Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, melhor identificada nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga acção administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. e o MUNICÍPIO DE VILA VERDE, todos igualmente com os sinais dos autos, na qual peticionou: “a) ser reconhecido o direito do Autora a manter a sua inscrição e vínculo na CGA, com efeitos ao dia 1999/09/01, mantendo a qualidade de subscritora da CGA desde então; condenando-se os Réus a isso reconhecer; b) serem os Réus condenados a praticar todos os atos que se mostram necessários ao re-estabelecimento da inscrição / reinscrição / manutenção da Autora na CGA, integrando-a no regime de proteção social convergente, no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, designadamente à transferência das contribuições entregues ao ISS para a CGA, com as consequências legais daí decorrentes”.
2. Por sentença de 23.01.2025, o TAF de Braga julgou: i) verificada a excepção de ilegitimidade passiva do Instituto da Segurança Social, I.P., e, consequentemente, absolveu esta entidade da instância; ii) não verificadas as excepções de intempestividade da prática de acto processual e impropriedade do meio processual; e iii) procedente a presente acção e, consequentemente, condenou as Entidades Demandadas Ministério da Educação, Município de Vila Verde e Caixa Geral de Aposentações nos pedidos.
3. Na sequência do recurso interposto pela CGA para o TCA Norte, este, por acórdão de 20.06.2025 concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença, julgou a acção improcedente e absolveu os Demandados do pedido, fazendo aplicação dos artigos da Lei n.º 45/2024, de 27 de Dezembro.
É desta decisão que a A. vem agora interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.
4. A Recorrente alega que está em causa uma questão jurídica com relevo social e que a admissão do recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito.
Trata-se, aparentemente, segundo uma análise perfunctória que nesta sede cumpre realizar, de uma decisão que contradiz a jurisprudência uniforme mais recente deste STA – v., por exemplo, acórdãos de 11.09.2025, proc. n.º 1183/23.7BEPRT, de 5.11.2025, nos processos n.ºs 485/19.1BEPNF-O, 70/23.2BEBJA.SA1, 939/24.8BEBRG, 2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA; de 16.10.2025, nos processos n.ºs 690/24.9BEBRG e 1238/23.8BEPRT; de 9.10.2025, no processo n.º 205/24.9BELRA; de 16.10.2025, processos n.ºs 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG, 653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG, 123/24.0BECBR; de 9.10.2025, no processo n.º 610/24.0BEBRG; de 2.10.2025, processo n.º 849/23.6BEPRT; e de 11.09.2025, processo n.º 1183/23.7BEPRT – que, de resto, segue as decisões do TC que têm também de modo uniforme julgado inconstitucional as normas da Lei n.º 45/2024 – v. acórdãos 928/25, 929/25, 930/25, 931/25 e 932/25.
Assim, atenta a duvidosa conformidade jurídica da decisão impõe-se a admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.