Texto
ACÓRDÃO Nº 439/2020 Processo n.º 620/2020 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A. interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 1 de julho de 2020, que indeferiu arguição de nulidades decorrentes da denegação da audiência e de omissão de pronúncia; rejeitou o recurso, por dupla conforme, quanto às nulidades contendentes com a decisão em matéria de facto e à medida da pena de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida; julgou improcedente o recurso quanto ao agravamento da punição do crime de tráfico e, por fim, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo aqui recorrente, condenando-o, pela prática do crime de tráfico agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/92, de 22 de janeiro, na pena de 11 anos e 3 meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 13 anos de prisão. No mais, confirmou o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, por sua vez, confirmara integralmente a decisão de 1.ª instância. O objeto do recurso foi apresentado do seguinte modo: «(...)Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 30.º do Código Penal e dos artigos 127.º, 327.º, 340.º e 355.º do Código de Processo Penal, com a interpretação de que se consente a utilização, como prova contra o arguido, de uma decisão judicial, proferida num outro processo crime, em que ele, sendo arguido nas fases anteriores, por não ter comparecido em julgamento e ter sido decidida a separação processual, não interveio no julgamento nessa qualidade. A referida interpretação normativa inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas jurídicas por contenderem com o estatuído nos números 1, 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. (...)Neste sentido já se pronunciou o acórdão 172/1992 deste Tribunal Constitucional». Pela Decisão Sumária n.º 396/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: Como resulta do supra relatado o presente recurso de constitucionalidade dirige-se a decisão que «aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). A respeito deste tipo de recurso tem este Tribunal entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos da respetiva admissibilidade a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Deste modo, cabe aquilatar se, in casu , tais requisitos se verificam relativamente ao recurso interposto. 4. O recorrente erige como objeto do recurso a «norma extraída dos artigos 30.º do Código Penal e dos artigos 127.º, 327.º, 340.º e 355.º do Código de Processo Penal, com a interpretação de que se consente a utilização, como prova contra o arguido, de uma decisão judicial, proferida num outro processo crime, em que ele, sendo arguido nas fases anteriores, por não ter comparecido em julgamento e ter sido decidida a separação processual, não interveio no julgamento nessa qualidade». A respeito de tal formulação começa-se por notar que, pese embora o recorrente indique como base legal do objeto do recurso diversos preceitos de direito ordinário – os quais, além de se integrarem em distintos diplomas, são constituídos por diversos números e alíneas e portanto têm natureza plurinormativa –, não observou, porém, o ónus que lhe incumbia de selecionar os específicos segmentos de tais dispositivos legais que corresponderiam à fonte normativa do sentido interpretativo sindicado. De todo o modo, da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso salienta-se, com pertinência imediata, o correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. Efetivamente, apesar da aparente veste normativa emprestada pelo recorrente ao objeto do recurso, revela-se que o enunciado interpretativo apresentado mais não é do que uma construção assente na vertente casuística da decisão recorrida e nas particularidades do caso concreto, integrada pela sua valoração subjetiva. Tal asserção é, desde logo, confirmada pela seleção de uma pluralidade de preceitos, de distintos diplomas, como integrando a base legal do objeto do recurso, disposições legais essas que, atendendo ao seu conteúdo normativo, não têm a virtualidade de suportar a interpretação que configura objeto do recurso, por não encontrarem, na sua conjugação, um mínimo de correspondência. De facto, analisada a literalidade dos artigos 30.º do Código Penal, que dispõe sobre concurso de crimes e crime continuado, 127.º do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe sobre o princípio da livre apreciação da prova, 327.º do CPP, relativo à contraditoriedade das questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência e dos meios de prova apresentados no decurso da mesma, 340.º do CPP, referente aos princípios gerais da produção da prova, e, por fim, 355.º do CPP, respeitante à proibição de valoração de provas, não se vislumbra um mínimo de correspondência com o enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso. Acresce que a inidoneidade do enunciado interpretativo apresentado é igualmente patente nas referências ao meio de «prova contra o arguido», ao facto de o recorrente ter sido «arguido nas fases anteriores» e «não ter comparecido em julgamento», elementos estes que se reportam claramente ao caso concreto dos autos, perspetivado pela visão do recorrente, visão que, de todo o modo, sempre se acrescentará, não encontra correspondência na efetiva razão de decidir da decisão recorrida. Na verdade, o tribunal a quo , ao elencar a questão que lhe cabia dirimir no âmbito da matéria a que se reporta o objeto do presente recurso, deixou plasmado que apreciaria «a licitude e admissibilidade do meio de prova consistente na certidão da decisão judicial condenatória dos coarguidos, proferida no processo onde foi deduzida a acusação conjunta e do qual o presente foi separado em conformidade com o disposto no art. 30º do CPP». Iniciou tal apreciação invocando a regra, no processo penal, da admissibilidade dos meios de prova que não sejam proibidos, constante do artigo 125.º do CPP, esclarecendo, depois, que «as provas nulas, que não podem ser utilizadas, são aquelas que forem obtidas pelos métodos enunciados no art.º 126º do CPP, adiantando que o meio de prova contestado pelo aqui recorrente «não é um método de prova que a lei inclua entre os que enumera como proibidos», incluindo-se, na ausência de outro obstáculo, «na regra geral da legalidade das provas». Pertinente ainda é a passagem da decisão recorrida na qual se afirma que «se é certo que o tribunal da condenação julgou provados factos socorrendo-se como meio de prova da decisão probatória proferida no processo do qual o presente foi separado em razão da fuga do recorrente, os princípios da oralidade e, sobretudo, o da imediação, podem nem sequer ter sido postergados completamente, na medida em que as restantes provas num e no outro processo são – com a exceção das declarações dos coarguidos –, as mesmas, designadamente, as testemunhas, as gravações das conversações telefónicas intercetadas, as vigilâncias, os relatos de diligências externas, as apreensões, os relatórios das perícias de toxicologia, as provas reais apreendidas. Quanto ao princípio do contraditório, o arguido pôde exercê-lo plenamente. Podia opor-se à junção da certidão, arguir a nulidade, mesmo antecipadamente à sua utilização como meio de prova e, querendo, contestar os factos que lhe respeitassem». Assim, na indagação que lhe foi submetida, consistente em saber se a certidão de decisão judicial em causa se integra nos meios de prova não proibidos (artigo 125.º do CPP) ou se, diferentemente, se trata de prova nula de acordo com o artigo 126.º do CPP, concluiu o tribunal a quo que «o acórdão condenatório em apreço, não sendo um meio de prova proibido, não violando as garantias de defesa nem o princípio do contraditório, é uma prova de valoração permitida, ao mesmo nível de qualquer outro meio de prova lícito». De tudo o que fica exposto, resulta à evidencia que o enunciado interpretativo apresentado como objeto do presente recurso revela que o recorrente visa sindicar o resultado decisório a que chegou, no labor subsuntivo e hermenêutico que lhe é próprio, o tribunal recorrido, ou seja, da decisão jurisdicional proferida. Efetivamente, não obstante ter ficado claro que a condenação do recorrente resultou da livre apreciação de uma pluralidade de provas, e já não, como pretende, de prova contra si próprio, enquanto arguido, constante da certidão da decisão judicial proferida noutro processo no qual foi conjuntamente acusado, o recorrente sindica, em rigor, o resultado decisório alcançado pelo tribunal a quo , o qual, como é sabido, não cabe a esta instância fiscalizar. Na verdade, é o resultado condenatório da livre apreciação do tribunal a quo, entre outros meios de prova, da certidão de decisão judicial proferida noutro processo no qual também foi acusado, que o recorrente pretende submeter à fiscalização deste Tribunal, ambicionando com o presente impulso processual que esta Instância proceda à reapreciação da atividade valorativa do tribunal a quo relativamente a um concreto meio de prova. Ora, tal atividade é absolutamente exclusiva das instâncias ordinárias, estando, legal e constitucionalmente, vedada ao Tribunal Constitucional. Com efeito, como se referiu, entre outros, no Acórdão n.º 612/2017, «a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma norma com as características de generalidade e abstração. Porém, não raras vezes, sob uma artificiosa construção de norma com tais características o recorrente tenciona, na verdade, sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. Perante tais circunstâncias, como refere Cardoso da Costa, o Tribunal deve operar “a destrinça entre as alegadas situações de inconstitucionalidade “normativa” (suscetível de apreciação pelo Tribunal) e de mera inconstitucionalidade “judicial” (ou da “decisão”)”, partindo, ou começando por partir, “de outra perspetiva, qual a de saber se o que se questiona é um juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, de um critério heterónomo de decisão) de que apenas é o mediador (…) ou se é um juízo que aquele há de emitir segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (Justiça Constitucional e Jurisdição Comum (cooperação ou antagonismo?) in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. II, nota 12, p. 209)». Dada a demonstrada inidoneidade do objeto do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de que depende o seu conhecimento de mérito, face à sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso interposto.» 3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Manifestando-se contra a conclusão a que se chegou na decisão sumária proferida nestes autos começa por afirmar que «não sindica uma decisão mas um meio de prova utilizado» e que «todas as normas indicadas» sustentam, em conjunto, «a inclusão desse meio de prova nos autos». De seguida refere que «[a] questão principal prende-se com o facto de ter sido valorado pela 1.ª Instância um acórdão que ainda não tinha transitado em julgado, apoiado no dizer do Tribunal da Relação em que, no caso de ter sido determinada uma separação de processos nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Penal, nada impede o Tribunal de valorar uma decisão não transitada em julgado de um julgamento onde o ora recorrente não teve qualquer participação processual» e que «não pode nem consegue o recorrente aceitar esta decisão por vários motivos: - o acórdão ainda não tinha transitado em julgado; - o arguido não teve qualquer intervenção processual naquele julgamento, nem os outros arguidos neste.» No mais, limita-se a reiterar «que a interpretação das normas constantes dos artigos 30º do Código Penal e dos artigos 127º, 327º, 340º e 355º do Código de Processo Penal (todas as normas envolvidas na decisão de incorporar e valorar aquela certidão nestes autos), em que se consente a utilização, num determinado processo crime, como prova contra o arguido, de uma decisão judicial, ainda não transitada em julgado, que o incrimina, proferida num outro processo crime, em que ele, arguido, não interveio no julgamento, inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas jurídicas por contenderem com o estatuído nos números 1, 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa» e os «princípios constitucionais da presunção da inocência, da oralidade, da imediação e do contraditório ínsitos no artigo 32º da CRP, impondo-se a nulidade do acórdão com todas as consequências legais». 4. Notificado da referida reclamação, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual defende que a reclamação para a conferência deve ser indeferida, na medida em que o reclamante «nada adiante de pertinente quanto a ausência de normatividade da questão colocada». Refere, em suporte da sua posição, que lhe parece «clara essa ausência de normatividade e tendo em consideração a fundamentação clara e exaustiva constante da douta Decisão Sumária, pouco mais haveria para dizer». Acrescenta, contudo, que «a “interpretação” questionada pelo recorrente ignorou algo que foi importante para o Supremo Tribunal de Justiça, como, por exemplo, ter ocorrido separação do processo ao abrigo do artigo 30.º, n.º 1, alínea a) do CPP, que à exceção das declarações dos coarguidos todas as restantes provas serem as mesmas, sendo que até a acusação que esteve na origem da condenação dos presentes autos fora proferida no outro processo, e nunca, em momentos processuais anteriores, ter sido questionada, sequer, a junção da certidão em causa». Por fim, sublinha que «[t]odas estas relevantes e concretas circunstâncias apenas reforçam a ausência de normatividade, como, aliás, também se destaca na douta Decisão Sumária». Cabe, pois, apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 5. A decisão sumária proferida nestes autos concluiu, recorde-se, pelo não conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo recorrente com base na respetiva inidoneidade. Na reclamação apresentada, o reclamante não infirma a correção do juízo efetuado em tal decisão sumária pois nem sequer dirige o seu discurso argumentativo ao específico fundamento aí invocado para sustentar o não conhecimento do recurso, o qual resulta inabalado. Na verdade, o reclamante optou por desenvolver argumentos tendentes a demonstrar a inconstitucionalidade do enunciado interpretativo que selecionou como objeto do recurso, denunciando, uma vez mais, que é sua pretensão que este tribunal reaprecie, como se demonstrou na decisão reclamada, «a atividade valorativa do tribunal a quo relativamente a um concreto meio de prova», o que, aliás, é reconhecido pelo próprio quando afirma que não pretende «sindicar uma decisão» mas antes «um meio de prova utilizado». Tanto basta para se concluir que a argumentação utilizada na reclamação deduzida se mostra insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise, o qual merece a nossa concordância, e, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 7 de setembro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers