I- Os usos e costumes da profissão do trabalhador são atendiveis desde que não contrariem as normas previstas no artigo 12, n. 1, do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho e não sejam contrarios aos principios da boa fe.
II- Cabe ao trabalhador, segundo os usos e costumes do mundo do trabalho, a ajuda ao cliente do patrão que com este vem contratar.
III- O acidente causado durante o auxilio prestado pelo trabalhador, quando para isso solicitado e de acordo com os referidos usos e costumes, ocorre em local e tempo de trabalho e em relação intima com este.
IV- Dai que ao responsavel pela indemnização caiba provar que aquele auxilio nenhuma relação tinha com o trabalho do autor.