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ACÓRDÃO Nº 675/2019 Processo n.º 644/19 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa (TJCL), em que é reclamante A. e reclamado o Instituto da Segurança Social, I.P. – Núcleo de Assuntos Jurídicos e Contencioso, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, da sentença proferida pelo TJCL em 19 de março de 2019, em que se julgou improcedente a impugnação judicial e se manteve a decisão do Instituto de Segurança Social, I.P – Centro Distrital de Lisboa. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls.10-11 com verso): «A., impugnante nos autos à margem referenciados, em que é réu o Instituto da Segurança Social, I. P., ambos melhor identificados nos mesmos, tendo sob a referência n.º 385312009 de 21.03.2019 sido notificado da douta sentença proferida em 19.03.2019, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, nos termos do disposto no artigo 78.°, n.º 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tem efeito suspensivo como aqui se requer a Vossas Excelências e sobe nos próprios autos, o que faz nos seguintes termos: Exauridas que se mostram as vias judiciais de impugnação o impugnante e recorrente vem, ao abrigo do artigo 280.°, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.°, n.º 1, alíneas b) e n.º 2, 72.°, n.º 2,75.° e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional no que tange à inconstitucionalidade de normas legais que foi suscitada pelo recorrente no seu requerimento apresentado junto aos autos do Tribunal em 28.03.2019. A inconstitucionalidade legal das normas em causa foi invocada pelo impugnante e recorrente no seu requerimento apresentado junto aos autos do Tribunal em 28.03.2019 na sequência da decisão proferida em 19.03.2019, quando aí surge com a interpretação e aplicação que se reputa como inconstitucional. Assim, e cumprindo o ónus previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, cumpre referir, antes de mais, que, como acima se mencionou, o presente recurso é interposto ao abrigo do previsto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Quando aos demais requisitos o impugnante e recorrente apresenta o presente recurso com base na inconstitucionalidade das normas legais interpretadas e aplicadas na decisão, conforme se expõe em seguida de forma individualizada: 1.° - Inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 27.°, n.ºs 1, 2 e 3 e 28.°, n.º s 1, 2, 3, 4 e 5 da Lei 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto, por ofenderem o princípio da igualdade, do direito de acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo; incluindo o direito à prova e à audição do interessado, conforme as disposições conjugadas dos artigos 13.° e 20.°, n.º 1 e n.º 4 in fine, da Constituição da República Portuguesa. Esta situação inconstitucional cabe ao Tribunal Constitucional apreciar dado o enquadramento atentatório do direito de acesso à justiça previsto na Lei Fundamental, insiro nos artigos 27.° e 28.° da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.? 47/2007 de 28 de agosto. Esta parte do recurso funda-se na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. A interpretação e aplicação das referidas normas também viola o princípio do direito ao processo justo, previsto no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (vigorando a mesma em Portugal, sendo inclusive parâmetro de aferição dos direitos fundamentais, pela previsão especifica do artigo 16.°, n.º 2 da CRP) e no artigo 6.°, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (ratificada por Portugal). Tal interpretação das normas jurídicas em causa é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, do direito fundamental de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva e ao direito a um processo equitativo, incluindo o direito à prova e à audição do interessado, conforme estatuído no artigo 20.°, n.ºs 1, 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa. A inconstitucionalidade da referida interpretação das normas em causa foi invocada pelo impugnante e recorrente no seu requerimento apresentado junto aos autos do Tribunal em 28.03.2019. 2.° - O direito de acesso à justiça previsto na Lei Fundamental foi ferido ao cidadão recorrente, por não lhe ser apreciada a situação sócio-económica, baseando-se o deferimento em pagamento pecuniário em possibilidades financeiras que de forma evidente não podem ser consideradas, nomeadamente, nem a folha 2 do requerimento de proteção jurídica foi junta aos autos, onde o cidadão requerente inscreve as suas responsabilidades financeiras. Quer a Segurança Social quer a Meritíssima Magistrada judicial, e principalmente esta, apenas verificaram questões de índole jurídica que nada têm a ver com a situação económica do requerente de protecção jurídica que foi formulado junto da instância administrativa em 11.07.2017. Tendo apenas início de apreciação pelo Instituto da Segurança Social em data que podemos considerar como 19.07.2018, mais de uma ano depois, nada se apreciando do que foi invocado pelo recorrente ab initio , nomeadamente, no seu requerimento que apresentou a 27.08.2018 de fls. 3 a 5 dos autos e que faz parte do processo administrativo referência da Segurança Social APJ 113953/2018. A verificação da inconstitucionalidade dos artigos 27.°, n.ºs 1, 2 e 3 e 28.°, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 da Lei 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), com as alterações introduzidas pela Lei n." 47/2007, de 28 de agosto é a matéria que se requer apreciação do Tribunal Constitucional. Igualmente se requer a verificação da inconstitucionalidade praticada pelo Instituto da Segurança Social e pelo Tribunal ao negarem ao recorrente o direito de acesso à justiça. Tais decisões foram proferidas sem análise e verificação objetiva da matéria em causa - incapacidade económica do requerente de Apoio Judiciário que sempre disponibilizou toda a informação documental que lhe foi requerida, como se verifica no processo administrativo elaborado, apesar da falta da folha 2 do requerimento de proteção jurídica não junta, apesar de devidamente preenchida pelo recorrente, pelo Instituto da Segurança Social. E a ignorância de análise e apreciação da matéria em causa - incapacidade económica do requerente de Apoio Judiciário, a poder cumprir mensalmente o valor pecuniário exigido, sem qualquer verificação efetiva da realidade económica do recorrente, a aguardar desde 11.07.2017 decisão administrativa. As questões aqui em causa no processo administrativo APJ n.º 113953/2018, são perfeitamente atentatórias do Direito de acesso à justiça previsto na Lei Fundamental - artigo 20.°, n.ºs 1, 2 e 4. A interpretação e aplicação das referidas normas também viola o princípio do direito ao processo justo, previsto no artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem (vigorando a mesma em Portugal, sendo inclusive parâmetro de aferição dos direitos fundamentais, pela previsão especifica do artigo 16.°, n.º 2 da CRP) e no artigo 6.°, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (ratificada por Portugal). Esta parte do recurso funda-se na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Tal interpretação das normas jurídicas em causa é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, do direito fundamental de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva e ao direito a um processo equitativo, incluindo o direito à prova e à audição do interessado, conforme estatuído no artigo 20.°, nºs 1, 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa. A inconstitucionalidade da referida interpretação das normas em causa foi invocada pelo impugnante e recorrente no seu requerimento apresentado junto aos autos do Tribunal em 28.03.2019. Termos em que se requer a Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros, que o presente recurso seja admitido e que o impugnante recorrente seja notificado para apresentar as suas alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.». 3. O TJCL, por decisão de 7/05/2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fl. 12-verso a 13-verso): « I - Recurso interposto a fls. 53v a 55: I.I – A. veio apresentar impugnação judicial da decisão do Instituto de Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Lisboa - que indeferiu o pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. Por decisão de fls. 43 e seguintes, datada de 19.03.2019, foi julgada improcedente a impugnação judicial apresentada e determinado manter a decisão do Instituto de Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Lisboa - que indeferiu o pedido de concessão de apoio judiciário apresentado pelo Requerente. A notificação, por carta registada, da decisão de fls. 43 e seguintes foi expedida em 21.03.2019 (cfr. sistema Citius) e considera-se efectuada ao Requerente em 26.03.2019 (tendo presente que as notificações às partes que não constituam mandatário - como era o caso à data - presumem-se feitas no 3° dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando o não seja, cfr. artigo 249°, n.º 1 do CPC). A. veio juntar aos autos o requerimento de fls. 48 e 49, a requerer prazo para junto do Tribunal Constitucional apresentar recurso (o que já se mostra legalmente fixado) e a solicitar o prazo de 10 dias para constituir mandatário para o representar. Sobre o referido requerimento recaiu o despacho de fls. 50 [de cujo teor consta: "Com a prolação da decisão de fls. 43 e seguintes, irrecorrível (artigo 28°, n.º 5 da Lei n.? 34/2004. de 29.07, sucessivamente actualizada), mostra-se esgotado o poder jurisdicional e nada mais cumpre determinar (cfr. artigo 613°, ns.º 1 e 3 do CPC)"]. Ao requerente não foi concedido qualquer prazo (diferente do já legalmente estabelecido para o efeito) para apresentar recurso junto do Tribunal Constitucional, nem para constituir mandatário. Posto que, face ao quadro legal aplicável, em 27.03.2019 se iniciou o prazo (de 10 dias, cfr. artigo 75° da Lei 28/82, de 15 de Novembro, sucessivamente alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de I de Setembro, pela Lei n.º 13- A/98, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2011, de 30 de Novembro, 5/2015, de 10 de Abri, 11/2015 de 28 de Agosto e n.º 1/2018, de 19/04) para (em tese) o Requerente interpor recurso (para o Tribunal Constitucional) e em 04.04.2019 ocorreu o seu termo. Nesta conformidade, o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional terminou impreterivelmente em 09.04.2019, terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, mediante o pagamento da respectiva multa (artigo 139°, n.º 5 do CPC). Pelo exposto, interposto que foi no dia 10.04.2019, mostra-se, desde logo, extemporâneo o recurso apresentado. Nestas condições, é meramente consequencial o indeferimento do requerimento de interposição de recurso apresentado por A. (artigo 76°, ns.º 1 e 2 da LTC). II - Decisão Termos em que, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, por ter sido interposto fora do prazo, se indefere o requerimento de interposição de recurso de fls. 53v a 55. Custas a cargo do recorrente.». 4. O recorrente, ora reclamante, apresentou reclamação ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC com o seguinte teor (cfr. fls. 18-25): «A., impugnante nos autos à margem referenciados, em que é réu o Instituto da Segurança Social, L P., ambos melhor identificados nos mesmos, tendo sob a referência n.º 386812175 de 09.05.2019 sido notificado do douto Despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso com fundamento em extemporaneidade, não se conformando com o mesmo, vem apresentar Reclamação o que faz de acordo com o disposto nos artigos 641.°, n.º 6 e 643.° do CPC, cujas alegações seguem infra com as respetivas conclusões, mais se requerendo a V. Exa. que a admita e determine a sua instrução com certidão dos documentos especificados no artigo 643.°, n.º 3 do CPC. Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator do Colendo Tribunal Constitucional Reclamação que apresenta o reclamante A. Com a presente reclamação visa-se impugnar o douto Despacho proferido pela Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal a quo em 07.05.2019 (e notificado ao reclamante sob a referência n.º 386812175 de 09.05.2019). Em síntese, no douto Despacho reclamado decidiu-se indeferir o requerimento de interposição de recurso para este Altíssimo Tribunal com fundamento em extemporaneidade. Entende o reclamante que o douto Despacho em crise padece de erro de julgamento na determinação do caso de extemporaneidade, razão pela qual não se conforma com o mesmo, na medida que a manter-se, também viola os seus direitos fundamentais. Com efeito, a decisão de não admissão do recurso, viola, designadamente, o direito do reclamante de "Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva" - com todos os seus corolários, também direitos fundamentais - conforme previsto no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, impedindo a apreciação da matéria que é o seu objeto, precisamente uma outra decisão proferida em processo de impugnação do ato administrativo que indeferiu o pedido de proteção jurídica formulado pelo reclamante, ela própria, violadora dos mesmos direitos fundamentais que se referiram. Vejamos! Em 11.07.2017 o reclamante peticionou junto do Instituto da Segurança Social a concessão de proteção jurídica. O reclamante, sem ter constituído advogado, portanto, sem apoio técnico-jurídico, por si, impugnou a decisão do Instituto da Segurança Social que não lhe concedeu a proteção jurídica peticionada. Esta impugnação foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo, por sentença proferida em 19.03.2019, a qual foi comunicada ao reclamante com a referência n.º 385312009 de 21.04.2019, através de correio postal registado sob o n.º RE275078622PT. Conforme resulta da decisão reclamada, considera-se o reclamante notificado desta sentença em 26.03.2019. Em 28.03.2019, portanto, no segundo dia posterior a esta notificação, o reclamante, por si - e sem ainda ter constituído advogado e logo, sem apoio técnico-jurídico -, apresentou aos autos o requerimento de fls. 48 e 49), no qual, entre o mais, requereu prazo para constituir advogado a fim de desenvolver junto do Tribunal Constitucional o competente recurso (cf. fls. 49, ponto 10), cuja cópia se junta como Doc. 1, dando-se aqui por reproduzido o seu conteúdo .. A constituição de advogado para interpor recurso para o Tribunal Constitucional é uma exigência legal que decorre do disposto no artigo 83.°, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Sobre o requerimento do reclamante de 28.03.2019 para que lhe fosse concedido prazo para constituir mandatário, não recaiu qualquer decisão expressa. No douto Despacho reclamado consignou-se que: ''Sobre o referido requerimento remiu o despacho de fls. 50 [de cujo teor consta: "Com a prolação da decisão de fls. 43 e seguintes, irrecorrível (artigo 28°) n.º 5 da Lei n.º 34/2004) de 29.07) sucessivamente actualizada), mostra-se esgotado o poder jurisdicional e nada mais (cumpre determinar (cfr. artigo 613°) ns. ° 1 e 3 do CPC)“].”. Esta decisão de fls. 50 foi proferida em 02.04.2019. Tendo sido expedida notificação ao reclamante com a referência n.º 385882743 de 04.04.2019, por correio postal registado sob o n.º RE 7450 8083 3 PT (cf. fls. --.). Esta notificação através de correio postal registado, só foi entregue ao reclamante pelos Serviços Postais em 11.04.2019, conforme decorre da impressão do resultado da pesquisa realizada no sítio web dos CTI, acessível no endereço eletrónico disponível em linha no endereço eletrónico www.ctt.pt utilizando a funcionalidade "Pesquisa de objectos" e digitando nesta o número do registo postal antes indicado, cuja cópia se junta como Doc. 2 e aqui dá por reproduzida. Desta forma fica afastada a presunção de notificação no 3.° dia posterior ao do registo, nos termos do disposto no artigo 249.°, n.º 1 do CPC, devendo antes considerar-se o reclamante efetivamente notificado desta decisão em 11.04.2019. Por sua vez, no dia 10.04.2019, portanto um dia antes da notificação desta decisão, o reclamante apresentou aos autos, procuração para constituir mandatário/advogado - para o qual tinha, especificamente, solicitado prazo no seu requerimento de 28.03.2019 -, dado que estamos em sede de impugnação na esfera do Apoio Judiciário. Nesta mesma data de 10.04.2019, o reclamante também apresentou o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no sentido de ver verificada sem mácula a sonegação do seu direito de acesso à justiça e aos tribunais. Apenas a 07.05.2019 foi aberta conclusão para a admissão natural do requerimento de interposição de recurso, evidenciando de forma clara a sonegação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, conforme previsto no artigo 20.° da Lei Fundamental. Apesar de ter intervindo nos autos do processo de impugnação e ser autor do requerimento de prorrogação de prazo para interposição de recurso, o reclamante não é profissional do Direito e por isso é leigo na matéria. Desde logo, o pomo da discórdia do reclamante com o decidido surge quando no douto Despacho Reclamado se consigna que: “Ao requerente não foi concedido qualquer prazo (diferente do já legalmente estabelecido para o efeito) para apresentar recurso junto do Tribunal Constitucional, nem para constituir mandatário. " E que: "Posto que, face ao quadro legal aplicável, em 27.03.2019 se iniciou o prazo (de 10 dias, ifr. artigo 750 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, sucessivamente alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n. o 88/95, de 1 de Setembro, pela Lei n. o 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2011, de 30 de Novembro, 5/2015, de 10 de Abri, 11/2015 de 28 de Agosto e n. ° 1/2018, de 19/04) para (em tese) o Requerente interpor recurso (para o Tribunal Constitucional} e em 04.04.2019 ocorreu o seu termo. " Se o reclamante só em 11.04.2019 foi efetivamente notificado da decisão, com base na qual fica a conhecer que se decidiu - tacitamente - não lhe conceder qualquer prazo do que requereu para constituir advogado nos termos do disposto no artigo 83.°, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, como se estabelece o termo inicial do prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional no dia 27.03.2019? Apesar de nada se ter decidido expressamente sobre o requerimento que o reclamante apresentou em 28.03.2019 - o que não é de somenos para o cidadão comum sem ter constituído advogado e sem apoio técnico-jurídico -, não se pode decidir a questão da tempestividade do requerimento de interposição do recurso como se o mesmo não existisse. Não ele existe e encontra-se autuado a fls. 48 e 49. A processualidade legal de impugnação de decisão administrativa desenvolvida pelo reclamante dispensa a constituição de advogado podendo e devendo -é esse o espírito legal - ser desenvolvida pelo próprio. Ao verificar junto do Tribunal a quo a sonegação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, por não ter podido aceitar em fase de apreciação administrativa junto do Instituto da Segurança Social, o valor pecuniário que lhe estava a ser exigido com base em "configurações algébricas aleatórias" e sem verificação factual e verdadeira das suas reais capacidades financeiras, estamos aqui a verificar aquilo que a Lei Fundamental "proclama" e constitucionalmente tem de ser cuidada. Todos têm direito de acesso à justiça e aos tribunais, independentemente das suas capacidades financeiras e sociais Ora, tendo o reclamante sido notificado em 11.04.2019 do douto Despacho proferido em 02.04.2019 - que tacitamente lhe negou a requerida concessão de prazo para constituir advogado -, o prazo de 10 dias que a lei lhe concede para interpor recurso para este Colendo Tribunal Constitucional tem o termo inicial em 12.04.2019 e o termo final em 21.04.2019, diferido para 22.04.2019 por ser domingo. Podendo assim apresentar o requerimento de interposição do recurso não admitido até 22.04.2019 e tendo-o efetivamente apresentado em 10.04.2019, afigura-se ao reclamante que jamais poderá o mesmo considerar-se extemporâneo. Assim, quando em 10.04.2019 apresentou o requerimento de interposição de recurso, não se verificava qualquer tramitação processual extemporânea, dado que está em causa dado que o recurso tem como corolário a sonegação do direito do reclamante de acesso à justiça e aos tribunais, que foi requerido em 11.07.2017. Por isso, impugna-se a douta decisão reclamada também na parte em que estabelece que em 04.04.2019 ocorreu o termo do prazo para interpor recurso, bem como a data de 09.04.2019 para a mesma finalidade, mediante o pagamento de multa conforme previsto no artigo 139.°, n.º 5 do CPC. Porém, no caso não se coloca qualquer situação de multa nos termos da referida disposição normativa. Configurando agora a hipótese de ter sido concedido prorrogação do prazo requerido, de acordo com a regra da continuidade dos prazos prevista no artigo 138.°, n..º 1, do CPC, o novo período de tempo resultante da prorrogação, contar-se-ia a partir do termo do prazo inicial. Ora, como se disse, só em 11.04.2019 é que o reclamante foi notificado do douto Despacho proferido em 02.04.2019, com base no qual se poderá inferir, como vem inferido, que se decidiu nada conceder ao reclamante quanto ao seu pedido de prorrogação de prazo, porém, em tal data já tinha constituído advogado e apresentado requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por tal ter ocorrido efetivamente em 10.04.2019. Ainda que se considere que o requerimento para prorrogação de prazo não tem virtualidade de suspender o prazo em curso, o certo é que só depois de o requerente - sem advogado constituído e sem apoio técnico-jurídico - ser notificado da decisão é que sabe com o que pode contar em matéria de prazo e, no caso, quando foi notificado de decisão sobre o seu requerimento de interposição de prazo, já tinha interposto o recurso. A sensibilidade da matéria do apoio judiciário, designadamente, no que se refere à sua concessão ou não e no que se refere ao envolvimento direto do requerente sem apoio técnico-jurídico, incita parcimónia e cautelas adicionais no seu tratamento, como se evidencia do trecho contendo o entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-02-2010 respeitante ao processo n.º 578/06.5TBVFX-A- L1-1, disponível em linha no endereço eletrónico www.dgsi.pt, a propósito da emissão de certidões, sendo que a matéria que aqui se cura da concessão ou não do apoio judiciário requerido não merece menos do que aquele ponto da emissão de certidões, estando já o apoio judiciário concedido, em cujo sumário se consignou que: " ... 3. Em matérias com implicações no acesso ao Direito e aos Tribunais, a cautela manda que se use com parcimónia o argumento a contrario, designadamente quando o seu uso conduz a um estreitamento daquele acesso. " Isto é, o que verdadeiramente está em causa na decisão reclamada é o reconhecimento ao reclamante do seu direito de acesso à justiça e aos tribunais. Como se afirma na citada decisão do referido Tribunal Superior, " ... a todos está garantido com força obrigatória directa e geral (art.º 18.º n.º da Constituição da República), pelos art.º 20.º n.º 4 da Constituição da República, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral da Nações Unidas através da Resolução 217A (111), de 10 de Dezembro de 1948, 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47.º da Carta Dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, mas que também o está pelo art.º 20 n.º 2 do CPC 2013." Parafraseando e transcrevendo a mesma decisão, no caso, o que decorre da douta decisão reclamada é que está a ser ". . . violado o direito de um litigante [impugnante/recorrente aqui reclamante] reconhecido pelos dispositivos constitucionais e de Direito Internacional atrás enunciados - e também pelo art.º 2.º do CP 2013, mas de acordo com o n.º 1 e não com o n.º 2 -, a um julgamento leal e não preconceituoso (fair and unbiased) e mediante processo equitativo. " Pela sua eloquência e adequação ao presente caso, transcreve-se ainda o seguinte da referida decisão: "E tanto basta para julgar o pleito que constitui o objecto desta instância de reclamação porque, como tudo na Vida, é conveniente que na actividade dos Tribunais se ponha em prática um princípio lógico atribuído ao frade franciscano inglês William de Ockham, que viveu no século XIV, que é, por essa razão, conhecido como Navalha de Ockham - mas que é também referenciado como Lex Parsimoniae (Lei da Parcimónia) - e que é enunciado nos seguintes termos "entia non sunt multiplimnda praeter necessitatem" (as entidades não devem ser multiplicadas além da necessidade), sendo aqui essas "entidades" os passos lógicos entre a constatação dos factos e a sua subsunção nos normativos legais reguladores da situação em análise. " Também no presente caso, uma decisão que não admita o recurso com base em extemporaneidade infundada, viola o direito fundamental de acesso ao direito e à justiça - rectius, aos Tribunais -, previsto no artigo 20.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Assim como, o direito fundamental ao processo equitativo conforme previsto no artigo 20.°, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Tratando-se de direitos que serão coartados ao reclamante caso se venha a manter a decisão reclamada, que inevitavelmente levará a uma frontal violação do disposto nos artigos 18.°, n.º 1 e 20.°, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral da Nações Unidas através da Resolução 217 A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6.° n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, mas que também o está pelo art.° 2.° n.º 2 do CPC 2013. Atento o que precede, o douto Despacho reclamado padece de erro de julgamento por ter indeferido o requerimento de interposição de recurso com fundamento em extemporaneidade, com violação das normas vertidas nos artigos 75.° e 76.°, n.º 1 e 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, 138.°, 139.°, n.º 5 e 249.°, n.º 1 do CPC e 279.°, al. b) do CC. 46. Adicionalmente, a decisão reclamada também viola o direito fundamental de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva e ao direito a um processo equitativo, incluindo o direito à prova e à audição do interessado, conforme estatuído no artigo 20.°, nºs 1, 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa. Destarte, requer-se a Vossa Excelência que revogue o douto Despacho reclamado e o substitua por outra decisão que admita o requerimento de interposição de recurso não admitido - infundadamente. CONCLUSÕES Fundamento específico de recorribilidade (art. 637.°, n.º 2 do CPC) 1.ª A presente Reclamação, enquanto modalidade de recurso ordinário, fundamenta-se especificamente no disposto nos artigos 641.°, n.º 6 e 643.°, n.º 1 do CPC, em razão de ter sido negado ao reclamante a admissão do recurso com fundamento em extemporaneidade. Normas jurídicas violadas (art. 639.°, n.º 2, al. a) do CPC) 2.ª Entende o reclamante que ficaram, pelo menos, violadas as seguintes normas: Artigos da Constituição da República Portuguesa - 20.°, n.ºs 1,4 e 5; Artigos da Lei 28/82, de 15 de Novembro - artigos 75.° e 76.°, n.º 1 e 2; Artigos do Código Civil- 279.°, al. b); Artigos do CPC -138.°, 139.°, n.º 5 e 249.°, nº 1. 3.ª Sentido com que, no entender do reclamante, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (art. 639.°, n.º 2, al. b) do CPC) 4. Nos termos do disposto nos artigos 20.°, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 75.° e 76.°, n.º 1 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, no artigo 279.°, alo b) e nos artigos 138.°, 139.°, n.º 5 e 249.°, n.º 1 do CPC deve revogar-se a decisão reclamada que não admitiu o recurso com fundamento em extemporaneidade e ser admitido o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Norma jurídica que, no entendimento do reclamante, devia ter sido aplicada por ter ocorrido erro na determinação da norma aplicável (art. 639.°, n.º 2, al, c) do CPC) s.a Não se afigura que tenha sido excluída/ desconsiderada da decisão reclamada norma jurídica cuja consideração seja essencial para o caso. CONCLUSÕES (em sentido próprio) 6.ª Com a presente reclamação visa-se impugnar o douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo em 07.05.2019 (e notificado ao reclamante sob a referência n.º 386812175 de 09.05.2019); 7.ª No douto Despacho reclamado decidiu-se indeferir o requerimento de interposição de recurso para este Altíssimo Tribunal com fundamento em extemporaneidade; 8.ª Sobre o requerimento do reclamante de 28.03.2019 para que lhe fosse concedido prazo para constituir mandatário, não recaiu qualquer decisão expressa; 9.ª A decisão de fls, 50 e proferida em 02.04.2019 foi notificada ao reclamante em 11.04.2019; 10.ª No dia 10.04.2019, o reclamante também apresentou o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no sentido de ver verificada sem mácula a sonegação do seu direito de acesso à justiça e aos tribunais; 11.ª Este requerimento de interposição do recurso foi apresentado um dia antes do Despacho de 02.04.2019, do qual resulta - tacitamente - que não lhe foi concedido prorrogação do prazo que requereu; 12.ª. Apesar de ter intervindo nos autos do processo de impugnação e ser autor do requerimento de prorrogação de prazo para interposição de recurso, o reclamante não é profissional do Direito e por isso é leigo na matéria; 13.ª Tendo o reclamante sido notificado em 11.04.2019 do douto Despacho proferido em 02.04.2019 - que tacitamente lhe negou a requerida concessão de prazo para constituir advogado -, o prazo de 10 dias que a lei lhe concede para interpor recurso para este Colendo Tribunal Constitucional tem o termo inicial em 12.04.2019 e o termo final em 21.04.2019, diferido para 22.04.2019 por ser domingo; 14.ª Quando em 10.04.2019 apresentou o requerimento de interposição de recurso, não se verificava qualquer tramitação processual extemporânea, dado que está em causa dado que o recurso tem como corolário a sonegação do direito do reclamante de acesso à justiça e aos tribunais, que foi requerido em 11.07.2017; 15.ª Face ao que vem alegado e que aqui se dá por reproduzido, o douto Despacho reclamado padece de erro de julgamento por ter indeferido o requerimento de interposição de recurso com fundamento em extemporaneidade, com violação das normas vertidas nos artigos 75.° e 76.°, n.º 1 e 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, 138.°, 139.°, n.º 5 e 249.°, n.º 1 do CPC e 279.°, al. b) do CC, bem como os princípios e direitos consagrados no artigo 20.°, nºs 1, 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa, requerendo-se a Vossa Excelência que revogue o douto Despacho reclamado e o substitua por outra decisão que admita o requerimento de interposição de recurso não admitido - infundadamente. Peças do processo de que se pretende certidão para instruir a reclamação (Artigos 643.°, n.º 3 e 646.°, n.º 1 e n.º 2 do CPC) os termos do disposto nos artigos 643.°, n.º 3 e 646.°, n.º 1 e n.º 2 do CPC ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, indicam-se as seguintes peças do processo para instruir a presente reclamação, com indicação à margem do respetivo número de referência e respetiva data, que foi possível obter mediante consulta da página informática do Ministério da Justiça (CITIUS), nos termos definidos na Portaria a que alude o artigo 132.° do CPC: Sentença proferida em 19/03/2019 - referência n.º 385223797 de 19/03/2019; Notificação da sentença ao reclamante - referência n.º 385312009 de 21-03-2019; Requerimento de 28/03/2019 para prorrogação de prazo - referência n.º 22379192 de 28/03/2019; Despacho proferido em 02/04/2019- referência n.º 385724010 de 02/04/2019; Decisão reclamada proferida em 07.05.2019 - referência n.º 386237078 de 07/05/2019; Junta: Dois documentos Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências deverá ser admitida e proceder a presente reclamação, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!». O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo deferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 78-82): Nos presentes autos, o ora reclamante, A. , impugnou judicialmente a decisão do Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Lisboa – que lhe indeferiu o pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono , por os rendimentos apurados apenas permitirem ao recorrente beneficiar de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado . A digna magistrada judicial do Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 14 , do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por sentença de 19 de Março de 2019 (cfr. fls. 1 verso – 5 verso dos autos) julgou, porém, improcedente a impugnação judicial e manteve a decisão do Instituto de Segurança Social. Desta decisão veio o ora reclamante, em 28 de Março de 2019 , requerer prazo legal para interpor recurso para o Tribunal Constitucional , uma vez que, para o efeito, precisaria de constituir advogado (cfr. fls. 7 frente e verso dos autos). A digna magistrada judicial, por despacho de 2 de Abril de 2019 (cfr. fls. 8 dos autos), entendeu que se mostrava esgotado o seu poder jurisdicional , nada havendo, por isso, a determinar. 4. O ora reclamante apresentou seguidamente, em 10 de Abril de 2019 , recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 10-11 dos autos). No entanto, por novo despacho , de 7 de Maio de 2019 (cfr. fls. 12 verso – 13 verso dos autos), a digna magistrada judicial indeferiu o requerimento apresentado, por o considerar extemporaneamente interposto . 5. Inconformado, o ora reclamante reclamou deste despacho, em 23 de Maio de 2019, nos termos dos arts. 641º, nº 6 e 643º do Código de Processo Civil (cfr. fls. 18-25 dos autos). Por despacho de 5 de Junho de 2019 , a digna magistrada judicial determinou a remessa dos autos a este Tribunal Constitucional, para apreciação da presente reclamação por não admissão de recurso . 6. Ora, julga-se que assiste razão ao ora reclamante para a sua reclamação. Desde logo, pelo facto de a sentença de 19 de Março de 2019 (cfr. supra nº 2 do presente parecer), da digna magistrada judicial, ter, por um lado, considerado ter-se formado acto tácito de deferimento do pedido de concessão de apoio judiciário, em 12 de Agosto de 2017 , na modalidade requerida pelo ora reclamante, mas, por outro, ter considerado aceitável que o Instituto de Segurança Social, no seguimento de comunicação enviada ao mesmo reclamante, em 19 de Julho de 2018 , ou seja, quase um ano depois da formação do acto tácito de deferimento , ter vindo expressamente revogar tal acto . No entender da mesma magistrada, “ … existindo acto de indeferimento expresso deveria o Requerente, querendo, impugnar a respectiva validade (dos fundamentos da decisão em si mesma), o que, como resulta do que se deixa expresso, não fez. ”. Ora, um tal entendimento, que parece não respeitar o disposto no art. 25º da Lei 34/2004 , de 29 de Julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), suscitou natural reacção do interessado que, por esse motivo, considerou indispensável interpor recurso de constitucionalidade , para se poder apreciar a conformidade constitucional de um tal entendimento. 7. Um segundo elemento se poderá aduzir em apoio da tese do ora reclamante. Com efeito, por requerimento de 28 de Março de 2019 , veio o reclamante requerer prazo legal para interpor recurso (cfr. supra nº 3 do presente parecer), solicitando um «… prazo de dez dias para constituição de Ilustre Mandatário para o legalmente representar » (cfr. fls. 7 verso dos autos). Ora, a digna magistrada judicial apenas respondeu que se encontrava esgotado o seu poder jurisdicional., nada mais cumprindo determinar (cfr. fls. 8 dos autos), não tendo, de facto, respondido expressamente ao solicitado e deixando, pois, na dúvida, a resposta à questão sobre se o prazo de dez dias para a constituição de mandatário , por parte do impetrante, teria sido concedido . Por esse motivo, o requerimento de interposição de recurso foi apresentado no dia 10 de Abril de 2019 , data em que a procuração foi igualmente passada ao Ilustre mandatário do interessado . 8. Por último, a digna magistrada judicial acabou igualmente por considerar (cfr. fls. 13 frente e verso dos autos): “ Ao requerente não foi concedido qualquer prazo (diferente do já legalmente estabelecido para o efeito) para apresentar recurso junto do Tribunal Constitucional, nem para constituir mandatário. Posto que, face ao quadro legal aplicável, em 27.03.2019 se iniciou o prazo (de 10 dias, cfr. artigo 75º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, … para (em tese) o Requerente interpor recurso (para o Tribunal Constitucional) e em 04.04.2019 ocorreu o seu termo. Nesta conformidade, o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional terminou impreterivelmente em 09.04.2019, terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, mediante o pagamento da respectiva multa (artigo 139º, nº 5 do CPC). Pelo exposto, interposto que foi no dia 10.04.2019, mostra-se, desde logo, extemporâneo o recurso apresentado. Nestas condições, é meramente consequencial o indeferimento do requerimento de interposição de recurso apresentado por A. (artigo 76º, nºs 1 e 2 da LTC). ” 9. Ou seja, o recurso foi considerado extemporâneo pelo facto de ter sido interposto no dia seguinte ao último dia do prazo previsto para o efeito . Isto, muito embora o motivo que determinou o atraso ter sido a necessidade, para o recorrente, de previamente constituir mandatário para o efeito, desta forma se restringindo, de forma muito significativa, o seu direito de acesso aos tribunais e à garantia da tutela jurisdicional efectiva . Sendo certo, por outro lado, que o deferimento tácito de concessão de apoio judiciário respeitava à modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono (cfr. supra nº 1 do presente parecer), que o interessado teve, apesar disso, de vir a constituir. 10. Como referido, de forma lúcida, no Acórdão 266/15 deste Tribunal Constitucional: “ O processo equitativo impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nomeadamente prazos razoáveis de recurso nos casos em que esse direito esteja previsto, sem comprometer a descoberta da verdade material e a decisão ponderada da causa num prazo razoável. Para além destas limitações, o legislador dispõe de reconhecida margem de liberdade na conformação no estabelecimento das regras sobre recursos em cada ramo processual, designadamente em processo civil e laboral. Ponto é que essas regras não traduzam a imposição de um ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por importar lesão da garantia de acesso à justiça e aos tribunais (cfr., por exemplo, o Acórdão nº 266/93, nº 9). ” Assim, pelos motivos indicados ao longo do presente parecer, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá deferir a presente reclamação por não admissão de recurso , apresentada por A. . A Relatora proferiu despacho nos seguintes termos (cfr. fl. 84): «Notifique-se o recorrente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, quanto à reclamação apresentada da decisão de indeferimento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade proferida pelo Tribunal a quo para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar: sobre a possibilidade de ser indeferida a reclamação por não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional que se indicam: a existência de objeto normativo das questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas; a suscitação prévia e de modo processual adequado das questões de constitucionalidade nas instâncias; e, ainda, a aplicação dos alegados critérios normativos cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida; sobre a resposta apresentada pelo Ministério Público (de fls. 78-82).». 7. O Reclamante veio responder ao despacho da Relatora nos seguintes moldes (cfr. fls. 86-88): «A., impugnante nos autos à margem referenciados, em que é réu o Instituto da Segurança Social, I. P., ambos melhor identificados nos mesmos, tendo sido notificado do douto Despacho de 04.10.2019 no qual é convidado para se pronunciar, vem dizer para requerer a Vossa Excelência o seguinte: A reclamação apresentada junto do Tribunal Constitucional e diretamente, com a devida vénia, a propósito da existência do objeto normativo das questões de constitucionalidade que o reclamante pretende ver apreciadas, importa aclarar perante Vossa Excelência. É inconstitucional, conforme se escreveu, reclamou e citou, o processo de impugnação tramitado em Primeira Instância a propósito das questões suscitadas pela decisão final de indeferimento, não poderem tramitar para outra Instância do poder judicial. Desta forma, qualquer tramitação a propósito tem de obrigatoriamente subir à apreciação do Tribunal Constitucional, instituição máxima que vela pelo cumprimento dos direitos fundamentais, designadamente o direito à tutela jurisdicional efetiva e de acesso ao direito e aios tribunais, recebidos no artigo 20.° da Lei Fundamental. O direito de acesso à justiça (ao direito e aos tribunais) determinado na Lei Fundamental, encontra-se por legislação emanada do poder legislativo/executivo, consignado de forma equívoca e portanto, inconstitucional, no que se refere à apreciação da situação do cidadão quanto à sua capacidade financeira para poder assumir qualquer forma de pagamento faseado, quando este demonstra documentalmente que para tal não possui, dado a sua sobrevivência mensal, possuir défice, conforme documentação detalhada que juntou. Conforme resulta do ponto 1 da douta Resposta do Ministério Público a propósito da modalidade que foi ao reclamante proposta, sequencialmente se verifica nos pontos 2, 3, 4, 5 e 6 da douta Resposta inscritos pelo Ministério Público, a razão objetiva do reclamante a propósito da inconstitucionalidade existente, no que respeita à apreciação por quem de direito, que está legalmente em vigor através de legislação emanada pela Assembleia da República e regulamentada pelo poder executivo, é inconstitucional ferindo o preceituado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa. Como muito bem refere na sua douta Resposta o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto, o artigo 25.° da Lei 34/2004 de 29 de julho não foi respeitado para com o reclamante constituindo uma inconstitucionalidade cometida. De forma objetiva e concreta como o Digníssimo Senhor Procurador- Geral Adjunto refere, a decisão de incapacidade no seu direito à justiça, cometida pelo Tribunal a quo que não verificou os pressupostos existentes no processo administrativo elaborado pela Segurança Social e a inconstitucionalidade de procedimento da Segurança Social "exigindo" o direito de acesso à justiça a não ser através de uma pagamento faseado que todos os elementos juntos pelo requerente comprovável de o não poder cumprir, conjuntamente com uma apreciação do requerimento entrado na Segurança Social em 11.07.2017, apenas dois anos depois, apesar das deslocações interpelativas efetuadas junto do Centro Distrital de Lisboa da Segurança Social, matéria que nos seus requerimentos juntou ao processo administrativo autuado com o n.° APJ 113953/2018, estão devidamente juntos, não se entendendo a inconstitucionalidade por ferir o artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa cometida para com o cidadão. Em toda a sua douta Resposta o Digníssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal Constitucional verifica e consigna perante Vossa Excelência a razão do reclamante. Desta forma encontram-se preenchidos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, que se restringe à apreciação de problemas de constitucionalidade normativa, a reclamação dos atos administrativos cometidos e apresentados perante o Órgão Máximo e com competência para verificar — rectius , julgar — efetividade de estarem verificados os pressupostos exarados no artigo 20.° da Lei Fundamental. Ainda no que tange em particular ao pressuposto de admissibilidade relativo à suscitação prévia e de modo processual adequado das questões de constitucionalidade nas instâncias, salienta-se perante Vossa Excelência que o recurso onde o reclamante invoca a inconstitucionalidade das normas, além de ser dirigido aos "Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do Colendo Tribunal Constitucional" é, simultaneamente, dirigido ao "Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito". Nestas circunstâncias, afigura-se que a invocada inconstitucionalidade em sede de recurso, poderia ter sido apreciada e julgada pelo Tribunal a quo, convolando-se o recurso em reclamação. Termos em que nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de Vossa Excelência deve proceder a presente reclamação tal como afirma o Digníssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal Constitucional.». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Cumpre começar por notar que tendo a reclamação ( supra citada em I, 4) sido apresentada ao abrigo, não só do artigo 76.º da LTC (cf. Conclusões, 4.ª), mas também de diversas normas do Código de Processo Civil (artigos 641.º, n.º 6 e 643.º, n.º 3 – cf. fl. 18), a mesma deve ser apreciada nos termos das normas próprias aplicáveis constantes da LTC, em especial os artigos 77.º, n.º 4, da LTC. Segundo este último preceito, a decisão, proferida em conferência, que decida a reclamação – do despacho que não admita o recurso de constitucionalidade – não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Para a apreciação da presente reclamação tenha-se presente o seguinte iter processual resultante dos autos. O reclamante apresentou pedido de apoio judiciário em 11(ou 13) de julho de 2017 (cf. fl. 57); Por ofício de 20/7/2018 foi notificado em sede de audiência prévia de que apenas tinha direito a apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono no valor mensal de Euros 60,00 (cf. fls. 49); No prazo de resposta à audiência prévia apresentou requerimento de impugnação judicial (cf. fl. 50 e 52); Por ofício de 19/7/2018 foi o reclamante notificado da decisão com o teor indicado em b) (cf. fls. 53); Por sentença de 19/3/2019 foi julgada improcedente a impugnação judicial com fundamento, além do mais, no facto de o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário não se sobrepor ao indeferimento expresso subsequente e à revogação da formação do ato tácito de indeferimento (artigos 165.º do CPA e 10.º, n.º 3, da LAJ) por estar em causa ato inválido por o requerente não reunir os pressupostos para beneficiar de apoio judiciário na modalidade requerida e, ainda, de não ter o recorrente impugnado a validade do ato de indeferimento expresso (cf. fls. 4 verso e 5); Em 28/3/2019 o reclamante requereu prazo para constituição de advogado para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 7); Por despacho de 2/4/2019, foi proferido despacho no sentido de esgotamento do poder jurisdicional e nada mais haver a determinar (cf. fl. 8); Em 10/4/2019 foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional da sentença proferida em 19/3/2019 (cf. fls. 10-12); Tendo tal requerimento sido indeferido, com fundamento em intempestividade, por despacho de 7/5/2019 (cf. fls. 12-verso a 13-verso, supra transcrito em I, 3); É deste último despacho que o recorrente reclama para o Tribunal Constitucional nos termos supra transcritos em I, 4) A decisão proferida pelo tribunal a quo não admitiu o requerimento de recurso de constitucionalidade – que foi interposto da decisão de 19/3/2019 – por intempestividade, para tanto considerando que: aquela decisão foi notificada ao reclamante por carta expedida em 21/3/2019, considerando-se efetuada em 26/3/2019; ao recorrente não foi concedido prazo para constituir mandatário para interpor recurso para este Tribunal nos termos por este requerido; o prazo de 10 dias terminou em 9/4/2019 (nos termos dos artigos 75.º da LTC e 139.º, n.º 5, do CPC). Na reclamação apresentada (e supra transcrita em I, 4) o reclamante pugna pela tempestividade do recurso para este Tribunal alegando, em síntese, que: apenas foi notificado da decisão de 2/4/2019 de resposta (tácita, de indeferimento) ao pedido de concessão de prazo para constituição de advogado) em 11/4/2019; que interpôs recurso de constitucionalidade em 10/4/2019; que o despacho padece de erro pois o prazo de interposição de 10 dias só teve o seu termo inicial em 12/4/2019 e terminaria em 22/4/2019. Vejamos se lhe assiste razão. Em matéria de prazo de interposição de recurso para este Tribunal é aplicável o disposto no artigo 75.º da LTC, n.º 1. Todavia, perante a notificação da decisão judicial de indeferimento da impugnação da decisão administrativa, o reclamante apresentou requerimento, ainda que atípico, para a concessão de prazo para a constituição de advogado para a interposição de recurso para este Tribunal. E apenas tomou conhecimento da decisão de 2/4/2019 – de indeferimento, implícito – do requerido através da sua notificação que, segundo o reclamante, só ocorreu em 11/4/2019. Assim, pese embora a letra do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, face ao requerido e à existência de decisão proferida nas instâncias, ainda que implícita por não mencionar expressamente o requerido, não é de excluir que assista razão ao reclamante neste ponto. 12. Todavia, face ao disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, há que aferir do preenchimento dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo o reclamante sido ouvido sobre possibilidade de ser indeferida a reclamação por não verificação desses pressupostos: existência de objeto normativo; suscitação prévia e de modo processualmente adequado; e, ainda ap8licação dos alegados critérios normativos cuja sindicância se pretende ter constituído a ratio decidiendi da decisão recorrida (cf. despacho de fls. 84 e resposta de fls. 86-88). Ora, resulta dos autos que alguns desses pressupostos, cumulativos, não se encontram preenchidos no caso em apreço. 13. Resulta do teor do requerimento de impugnação judicial da decisão administrativa que indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade requerida pelo recorrente, que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, em termos de o mesmo estar obrigada a sobre ela se pronunciar, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC (cf. fls. 40-42 com verso). Com efeito, nesse requerimento, o impugnante reporta-se essencialmente à questão da sua concreta situação económica e respetivos rendimentos e à análise tardia dos mesmos efetuada pela Segurança Social, pelo que manifestamente não se encontra cumprido o ónus previsto naquela norma – seja nesse momento (impugnação judicial da decisão administrativa), que se afigura o momento processual adequado para o efeito, seja, aliás, no requerimento de 28/3/2019 (ao contrário do que alega o recorrente no requerimento de recurso de constitucionalidade, cf. 1.º, fl. 10-verso). Todavia, ainda que se admitisse que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (LAJ) – segundo o qual «A impugnação judicial pode ser intentada diretamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado (…)» –, não lhe era exigível que pudesse então suscitar previamente as questões que ora pretende ver apreciadas e que a primeira oportunidade processual que teve para o efeito (já com advogado constituído) foi o momento da interposição do recurso de constitucionalidade – deste modo se dispensando o recorrente do ónus de prévia suscitação adequada –, ainda assim o recurso de constitucionalidade não pode ser admitido. Isto por não se encontrarem preenchidos outros pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso para este Tribunal. 14. Não se encontra preenchido, no caso dos autos, o pressuposto relativo à ratio decidendi. Tenha-se presente que o recorrente pretende ver apreciada uma questão de inconstitucionalidade reportada à «interpretação e aplicação» das normas dos artigos 27.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 28.º, n.ºs 1 a 5 da LAJ (cf. 1.º, fl. 10-verso, reiterado em 2.º, fl. 11) – que, aliás, o recorrente não enuncia expressamente no requerimento de recurso. Ora, conforme resulta do iter processual acima descrito em 9. (em especial alínea e)), a decisão judicial ora recorrida para o Tribunal Constitucional não fundou a sua decisão nas normas que o recorrente ora pretende ver apreciadas, mas sim nos artigos 165.º do Código de Procedimento Administrativo e 10.º, n.º 3, da LAJ. Com efeito, pese embora aí se admitir a existência de ato tácito de deferimento, considerou-se que existiu revogação da formação do ato tácito de deferimento por estar em causa ato inválido e que o impugnante não impugnou a validade dos fundamentos deste ato de indeferimento expresso. Deste modo, ainda que se pudesse – e não pode, por falta de verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso – apreciar a inconstitucionalidade das normas da LAJ cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciadas (artigos 27.º e 28.º), tal juízo, se fosse favorável ao reclamante, não teria a virtualidade de modificar o teor da decisão recorrida, já que este se funda em outros preceitos legais. Assim não tendo as normas erigidas como objeto do recurso sido aplicadas como ratio decidendi determinante do sentido da decisão recorrida não se pode admitir o recurso, sob pena de inutilidade. 15. Por último, resulta dos autos que igualmente não se encontra preenchido o pressuposto relativo ao caráter normativo do objeto do recurso. Com efeito, do teor do requerimento de recurso de constitucionalidade resulta que o recorrente discorda do teor da decisão judicial ora recorrida por não ter alterado a decisão administrativa desfavorável ao recorrente, já que este considera que as decisões administrativas foram proferidas sem análise e verificação objetiva da incapacidade económica do requerente de apoio judiciário (cf. fl. 11) – em termos que não compete a este Tribunal sindicar. Ao Tribunal Constitucional não compete sindicar o modo com as instâncias aplicam o direito infra-constitucional ao caso face aos concretos elementos referentes à situação económica do requerente – essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade. 16. Acresce que o alegado pelo reclamante na resposta ao despacho da relatora (transcrita supra em I, 7) não permite concluir em sentido diverso. Com efeito para além de afirmações iniciais sobre a inconstitucionalidade do processo de impugnação e a “obrigatoriedade” de subida ao Tribunal Constitucional e das referências à pronúncia do Ministério Público, no sentido da “darem razão” ao reclamante (cf. 1 a 4 e 5 a 8) o reclamante não aduz argumentos que infirmem a não verificação dos demais pressupostos processuais (para além da tempestividade) de que depende a admissão do recurso de constitucionalidade. Nos demais pontos da sua reclamação, limita-se a afirmar genericamente que se encontra preenchido o pressuposto relativo ao caráter normativo do recurso (cf. 9) mas, em suporte em argumentação pertinente; que suscitou a questão no requerimento de recurso de constitucionalidade (cf. 10) – o que, por si só, não se traduz no cumprimento de tais pressupostos, como acima se demonstrou; e concluiu no sentido de que a inconstitucionalidade invocada poderia ter sido apreciada e jugada pelo Tribunal a quo, convolando-se o recurso em reclamação (cf. 11) – o que não se afigura relevante para infirmar a não verificação do pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade acima explicitado e que obsta ao seu conhecimento. 17. Pelo exposto, não estando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, há que concluir, pela inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. III – Decisão 18. Pelos fundamentos expostos, decide-se, embora com diverso fundamento, indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes. Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers