo (ver fls.8).
O direito de impugnação judicial das decisões administrativas aplicativas de coimas vem prevenido no artº 59º, nº 1 do Dec-Lei 433/82, de 27/10.
E nos termos do artº 17º do citado Dec-Lei 433//82, uma coima é sempre e só uma pena pecuniária.
Ora o presente recurso interposto para este Tribunal ao abrigo do disposto no artº 10º, nº 4 do Dec-Lei 317/85, visa impugnar não a aplicação de uma coima, mas de uma providência sanitária.
Porém, a norma que atribui competência ao Tribunal judicial da Comarca para conhecer do recurso está viciada de inconstitucionalidade orgânica, pois que o Governo, legislando ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 201º da Constituição, não podia modificar, quer no sentido material, quer no sentido territorial, a determinação do Tribunal competente para conhecer das impugnações de actos administrativos.
Com efeito, nos termos do artº 51º, nº 1, alínea c) do Dec-Lei 129/84, de 27/4 (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) compete aos Tribunais Administrativos de Círculo conhecer dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração pública, regional ou local e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
E o artº 89º do Dec-Lei 100/84, de 29/3, permite a impugnação judicial, em recurso contencioso, das deliberações dos órgãos autárquicos proferidas com violação da lei, sendo tal recurso regulado nos artºs 24º e segs. do Dec-Lei 267/85, de 16/7.
O governo ao legislar sobre organização e competência dos Tribunais, sem a credencial parlamentar, violou o disposto no artº 168º, nº 1, alínea q) da Constituição da República, pois que é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização do Governo, legislar sobre tal matéria.
É, assim, manifestamente inconstitucional o artº 10º, nº 4, do Dec-Lei 317/85, de 2 de Agosto, na parte em que atribui ao tribunal judicial da comarca competência para conhecer do recurso de acto administrativo que não integra qualquer contra-ordenação, por violar, além do mais, o disposto nos artºs 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, e 3º e 51º, nº 1, alínea c) e 54º do Dec-Lei 129/84 citado.
Determina o artº 207º da C.R.P. que nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na constituição ou princípios nela consignados.
Por isso que, por inconstitucional recusa-se a aplicação da norma prevenida no artº 10º, nº 4 do Dec-Lei 317/85, citado, e em consequência julga-se este Tribunal incompetente em razão da matéria, não se toma, assim, conhecimento do recurso e absolve-se a instância a recorrida.
Custas pelo recorrente."
4. O Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto, que é o centro legislativo regulador da hipótese sub judicio, aplicado a nível da administração local autárquica e a nível do tribunal judicial de comarca de Sintra, visou "englobar num único diploma as normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal" (preâmbulo do diploma, cujo artigo 1º fixa a competência da Direcção-Geral da Pecuária para "orientação das diversas acções integradas" nesse Programa e fixa também a competência das autarquias locais, das autoridades sanitárias veterinárias, regionais e concelhias, da Direcção-Geral das Florestas e das autoridades administrativas, militares e policiais - nºs 2, 3, 4, e 5).
E é no capítulo (o II) respeitante aos cães e na secção referente ao alojamento que se encontra o questionado artigo 10º, que se transcreve:
Artigo 10º
(Remoção dos animais por decisão camarária;
processo aplicável)
1- A permanência de cães em habitações situadas em zonas urbanas fica condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos, ausência de riscos sob o aspecto sanitário e inexistência nestes animais de doenças transmissíveis ao homem.
2- As câmaras municipais, sempre que razões de salubridade ou tranquilidade da vizinhança o imponham, poderão determinar a remoção de quaisquer cães ou outros animais de companhia.
3- A câmara municipal competente, confirmada a existência de situações referidas no número anterior, notificará o dono ou detentor dos animais para a remoção dos mesmos no prazo de 8 dias.
4- Da decisão camarária pode o interessado recorrer, no prazo de 8 dias, para o tribunal judicial da comarca, indicando logo os factos que fundamentam o recurso e os meios de prova que pretende produzir.
5- O recurso será apresentado na câmara municipal, que facultará ao interessado a consulta de todos os elementos que determinaram a decisão recorrida e remeterá o processo para juízo no prazo de 5 dias no caso de manutenção da decisão recorrida.
6- O prazo para a decisão judicial do recurso é de 8 dias, devendo ser sempre ouvida a autoridade sanitária veterinária e o médico veterinário assistente.
7- O juiz só poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se, em função da prova oferecida e dos pareceres das entidades referidas no número anterior, concluir que o decurso do prazo para a emissão de sentença, sem execução imediata da decisão camarária, não implicará a possibilidade de riscos apreciáveis na salubridade e tranquilidade de quaisquer pessoas.
5. Não oferece dúvidas que todo o procedimento, administrativo e judicial, se localiza unicamente no âmbito de aplicação desse artigo 10º, o que desde logo, afasta qualquer ideia de matéria criminal ou contra-ordenacional de que também cura o Decreto-Lei nº 317/85.
É o próprio Mmº Juiz a quo que o diz num despacho liminar (ponto 3.4.), mas é de todo evidente essa realidade ao longo do procedimento.
Portanto, e nos exactos limites de aplicação do artigo 10º, nomeadamente o seu nº 4, o ponto de partida está na caracterização da "decisão camarária" prevista nesse preceito, para se chegar então à censura do julgado, na óptica da inconstitucionalidade orgânica a que aderiu.
Que o artigo 10º prevê para as câmaras municipais um poder, vinculado até, de remoção "de quaisquer cães ou outros animais de companhia", sempre que "razões de salubridade e tranquilidade da vizinhança o imponham", bastando que seja confirmada a existência de tais "situações", o que passa pela notificação do "dono ou detentor dos animais para a remoção dos mesmos no prazo de 8 dias", é um dado legal indesmentível que decorre dos nºs 2 e 3 do preceito.
Que esse poder foi utilizado, in casu, pela Câmara Municipal de Sintra, na base das tais razões de "tranquilidade da vizinhança", é um dado de facto também indesmentível que decorre da leitura dos autos (v. ponto 3.).
Mas que esse poder se inscreva numa actividade administrativa, cujo produto típico é um acto administrativo, é o punctum saliens a resolver.
Na óptica da decisão recorrida, a "referida decisão camarária constitui um verdadeiro acto administrativo, tal como vem definido no artº 120º do Código de Procedimento Administrativo e assim o entendeu o órgão autárquico ao determinar a notificação nos termos do artº 66º do Código de Procedimento Administrativo".
Na perspectiva do Ministério Público recorrente, não visou "a decisão camarária que ordenou a remoção do animal causador da perturbação do direito ao sossego e tranquilidade do locatário queixoso a prossecução de um interesse público ou colectivo - como sucederia se, pelo contrário, estivesse em causa a defesa da saúde pública, a prevenção ou cessação de riscos sanitários que afectassem eventualmente uma pluralidade de pessoas - mas antes a tutela de um direito subjectivo, dirimindo um verdadeiro conflito de interesses de natureza civil entre dois locatários de um mesmo edifício..."
Quid juris?
6. Ao município, como pessoa colectiva de direito público, de base territorial, cabe prosseguir, no quadro dos interesses próprios das populações locais, determinadas atribuições, que a lei fixa, em termos que se podem caracterizar como um sistema misto: de um lado, uma enumeração exemplificativa, a nível das diferentes alíneas do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, a chamada Lei das Autarquias Locais, doravante designada por LAL, com o complemento dos artigos 45º a 50º do Código Administrativo ainda em vigor; de outro lado, uma cláusula geral, desde logo definida no nº 2 do artigo 237º da Constituição e também no corpo daquele nº 1: "É atribuição das autarquias locais o que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas".
Para Freitas do Amaral, "o elenco das atribuições municipais neste momento consta do artigo 2º da LAL e dos artigos 45º a 50º do CA: no artigo 2º daquela está a cláusula geral, nos artigos 45º a 50º deste a enumeração exemplificativa".
E acrescenta:
"Temos, portanto, actualmente, um sistema misto, diferente do que vigorou até à Lei das Autarquias. Quais são as consequências práticas dessa modificação?
A principal diferença está em que à face do CA, tal como vigorava até ao 25 de Abril, não havia assuntos que pudessem considerar-se por natureza municipais, só havia assuntos municipais por determinação da lei, pelo que qualquer acto de um município que caísse fora das atribuições que expressamente lhe eram conferidas por lei era nulo. Ao passo que hoje a situação é diferente: mesmo que a lei o não diga expressamente, e para além de todos os actos que ela explicite a título exemplificativo, será também das atribuições do município, em geral, tudo o que disser respeito aos respectivos interesses (artº 2º da LAL)" - Curso de Direito Administrativo, vol. I, 1986, Almedina, págs. 458/459.
A propósito, refere António Cândido de Oliveira que a administração local autónoma deve constituir "um subsistema, dentro do sistema da Administração Pública", e não é estática mas dinâmica ("Ela tem uma tendência expansiva que apenas é limitada por razões de eficácia administrativa. A administração local autónoma está presente onde estejam interesses próprios dos respectivos habitantes, embora se aceite que, para certos assuntos, lhes caiba não o poder de decisão, mas apenas um poder de participação ou consulta de intensidade variável" - Direito das Autarquias Locais, Coimbra Editora, 1993, pág. 298).
Ora, reunindo estes elementos todos, é fácil de ver que o município tem atribuições de defesa e protecção "da qualidade de vida do respectivo agregado populacional" (alínea i) do nº 1 do artigo 2º da LAL), tem atribuições de salubridade pública (alínea d) do mesmo nº 1 e artigo 49º, do Código Administrativo) e tem ainda atribuições de polícia (artigo 50º do Código Administrativo, com incidência particular na segurança e salubridade "das edificações confinantes com ruas e lugares públicos" - nº 5).
Daqui decorre que é compaginável com este sistema misto do elenco das atribuições municipais a invocação de "razões de salubridade ou tranquilidade da vizinhança" que se descobre ao questionado artigo 10º, nº 2.
Pois que são razões que se podem inscrever na defesa e protecção "da qualidade de vida do respectivo agregado populacional", na salubridade pública e mesmo nas atribuições de polícia.
Com efeito, a "tranquilidade da vizinhança", que particularmente interessa à presente hipótese, não pode desprender-se da finalidade da defesa e protecção da "qualidade de vida" dos moradores do prédio em causa - e que a Constituição garante nos seus artigos 65º, nº 1, e 66º, nº 1 - e também não pode desligar-se das atribuições de polícia, tudo no quadro dos fins públicos que o município tem de prosseguir.
Mesmo que a "tranquilidade da vizinhança" não constasse entre a enunciação legal exemplificativa do elenco das atribuições municipais - e vimos já que não é assim -, sempre teria cabimento na cláusula geral dos "interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas".
Alinhando com António Cândido de Oliveira, "só se pode falar de autonomia local quando a actividade exercida pelas autarquias locais é uma actividade de administração pública, nos termos do artº 266º da CRP, e não uma actividade doméstica (quase privada) resultante de estreitas relações de vizinhança desligada do conjunto da actividade administrativa desenvolvida a nível estadual (e regional), como chegou a ser pensada no séc. XIX" (loc. cit., pág. 296).
Relações de vizinhança podem dar origem a controvérsias civis, no plano mesmo de direitos de personalidade protegidos no Código Civil, nos artigos 70º e seguintes, envolvendo direitos à saúde, ao silêncio e ao repouso, como é exemplo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Março de 1986 (Boletim, nº 355, pág. 356), mas isto não se confunde com o interesse público subjacente a tais razões de "tranquilidade da vizinhança", inseridas no elenco das atribuições cuja prossecução cabe à pessoa colectiva de direito público que é o município. Onde, pois, surja e se manifeste uma necessidade colectiva com intensidade bastante, como seja a "tranquilidade da vizinhança", aí surge um serviço destinado a satisfazê-la, em nome e no interesse da colectividade.
"La preocupación por garantizar los derechos e intereses de los particulares lleva a olvidar que las Administraciones públicas existen para satisfacer intereses públicos y que por ello son titulares del poder administrativo. Los intereses públicos superiores a los intereses privados, no podrán atenderse si la Admi-nistración carece del poder de imponer inmediatamente su voluntad y si cualquiera puede fácilmente paralizar sus mandatos y discutir indefinidamente sus decisiones" - diz José M. Boquera Oliver, Estudios sobre el Acto Administrativo, prólogo da 4ª ed., Civitas 1986.
E nem se diga que releva aqui a posição do Mmº Juiz a quo, que, num primeiro despacho, a propósito da fixação do valor da causa, considerou que o recurso "tem a ver com a tutela dos direitos de personalidade", pois tal juízo não tem neste momento nenhum alcance vinculativo.
7. Se isto é assim, se o poder conferido pelo artigo 10º, nºs2 e 3, ao órgão autárquico que forma e expressa a vontade da pessoa colectiva é um poder administrativo, o seu exercício insere-se na função administrativa, sendo o seu produto típico um acto administrativo (e é função administrativa "a prossecução e realização do interesse público qua tale diferente do da composição dos conflitos," na linguagem do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 179/92, publicado na II Série do Diário da República, nº 216, de 18 de Setembro de 1992).
O acto administrativo tem hoje um conceito legal consagrado no artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo, embora este preceito não deva ser tomado "como uma definição legal que corresponda a uma construção conceptual imperativa" (in Código Anotado, de Freitas do Amaral e outros, Almedina, 1992, pág. 188). Mas, sempre poderá construir-se, numa perspectiva finalística, o acto administrativo, emanando do modo de exercício do poder administrativo, do exercício da função administrativa, como acto jurídico unilateral praticado por um órgão da Administração Pública, para produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto.
"El Ordenamiento jurídico otorga a algunas personas el poder de crear unilateralmente e imponer a otras consecuencias jurídicas que gozan de la presunción iuris tantum de legalidad. Lo cual equivale a decir que el Ordenamiento jurídico concede a algunos sujetos poder administrativo. Cuando el poder administrativo se convierte en acto, éste es un acto administrativo"(José M. Boquera Oliver, loc. cit., pág. 22).
É esta realidade que se adapta, contrariamente ao sustentado pelo Ministério Público recorrente, à previsão do artigo 10º, nºs 2 e 3, pois há aí um comando de um órgão autárquico, prosseguindo e realizando interesses públicos, relativamente à remoção de um animal de raça canina, com efeitos jurídicos sobre uma situação individual e num caso concreto.
Com o que se deve caracterizar a "decisão camarária" prevista naquele preceito legal como acto administrativo.
8. A partir daqui está aberto o caminho da solução, pois falta apenas saber se o legislador do Decreto-Lei nº 317/85 tinha credencial bastante para regular como fez o meio de impugnação da tal "decisão camarária", por via de um recurso "para o tribunal judicial da comarca", concebido como um puro recurso contencioso ou recurso directo de anulação de acto administrativo (a apresentar na câmara municipal, que "remeterá o processo para juízo no prazo de 5 dias no caso da manutenção da decisão recorrida" (nº 5), talqualmente estava previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, e podendo o juiz "atribuir efeito suspensivo ao recurso" (nº 7), em termos equivalentes à então suspensão de executoriedade do acto administrativo, hoje o meio processual acessório da suspensão da eficácia regulado nos artigos 76º e seguintes do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho).
E, a resposta só pode ser negativa, à luz do artigo 168º, nº 1, q), da Constituição, talqualmente se posicionou o Mmº Juiz a quo, pois é matéria de reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República a matéria de organização e competência dos tribunais, gerando inconstitucionalidade orgânica a violação dessa norma constitucional.
Na verdade, o Decreto-Lei nº 317/85, ora em causa, foi emitido "nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição", a descoberto, portanto, da indispensável autorização legislativa, na medida em que foi usada a competência que aquela alínea a) consente ao Governo para "fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República".
"É que, como tem sido sustentado em inúmeros acórdãos deste Tribunal (cfr. por todos os acórdãos nº 139/92 e 242/92, Diário da República, II série, de, respectivamente, 21 de Agosto e 18 de Novembro de 1982), seja qual for a amplitude da reserva da competência parlamentar neste domínio, 'o certo é que dentro dela não pode deixar de se incluir a produção de matéria normativa que modifique a distribuição jurisdicional do País, em termos de resultar afectada a competência material dos diversos tribunais'"(lê-se no acórdão deste Tribunal Constitucional nº 343/93).
Como se escreveu no acórdão nº 271/92, deste Tribunal Constitucional, citado no acórdão nº 805/93, publicado no Diário da República, nº 2, de 4 de Janeiro de 1994:
"[...] para editar normas que visem modificar as regras de competência judicial material (ou seja: para modificar as regras atinentes à distribuição das matérias pelas diversas espécies de tribunais) que o mesmo é dizer pelos diferentes tribunais dispostos horizontalmente (no mesmo plano), sem que, por conseguinte, haja entre eles relação de supraordenação e subordinação, o Governo tem de estar munido de autorização legislativa.
É que, seja qual for o alcance a atribuir à reserva legislativa, no ponto em que ela tem por objecto a definição de «competência dos tribunais», há-de incluir-se, aí, sem dúvida, a definição da competência dos tribunais (maxime, dos tribunais judiciais) ratione materiae" (in Diário da República, II Série, nº 271, de 23 de Novembro de 1992)".
Ora, no caso da norma desaplicada no despacho recorrido, sempre se há-de considerar relevante que através dela se verifique modificação de regras de competência em razão da matéria, afectando tribunais judiciais.
Na verdade, está-se, seguramente, a legislar sobre competência desses tribunais, incluída na reserva legislativa da Assembleia da República, quando se edita uma norma, como é, in casu, o nº 4 do artigo 10º, que comete ao "tribunal judicial da comarca" competência para conhecer de um típico recurso contencioso (o "recurso administrativo" que serviu para designar o presente processo). E, não importa aqui entrar em consideração com a área de competência dos tribunais administrativos, à luz do artigo 214º, nº 3, da Constituição, adiantando-se só que aí "não se diz que cabe apenas aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento visando o dirimir de conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais" (na linguagem do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 372/94, onde se analisa este ponto).
"Nessa reserva de competência, inclui-se também a definição da competência de cada espécie de tribunal, máxime de cada espécie de tribunal judicial, ratione materiae - ou seja: inclui-se aí a distribuição das diferentes matérias pelas diferentes espécies de tribunais dispostos horizontalmente (no mesmo plano)"(como se lê no citado acórdão nº 805/93).
9. Termos em que, DECIDINDO:
a) Julga-se inconstitucional o nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto, por violação do disposto no artigo 168º, nº 1, q), da Constituição, na parte em que atribui competência ao tribunal judicial da comarca para conhecer do recurso aí previsto;
b) Nega-se, por consequência, provimento ao recurso.
Lisboa, 15 de Março de 1995
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida