Texto
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.......... instaurou, em 19.10.2000, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... – .. Juízo – Acção de Alimentos Definitivos, com a forma ordinária de processo, contra seu pai: C.......... . Pedindo: - seja fixada em 55.000$00 a quantia total de alimentos que o Réu deverá pagar à Autora; - que o Réu seja condenado a pagar à Autora a quantia mensal de 55.000$00, a título de alimentos definitivos; - que lhe seja concedido o beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas. Para tanto e em síntese, alegou, que é filha do Réu, o qual se encontra separado de facto da mãe da autora, não havendo entre eles comunhão de cama, mesa ou habitação, sendo que, foi o réu que, por decisão unilateral, abandonou o lar conjugal, o qual era constituído pela autora, pela sua mãe e pela sua avó materna, tendo ido viver com outra mulher e tendo deixado de contribuir com qualquer importância, quer para a autora, quer para a mãe desta, as quais enfrentam inúmeras dificuldades económicas. Mais afirmou que a mãe da autora é uma pessoa doente, fazendo com alguma dificuldade as lides da casa, sendo apenas domestica, não tendo condições para desenvolver qualquer actividade remunerada. Alegou, também, que é estudante na Universidade .........., em .........., onde frequentou o 2º ano do Curso .......... e que não tem meios próprios para subsistir, nem condições de arranjar qualquer emprego, tendo necessidade de continuar a estudar para concluir a sua formação. Mencionou as despesas mensais por si tidas, que ascendem, globalmente e, em média. a 55.000$00, quantia esta que o réu poderá satisfazer, já que ganha salário superior a 400.000$00, por mês. Concluiu que o réu tem condições económicas que lhe permitem prestar no referido montante global de 55.000$00, sendo que tal quantia se afigura proporcionada em relação às necessidades da autora e aos meios económicos do réu. Pelo despacho de fls. 65 dos autos, de Procedimento Cautelar de Alimentos Provisórios nº 124/00 do 3º Juízo do Tribunal recorrido [apensos aos presentes], em que era requerente a aqui autora e requerido o aqui réu, foi, provisoriamente, fixada a quantia mensal de 55.000$00 que o réu, a título de alimentos, ficou obrigado a pagar à ora autora, desde 3 de Maio de 2000 – (cfr. fls. 56 a 58 dos aludidos autos de procedimento cautelar). Regularmente citado o réu C.......... contestou, a fls. 9 a 22 dos autos, onde impugnou os factos alegados pela autora, afirmando, em síntese, que a esta não assiste qualquer direito a alimentos, nomeadamente, por a mesma ter capacidade e aptidão para custear as despesas com a sua educação e formação profissional, mediante efectivo desempenho laboral, já que tal não compromete o sucesso dos seus estudos e que a quantia pedida pela autora não corresponde aos critérios de razoabilidade e de exigibilidade do art. 1880º do Código Civil , até porque, o réu não dispõe de meios económicos para prover ao seu pagamento. Oportunamente, foi proferido despacho saneador, o qual considerou a instância válida e regular, nos seus diversos pressupostos, fixaram-se os factos considerados assentes e elaborou-se a base instrutória (vd. fls. 111 a 116 dos autos), os quais não foram objecto de qualquer reclamação, sendo que, em tal despacho foi ordenado o desentranhamento da réplica. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com a observância do formalismo legal aplicável, conforme consta da respectiva acta, sendo que, pelo despacho de fls. 215 a 219, respondeu-se à matéria de facto constante da base instrutória. Tal despacho não foi objecto de qualquer reclamação. A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido . Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões : - A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, pois dos depoimentos das três testemunhas da ora Apelante, resultam factos, que não foram valorados, nem atendidos pelo Tribunal “a quo” e que demonstram que o atraso na formação profissional da Apelante não lhe é imputável, nem resultam de culpa grave sua. - A Apelante durante o período que esteve matriculada na Universidade e porque os Pais estavam no Estrangeiro, nos primeiros anos, teve de cuidar da Avó materna, que era uma pessoa dependente de terceira pessoa e idosa. - Apelante viveu de forma traumática a situação de separação dos Pais, tendo o Apelado abandonado a casa, deixando a Mãe e a Filha e não mais contribuído para os encargos da vida doméstica, tendo ido viver com outra Mulher. - Situação que causou grandes depressões quer à Mãe, quer à própria Filha, que viveu de perto esses problemas e ficou afectada com essa instabilidade familiar e afectiva. - Além de a Apelante, desde criança, ter problemas de saúde de asma e bronquite, já durante a escola primária, sendo muito frágil, nem sequer podendo trabalhar no campo. - Entrou para a Universidade com 22 anos de idade, sendo o Curso .......... muito difícil, devido ao peso das matemáticas e das químicas, pois no 1º ano do curso entraram mais de trinta alunos e apenas três ou quatro transitaram para o 2º Ano. - Aos 27 anos a Apelante frequentava o estágio, estando a terminar o curso, pelo que com dificuldades conseguiu a sua formação profissional. - A Apelante vivia numa aldeia, não sendo possível estudar de noite, pois que tal curso nem sequer é nocturno. - E vivendo numa aldeia, que dista cerca de vinte quilómetros de .........., nem sequer arranjaria ocupação compatível para poder estudar de dia. - A Mãe da Apelante e esta enfrentaram inúmeras dificuldades económicas, tendo de se socorrer de empréstimos a terceiros para fazer face às despesas, contraindo dívidas. - É injusto, que seja apenas a Mãe da Apelante, que nunca trabalhou por conta de outrem e também é doente do “coração”, a suportar sozinha os encargos com a educação e formação da Filha, em vez de serem suportados por ambos os Progenitores. - Tanto mais, que como ficou demonstrado, foi o Apelado que abandonou a casa e foi viver com outra Mulher deixando de contribuir monetariamente para a Apelante ou para a Mãe, sua Esposa. - Ora, com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz “a quo” não considerou a prova resultante dos três depoimentos, designadamente a atinente às condições de saúde da Apelante e da Mãe, escudando-se na ausência de relatórios médicos, do que discordamos, pois tal prova pode ser feita por qualquer meio probatório. - A Apelante nunca violou qualquer dever para com o seu Pai, nem existe qualquer motivo que justificasse a cessação do dever de alimentos. - O caso dos autos em apreço tem características e contornos especiais, que pelos motivos invocados, tornam aceitável e razoável o dever de contribuição do Pai para os estudos e formação profissional da Filha. - Ora tais encargos devem ser da responsabilidade de ambos os Progenitores. - Não existem nos autos quaisquer elementos que demonstrem que foi por culpa grave da Apelante que a mesma não concluiu em tempo normal a sua formação depois de ter entrado na Universidade. - Da prova produzida e gravada também não resulta que a mesma fosse preguiçosa ou indolente, antes se demonstrando que a mesma tratava da Avó materna e que a separação dos Pais e a instabilidade afectiva vivida a afectou particularmente. - Face à ausência de rendimentos ou bens da Apelante e à necessidade dos alimentos, bem como às possibilidades e disponibilidades do Apelado, deverá o mesmo ser condenado a pagar pelo menos metade do valor peticionado, repartindo por igual os encargos que a Mãe da Apelante teve para custear a sua formação profissional. - A douta Sentença recorrida não fez correcta aplicação do direito, tendo sufragado uma interpretação que viola o disposto no art. 1880º do Código Civil e 36º, nº 3 e nº 5, da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos demais de direito invocados e aplicáveis, deverá ser dado provimento ao Recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida e substituindo-a por outra que condene o Réu a pagar à Autora, pelo menos metade dos alimentos peticionados, assim se fazendo Justiça. O Réu contra-alegou, pugnando pela confirmação do Julgado. Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que na instância recorrida se consideraram provados os seguintes factos : - A autora nasceu a 14 de Maio de 1974 e é filha do réu – (al. A) da matéria de facto assente); - O réu encontra-se separado de facto da mãe da autora, D.........., não havendo entre eles comunhão de cama, mesa ou habitação – (al. B) da matéria de facto assente); - Tendo o réu, por decisão unilateral, abandonado o lar conjugal, constituído pela autora, sua mãe e avó materna e tendo ido viver com outra mulher – (al. C) da matéria de facto assente); - A autora vive com a sua mãe, na .........., .........., .......... – (al. D) da matéria de facto assente); - E é estudante na Universidade .......... em .........., onde frequentou no ano de 1998/99 o 1º ano do curso .......... e encontrando-se inscrita, em 1999/2000, no 2º ano deste curso – (al. E) da matéria de facto assente); - No dia 11 de Junho de 2000, nasceu E.........., filha do réu e de F.......... – (al. F) da matéria de facto assente); – G.......... nasceu a 7 de Maio de 1993 e é filho de F.......... e de H.......... – (al. G) da matéria de facto assente); - A mãe da autora é uma pessoa nervosa – (nº 1 da base instrutória); - A mãe da autora é doméstica e não exerce nem nunca exerceu qualquer actividade remunerada – (nº 2 da base instrutória); - Desde que se separou da mãe da autora, em 1998/1999, o réu deixou de contribuir com qualquer quantia monetária para a autora ou para a sua mãe, enfrentando estas inúmeras dificuldades económicas, tendo tido que se socorrer de empréstimos a terceiros – (nº 3 da base instrutória); - A autora não tem nem nunca teve qualquer emprego e/ou actividade remunerada, não tem bens ou rendimentos e continua a estudar a fim de concluir a sua formação – (nº 4 da base instrutória); - Até 09/11/2002 a autora despendia em alimentação, mensalmente e em média, a quantia de 149,64 euros – (nº 5 da base instrutória); - A autora, por vezes, deslocava-se para a Universidade .........., em .........., em transportes públicos, despendendo quantias que em concreto não foi possível apurar – (nº 6 da base instrutória); - As propinas dos anos de 1997/98, 1998/99, 1999/00, 2000/01, 2001/02 foram, respectivamente, nos montantes de € 282,82; € 293,79; € 305,76; € 318,23; € 334,19 - (nº 7 da base instrutória); - Em livros e material escolar a autora despendia até à data referida na al. l) supra, em média e mensalmente, € 50 – (nº 8 da base instrutória); - Em vestuário e calçado, a quantia média mensal de € 49,88 – (nº 9 da base instrutória); - O réu trabalha como condutor/manobrador/operador de máquinas e auferiu em 31 de Janeiro de 2003, o salário mensal bruto de € 1095,71 e liquido de € 974,01, no mesmo estando incluídas algumas horas extraordinárias pelo mesmo realizadas – (nº 10 da base instrutória); - A mãe da autora é proprietária de alguns prédios rústicos, alguns dos quais deixados por herança de seu pai, sendo que, tais prédios são compostos de pinhal, vinhas, pomares e lameiros, onde foi praticada uma agricultura de subsistência, sendo que, ultimamente, muitos desses prédios estão por cultivar – (nº 11 da base instrutória); - Quando atingiu a maioridade, a autora abandonou os estudos, sem motivo imputável ao réu e sem que tivesse entretanto desenvolvido (ou tentado desenvolver) qualquer actividade profissional remunerada – (nº 13 da base instrutória); - A data da primeira matrícula da autora no curso .......... da Universidade .......... (..........) foi a de 19/09/1996; tal curso tem a duração de quatro anos; não existe ensino nocturno do mesmo e relativamente à frequência da autora de tal curso verifica-se o seguinte: em 1996/97 (1º ano); em 1997/98 (1º ano – 2ª vez); 1998/99 (1º ano – 3º vez); 1999/2000 (1º ano – 4ª vez); 2000/01 (2º ano – 1ª vez); 2001/02 (3º ano – 1ª vez) e 2002/03 (3º ano – 2ª vez), sendo que, a autora ainda não concluiu tal curso – (nº 14 da base instrutória); - O réu exerce a actividade de condutor/manobrador e é contratado para trabalhar por conta de entidades patronais ligadas ao ramo da construção civil, mediante contratos de trabalho a termo incerto – (nº 16 da base instrutória) ; - No ano de 1999 o réu no modelo 3 do IRS declarou ter como rendimento bruto a quantia de 964.962$00, ou seja, o equivalente a € 4813,21 – (nº 18 da base instrutória); - Desde o dia 23 de Outubro de 2000, o réu encontra-se a trabalhar, por conta e ordem da entidade patronal “I.........., S.A.”, mediante um contrato de trabalho a termo incerto, prestando serviço na obra em execução do troço da A8 – Caldas da Rainha/Leiria – sublanço 21 Norte a 25, integrado na empreitada de “Construção dos Lanços da Auto – Estrada A8/IC1 – Caldas da Rainha – Marinha Grande – Leiria e A15/IC1 – EN 115 Rio Maior – Santarém” (nº 20 da base instrutória); - A remuneração base contratada foi de 120.000$00, ou seja, € 598,56 – (nº 21 da base instrutória); - Desde a data da separação de facto da mãe da autora o réu passou a residir em .........., .........., com F.........., em comunhão de mesa, leito e habitação, como se casados fossem um com o outro, residindo até 21/10/2002, num quarto da casa da mãe e do pai desta, com quem também viviam, sendo que, a partir da data atrás referida o réu e a referida F.......... passaram a residir em .........., numa casa que arrendaram, pagando de renda a quantia mensal de € 350 – (nºs 22 e 24 da base instrutória); - A referida F.......... não trabalha, nem aufere qualquer outro rendimento, encontrando-se a cargo do réu – (nº 23 da base instrutória); - Com o réu vive o filho da sua companheira, G.......... e a filha de ambos, E.........., sendo que, o primeiro encontra-se a estudar (nº 25 da base instrutória); – O réu, com a alimentação do seu agregado familiar e com as despesas médicas/medicamentosas da sua filha E.......... despende quantias, que em concreto e em média, não foi possível determinar (nºs 26 e 27 da base instrutória); - Quando viveu com os pais da sua companheira, o réu contribuiu em média e mensalmente, com a quantia de € 74,82 para a ajuda das despesas tidas com a electricidade, água, gás e telefone da casa onde habitavam – (nº 28 da base instrutória); – A autora casou em 09/11/2002 com J.......... – (certidão do assento de casamento de fls. 203 e 204). Fundamentação : Sendo pelo teor das conclusões do recurso do recorrente que, regra, se afere do objecto do recurso, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso, importa saber: se deve ser alterada a matéria de facto; se devem ser concedida à Autora – de maioridade – alimentos, a cargo de seu pai, para completar a sua formação profissional. Vejamos a 1ª questão: Nas conclusões 1ª e 13ª das suas alegações, a recorrente afirma impugnar a matéria de facto (não diz qual) com base nos depoimentos das três testemunhas que arrolou, insinuando que, se fossem correctamente valorados, levariam à conclusão “que o atraso na formação profissional da apelante não lhe é imputável, nem resulta de culpa grave sua”. Importa, desde já, esclarecer que, além da Autora não ter alegado na petição inicial nem na acção, qualquer facto que justificasse o atraso na sua formação profissional (questão que ao diante versaremos), o certo é que tendo a produção de prova em audiência de discussão sido gravada, a recorrente para impugnar a decisão sobre a matéria de facto teria de dar cumprimento ao disposto no art. 690º-A do Código de Processo Civil , indicando os concretos pontos da matéria de facto que deveriam ter tido resposta diversa da que mereceram, reportados aos elementos de prova que sustentariam tal diversa decisão. A Autora aludindo às testemunhas que indicou, implícita que pretendia ver reapreciados os depoimentos delas (três), mas, já não indicando que pontos da matéria de facto deveriam merecer resposta diversa, omite o cumprimento do ónus que lhe impõe o referido normativo, omissão que tem como consequência a rejeição de tal pretensão nos termos do art. 690º-A , nº1 als. a) e b) do Código de Processo Civil . Ademais, como antes dissemos, não tendo, sequer, a Autora alegado quaisquer factos de onde pudesse extrair-se a conclusão que pretende, não se vislumbra como poderia o Tribunal dar como provados factos não alegados, pese embora, por se tratar de processo de jurisdição voluntária, ter larga margem de indagação factual – art. 1409º , nº2, do Código de Processo Civil – faculdade indagatória que, todavia, não prescinde da alegação de factos essenciais ao direito invocado. Por assim considerarmos não pode ser apreciada a referida pretensão da Autora. Passemos à abordagem da 2ª questão – a do mérito da pretensão substantiva da apelante. Os pais devem prover ao sustento dos seus filhos menores – arts. 1878º e 1885º do Código Civil . Tal sustento compreende as despesas emergentes da educação, saúde, alimentação, vestuário e instrução. “Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” – art. 2003º , nº1, do Código Civil . “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” – nº1 do art. 2004º daquele diploma . “Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência” – nº2 do preceito citado. Tal obrigação impende sobre ambos os progenitores – art. 36º , nºs 3 e 5, da Constituição da República e 1878º , nº1, do Código Civil . Nos termos do art. 1877º do citado diploma , os filhos estão sujeitos ao poder paternal – até à maioridade ou emancipação. O conteúdo desse poder paternal acha-se definido no art. 1878º , nº1, do Código Civil , que estabelece competir aos pais, velar pela segurança e saúde dos filhos menores, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens. Tal dever só cessa, nos termos do art. 1879º do Código Civil , se os filhos estiverem em condições de suportar aquelas despesas “pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos”. Estabelece o art. 1880º do citado Código: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”. O que está na base do normativo do art. 1880º do Código Civil é a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação, quando as circunstâncias impõem que os pais, não obstante a maioridade do filho, devam em nome do bem-estar e do futuro deste, continuar a acorrer a tais despesas. Foi neste normativo que a requerente, filha maior do recorrente, ancorou a sua pretensão de alimentos educacionais [Expressão usada por Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores) “Versus” o Dever de Assistência dos Pais para com os Filhos (em Especial Filhos Menores)” – pág.131], alegando que carece do auxílio económico do pai, com vista a completar o curso que se propôs conseguir. O que está na base do normativo do art. 1880º do Código Civil é a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação [O jurista brasileiro Lourenço Prunes, citado por Yussef Said Cahali, ensina que "a instrução e educação não são privilégios dos menores, como pretendem alguns autores; isso seria uma espécie de regressão às Ordenações, que mandavam ensinar a ler até a idade dos doze anos (Liv. I, Tít. 88, § 5°), a despeito do facto de que, em direito romano, a instrução e educação já se incluíam, genericamente, entre os alimentos (...); assim, mesmo maiores podem e devem, em certas circunstâncias, ser instruídos e educados à custa dos pais”]. A obrigação excepcional prevista neste normativo tem um carácter temporário, balizado pelo “tempo necessário” ao completar da formação profissional do filho, e obedece a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade . Daí que, para aferir dessa razoabilidade, importa saber se o filho carece, com justificação séria, do auxílio paternal, em função do seu comportamento, “in casu”, como estudante; não seria razoável exigir dos pais o contributo para completar a formação profissional se, por exemplo, num curso que durasse cinco anos, o filho cursasse há oito, sem qualquer êxito, por circunstâncias só a si imputáveis. Daí que a lei imponha o dever de contribuição “pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete”. “O poder paternal traduz-se num poder-dever em relação à educação e manutenção dos filhos. No caso de os filhos terem atingido a maioridade e de continuarem a sua formação técnico-profissional, não estando em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos, recairá sobre os pais a obrigação de alimentos (...)” – Ac. do STJ, de 23.9.97, in BMJ 469-563. No mesmo sentido Ac. desta Relação do Porto, de 19.12.1996, in CJ, Tomo V, 220. O Ac. do STJ, de 23.9.1997, in BMJ 469-563, sentenciou: “…Os pais não são obrigados à prestação alimentar se, por culpa grave dos filhos, eles não terminarem a sua formação técnico-profissional no tempo de duração normal; por outro lado, a prestação alimentar tem de ser razoavelmente proporcionada aos meios económicos do prestador e criteriosamente proporcional às necessidades do alimentado, de modo a obter-se uma justa composição entre as possibilidades de quem presta e as necessidades de quem recebe…”. O Conselheiro Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil” – edição de 2002 – em comentário ao referido art. 1880º do Código Civil , observa; “…Não se trata de um caso de direito a alimentos, mas de uma extensão da obrigação dos pais para além da menoridade dos filhos, de modo a que a estes seja, na prática, possível alcançar o termo da sua formação profissional. O auxílio assumirá a forma que melhor permita alcançar esse desígnio”. A recorrente põe a tónica do desacerto da decisão, no facto de não ter considerado que não foi por sua culpa grave que vem tardando o completar da sua formação profissional, como se esse fosse um requisito a postular a obrigação parental, desde que o filho não completasse a sua formação, para lá da maioridade por sua culpa grave. Não é esse, a nosso ver, o critério legal. A lei estabelece como requisitos a necessidade do filho maior , por não ter meios económicos para sustentar as despesas com o custeio da sua formação profissional após a maioridade e a razoabilidade de exigir aos pais esse dever de contribuição. Neste requisito da razoabilidade, obviamente, que deve entrar como factor de apreciação a conduta do filho e a consideração da sua peculiar situação, sob pena de podermos até transigir com situações de abuso do direito. A eventual culpa grave do filho deve ser apreciada dentro duma perspectiva de razoabilidade da exigência de alimentos [“O critério está, segundo alguma doutrina, na imputação da não ultimação da formação profissional à culpa grave do filho. Creio, no entanto, que, pelo alto, o critério passará pela cláusula geral do abuso de direito e não tanto — ou não só — pela alegação e prova de um comportamento gravemente censurável ao credor de alimentos, seja a título de dolo, seja a título de mera culpa. Cláusula geral, esta, que se traduz no abuso do direito de peticionar alimentos (se, por exemplo, atendendo à natureza e ao padrão de dificuldade da formação escolar universitária ou politécnica, o filho demora três anos para obter aprovação em apenas duas ou três disciplinas, não sendo um trabalhador-estudante). Mas com o limite deste último grau do contra legem, o critério do art. 1880° do Código Civil não está tanto na in(existência) de culpa grave do filho, quanto, outrossim, na verificação de determinados elementos objectivos e subjectivos que densificam o conceitos de razoabilidade e (in)exigibilidade nele presentes” – Remédio Marques, obra citada, págs.261/262], atendendo à sua situação e à dos pais. No caso concreto será que se pode considerar razoável a pretensão da Autora, mesmo antes de apreciarmos a situação económica do Réu? A Autora quando atingiu os 18 anos abandonou os estudos, retomando-os quando tinha 22 anos, matriculando-se no Curso .......... da Universidade .......... (..........) em 10.9.1996 – curso que tem quatro anos de duração. A Autora levou quatro anos para completar o 1º ano do curso, fez o 2º ano, num ano lectivo, mas já para completar o 3º ano careceu de dois anos lectivos, sendo certo que ainda não o concluiu – nº 16 da Base Instrutória. Não se tendo provado, nem tendo ela alegado na acção o que agora alega, para tão intensa dificuldade em completar um curso – mormente, a alegada depressão pela separação dos pais e o facto de ter de cuidar da sua mãe que ficou só com ela – o certo é que numa perspectiva de normalidade, não é de modo algum razoável que, aos 26 anos de idade, a Autora que vem revelando um muito deficiente aproveitamento escolar, exija do seu pai, um modesto trabalhador por conta de outrem, que custeie as despesas com a formação o seu “prolongado” curso. Ademais, a Autora tendo, entretanto casado – em 9.11.2002 – nem por isso deixa de exigir alimentos para custear a sua formação profissional. Esta circunstância parece de todo incompatível com o espírito do art. 1880º do Código Civil . Será que, tendo a Autora condições para se “autonomizar” familiarmente de seus pais, agora já não pela via da maioridade legal, mas pela via do casamento, não dispõe de meios económicos para completar a sua formação profissional, no momento em que constituiu família, devendo entre cônjuges existir entreajuda e auxílio mútuos? Mas, mesmo que fosse razoável, que não é, a pretensão da Autora, na estrita perspectiva do seu interesse, em ver concluída a sua formação profissional para se dotar de meios par angariar a sua subsistência, o certo é que o período de estudos se está a prolongar muito para lá do tempo necessário à conclusão do curso. Não estando em causa julgar o comportamento do Réu, ao romper com a sua família e ao constituir outra, a que cujo sustento tem de prover, o certo é que a sua situação económica é incompatível com a pretensão da Autora, mesmo que esta admita receber, agora, metade do valor que foi fixado a título de alimentos provisórios – 55.000$00 na velha moeda. Com efeito, o Réu aufere, desde Outubro de 2000, 120 contos em regime de contrato a termo incerto [€ 598,56]; vive com uma companheira que não trabalha, nem aufere qualquer rendimento, tem um filho menor e paga de renda de casa, mensalmente, € 350, tendo de arcar, naturalmente, com as despesas de alimentação, saúde e subsistência sua e dos que agora tem a seu cargo. Concluímos, assim, que a Autora não tem direito a exigir do seu pai alimentos para completar a sua formação profissional, não só devido ao seu injustificado mau aproveitamento escolar – aos 26 anos e casada ainda não completou um curso de 4 anos que iniciou aos 22 anos – tendo, só para fazer o primeiro ano, necessitado de quatro matrículas, sem que se provasse que o pai, de algum modo contribuísse para esse facto, e também para que, aos 18 anos, abandonasse os estudos. Além disso, porque as condições económicas que o seu pai desfruta tornariam excessivamente onerosa a obrigação de prestar os alimentos requeridos. Decisão : Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso , conformando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga. Porto, 4 de Abril de 2005 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale