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ACÓRDÃO Nº 558/2016 Processo n.º 1155/15 2ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I Relatório 1. A., S.A . interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-Sul) da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação emitida pela B., S.A., nos termos do art. 15.º, n.º 1, al. l) do Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, de taxa no montante de 2.724,69 Euros, referente ao aumento de duas mangueiras abastecedoras de combustível do posto de abastecimento de combustível identificado nos autos. Por Acórdão de 19/11/2015, o TCA-Sul negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Fundamentou-se, inter alia , no entendimento segundo o qual “ a base de incidência de tributação da taxa prevista na alínea l) do artigo 15.º do DL n.º 13/71 é aferida por cada mangueira licenciada a instalar e não como pugna a Recorrente por cada bomba abastecedora ”. Mais acrescentou que tal entendimento não importava “ a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça, nem a inconstitucionalidade orgânica porquanto estamos perante uma verdadeira taxa e não imposto, nem a violação do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, porquanto como ficou explicitado não se verificada qualquer desproporcionalidade, nem qualquer cercear de modo excessivo a atividade empresarial» . 2 . Inconformada, a A ., S.A . interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento do seguinte teor: «(...) 3. O presente recurso para o Tribunal Constitucional tem por objeto a questão da inconstitucionalidade material e orgânica do art. 15º, nº 1, al. l) do decreto-lei 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, na parte em que o mesmo é interpretado e aplicado no sentido de as taxas ali previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento, por: (i) violação do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no art. 61º CRP; ( ii) violação direta dos princípios da proporcionalidade e da justiça consagrados no art. 226.º/2 da CRP; ( iii) violação dos art. 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) CRP que gera a inconstitucionalidade orgânica, por se tratar de um imposto e não de uma taxa.» Notificado para o efeito, a recorrente apresentou alegações, concluindo da seguinte forma: A ora Recorrente veio interpor o presente recurso de constitucionalidade do douto Acórdão proferido pelo TCA Sul em 19/11/2015, que julgou improcedentes os vícios de inconstitucionalidade invocados pela Recorrente ao longo deste processo, referentes à norma contida no art. 15º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71, como interpretada no sentido de se entender “bomba de combustível como mangueira abastecedora”, como tem sido o entendimento da Recorrida, B., S.A. Sem prejuízo de esta norma ter sido revogada muito recentemente pelo Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29/05, a verdade é que a ora Recorrente tem sido alvo de inúmeras e sucessivas liquidações deste tipo de taxas sobre mangueiras abastecedoras de combustível, por parte das B., referentes aos vários postos de abastecimento que detém por todo o território nacional, que considera não só ilegais, como inconstitucionais, razão pela qual pretende submeter à apreciação de V. Exas. esta questão que se afigura de grande relevância jurídica e social. É inequívoco que a letra do preceito em causa determina a incidência objetiva da taxa sobre as bombas abastecedoras, não havendo quaisquer razões lógico-jurídicas que levem a que a norma em causa possa ser objeto de uma interpretação corretiva. Com efeito, esta norma de incidência objetiva manteve-se inalterada, continuando a base da tributação a ser as bombas de abastecimento e não as mangueiras dessas bombas, que são apenas “elementos” dessas bombas, sendo que a bomba de abastecimento é o dispositivo mecânico que permite, designadamente, mover ou elevar materiais líquidos, no caso, combustíveis, desde o depósito que está enterrado no posto, até ao depósito do veículo a abastecer. Se o legislador tivesse pretendido alterar a base da incidência objetiva desta taxa, passando a assentar no número de mangueiras e não nas bombas, seguramente que o teria escrito expressamente e não teria mantido o mesmo texto, quando em 2004, através do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, alterou a norma, mas mantendo inalterada a base de incidência objetiva de tributação – quando em 2004 já proliferavam as bombas multiproduto. Deste modo, e de acordo com as regras e princípios da interpretação e aplicação da lei consagrados no artigo 9.°, n.º 3 do Código Civil, em que o intérprete deve sempre presumir que o legislador exprimiu o seu pensamento corretamente e em termos adequados, conclui-se que a taxação desta norma deve incidir sobre a bomba de combustível enquanto possibilidade de extração do mesmo do depósito onde está armazenado para o recetáculo do veículo automóvel. Além disto, diga-se que por uma questão prática e por impossibilidade física, o abastecimento apenas pode ser feito em simultâneo por dois veículos, um de cada lado da bomba, no máximo! O que se tributa não deve ser a disponibilização de um produto, mas o benefício retirado da possibilidade de, em determinado momento, um veículo automóvel ser abastecido no posto de abastecimento, pelo que as possibilidades de abastecimento não são proporcionais ao número de mangueiras. Já vários Acórdãos do TC se pronunciaram sobre esta questão, referindo que o critério de fixação do quantum de uma taxa é relevante, em termos de se aferir da utilidade que o sujeito passivo dela extrai, não podendo ser completamente alheio aos custos da entidade pública e dessa utilidade. Perante esta jurisprudência, decorre que o critério encontrado pela B. para fixar o montante das taxas a pagar, nos termos do referido art. 15º, n.º 1, al. l) do DL 13/71, baseando-se no número de mangueiras e não no número de bombas constitui uma total desproporção, que compromete a correspondência que deverá existir entre o serviço prestado (o licenciamento) e a utilidade que a entidade que explora os postos retira. Note-se inclusivamente que a douta Declaração de Voto do Exmo. Juiz-Conselheiro, Dr. João Caupers, que, pronunciando-se sobre esta questão em concreto, no recente Acórdão n.º 846/2014 proferido pela 1ª Secção do Tribunal Constitucional no proc. n.º 1018/13, não pôde acompanhar o sentido de decisão aí tomado e conclui no sentido de afirmar que a norma constante do art. 15º/1/al. l) do DL 13/71 é inconstitucional se se interpretar “ bomba abastecedora de combustível como significando mangueira abastecedora de combustível (…) por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 266.º, n.º 2 da CRP .” Se é verdade que uma mangueira é o equipamento da bomba de abastecimento que representa uma possibilidade de saída do carburante do depósito onde este se encontra armazenado para o depósito do veículo, o facto é que cada cliente apenas poderá optar por um produto de cada vez, não obstante ter várias ofertas de produtos (geralmente, são quatro os produtos disponibilizados: gasóleo, gasolina s/ chumbo 95 e 98, e gasolina “ Gforce”). Nem poderá a B. dizer que o licenciamento rodoviário que é feito nestes moldes tem como finalidade “garantir a efetiva existência de condições de segurança e comodidade adequadas à circulação rodoviária e aos seus utentes”, ou ainda que um maior número de mangueiras determina uma “maior procura de combustíveis e de outros produtos”, da mesma forma como “a clientela do posto é aferida e propiciada por aquele número de mangueiras”. Porque todos estes argumentos, para além de não terem ficado provados nos autos, são totalmente falaciosos e não têm o mínimo de correspondência com a realidade. Em primeiro lugar, porque hoje em dia, como é do conhecimento geral e facto notório, quase todas as operadoras de postos de abastecimento dispõem dos mesmos carburantes, não sendo pelo fator produto que um cliente vai escolher determinado posto para abastecer o seu veículo (mas sim pelo fator preço ou eventuais descontos efetuados). E em segundo lugar, o tráfego automóvel não é proporcional ao aumento das mangueiras de um posto, nem implica um maior número de entradas ou saídas do mesmo, isto porque os automobilistas utilizam determinada estrada (nacional, regional ou autoestrada) em função do respetivo destino e não em função de existir determinado posto de abastecimento ou área de serviço nessa via. Ora, a cobrança de uma taxa pelo número de mangueiras e não pelo número de bombas de abastecimento, pelo respetivo licenciamento, não é a adequada para assegurar o fim de interesse público que supostamente se visa atingir; não é indispensável e excede o que seria razoável em relação aos objetivos a prosseguir. Taxar assim uma bomba não pelo número de utilizadores potenciais, mas pelo número de mangueiras existentes, significa apenas uma “caça” desproporcional e ilegítima à taxa. A ratio legis desta norma não poderá dispensar esta análise em que chegaremos à conclusão que é manifestamente desproporcional, completamente alheio e excessivo, até desta perspetiva da utilidade para o operador do posto, ter que pagar uma taxa pelo licenciamento das bombas, entendidas como mangueiras abastecedoras. É esta proibição do excesso, a falta de razoabilidade resultante da liquidação das taxas pelo número de mangueiras que se verifica no caso e que impõe a conclusão de qua há violação do princípio constitucional da proporcionalidade e da justiça. Ainda assim e sem prejuízo de quanto foi exposto, poderá entender-se adicionalmente que a interpretação supra referida feita pela B., está a impor à Recorrente que se organize economicamente de uma única forma: que cada bomba não pode ter mais de uma mangueira (voltando ao sistema das bombas monoproduto), com graves prejuízos para a própria eficiência económica assim como com prejuízos iguais para os consumidores, que verão menor disponibilidade de combustíveis e mais tempo de espera. Aí, sim, o resultado poderá ser maior insegurança no tráfego, pelo acumular de demasiadas viaturas à espera de abastecer em cada posto de combustíveis... Logo, a taxação por mangueira implica também uma restrição abusiva à iniciativa económica privada da A. proibida pela Constituição, enquanto restrição à liberdade de organização e de atividade da empresa privada. Ainda quanto a este ponto e sem prescindir de todos os argumentos apresentados no sentido da inconstitucionalidade desta interpretação do art. 15º, n.º 1, al. l) do referido DL, diga-se que o recentíssimo Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29/05, veio revogar o referido art. 15º/1/al. l) do DL 13/71, com efeitos a partir de 30/05/2014, substituindo a taxação de bombas de combustível, pelo “número de litros de combustíveis vendidos em cada ano”. O que nos leva a reafirmar o caráter mais funcional e prático desta norma, em que a taxa deverá incidir pela utilidade económica que é retirada da própria atividade do posto de abastecimento de combustíveis e não pela quantidade de equipamento, v.g mangueiras/pistolas.» A recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: «1º O conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/71 coincide com o que a B. designa por mangueira, enquanto parte exterior de um artefacto mecânico através do qual a gasolina, ou outro combustível, é transferido de um recipiente (depósito da bomba) para outro (depósito do veiculo a abastecer). 2º Tal interpretação é corroborada pela própria redação da norma, na medida em que, uma bomba abastecedora de combustível configura, necessariamente, uma bomba/equipamento que abastece o veículo. 3º O termo por cada bomba abastecedora traduz a aplicação da taxa por cada um (em termos individuais) dos equipamentos/mangueiras existentes no posto de combustíveis. 4º Uma bomba abastecedora corresponde a cada possibilidade de saída de combustível. 5º Para além do significado natural (e comum) da expressão utilizada, importa, igualmente, verificar qual a razão de ser da lei, qual o fim visado pelo legislador ao elaborar tal norma. 6º Pelo que, não deve ser descurado o facto do conceito de bomba abastecedora se manter inalterado na legislação rodoviária desde a publicação do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro. 7º Data em que os postos de abastecimento de combustíveis eram constituídos por bombas monoproduto (simples), ou seja, por bombas através das quais se abastecia apenas um carburante. 8º Com efeito, por cada bomba abastecedora de combustível (que bombeia um só carburante), existente no posto de abastecimento era aplicada a taxa fixada por lei. 9º Para efeitos de licenciamento “rodoviário”, porque é do que se trata, o legislador impôs a cobrança das taxas por cada possibilidade de saída de combustível. 10º A existência de bombas duplas e bombas multiproduto não alterou a solução consagrada e o pensamento do legislador. 11º O aparecimento de tais bombas teve como objetivo a obtenção pelos concessionários de um dado volume de vendas equivalente a tantos números de bombas simples quantas as saídas permitidas por aquelas, mas com redução de custos em contadores e área disponível. 12º Na verdade, a cada mangueira (ou bomba abastecedora de combustível) podem estar associados subterraneamente vários depósitos que permitirão a comercialização distinta de vários produtos, independentemente de ser possível ou não a sua comercialização em simultâneo. 13º Assim, numa bomba simples, a taxa será aplicada uma única vez. 14º Se estiver em causa uma bomba dupla e/ou multiproduto, a taxa será aplicada tantas vezes quantas o respetivo número de mangueiras de escoamento. 15º Estamos perante o licenciamento rodoviário, cuja finalidade é garantir a prevenção das condições de segurança e circulação na estrada e dos seus utentes. 16º O licenciamento dos postos de abastecimento visa garantir a prevenção das condições de segurança e circulação na estrada e dos que a utilizam. 17º Verificando-se, no licenciamento dos PAC, entre outros aspetos por lei determinados, a organização espacial do posto que pode interferir naquela segurança e circulação. 18º Um maior número de bombas abastecedoras/mangueiras resulta numa maior procura, atenta a capacidade máxima de abastecimento que é aferida por aquele número de mangueiras. 19º Que por sua vez implica o necessário aumento de número de entradas e saídas da estrada e o aumento do respetivo tráfego médio diário da via que procuram. 20º Sendo esta uma vertente a ponderar aquando da atribuição do licenciamento para o estabelecimento ou ampliação do posto de combustíveis. 21º Aliás, a Jurisprudência nesta matéria é unânime e pacífica, pois considera que: “ o licenciamento pela B. dos postos de abastecimento, bem como das obras a realizar neles, visa garantir a proteção das vias e dos que as utilizam em todos os seus aspetos, em que é preponderante a segurança do trânsito e da segurança em geral face à perigosidade própria do armazenamento e manipulação dos combustíveis para os veículos automóveis. ( cfr.: entre outros, Acórdão proferido pelo STA, no processo n.º 0250/04, in www.dgsi.pt ). 22º Porque de segurança se trata, e para efeitos de aplicação das taxas fixadas no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, o conceito de bomba abastecedora de combustível corresponde ao conceito de mangueira. 23º Na verdade, o Decreto-Lei n.º 25/2004 mantém em vigor o conceito de bomba abastecedora de combustível para efeitos de cobrança de taxas pelo licenciamento a conferir pela B.. 24º Ao manter, explicitamente, o conceito de bomba abastecedora de combustível, o legislador pretendeu taxar individualmente cada possibilidade de saída de combustível. 25º Por se considerar verificada uma relação sinalagmática entre o nº de mangueiras e a fluência de tráfego e, por usa vez, entre esta última e a segurança. 26º Assim, o legislador ao recorrer à expressão “por cada bomba abastecedora de combustível” quis tributar individualizadamente cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, equipamentos esses quantificáveis através do número de mangueiras. (in, www.dgsi.pt). 27º O fator económico da tributação emerge da verificação e prevenção das condições de segurança e circulação na estrada e dos seus utentes, que não pode deixar de ter em conta o número de saídas de combustível num posto existentes, pelo que a taxa deve ser aplicada por cada mangueira abastecedora. 28º Em consonância, aliás, com o entendimento do STA, que nos processos já citados decidiu que “(...) a base da incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira)”. 29º Tributar individualmente cada possibilidade de combustível, isto é, por cada mangueira abastecedora, tem subjacente ao processo de licenciamento a verificação e prevenção das condições de segurança e circulação na estrada e dos seus utentes. 30º Que, e como atrás ficou dito, um maior número de bombas abastecedoras/mangueiras resulta numa maior procura, atenta a capacidade máxima de abastecimento que é aferida pelo número de mangueiras, implicando o necessário aumento de número de entradas e saídas da estrada e o aumento do respetivo tráfego médio diário da via que procuram. 31º Não violando, assim, qualquer princípio constitucional.» Cumpre apreciar e decidir. II Fundamentação A norma objeto do presente recurso é a constante do disposto no do artigo 15.º, n.º 1, al. l) do Decreto-lei 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, na parte em que o mesmo é interpretado e aplicado no sentido de as taxas ali previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento. Invoca a recorrente violação do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no art. 61º CRP, dos princípios da proporcionalidade e da justiça consagrados no art. 266.º/2 da CRP e ainda inconstitucionalidade orgânica, por violação dos art. 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) CRP. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de proferir vários Acórdãos com objeto e alegações semelhantes aos apresentados neste processo, tendo concluído pela não inconstitucionalidade da interpretação normativa em presença. No Acórdãos n.º 846/2014, n.º 28/2015 e n.º 121/2015 decidiu que a norma aqui em causa, na mesma interpretação, não violava o princípio da proporcionalidade nem padecia de inconstitucionalidade orgânica. É do seguinte teor o Acórdão n.º 846/2014: «Da eventual violação do princípio da proporcionalidade (...) 6. Como se assinalou, a recorrente configura o juízo de inconstitucionalidade por si alegado na violação dos princípios consagrados no artigo 266.º, n.º 2 da CRP. Contudo, não será seguramente este o «parâmetro» aplicável à questão sob juízo. O n.º 2 do artigo 266.º da CRP consagra os limites à atuação das autoridades administrativas no exercício dos seus poderes discricionários. É no contexto do uso destes poderes que a Administração está obrigada a agir no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da justiça. Ora, as taxas em causa, em si mesmas consideradas, não resultam da prática de ato discricionário, pois que se encontram diretamente previstas no ato normativo que as suporta. Por outro lado, o objeto do presente recurso é constituído, não por uma atuação administrativa, mas sim pela interpretação (jurisdicional) de uma certa norma – como, aliás, não podia deixar de ser –, norma essa incluída, de resto, em ato formalmente legislativo. Quer isto dizer que não está em causa a questão de saber se a autoridade administrativa agiu em ( des)conformidade com a Constituição. O que está em causa é a questão de saber se determinada norma, constante de ato legislativo e aplicada pelo juiz da causa com certa interpretação, se conforma com as exigências constitucionais pertinentes, mormente as que decorrem os princípios da proporcionalidade e da justiça. O facto de estes últimos receberem (também) apoio textual no n.º 2 do artigo 266.º da CRP não implica portanto, só por si, que seja este o parâmetro a aplicar ao caso sub judicio. 7. Excluída que está a aplicação ao caso do disposto no n.º 2 do artigo 266.º, resta saber se a norma sob juízo, contida em ato legislativo, se pode configurar como norma restritiva de um direito, liberdade e garantia, de forma a que se lhe aplique o previsto na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da CRP. A doutrina e a jurisprudência constitucional têm sido firmes no sentido de concluir que o exercício, por parte do Estado, do poder de tributar não pode ser concebido como uma afetação ou restrição de direitos fundamentais, face à qual seja legítimo invocar o regime dos requisitos ou exigências que valem, constitucionalmente, para as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Isto mesmo decorre, desde logo, da existência da (impropriamente) chamada «constituição fiscal», na qual se definem as garantias dos contribuintes, os princípios formais e materiais que conformam o conceito constitucional de imposto, e a configuração deste último não como afetação de um direito mas antes como obrigação pública de todos os cidadãos, quando constituída nos termos do artigo 103.º da CRP. E se isto assim é relativamente à imposição unilateral que forma o imposto, também o é em relação a esses outros tributos que são as taxas [artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP] É abundante a jurisprudência constitucional sobre esta última figura. De acordo com esta jurisprudência, existe uma conceção constitucional de taxa que resulta da união entre as seguintes premissas: (i) a necessidade da existência de uma relação sinalagmática entre o tributo que se presta e a utilidade privada que dele se retira; ( ii) contudo, a desnecessidade de uma exata equivalência económica entre uma coisa e outra; ( iii) a aferição do seu montante em função não só do custo mas também do grau de utilidade prestada; e ( iv) a exigência de uma não manifesta desproporcionalidade na sua fixação (Acórdão n.º 115/2002: itálico nosso). Quer isto dizer que, se a «conceção constitucional de tributo» – a qual inclui impostos e taxas – é inimiga de qualquer construção que veja similitudes entre estas imposições e as vulgares restrições a direitos, liberdades e garantias, tal como estas últimas são reguladas pelo artigo 18.º da CRP, nem por isso se dispensa, quanto a elas, o requisito ou crivo da proporcionalidade, enquanto expressão de um princípio que, como já se disse, vale em Estado de direito (artigo 2.º) para todo o agir estadual. Esta afirmação, no que às taxas diz respeito, adquire especial sentido na exata medida em que, aí, a imposição pressupõe um vínculo de sinalagmaticidade entre o que se presta (e o quanto se presta) e a utilidade privada que da prestação se retira. Contudo, neste domínio, o que o Tribunal sempre disse foi que da Constituição apenas se retiraria a exigência de uma não manifesta desproporcionalidade na fixação do montante devido, dada a impossibilidade de entender o elemento estrutural da taxa (a « correspetividade» ou « sinalagmaticidade», vistas essencialmente como categorias jurídicas), como algo equivalente a uma correspondência económica estrita entre o montante a prestar e o valor da respetiva contraprestação. (entre muitos outros, Acórdãos n.os 115/02; 1108/96; 640/95; 461/87; 205/87). 8. Não havendo razões para dissentir desta firme e já antiga jurisprudência, também se não vê como, in casu, concluir pela inconstitucionalidade da interpretação da norma adotada pela decisão recorrida, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade. Face aos elementos disponíveis, é impossível afirmar que existe uma manifesta desproporcionalidade entre o montante devido pelo recorrente e a contraprestação por ele obtida, contraprestação essa que – como já se disse – se traduziu no licenciamento do posto de combustível que o mesmo recorrente economicamente explora. Não estando estes dois elementos, que compõem o «sinalagma» próprio da taxa, relacionados entre si através dos critérios da equivalência económica, e não sendo possível determinar que o primeiro – devido ao sentido atribuído pela decisão recorrida à norma aplicada in casu – atingiu um montante tal que onera de forma excessiva a exploração económica do bem, impossível também se torna concluir que houve, por efeito da interpretação adotada pela instância, uma manifesta desproporcionalidade na fixação do montante da taxa. Tanto basta para que se não julgue inconstitucional tal interpretação, por violação do princípio da proporcionalidade Da eventual violação do princípio da justiça 9. As considerações acabadas de tecer (inclusive, no que toca à inaplicabilidade, ao caso, do disposto no artigo 266.º da CRP), valem na íntegra para a invocada violação do princípio da justiça, decorrente também da «ideia» de Estado de direito consagrada no artigo 2.º da CRP. A total ausência de elementos fácticos suficientes torna impossível suportar um juízo sobre a matéria. Por outro lado, acresce ser ainda discutível que o princípio da justiça, em si mesmo considerado, assuma relevância autónoma para efeito de controlo de constitucionalidade [a doutrina tende a minimizar o alcance prescritivo deste princípio, considerando-o «um princípio aglutinador de subprincípios que encontram tradução autónoma noutros preceitos constitucionais e legais – como é o caso da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé» e «residualmente, um princípio como uma “capacidade irradiante” própria» (leia-se, entre outros, DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Coimbra, 2.ª edição, 2011, p. 151; em sentido aparentemente idêntico, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra, 1993, p. 925)]. Tal discussão, porém, é inútil para os presentes autos, posto que o decisivo é que não existe qualquer evidência de excesso ou injustiça resultante da interpretação normativa que foi acolhida na decisão recorrida.» 7. Invoca ainda a Recorrente que a interpretação normativa em questão configura uma inconstitucionalidade orgânica e uma violação da liberdade de iniciativa privada. Sobre esse ponto o Tribunal Constitucional pronunciou-se no Acórdão n.º 222/16 nos termos seguintes: «(...) 7. A recorrente invoca ainda que sendo desproporcionada a taxa em causa, a mesma resulta num verdadeiro imposto, pelo que se verifica uma inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de lei da Assembleia da República em matéria fiscal (artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição). No entanto, a apreciação desta questão encontra-se prejudicada pela apreciação da alegação de inconstitucionalidade por violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça analisada no ponto anterior. Uma vez que se considera que não existe uma manifesta desproporcionalidade entre o montante devido a título de taxa e a contraprestação obtida, está afastada a possibilidade de se considerar que nos encontrarmos perante um imposto». 8. A recorrente alega, por fim, que a interpretação impugnada impõe «à recorrente que se organize economicamente de uma única forma: que cada bomba não pode ter mais que uma mangueira» o que consubstanciaria uma restrição abusiva da liberdade de iniciativa económica privada, violadora da Constituição ( cfr. alíneas v) a x) das conclusões das alegações de recurso, fls. 362-363). Trata-se de uma leitura da norma impugnada que não corresponde ao seu verdadeiro alcance. A interpretação do artigo 15.º, n.º 1, alínea l), do Decreto-Lei n.º 13/71 em causa apenas incide sobre a forma como a taxa ali prevista deve ser aplicada – sobre o número de mangueiras ou sobre o número de bombas abastecedoras dos postos de abastecimento. Daqui não se retira uma qualquer proibição ou imposição de adoção de um determinado modelo de postos de abastecimento, mas apenas as regras de cobrança da taxa, não se encontrando uma verdadeira restrição da liberdade de organização dos agentes económicos. Assim sendo, não se pode concluir que existe uma restrição inadmissível da liberdade de organização económica através desta norma». 8. É a fundamentação adotada nos Acórdãos mencionados que aqui seguimos, uma vez que a Recorrente nada alega que permita invalidar o que aí foi decidido. Tendo em consideração o exposto, é de concluir pela inexistência de uma situação de inconstitucionalidade da norma impugnada e, consequentemente negar provimento ao recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 15.º, n.º 1, alínea l), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, no sentido de a taxa fixada, a pagar pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, ser devida por cada mangueira abastecedora de combustível instalada; b) Consequentemente, julgar improcedente o presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 19 de outubro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade