2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Acorda-se na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A. e outros foram submetidos a julgamento, com intervenção do tribunal colectivo, no 2.º Juízo do Tribunal de comarca de Sintra, vindo aquele a ser condenado como autor material de um crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelos artigos 228.º, n.º 1, alínea a) e 223.º, n.º 3, e de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 296.º e 297.º, n.º 1, alínea a) e 2, alíneas c) e h), e como co-autor material de quatro crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelas citadas disposições, e de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alíneas c) e h), este e todos os demais do Código Penal, tendo-lhe, em consequência, sido aplicada a pena única de 11 anos e 6 meses de prisão, dos quais foram declarados perdoados 18 meses de prisão.
Recorrendo dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, o A., nas suas alegações, desde logo invocou, "inter alia", que o sistema de recursos admitido na lei ordinária, designadamente no artigo 665.º do Código de Processo Penal [de 1929] não garante suficientemente o recurso da matéria de facto, o que constitui violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, cujas proposições têm o valor jurídico de princípios constitucionais, dada a recepção formal operada pelo artigo 16.º, n.º 2, da Constituição, assim se ofendendo o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental.
O aludido Tribunal da Relação, por acórdão de 30 de Maio de 1989, quanto a esta questão, seguiu o seguinte raciocínio:
- mesmo que se aceitasse a tese segundo a qual a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, era inconstitucional, isso implicava a inaceitabilidade da doutrina firmada por tal Assento;
- perante a inaplicabilidade desse Assento, e porque, quer a primitiva redacção, quer as posteriores, daquele preceito, não previram as medidas que se haveriam de tomar no sentido de permitir que as Relações, em recurso das decisões condenatórias dos tribunais colectivos criminais, ao conhecerem da matéria de facto, se pudessem basear noutros elementos que não exclusivamente nos documentos e respostas aos quesitos, criou-se uma lacuna que implicaria o recurso a interpretação analógica, a fim de a colmatar;
- esse recurso conduzia a que se lançasse mão de um regime semelhante ao que se estabelece no actual Código de Processo Penal para a possibilidade de repetição do julgamento pelo tribunal de recurso;
- perante uma tal postura, no caso, para que a Relação pudesse proceder à renovação da prova, seria necessário que, antes do interrogatório do arguido, se tivesse requerido que se procedesse á documentação da prova, que o recurso tivesse como fundamento, desde que o vício resultasse do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova ou a insuficiência dos factos, e que o recorrente indicasse, a seguir as conclusões da motivação, as provas que entendia dever e ser renovadas perante o tribunal de recurso, com a menção, em relação a cada uma, dos factos que se destinassem a esclarecer e as razões que justificariam a renovação;
- ora, como nada disto foi efectuado nos presentes autos, e já que não se deparava a existência de qualquer vício que impusesse a reapreciação da prova efectuada perante o tribunal colectivo, o eventual julgamento da inconstitucionalidade do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 não teria quaisquer efeitos na apreciação do recurso, já que nunca seria possível, no caso concreto, proceder a renovação da prova.
4. Por isso, o Tribunal da Relação de Lisboa, afastando a suscitada questão da inconstitucionalidade da norma constante do dito artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, que, na sua óptica, a proceder, nenhuma relevância teria nos autos "sub specie juris", e considerando não se verificar a existência de um outro vício, alegado pelo A., quanto à falta de motivação das respostas aos quesitos dadas pelo Tribunal colectivo, passou a conhecer de fundo, decidindo que, relativamente ao crime de falsificação, se impunha a condenação daquele arguido em 2 anos de prisão e 48 dias de multa a Esc. 500$00 por dia (- na 1ª instância, por tal delito, tinha o arguido sido condenado em 1 ano de prisão e 40 dias de multa á taxa de Esc. 500$00 por dia -), pelo que lhe impôs a pena única de 11 anos de prisão e 48 dias de multa a Esc. 500S00 por dia ou, em alternativa, 32 dias de prisão.
5. Não se conformando com a decisão, o A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez mais levantando a questão da inconstitucionalidade material, por ofensa do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, visto a mesma não garantir suficientemente o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
6. Aquele Supremo Tribunal, por acórdão de 28 de Março de 1990, negou provimento ao recurso e, tocantemente à levantada questão de inconstitucionalidade, disse a dado passo:
“Em termos simples, dir-se-á que o julgamento em 1ª instância mediante o Tribunal colectivo confere à questão um pormenor de muito relevo, porquanto assegura a averiguação da matéria de facto com uma maior previsão do que acontece com a intervenção; do Tribunal singular e reflexamente justifica que a apreciação por parte do Tribunal de recurso se circunscreva a limites dentro dos quais essa apreciação tem razão de ser. Tenha-se presente que, segundo o regime do novo Código de Processo Penal, nos recursos das decisões finais do Tribunal colectivo ou do júri, directa e necessariamente interpostos para o STJ, este conhece de facto apenas limitadamente nos casos a que se refere o art.º 410, n.º 2 do referido diploma, cuja constitucionalidade – sublinhe-se – foi apreciada preventivamente pelo Tribunal Constitucional.
Assim, improcede este fundamento do recurso."
7. É desta decisão do Supremo Tribunal de Justiça que o A. interpôs o presente recurso para este Tribunal, concluindo nas produzidas alegações:
- Da protecção jurídica às garantias de defesa prevista no n.º 1 do art.º 32.º da C.R.P. decorre a consagração constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição, o que é admitido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional;
- O sistema consagrado no artigo 665.º do C.P.P. de 1929 não garante suficientemente o recurso da matéria de facto e só o funcionamento de uma 2ª instância de facto garantiria a suficiência do recurso ora em causa, pelo que haverá violação do n.º 1 do art.º 11.º da Declaração Universal dos Direitos de Homem, cujas proposições têm o valor jurídico de princípios constitucionais, "ex vi" do n.º 2 do art.º 16.º da C.R.P., igualmente se verificando violação do n.º 5 do art..º 14.º do Pacto Internacional de Direitos Cívicos e Políticos e do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
- Aquela falta de garantia traduz-se, por isso, na ilegalidade e inconstitucionalidade da norma do art.º 665.º do C.P.P. de 1929 que, assim, deve ser julgado, devendo "ser revogado o acórdão recorrido e ordenada a repetição do julgamento."
8. Por seu turno, o Exmo. Representante do Ministério Público, na contra-alegação que efectuou, concluiu do seguinte jeito:
- A norma do artigo 665.º do C.P.P. de 1929, enquanto delimita os poderes das Relações na apreciação da matéria de facto nos recursos para si interpostos das decisões do tribunal colectivo, não é inconstitucional;
- Consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida na parte que se encontra impugnada.
II
1. Dispõe-se no artigo 665.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, e modificado pelo Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931:
"As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em 1ª instância, nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juízes de 1ª instância, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o júri, baseando-se para isso, nos dois últimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos."
2. O Supremo Tribunal de Justiça, por Assento de 29 de Junho de 1934 (publicado no "Diário do Governo", 1ª Série, de 11 de Julho de 1934), veio conferir à transcrita disposição legal interpretação segundo a qual as Relações só podem alterar as decisões dos tribunais colectivos da 1ª instância em face de elementos do processo que não possam ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos.
3. Perante este interpretação da norma em causa, interpretação essa vinculativa, ao menos, para os tribunais (cfr. artigo 2.º do Código Civil), ter-se-á de entender que nos recursos das decisões finais lavradas pelos tribunais colectivos de 1ª instância, as Relações, embora devam conhecer de facto e de direito, ao conhecerem de facto, apenas podem alterar tais decisões, no que a tal matéria respeita, se do respectivo processo constarem todos os elementos em que se suporta a decisão fáctica ou se determinados factos se encontrarem provados plenamente com base em documentos dotados de força probatória plena.
Assim, segundo a doutrina firmada pelo Assento de 29 de Junho de 1934, se determinada matéria fáctica for dada por demonstrada pelo tribunal colectivo de 1ª instância com base em material produzido perante aquele tribunal e não baseado em documentos autênticos ou em elementos totalmente constantes dos autos, não será lícito à Relação, no recurso em que julgar da decisão do dito tribunal, alterar a citada matéria.
4. A questão que aqui se coloca é, consequentemente, a de saber se o segmento da norma do artigo 665.º do C.P.P. de 1929, na interpretação conferida pelo Assento de 29 de Junho de 1934 e que atrás se deixou exposta, é conforme ou não à Constituição, designadamente ao número 1 do seu artigo 32.º, que impõe que "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa".
5. Ora, sobre tal questão, foi, em 19 de Dezembro de 1990, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, proferido, pelo plenário deste Tribunal, o Acórdão n.º 340/90, no qual se decidiu que a norma em causa, na interpretação supra referida, em conjugação, quer com o artigo 466.º, quer com o artigo 469.º, ambos do Código de Processo Penal de 1929, não garante suficientemente o recurso das decisões do tribunal colectivo em matéria de facto, recurso esse incluído nas garantias de defesa que o processo penal deve assegurar, constantes do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Àquele Acórdão, de que se encontra junta aos autos fotocópia, tirado embora com alguns votos discordantes, de entre os quais se inclui o do ora relator, deve ser dada obediência por este Tribunal, assim devendo a doutrina nele perfilhada ser seguida em futuros arestos que, sob a mesma matéria, ele vier a proferir.
É, pois, em obediência ao ali decidido que agora, no presente acórdão, se concluirá pela inconstitucionalidade do mencionado artigo 665.º do Código de Processo Penal.
III
Perante o exposto, concedendo-se provimento ao recurso, determina-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 80.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82.
Lisboa, 10 de Abril de 1991.
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.