Texto
ACÓRDÃO Nº 413/2026 Processo n.º 368/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório No âmbito dos autos com o n.º 870/24.7SJPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 14, foi o arguido e ora Reclamante, A., condenado «a) pela prática em coautoria material e na forma consumada de um crime de roubo agravado, p.p. pelo artigo 210º , nº 1 e 2 alínea b) por referência ao artigo 204º , nº 2 alíneas f) todos do Código Penal , a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão (factos perpetrados no ofendido B.); b) pela prática e em coautoria material e na forma consumada de um crime de roubo agravado, p.p. pelo artigo 210º , nº 1 e 2 alínea b) por referência ao artigo 204º , nº 2 alíneas f) todos do Código Penal , a pena de 4 (quatro) anos de prisão (factos perpetrados no ofendido João Baguinho) C) Em cúmulo das penas descritas em a) e b) (…) na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.» Inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (“TRP”), tendo o mesmo sido admitido, pelo TRP, para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”); concluiu o recurso interposto do seguinte modo: O arguido foi condenado pela prática em coautoria material e na forma consumada de dois crimes de roubo agravado que, em cúmulo jurídico, lhe valeram a condenação à pena de 5 anos e 6 meses de prisão, o que desde já, não merece a nossa concordância. O recorrente entende que lhe deve ser aplicado o regime jurídico especial para jovens, regulado pelo Decreto-Lei n.º 401/82 , de 23 de Setembro, uma vez que o mesmo, à data dos factos, tinha apenas 18 anos e que não mereceu aplicação por parte do tribunal recorrido. Assim, e por entender que existem aspetos favoráveis para que seja feito um juízo de prognose favorável em relação ao recorrente, o mesmo pugna pela aplicação do regime especial para jovens adultos, assim se recorrendo ao disposto no art.º 73.º do Código Penal para se operar a atenuação especial. Sem prescindir do que se disse, desde logo, no entendimento do recorrente, as penas aplicadas pelo Tribunal recorrido, no que às penas parcelares e única concerne, são desproporcionais, excessivas e injustas, consequentemente, violando o disposto nos artigos 40º , 50º , 71º , todos do Código Penal . Assim, entende que a sua punição não poderia ter dado lugar a condenação tão grave - pena única de (5) cinco anos e (6) seis meses de prisão efetiva. O arguido, aqui recorrente, confessou os factos integralmente e sem reservas, colaborou com o tribunal e com o processo, assumiu os seus erros e pediu desculpa aos ofendidos, tendo mostrado sinceridade e arrependimento, nunca tendo adotado uma postura desculpabilizante. O arguido está inserido social e familiarmente, tem uma base forte de apoio por parte dos seus familiares, designadamente da mãe, avós e tios matemos. O tribunal recorrido não fez uma boa ponderação dos aspetos que militam a favor do aqui recorrente, sendo certo que uma pena detentiva da liberdade deverá ser a última de que o julgador deve lançar mão e, com apenas 19 anos, não será certamente o melhor e mais justo caminho para o recorrente. Com efeito, o juízo de prognose tem necessariamente de ser favorável dada a inserção social e familiar do recorrente, espelhada no relatório social que consta dos factos provados. Do mesmo, resultam dinâmicas familiares positivas e solidárias, dispondo o recorrente de significativo apoio por parte da família, designadamente da mãe e avós, com os quais tem uma relação afetivamente gratificante e de apoio. Tendo em conta a moldura penal que decorre dos ilícitos criminais praticados, sempre se dirá que as penas parcelares de 4 anos e 8 meses de prisão e 4 anos de prisão se revelam injustificadamente exageradas, injustas e desproporcionais, pelo que deverão as mesmas ser reduzidas, respetivamente para 3 anos e 10 meses de prisão e 3 anos e 4 meses de prisão, e só após se isso se operar o respetivo cúmulo jurídico. Assim sendo, a pena única aplicada ao recorrente, não poderá, na perspetiva do mesmo, ser superior a cinco anos de prisão, reformulando-se o referido cúmulo, dadas as penas parcelares anteriormente pugnadas e a sua execução terá, certamente, de ser suspensa por igual período. Face à factualidade dada como provada, considerando as circunstâncias de tempo, modo e lugar da conduta ilícita, e todos os aspetos favoráveis que militam a favor do recorrente, entende o mesmo que a interpretação do tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 50º, 70º e 71º do C.P. viola o artigo 27º e 205º da CRP. Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas: Artigo 27º e 205º da Constituição da República Portuguesa; - Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82 , de 23 de Setembro; Artigos 50º , 70º , 71º , 73º , 74º todos do Código Penal ; TERMOS EM QUE, e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências» Admitido o recurso diretamente para o STJ, foi proferido acórdão, datado de 11‑02-2026, que, inter alia , negou provimento ao recurso do ora Reclamante e, em consequência, confirmou a decisão recorrida. Notificado do acórdão do STJ, por requerimento de 23-02-2026, foi então interposto pelo ora Reclamante, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na redação em vigor, doravante “LTC”), com o seguinte teor: « (…) O arguido A. foi condenado pela prática em coautoria material e na forma consumada de dois crimes de roubo agravado que, em cúmulo jurídico, lhe valeram a condenação à pena de 5 anos e 6 meses de prisão, o que desde já, não merece a nossa concordância. O arguido recorreu do referido acórdão, e o Supremo Tribunal de Justiça manteve a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva ao mesmo. Não se conformando, em absoluto, vem o arguido A. apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do disposto do artigo 70.º/1, al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.º. 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP). Bem como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados no sentido de que o decurso de tempo não tem influência na necessidade de aplicação de uma pena. E ainda a inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 205º da C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo 151º e 127º ambos do C.P.P. quando interpretados que o tribunal pode subtrair-se à perícia e fundamentar a sua conclusão com base na livre convicção, contrariando assim o conhecimento científico. Resta ainda dizer que há também inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação que faz do disposto no artigo 70º, 71º, 50º do C.P, por violação da preferência da aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, por consequência, por violação do artigo 27º e 205º da CRP. Nestes termos, devem declarar-se as inconstitucionalidades materiais nos termos supramencionados, concretamente dos artigos 13º, 32º, 18º, 27º e 205º com as devidas consequências legais. » 5. Por despacho datado de 24-02-2026, o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado nos seguintes termos : «(…) O arguido A., não se conformando com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “Não se conformando, em absoluto, vem o arguido A. apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do disposto do artigo 70.º/1, al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.º. 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP). Bem como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados no sentido de que o decurso de tempo não tem influência na necessidade de aplicação de uma pena. E ainda a inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 205º da C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo 151º e 127º ambos do C.P.P. quando interpretados que o tribunal pode subtrair-se à perícia e fundamentar a sua conclusão com base na livre convicção, contrariando assim o conhecimento científico. Resta ainda dizer que há também inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação que faz do disposto no artigo 70º, 71º, 50º do C.P, por violação da preferência da aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, por consequência, por violação do artigo 27º e 205º da CRP. Nestes termos, devem declarar-se as inconstitucionalidades materiais nos termos supramencionados, concretamente dos artigos 13º, 32º, 18º, 27º e 205º com as devidas consequências legais. Apreciamos, antes de mais, a sua admissibilidade. É indiscutível que o recorrente tem legitimidade e está em prazo para recorrer ( artigos 72º , nº 1, alínea b) e 75º da Lei 28/82 ). Porém, o fundamento do recurso não é admissível. Vejamos. O recorrente invoca, como fundamento de recurso, a alínea b), do nº 1 do artigo 70º, isto é, este Supremo ter aplicado “(…) norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” O recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da referida alínea, pressupõe e exige que o recorrente tenha suscitado, no decurso do processo, a inconstitucionalidade da norma aplicada. Analisado o recurso do recorrente para este Supremo Tribunal de Justiça, em nenhum trecho da respetiva motivação e muito menos nas conclusões, o mesmo invoca a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada. Desde logo, nas conclusões do respetivo recurso, transcritas no acórdão ora recorrido, não é feita qualquer referência à aplicação de normas violadoras da lei fundamental em termos materiais ou normativos, o mesmo acontecendo na respetiva motivação. Perante esta total ausência de alegação, não se pode considerar o recorrente cumpra a exigência legal de a inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo. Na verdade, a norma exige que a “inconstitucionalidade seja suscitada antes de tomada a decisão que a aplica, e que essa norma seja utilizada pela decisão de que se recorre”, o que não foi, manifestamente, o caso. Como é jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, os “Pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo são o de que o recorrente haja suscitado a questão da constitucionalidade de modo perceptível e directo, indicando a disposição posta em crise ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição e o de que fique demonstrado que essa norma, ou uma sua determinada interpretação, foram aplicadas na decisão impugnada como seu suporte normativo.” Exige-se, pois, que o recurso da constitucionalidade incida sobre normas e interpretações normativas das mesmas, o que obriga o recorrente a especificar a interpretação da norma que entende ter sido aplicada na decisão recorrida que é inconstitucional. Ora, pelas razões aduzidas, nada disso se verificou no caso concreto, sendo, por isso, o recurso manifestamente infundado. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 76º , nº 2 da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Notifique. » 6. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, no que releva, com o seguinte teor: « (…) 1. Por requerimento apresentado em 23.02.2026, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo dos artigos 70º, nº 1 b) e nº 2, 75º, nº 1, 75º-A nº 1 e nº 2, 76º, nº 1 e 78º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 2. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada de forma expressa e adequada na peça processual de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, antes da prolação do acórdão condenatório desse tribunal. 3. O recorrente expressamente alegou que foi violado o artigo 27º e 205º da Constituição da República Portuguesa, face à factualidade dada como provada, considerando as circunstâncias de tempo, modo e lugar da conduta ilícita, e todos os aspetos favoráveis que militam a favor do recorrente. 4. O recorrente invocou, como fundamento de recurso, a alínea b), do nº 1 do artigo 70º, isto é, o Supremo Tribunal ter aplicado “(...) norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, o que sucedeu in casu. 5. O recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da referida alínea, pressupõe e exige que o recorrente tenha suscitado, no decurso do processo, a inconstitucionalidade da norma aplicada, o que sucedeu no caso em concreto. 6. Nesse sentido, não entende o recorrente como é que, analisado o seu recurso para o STJ, o tribunal não tenha dado conta de o recorrente ter invocado inconstitucionalidade de normas que foram aplicadas. 7. Não se verificam, pois, os fundamentos invocados no despacho reclamado para a não admissão do recurso. (…) ». 7. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, referindo o que ora se transcreve: A. apresenta reclamação, ao abrigo do art. 76.º , n.º 4 da Lei n.º 28/82 , de 15-11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC), da decisão do Exmo. Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-02-26, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente o sentido do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça. O despacho objeto de reclamação que indeferiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, considerou, em suma, que “Analisado o recurso do recorrente para este Supremo Tribunal de Justiça, em nenhum trecho da respectiva motivação e muito menos nas conclusões, o mesmo invoca a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada”. Na verdade, o artigo 70.º, n.º 1, b) da LTC, admite o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Essa suscitação teria que ser efetuada perante o tribunal recorrido em momento prévio a este ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se invoca, de modo a permitir-lhe pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade agora invocada o que não foi efetuado. O reclamante vem apresentar requerimento de reclamação do referido despacho não o contrariando, de forma alguma, manifestando, no fundo, apenas a sua discordância com o teor da decisão proferida e a sua pretensão de revisão da mesma que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. Na verdade, afigura-se-nos, para além do mais, patente dos autos que o recorrente não suscitou questão de constitucionalidade normativa de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma. Sendo que a satisfação do sobredito ónus processual perante a jurisdição não se basta com o arrolamento, vago e impreciso, de um (ou múltiplos) preceitos de Lei pela fórmula genérica adotada pelo recorrente, antes se impunha que se concretizasse de forma específica e transparente na peça de interposição o programa normativo que se pretendia fiscalizado. E o reclamante nem sequer tenta, como referimos, esboçar argumentos em como a questão foi adequadamente colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão recorrida. Esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, que: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta” (sublinhado nosso). A inobservância deste pressuposto implica a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.» 8. Através de despacho de 30-03-2026, foi determinada a notificação do Reclamante para, querendo, se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público apenas na parte em que o mesmo acrescentou novos fundamentos que obstam ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, além dos já constantes do despacho objeto da presente reclamação. 9. Notificado do despacho de 30-03-2026, o Reclamante não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 10. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 11. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não verificação de qualquer destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 12. O Reclamante configurou o objeto do recurso de constitucionalidade do seguinte modo: « [i]nconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.º. 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP) (…) inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados no sentido de que o decurso de tempo não tem influência na necessidade de aplicação de uma pena (…) E ainda a inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 205º da C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo 151º e 127º ambos do C.P.P. quando interpretados que o tribunal pode subtrair-se à perícia e fundamentar a sua conclusão com base na livre convicção, contrariando assim o conhecimento científico. Resta ainda dizer que há também inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação que faz do disposto no artigo 70º, 71º, 50º do C.P, por violação da preferência da aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, por consequência, por violação do artigo 27º e 205º da CRP.». 13. Nos termos já enunciados, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ”. Trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual « não se reconduz a mero pró‑forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral » (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/2022). Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante , o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que “[ a ] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo ”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que « a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa ». 14. Nestes termos, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, « só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». 15. Assim, por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que o Reclamante tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade, enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo seria extraível, junto do Tribunal a quo , de forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria, porquanto a suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer. Não é o que sucede no caso dos autos. 16. Com efeito, relativamente ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância — que originou o acórdão do STJ que consubstancia a decisão recorrida —, compulsados os presentes autos, concretamente, as conclusões das alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo , pois seria esse o momento processual adequado para o efeito, verifica-se não ter sido aí suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. 17. Na verdade, tendo por referência o objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional (cfr. supra , § 4), o Reclamante, em sede de conclusões de tal peça processual, enunciando os artigos 50.º , 70.º , 71.º , 73.º e 74.º do Código Penal , bem como o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 , de 23 de setembro, limitou-se a referir, em abstrato, que a interpretação da decisão recorrida, nos termos e para os efeitos dos artigos 50.º , 70.º e 71.º do Código Penal , violaria parâmetros constitucionais, designadamente os artigos 27.º e 205.º da CRP. 18. É, assim, evidente que o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo não consubstancia a suscitação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, na medida em que a alegada inconstitucionalidade não é reportada a qualquer norma ou interpretação normativa. 19. Efetivamente, de acordo com a jurisprudência constitucional, compete ao recorrente especificar positiva e expressamente , o preciso sentido normativo que, na sua perspetiva, padece de inconstitucionalidade (cfr. Carlos Lopes do Rego, op. cit. , p. 104). Neste sentido, segundo o Acórdão n.º 244/2007, « enunciar a dimensão normativa a sindicar consiste sempre na definição, positiva e expressa, do preciso sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram interpretados pela decisão impugnada». 20. Ora, atentando na formulação que consubstancia a suscitação da questão de constitucionalidade, não se descortina qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, dado que o Reclamante se limitou a aludir à « interpretação do tribunal» e a remeter genericamente para os supramencionados artigos legais sem acompanhar tal referência da indicação dos concretos preceitos, nem do(s) critério(s) ou padrão(ões) normativo(s) que desses preceitos fosse(m) eventualmente extraível(is). 21. Citando Carlos Lopes do Rego, « o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica » (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 106). 22. Nesta conformidade, o Reclamante não cumpriu o ónus de suscitação prévia adequada , não se lhe podendo reconhecer, consequentemente, legitimidade processual, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 23. Ademais, cumpre referir que, em sede da reclamação apresentada (cfr. supra, § 6), o Reclamante afirmou ter expressamente alegado « que foi violado o artigo 27º e 205º da Constituição da República Portuguesa, face à factualidade dada como provada, considerando as circunstâncias de tempo, modo e lugar da conduta ilícita, e todos os aspetos favoráveis que militam a favor do recorrente». 24. Atendendo ao exposto, tal como referido no parecer do Ministério Público (cfr. supra , § 7), d o teor da reclamação apresentada resulta que o Reclamante pretende, em substância, contestar a concreta ponderação efetuada pelo tribunal recorrido quanto às circunstâncias do caso e aos elementos relevantes para a determinação da medida da pena, designadamente ao invocar «as circunstâncias de tempo, modo e lugar da conduta ilícita» e «os aspetos favoráveis que militam a favor do recorrente» . Deste modo, o que verdadeiramente revela é pretender sindicar, criticando-a, a decisão recorrida, imputando-lhe diretamente a violação dos artigos 27.º e 205.º da CRP, e não a qualquer norma ou dimensão normativa. 25. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, « o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos » (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023). 26. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais. 27. Pelo que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2, e 77.º, n.º 3, todos da LTC , é de indeferir a reclamação apresentada e de concluir pelo não conhecimento do recurso. 28. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 4, da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal , na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 12 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro