1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - A., identificado nos autos, demandou, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova da Cerveira, a Companhia de Seguros B., SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe determinada importância a titulo de danos sofridos em virtude de acidente de viação.
A seguradora contestou e os autos prosseguiram a legal tramitação, vindo a ré a ser condenada no pedido.
Interposto recurso, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 11 de Novembro de 1996 (fls. 8 e segs. destes autos), revogou parcialmente a sentença da 1ª instância.
O autor e ora reclamante arguiu nulidades do acórdão, ao abrigo do disposto no n° 3 do artigo 668° do Código de Processo Civil (CPC), arguição julgada improcedente por acórdão de 17 de Fevereiro de 1997 (fls. 16 e segs. ).
Inconformado, atravessou, então, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, "por violação do artigo 62° da Constituição", invocando, para o efeito, a alínea b) do [n° 1] do artigo 70º. da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
Q recurso não foi recebido por despacho do Senhor Desembargador relator, de 14 de Março seguinte (fls. 21).
Ai se afirma não ter sido suscitado no processo qualquer problema de inconstitucionalidade "de norma aplicável ou a aplicar e nem sequer aplicada", não havendo, assim, fundamento para recorrer ao abrigo da invocada alínea.
2. - Reagiu o autor, reclamando nos termos do artigo 76°, n° 4, da Lei n° 28/82, do despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso, dirigindo-se ao Presidente do Tribunal Constitucional.
No seu entender, deve a questão de suscitação de inconstitucionalidade durante o processo, prevista na alínea b) do n° l do referido artigo 70°, ser interpretada no sentido da sua oportunidade desde que o seja "no decurso do processo, isto é, enquanto puder recorrer ou reclamar", não exigindo a lei que o tenha sido no decurso dos articulados.
A esta luz, no caso vertente, a questão foi suscitada pelo reclamante "logo que se sentiu atingido por decisão que assim caracteriza e o foi, ainda, no decurso do processo".
Os autos foram logo remetidos para o Tribunal Constitucional e aqui, ouvido nos termos do nº 2 do artigo 77° da Lei nº 28/82, o magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da "manifesta improcedência" da reclamação, uma vez que não foi suscitada idoneamente qualquer questão de constitucionalidade durante o processo. E observa, a propósito: "Na verdade […] a ré seguradora, na alegação que apresentou no recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância, suscitou expressamente a questão de que devia 'o veiculo/salvados ser entregue à recorrente, tenha o valor que tiver', já que o montante pecuniário arbitrado ao autor representava compensação integral do dano sofrido com a perda da viatura". Ou seja, na óptica do Ministério Público, teve o ora reclamante plena oportunidade processual para, no âmbito daquele recurso, suscitar a questão de inconstitucionalidade do regime legal conducente à atribuição dos salvados à seguradora.
Correram-se os vistos legais.
3. - Constitui reiterada e pacifica jurisprudência deste Tribunal o entendimento segundo o qual é pressuposto de indispensável verificação, no caso do recurso com fundamento na alínea b) do n° l do artigo 70° da Lei n° 28/82, a suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, considerando esta expressão em sentido funcional, de modo que permita ao tribunal a quo conhecer ainda desse problema (cfr., por todos, os acórdãos n°s. 439/91 e 35/96, publicados no Diário da República. II Série, de 24 de Abril de 1992 e de 2 de Maio de 1996, respectivamente). À luz deste critério, os incidentes processuais subsequentes à decisão, como é o caso de arguição de nulidades, já não são, em principio, meios idóneos e atempados para equacionar questões de constitucionalidade, como, também, constitui jurisprudência assente (cfr., por todos, o acórdão nº 366/96, publicado na II Série do jornal oficial citado, de 10 de Maio de 1996), com ressalva, no entanto, das situações excepcionais e anómalas em que o interessado não dispôs de qualquer oportunidade processual de suscitar a questão em momento anterior à decisão (cfr., v.g., os acórdãos n°s. 94/88 e 318/ 91, publicados no Diário referido, II Série, de 22 de Agosto de 1988 e 15 de Março de 1991, respectivamente).
4. - No caso sub júdice, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional através de requerimento (cfr. fls. 20) onde se limita a convocar a alínea b) do artigo 70° da Lei n° 28/82 [quereria escrever alínea b) do n° l do artigo 70°] e a exprimir o seu inconformismo com o acórdão proferido, por alegada violação do artigo 62° da Constituição.
O recurso não foi recebido pela fundamentação já sumariamente exposta. E, na peça processual de reclamação o interessado defende não lhe ter sido dada oportunidade de suscitar o invocado vicio mais cedo:
"Ora [observa], pelo facto de o Tribunal da Relação ter ordenado a entrega dos salvados à Seguradora, decisão, no entender do reclamante, anti-constitucional, [é] que se recorreu para esse Tribunal [Constitucional].
É verdade que antes dessa decisão entrega dos salvados à Seguradora nenhuma decisão considerada anti-constitucional havia sido proferida que pudesse afectar a esfera jurídica do reclamante.
Mas tal decisão, considerada pelo reclamante anti-constitucional, foi suscitada por este, ainda no decurso do processo, já que teve ocasião de a mencionar e atacar na sua reclamação ao douto acórdão, por não ser admissível recurso ordinário" Cesta reclamação, entenda-se, é a referida arguição de nulidades].
E, com efeito, o reclamante equaciona pela vez primeira a questão de constitucionalidade (não se atendendo, de momento, se o fez pertinentemente) na arguição de nulidades do acórdão, onde teve ensejo de invocar as nulidades previstas nas alíneas b), d) e e) do artigo 668° do CPC (quereria dizer do n° l do artigo 668°), acrescentando que o dito acórdão violou o artigo 62° da Constituição.
Mas, sendo assim - como é - a presente reclamação é manifestamente improcedente.
Fundamentalmente, por duas ordens de razões:
a) em primeiro lugar, salta à vista não estar em causa um problema de inconstitucionalidade normativa - a esta luz competiria indicar que norma jurídica foi aplicada ou interpretada de modo a ofender o preceito constitucional - mas sim mera discordância relativamente ao teor da decisão. Ora, como é igualmente pacifico, as decisões judiciais em si não podem constituir objecto de sindicância nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade: o controlo entre nós existente é normativo, não estando consagrado um recurso de amparo (neste sentido, inter alia, o acórdão n° 178/95, publicado no Diário citado, II Série, de 21 de Junho de 1995).
b) em segundo lugar, a questão de constitucionalidade não foi suscitada perante as instâncias a tempo, não recortando na situação concreta falta de oportunidade processual para a equacionar durante o processo; compulsados os autos verifica-se que, nas alegações do recurso apresentado pela seguradora relativamente à decisão da 1ª instância, por esta foi defendido dever o "veiculo/salvado" ser-lhe entregue, "tenha o valor que tiver", já que o montante pecuniário arbitrado ao autor (ora reclamante) representava compensação integral do dano sofrido com a perda do veiculo. Ou seja, também nesta perspectiva, por não ser caso de abrir excepção à regra, bem se procede ao não se receber o recurso de constitucionalidade. Com efeito, em contra-alegações, o reclamante teve ensejo de levantar o problema de constitucionalidade, que desejava ver apreciado, em devido tempo, o que não fez.
5. - Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 14 de Outubro de 1997
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa