1. Em 23 de Dezembro de 2025, o Reclamante foi notificado do douto Despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro de 2025, para, em 10 dias e sob cominação (cf. os artigos 75°-A, nos 5, 6 e 7 da LTC) indicar as normas ou a interpretação normativa de Direito ordinário cuja fiscalização requereu perante o Tribunal Constitucional e indicar a peça processual na qual, perante a jurisdição comum, as questões de inconstitucionalidade em causa forma suscitadas, nos termos do artigo 75°-A, n° 2, in fine, da LTC.
2. Tal notificação ocorreu em férias judicias.
3. Os presentes autos não têm natureza urgente, pelo que o prazo de 10 dias concedido não corre em férias judiciais, as quais decorreram até ao dia 3 de Janeiro de 2026.
4. No dia 13 de Janeiro de 2026, o ora Reclamante remeteu aos autos requerimento no qual deu cumprimento ao douto despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro de 2025, como consta de fls. 94 e seguintes dos autos.
5. Da notificação da douta decisão singular ora reclamada consta cópia de comunicação de correio electrónico remetida aos autos pelo Advogado signatário e mandatário nos presentes autos, da qual consta a remessa do requerimento que dá cumprimento ao douto despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro de 2025.
6. O requerimento foi remetido aos autos a 13 de Janeiro de 2026, às 17.03H, dentro do prazo de 10 dias, considerando que o acto pode ser praticado até às 23.59H do último dia do prazo.
7. De tal cópia da comunicação enviada por correio electrónico consta a aposição de carimbo pela Secretaria deste Tribunal, com a menção de entrada no 410, de 14 de Janeiro de 2026.
8. Quando na verdade, o requerimento deu entrada na véspera - dia 13 de Janeiro de 2026.
9. Mas, mesmo que o tal requerimento tivesse dado entrada na Secretaria no dia 14 de Janeiro de 2026, o que apenas se admite para efeitos de mero raciocínio e sem conceder, ainda assim o acto foi praticado dentro do prazo, ainda que sujeito ao pagamento de multa, nos termos da interpretação conjugada dos artigos 78°-A, no 3, da LTC e do artigo 139°, do CPC.
10. Devendo a Secretaria notificar o Reclamante para o pagamento da multa, nos termos do artigo 139°, n° 6, do CPC, o que não sucedeu.
11. A douta decisão singular do Senhor Juiz Conselheiro Relator deve ser substituída por Acórdão que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
CONCLUSÕES
1. Em 23 de Dezembro de 2025, o Reclamante foi notificado do douto Despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro de 2025, para, em 10 dias e sob cominação (cf. os artigos 75°-A, nos 5, 6 e 7 da LTC) indicar as normas ou a interpretação normativa de Direito ordinário cuja fiscalização requereu perante o Tribunal Constitucional e indicar a peça processual na qual, perante a jurisdição comum, as questões de inconstitucionalidade em causa forma suscitadas, nos termos do artigo 75°-A, n° 2, in fine, da LTC.
2. Tal notificação ocorreu em férias judicias, pelo que último dia de prazo seria a 13 de Janeiro de 2026, já que os presentes autos não têm natureza urgente.
3. No dia 13 de Janeiro de 2026, às 17.03H, dentro do prazo de 10 dias, considerando que o acto pode ser praticado até às 23.59H do último dia do prazo, o ora Reclamante remeteu aos autos requerimento no qual deu cumprimento ao douto despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro de 2025, como consta de fls. 94 e seguintes dos autos.
4. Da notificação da douta decisão singular ora reclamada consta cópia de comunicação de correio electrónico remetida aos autos pelo Advogado signatário e mandatário nos presentes autos, da qual consta a remessa do requerimento que dá cumprimento ao douto despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro de 2025.
5. O requerimento deu entrada no dia 13 de Janeiro de 2026, muito embora da referida cópia da comunicação enviada por correio electrónico conste a aposição de carimbo pela Secretaria deste Tribunal, com a menção de entrada n° 410, de 14 de Janeiro de 2026.
6. Mas, mesmo que o tal requerimento tivesse dado entrada na Secretaria no dia 14 de Janeiro de 2026, o que apenas se admite para efeitos de mero raciocínio e sem conceder, ainda assim o acto foi praticado dentro do prazo, ainda que sujeito ao pagamento de multa, nos termos da interpretação conjugada dos artigos 78°-A, no 3, da LTC e do artigo 139°, do CPC.
7. Devendo a Secretaria notificar o Reclamante para o pagamento da multa, nos termos do artigo 1390, n° 6, do CPC, o que não sucedeu.
A douta decisão singular do Senhor Juiz Conselheiro Relator deve ser substituída por Acórdão que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
3. A., B. e C., recorridos, responderam à reclamação, pronunciando-se pelo seu indeferimento com os seguintes fundamentos:
«(…) vem dizer a V. Ex.as o seguinte:
- 1.O Reclamante sustenta a sua reclamação na alegação de que teria apresentado um requerimento no dia 13 de janeiro de 2026, pelas 17:03 horas.
- 2.Todavia, tal alegação carece totalmente de suporte probatório, não tendo o Reclamante junto aos autos qualquer comprovativo do alegado envio, nomeadamente recibo de submissão eletrónica, comprovativo de entrega através da plataforma informática aplicável ou qualquer outro documento idóneo que demonstre a prática do ato processual.
- 3.Em processo constitucional - onde imperam princípios de rigor formal, segurança jurídica e certeza processual - não basta alegar: é indispensável provar.
- 4.O ónus da prova da prática tempestiva do ato recai integralmente sobre o Reclamante, ónus esse que manifestamente não foi cumprido.
- 5.Acresce que não consta dos autos qualquer registo da entrada do referido requerimento, inexistindo despacho, anotação ou menção processual que confirme a sua apresentação.
- 6.Mais: o Advogado signatário nunca recebeu qualquer notificação de que tal requerimento tivesse dado entrada.
- 7.A alegação do Reclamante assenta, assim, numa afirmação isolada, não comprovada e contraditada pelo próprio teor dos autos, não podendo ser acolhida por este Tribunal.
- 8.Perante a inexistência válida e comprovada de qualquer requerimento suscetível de obstar à deserção, agiu o Senhor Juiz Conselheiro Relator de forma irrepreensível, ao proferir, em 13 de janeiro de 2026, a douta decisão singular que julgou deserto o recurso de constitucionalidade interposto e declarou, em consequência, extinta a instância.
- 9.Tal decisão mostra-se plenamente conforme ao direito aplicável, à tramitação processual e à jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, não merecendo qualquer censura.
- 10.Admitir a procedência da reclamação, sem qualquer prova da prática do ato invocado, significaria subverter princípios basilares do processo constitucional, designadamente os da segurança jurídica, da igualdade das partes e da estabilidade das decisões judiciais.
- 11.Em face do exposto, deve a reclamação ser integralmente julgada improcedente, por manifesta falta de fundamento factual e jurídico.
12. Consequentemente, deve manter-se na íntegra a douta decisão singular do Senhor Juiz Conselheiro Relator, datada de 13 de janeiro de 2026, que julgou deserto o recurso de constitucionalidade interposto e declarou extinta a instância.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Antes de mais, notemos que em matéria de notificações e respetiva aquisição de eficácia, rege o disposto no Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC) na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (doravante, VCPC), pois que perante o Tribunal Constitucional as notificações operam por via postal e não eletrónica, sendo por isso inaplicável o artigo 248.º do atual diploma e a Portaria n.º 280/2013, de 23 de agosto, a que este se reporta (v. Acórdãos do TC n.ºs 79/2020, 776/2022, 480/2023, 835/2023, 570/2024, 231/2025 e 240/2025). Quanto ao mais, o diploma é aplicável na redação atualmente em vigor (doravante, NCPC).
Posto isto, remetida a notificação pelos serviços deste Tribunal do despacho que convidou o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso em 10 de dezembro de 2025, opera o disposto no artigo 254.º, n.ºs 1 e 3, do VCPC (ex vi artigo 69.º da LTC), adquirindo a notificação eficácia no dia 15 de dezembro de 2025 (o primeiro dia útil subsequente a 13, que foi o 3.º dia ulterior à notificação, mas um sábado). Nesse pressuposto e levando em conta o prazo geral de 10 dias aplicável (artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC) e a respetiva suspensão por decorrência do período de Natal (cfr. artigos 138.º, n.º 1, do NCPC e artigo 28.º da LOSJ), o recorrente teria de ter correspondido ao convite até 7 de janeiro de 2026: é incontroverso, porém, que não o fez. Convém esclarecer que as férias judiciais de Natal iniciaram-se a 22 de dezembro de 2025 e terminaram no dia 3 de janeiro de 2026.
O reclamante poderia ainda ter praticado o ato devido fora de tempo através do pagamento de multa se o tivesse feito nos dias 8, 9 (sexta-feira) ou 12 de janeiro (artigo 139.º, n.º 5, do NCPC), mas, como é também incontroverso, o reclamante não o fez. A apresentação da resposta ao convite a aperfeiçoamento em 13 de janeiro (data em que foi proferido o despacho que julgou deserta a instância) descrita na reclamação apenas sublinha a intempestividade do ato praticado e o respetivo carácter insuprível, razão por que a decisão reclamada não nos merece qualquer censura.
5. Perante o decaimento que se observa in casu, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se a reclamação apresentada por Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPE e confirma-se a decisão do relator de que reclamou.
Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro