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Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul RELATÓRIO A Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural (CNJADR) interpôs recurso da decisão do TAC de Lisboa que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o R., Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP) da acção. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1. O douto Despacho Saneador-Sentença, proferido pelo Tribunal a quo, considerou relevante a invocação de uma exceção alegada pelo Recorrido, determinando a procedência daquela nos seguintes termos: “(…) Em face do exposto, julga-se verificada a caducidade do direito de ação, fundamento que obsta ao prosseguimento do processo, impedindo, portanto, o conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância (…)”. Ora, não se conformando com tal decisão, apresenta a Recorrente a presente apelação porquanto subsiste o equívoco quanto ao recurso tutelar apresentado, que é confundido com uma reclamação administrativa que nunca foi apresentada. Na realidade, o recurso tutelar, vulgo recurso especial administrativo – porque é assim que a norma o classifica – foi apresentado tempestivamente e motivado - vide documento junto com requerimento de 9 de março de 2018 e que ora se anexa ao presente recurso como documento n.º 1. O recurso tutelar / especial administrativo, tem a sua definição, natureza e enquadramento pelo artigo 199º do CPA , tendo sido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 199º-1-a) – CPA, que nos diz o seguinte: “Nos casos expressamente previstos na lei, há lugar a recursos administrativos: a) Para órgão da mesma pessoa coletiva que exerça poderes de supervisão;”. Como foi referido na peça supra invocada, “(…) O ato de que se recorre, foi emanado por entidade – no caso em apreço o Presidente do Conselho Diretivo do IFAP – ao abrigo de competências delegadas constituindo o normativo supra a legislação habilitante. Tal como supra, referido, não obstante a delegação de competências, a verdade é que o IFAP tem por missão proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação das medidas definidas a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos.”. Ora como refere o disposto no n.º 4 do artigo 199º/CPA – “No recurso tutelar, a modificação ou a substituição do ato recorrido ou omitido só é possível se a lei conferir poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes.” – Pelo que sobre tal tema, o próprio recurso tutelar (recurso especial administrativo) enquadra o problema: “(…) O disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 5º do mesmo normativo (leia-se decreto-lei n.º 155/2012 , de 23 de agosto), refere ainda, competir, sem prejuízo das competências delegadas e subdelegadas – ao conselho diretivo, o assegurar das condições necessárias ao controlo da aplicação dos regimes de ajudas e apoios na área da agricultura e pescas, bem como o controlo financeiro e orçamental que deva ser realizado por entidades legalmente competentes, nacionais ou comunitárias. Pelo que, é indiscutível que o conselho diretivo do IFAP mantém a supervisão, não obstante a delegação de competências ou subdelegação das mesmas (vulgo, no Presidente), razão pela qual se invoca a possibilidade de apresentar o presente recurso nos termos em que o faz e com os fundamentos que o mesmo contém”. “Aliás, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12º do mesmo normativo (supra, referido), os termos e as condições de aceitação de acordos de pagamento das dívidas de capital e juros são definidos pelo conselho diretivo do IFAP.” “Julga-se o presente recurso devidamente enquadrado à luz das normas supra invocadas.”. Assim, a Recorrente, após fundamentar e enquadrar face ao regime do recurso tutelar, leia-se recurso especial administrativo, apresentou o mesmo relativamente ao ato de que pretendia recorrer, e que se consubstanciava na decisão contida na notificação efetuada em 31 de março de 2017, pelo IFAP à Recorrente, no âmbito do PRODER 1 – Ação 4.2.1 Formação Especializada, operação n.º .......... – processo n.º 1193/2016/PRVIDE. Ora, a motivação do douto despacho saneador-sentença, revela bem o equívoco ora evidenciado ao confundir o recurso tutelar, tempestivamente apresentado e fundamentado, com a figura da reclamação, nomeadamente quando refere: “Ademais, pese embora tenha apelidado o requerimento apresentado em 09.05.2017 de “recurso especial administrativo”, o certo é que dirigiu o mesmo ao autor do ato administrativo com o qual não se conforma e como tal o mesmo não pode deixar de consubstanciar uma reclamação sujeita ao prazo de 15 dias (quando a lei não estabeleça prazo diferente – como in casu parece suceder) e onde o órgão competente dispõe do prazo de 30 dias para apreciar e decidir (cfr. Arts. 191º e 192º do CPA ).” – Ora, não é nada disto! A verdade é que tal apreciação evidencia uma errónea interpretação e má aplicação da lei substantiva, desvirtuando as figuras, os factos e as consequências legais, nomeadamente quando considera – como fez – a caducidade do direito de ação, o que se refere sem conceder. Assim, considerou o douto despacho saneador-sentença, que se verificou uma extemporaneidade da peça que classificou erroneamente como «reclamação administrativa», apresentada junto do IFAP, em 09.05.2017, e que tal terá impossibilitado que o prazo de impugnação contenciosa do ato em crise se suspendesse, o que se refere sem conceder. Concluiu ainda, que a ação de impugnação foi apresentada fora de prazo (01.09.2017), por supostamente terem decorridos mais de três meses, o que não é verdadeiro como demonstraremos, procedendo a exceção dilatória invocada pelo Recorrido, o que se refere sem conceder. Ora, não tem acolhimento o douto entendimento supra. Na realidade, tal como observa o disposto no n.º 5 do artigo 199º/CPA, aos recursos tutelares, ou recursos especiais administrativos, são aplicáveis as disposições reguladoras do recurso hierárquico. A notificação da decisão, foi concretizada em 31 de março de 2017, pelo que o prazo de trinta dias - como determina o n.º 2 do artigo 193º/CPA – para apresentação do recurso tutelar ou recurso especial administrativo, terminou em 17 de maio de 2017, pelo que o tal prazo foi cumprido a 9 de maio de 2017. Portanto tempestivamente. Por outro, a ação de impugnação foi intentada em 1 de setembro de 2017, tempestivamente dizemos. Na realidade, a Recorrente foi notificada da decisão em crise, numa 6ª-feira, dia 31 de março de 2017, pelo que o prazo de três meses se iniciou no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 2ª-feira, dia 3 de abril. Ora, de 3 a 7 de abril, decorreram 5 (cinco) dias do prazo, porquanto a 8 se iniciaram as férias judiciais. O prazo recomeçou – após findarem as férias judiciais – a 18 de abril, contando-se até ao dia 24 de abril, mais 5 (cinco) dias, num total de 10 (dez) em três meses possíveis. O dia 25 de abril é feriado, e o prazo recomeçou a contagem em 26 de abril até 8 de maio, contabilizando-se um total de 18 (dezoito) dias decorridos desde a data da notificação num praz máximo possível de três meses. Continuando, a 9 de maio entrou o recurso tutelar, vulgo recurso especial administrativo, que faz suspender o prazo, pelo que o mesmo só recomeça em 9 de junho indo até ao dia 12 de junho, contabilizando mais dois dias. A 13 de junho, suspende-se o prazo por ser feriado, recomeçando aquele a 14 e suspendendo de novo a 15 por ser novamente feriado. Assim, recomeça o prazo em 16 de junho e até 14 de julho, último dia antes de começarem as férias judiciais de Verão, pelo que decorreram m um total de 42 (quarenta e dois) dias contabilizados no total. Portanto, muito longe de estarem decorridos três meses. A Ação entrou em 1 de setembro de 2017, primeiro dia após terminarem as férias judiciais, razão pela qual a ação de impugnação é tempestiva. Acresce, face ao supra exposto, e também em observância do disposto no artigo 149º-3/CPTA, se requer aos Venerandos Desembargadores a apreciação de mérito contida na ação de impugnação, por não apreciada, devendo a mesma ser procedente por justos os fundamentos de facto e de Direito que a mesma contém, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! “. O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “ A. A presente acção é intempestiva. De facto, a notificação ao Recorrente, da decisão do Recorrido, que deve ser considerada para efeitos de contagem do prazo para a propositura da acção, encontra-se consubstanciada no ofício com a referência .........., com data de saida de 30/03/2017, que lhe foi notificado em 31/03/2017. Com efeito, nos termos previstos na al. b) do nº 2 do artº 58º e 59º do CPTA, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, a contar, entre outros factos, da data de notificação do respectivo acto. Ora, tendo a decisão do Recorrido sido notificada ao Recorrente em 31/03/2017, o prazo de três meses para a propositura da acção terminaria em 30.06.2017. A a providencia cautelar, na melhor das hipóteses, foi interposta em 04.07.2017, onde tal prazo já se encontraria precludido. Apresente acção foi instaurada em 01.09.2017 com pedido de anulabilidade do ato. Constata-se assim, a presença de uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância, o que desde já aqui se requer (cfr. arts. 493º e segs. e 288º do C.P.C . e alínea h) do nº 1 do artº 89º do CPTA). Relativamente à suposta reclamação efectuado junto dos serviços do IFAP à qual foi atribuído nome de “recurso especial administrativo”..” Dispõe o nº 4 do Artº 59º do Código do Procedimento Administrativo (adiante designado por CPA) que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”. No entanto, nos termos do disposto do Artº 185º do CPA “as reclamações e os recursos são necessários ou facultativos, conforme dependa, ou não, da sua prévia utilização a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação ou condenação à prática de ato devido”. Ora, face ao disposto no nº 2 do Artº 189º do CPA , “as impugnações facultativas não têm efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha o contrário ou quando o autor do ato, ou o órgão competente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao destinatário e a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público”. Face ao exposto, verifica-se que na situação em apreço, entre a notificação à Recorrente da decisão e a sua impugnação judicial, decorreram mais de 3 meses. Razão pela qual, nos termos da alínea b) do nº 1 do Artº 58º, encontra-se caducado o direito de ação por parte da Recorrente, razão pela qual só a absolvição do Recorrido da instância se afigura como uma boa decisão. Face ao exposto, salvo melhor entendimento, verifica-se que relativamente a todas as questões suscitadas pela ora recorrente, a sentença recorrida ao julgar improcedente a ação, absolvendo o réu, fez uma correta interpretação dos factos e do direito, não merecendo por isso qualquer censura.” O DMMP apresentou pronúncia no sentido da improcedência do recurso. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantém: Em 26.01.2016 foi homologado pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural o relatório I/1417/15 e respectivas conclusões da Inspecção Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT), realizado à operação nº.......... e referente a controlo ex-post no âmbito do Regulamento (UE) nº65/2011 da Comissão, de 27 de Janeiro. Facto admitido por acordo e Doc.1 anexo à Petição Inicial (PI). Em 18.03.2016 o Secretariado Técnico da Autoridade de Gestão efectuou a reanálise dos pedidos de pagamento, tendo em conta as irregularidades encontradas pela IGAMAOT, acabando por concluir que, na operação supra referida, havia sido pago um montante de subsídio de €830.018,46, quando deveria ter sido pago o montante de €814.477,99 e a necessidade de devolução pela Autora de €15.540,47. Cfr. Doc.1 anexo à PI. A Autora, notificada para se pronunciar sobre essa intenção ao abrigo dos arts.121º e 122º do CPA por ofício de 06.07.2016 e recebido em 07.07.2017, contestou a exclusão de despesas apresentadas respeitantes à prestação de serviços de contabilidade constantes da alínea c) do ponto 2 do citado ofício. Cfr. Doc.2 anexo à PI. Perante tal posição o IFAP entendeu realizar uma diligência complementar tendo solicitado à Autora o envio de elementos que confirmassem os encargos com contabilidade incorridos no ano de 2012. Cfr. Doc.9 anexo à PI. Embora a Autora tenha remetido, através do requerimento datado de 28.11.2016, uma nota de honorários discriminadora da factura 60/2013, ainda assim, por despacho do Presidente do Conselho Directivo do IFAP, de 30.03.2017, foi determinada a modificação unilateral do contrato de financiamento nº.......... e a devolução da verba indevidamente recebida no montante de €15.540,47 e que caso não se verifique a restituição voluntária da quantia referida, será o montante em dívida compensado nos termos legais com créditos que venham a ser ser-lhe atribuídos, seguindo-se na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal, com vista à cobrança coerciva do valor em dívida, no qual serão pedidos para além do capital, os juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral reembolso. Cfr. Docs.1 e 10 anexos à PI. Tal despacho foi notificado à Autora em 31.03.2017. Cfr. Doc.1 anexo à PI. Em 09.05.2017 a Autora reagindo contra tal despacho dirigiu ao Presidente do Conselho Directivo do IFAP, IP um requerimento que apelidou de “recurso especial administrativo” onde solicita, entre o mais, a suspensão do acto por resultar da execução imediata do mesmo prejuízos consideráveis e relevantes. Cfr. Docs.2 e 3 juntos no requerimento de 03.08.2017 no processo cautelar Proc.1575/17.0BELSB. A Autora, reagindo contra o despacho do Presidente do Conselho Directivo do IFAP, IP, de 30.03.2017, intentou neste Tribunal o processo cautelar, previamente à instauração da presente acção, que correu os seus termos sob o nº 1575/17.0BELSB04.07.2017 . Cfr. fls.1 dos autos cautelares e requerimento inicial (RI) e Doc.1 ali anexo. A presente acção foi instaurada em 01.09.2017. Cfr. fls.1 (em suporte físico) do Proc.1955/17.1BELSB. Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), acrescenta-se o seguinte facto, por provado: 11 – O requerimento referido em 7. teve o teor constante do doc. junto com o recurso. 2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir do erro decisório porque o A. e Recorrente apresentou um recurso especial administrativo ou tutelar, nos termos do art.º 199.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e não uma reclamação, pelo que o prazo para a apresentação da presente acção ficou suspenso nos termos do art.º 59.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Como decorre dos factos provados, através desta acção o A. e Recorrente pretende reagir contra o despacho do Presidente do Conselho Directivo (CD) do IFAP, de 30/03/2017, que determinou a modificação unilateral do contrato de financiamento nº .......... e a devolução da verba indevidamente recebida, no montante de €15.540,47, assim como, que determinou que caso não se verifique a restituição voluntária da quantia referida, será o montante em dívida compensado nos termos legais com créditos que venham a ser atribuídos ao A., seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal com vista à cobrança coerciva do valor em dívida, no qual serão pedidos para além do capital, os juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso. A indicada decisão foi notificada ao A. em 31/03/2017. Em 09/05/2017, o A. apresentou junto do IFAP um requerimento dirigido ao Presidente do CD do IFAP, que apelidou de “recurso especial administrativo ”, onde solicita, entre o mais, a suspensão do acto por resultar da execução imediata do mesmo, prejuízos consideráveis e relevantes. A presente acção foi instaurada em 01/09/2017. Na sentença recorrida entendeu-se que o requerimento apresentado no IFAP, em 09/05/2017, constituía uma reclamação, apresentada ao próprio autor do acto, já extemporânea. Consequentemente, considerou-se que a interposição de uma reclamação extemporânea não tinha por virtualidade fazer suspender o prazo para a impugnação judicial do acto reclamado. Não se acompanha tal fundamentação, sem embargo de se acompanhar o sentido da decisão que foi tomada pelo Tribunal ad quo . Conforme factos provados, apesar do A. e Recorrente ter apresentado um requerimento dirigindo-o ao autor do acto impugnado, o Presidente do CD do IFAP, enquadrou-a expressamente no art.º 199.º , n.º 1, al a), do CPA e apelidou-o de “ recurso especial administrativo ”. Depois, no corpo desse requerimento explicou o “ enquadramento legal do presente recurso ”, invocando a orgânica do IFAP, o facto do CD do IFAP ser um órgão colegial, que delegou competências de decisão no seu Presidente e a necessidade do acto sindicado - da autoria do Presidente, alegadamente no uso de competências delegadas concedidas pela Deliberação n.º 512/2015, de 13/04 - ser revisto pelo CD do IFAP – o órgão delegante e originalmente competente face aos art.ºs. 5.º, n. º2, al. i), 12.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 195/2012 , de 23/08. Naquele requerimento, o A. e Recorrente invoca também os poderes de supervisão do CD do IFAP face aos actos do respectivo Presidente e, por isso, aduz que apresenta o indicado recurso nos termos do art.º 199.º , n.º 1, al a), do CPA . Neste enquadramento factual, a reacção administrativa apresentada pelo A. e Recorrente não pode ser entendida como uma reclamação para o próprio autor do acto – o Presidente do CD do IFAP – mas tem de ser entendida como uma impugnação graciosa apresentada ao órgão delegante – o próprio CD do IFAP (cf. art.ºs 191.º e 199.º do CPA). Ou seja, o requerimento apresentado pelo A. e Recorrente em 09/05/2017 não pode ser considerado como uma reclamação administrativa para o próprio autor do acto, a interpor em 15 dias (cf. art.º 191.º do CPA ), mas tem de ser considerado como um recurso administrativo especial, que vêm previsto no art.º 199.º do CPA . Acontece, que os indicados recursos administrativos especiais só são um meio de reacção administrativa legalmente aceite se estiverem expressamente previstos na lei, tal como se estipula no art.º 199.º , n.º 1 e 2 do CPA . Ou seja, só “ há lugar ” a recursos administrativos especiais, a apresentar conforme o art.º 199.º do CPA , quando os mesmos estejam previstos em lei – especial, porque fora do regime geral do CPA. Ora, o recurso que o A. e Recorrente apresentou em 09/05/2017 não está previsto na lei orgânica do IFAP ou em qualquer outra lei. Isto é, não está prevista na lei a possibilidade de recurso administrativo dos actos do Presidente do CD do IFAP para o CD do IFAP. Por isso, o recurso que o A. apresentou é um recurso ilegal, ou não pode ser entendido e enquadrado como um recurso administrativo especial a que alude o art.º 199.º do CPA . Acresce, que tal recurso também nunca poderia ser enquadrado na al. a) do n.º 1 do art.º 199.º do CPA , porque o CD do IFAP não exerce poderes de supervisão sobre o seu Presidente, nem pode ser entendido como um recurso tutelar, pois tal tutela, no caso, inexiste. Mais se indique, que se existisse lugar a recurso dos actos do Presidente do IFAP para o CD do IFAP, tal enquadrar-se-ia, provavelmente, na al. b) do n.º 1 ou no n.º 2 do art.º 199.º do CPA e não na invocada al. a). Em suma, o recurso que o A. e Recorrente apresentou em 09/05/2017 era legalmente inadmissível. Por conseguinte, a apresentação de um recurso claramente ilegal – que não existe, que não é legalmente permitido – não tem a virtualidade de accionar a suspensão do prazo de impugnação contenciosa do respectivo acto administrativo, nos termos do art.º 59.º, n.º 4, do CPTA. Nesse mesmo sentido já decidiu o STA no Ac. 0743/07, de 16704/2008, onde se julgou da seguinte forma: “ dissentimos da ideia que a utilização de meios de impugnação contenciosa suspende sempre o prazo de impugnação contenciosa. E esta questão é decisiva. Neste ponto consideramos que, sob pena de a reacção administrativa degenerar em mero expediente para obter a dilação injustificada do prazo de impugnação contenciosa, o efeito suspensivo previsto no art.º 59º/4 do CPTA, não ocorre (entre outras situações possíveis cuja ponderação não interessa à economia da presente revista) quando o meio de impugnação administrativa utilizado não estiver legalmente previsto. (vide, neste sentido, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo Nos Tribunais Administrativos”, I, p. 392). Ora, no caso em apreço, o recorrente lançou mão, como vimos, de um recurso tutelar ilegal, por não estar expressamente previsto por lei (art.º 177º/2 CPA). Assim, dada a inadmissibilidade legal do meio utilizado e a falta de poder dispositivo da entidade tutelar, na matéria em causa, não há justificação racional para que, no caso concreto, opere a suspensão do prazo de impugnação contenciosa prevista no art.º 59º/4 CPTA.” Acompanhando tal jurisprudência, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha indicam relativamente ao art.º 59.º do CPTA o seguinte: “ a relevância suspensiva do prazo de impugnação contenciosa, prevista no n.º 4, só opera se a impugnação administrativa utilizada for admissível. Nos termos do art.º 199.º do CPA , os recursos administrativos especiais – isto é, as impugnações administrativas que não sejam reclamações nem recursos hierárquicos - só são admissíveis nos casos expressamente previstos na lei. Na ausência de lei que os preveja, eles não são, pois, admissíveis, pelo que não existe o dever legal de serem decididos, nem a sua utilização releva para o efeito previsto no n.º4 deste artigo 59.º. E o mesmo vale, também, no que diz respeito aos recursos hierárquicos, no caso de a lei excluir a possibilidade de recurso hierárquico ou de o ato ter sido praticado por órgão não sujeito aos poderes hierárquico de outro órgão, e, no tocante à reclamação para o autor do ato, no caso de se tratar uma segunda reclamação do mesmo ato, que só admissível com fundamento em omissão de pronúncia (cfr. artigos 191 , n.2 2, e 193.º , n.º 1, alínea a), do CPA ) É também necessário, como foi decidido no acórdão do STA de 26 de março de 2009, Processo n.º 1053/08), que a Impugnação administrativa tenha sido deduzida dentro do respectivo prazo. Para o efeito, há que considerar as diversas formas de apresentação dos requerimentos previstas no artigo 104.º do CPA e os momentos que, para cada uma delas, este artigo considera como sendo o da apresentação (o da respetiva entrega, quando o requerimento seja apresentado nos serviços; a da efetivação do registo, quando a remessa for efetuada por correio; o do termo da expedição, se o envio for por telefax; o da expedição, se o envio for feito por transmissão eletrónica de dados) .” – in ALMEIDA, Mário Aroso De; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4.ª ed. Coimbra: Almedina, 2017, pp. 413-414. Em suma, o recurso que o A. e Recorrente apresentou em 09/05/2017 era manifestamente ilegal, porque inadmissível, por não estar previsto legalmente para a situação em apreço. Por isso, a interposição de tal recurso não fez suspender o prazo para a reacção contenciosa nos termos do art.º 59.º, n.º 4, do CPTA. Portanto, tendo o A. e Recorrente sido notificado da decisão impugnada em 31/03/2017, sendo-lhe assacáveis invalidades conducentes à sua anulabilidade, o prazo para o accionamento desta acção era de 3 meses, conforme previsto no art.º 58, n.º 1, al. b), do CPTA. Logo, em 01/09/2017, a data em que A. e Recorrente apresentou a presente acção, já estava caducado o seu direito de acção. Em suma, há que confirmar a decisão recorrida, que está certa, ainda que não se acompanhe a sua fundamentação. DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida, com diferente fundamentação. custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 29 de Setembro de 2020. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.