Processo n.º 787-A/2001
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Notificado dos Acórdãos 100/2005 e 101/2005, veio o Licº A. requerer ao relator, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 700º do Código de Processo Civil que lhe fossem indicados os “dados concretos de que passou a dispor” este Tribunal “e os preceitos legais de que os julgadores pensam servir-se para” o condenar como litigante de má fé.
Sobre essa pretensão exarou o relator, em 15 de Março de 2005, o seguinte despacho:-
“A audição do ora solicitante foi determinada por uma formação colectiva deste Tribunal e não pelo relator.
Desde logo daí resulta que não é cabido ao relator comunicar os ‘dados concretos’ que levaram aquela formação à determinação atrás aludida.
Por outro lado, e independentemente do que ficou dito, na perspectiva do ora relator, os Acórdãos números 100/2005 e 101/2005, explicitaram suficientemente as razões que eventualmente poderiam conduzir à consideração de harmonia com a qual a actuação do requerente era subsumível na previsão da alínea d) do nº 1 do artº 456º do diploma adjectivo civil.
Daí que se não ordene o que quer que seja nos termos do poder a que alude a alínea a) do nº 1 do artº 700º daquele corpo de leis”.
Após a prolação do transcrito despacho, o impugnante fez juntar aos autos dois extensos requerimentos, reportado, um, ao Acórdão nº 100/2005 e, outro, ao Acórdão nº 101/2005.
Neles o Licº A. questionou, em primeiro lugar, a forma como foi desencadeado o procedimento relativo à aplicação do artº 456º do Código de Processo Civil, dizendo, quanto a este particular, em suma, que o despacho de 15 de Março de 2005 não indicou as disposições legais que vedaram ao relator a possibilidade de indicar os dados concretos de que os julgadores passaram a dispor para aquele desencadeamento, que a inobservância do nº 7 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, diminuiu as garantias de imparcialidade e de defesa, uma vez que é a mesma a formação colectiva a que formula a «acusação» de litigância de má fé e a irá julgar e que, sendo a mesma a descrição das vicissitudes processuais efectuada nos Acórdãos números 100/2005 e 10/2005, não poderá haver lugar à aplicação de duas sanções ao respondente.
Após, passou a discretear sobre cada uma das descrições daquelas vicissitudes (e também as vicissitudes processuais ocorridas no ordem dos tribunais judiciais e de onde emergiu a reclamação julgada por intermédio do Acórdão nº 46/2002), para concluir, síntese, que a sua actuação processual foi cabida em face daquilo que, na sua perspectiva, não foi correctamente julgado pelo Tribunal, quer por não ter respeitado garantias do reclamante ou o acatamento dos princípios do dispositivo e do processo equitativo, quer por ter incorrido em ilegalidades, quer por ter desrespeitado exigências de imparcialidade, quer por ter omitido pronúncia, quer por ter conhecido de questões sobre as quais não poderia pronunciar-se, quer por não ter identificado disposições legais ou elementos de facto justificadoras das conclusões que alcançou, quer por ter praticado factos que a lei não admite, quer por ter fixado quantitativos de custas desrespeitando o artº 3º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro.
E concluiu no sentido de que a conduta que assumiu não poder consubstanciar um uso reprovável dos meios processuais de que lançou mão, uso esse iluminado com o propósito de atingir um objectivo ilegal, e de que os Acórdãos números 100/2005 e 101/2005 não especificaram as disposições legais aplicáveis permissoras da conclusão segundo a qual as anteriores «reclamações» apresentadas pelo impugnante eram inadmissíveis, vindo o impugnante a reiterar os motivos pelos quais, no seu entender, tais «reclamações» tinham razão de ser em face da actuação deste Tribunal que, repetiu, enfermava dos vícios acima sintetizados, resultante de uma apreciação truncada e restritora da “materialização garantística do direito a uma tutela jurisdicional efectiva”, nada mais tendo os órgãos jurisdicionais intervenientes nestes autos do que procurado “inviabilizar o reconhecimentos das pretensões do” reclamante, pelo que a sua condenação como litigante de má fé, a efectivar-se, representaria uma punição pelo “exercício legítimo de direitos fundamentais”, sendo que, como os arestos proferidos neste processo constituíram o impugnante “na obrigação de pagamento de custas de elevada expressão económica”, as «reclamações» apresentadas tinham também por objectivo defender-se “contra eventuais agressões patrimoniais”.
Cumpre decidir.
2. Começa o Licº A. por questionar o modo como se desencadeou o procedimento referente à aplicação do artº 456º do diploma adjectivo civil, referindo que o despacho do relator, acima transcrito, não referiu as disposições legais que lhe vedavam a indicação dos dados concretos de que a formação colectiva passou a dispor para um tal desencadeamento, e que o não acatamento, in casu, do que se consagra no nº 7 do artº 84º diminuiu as garantias de imparcialidade e de defesa, pois que será a mesma a formação que irá julgar da deduzida «acusação» de litigância de má fé.
Pelo que respeita ao vício assacado ao despacho do relator de 15 de Março de 2005, não estando ele sob reclamação, não competirá a este Tribunal, funcionando em colectivo, debruçar-se sobre o mesmo, pelo que cuidará este órgão de administração de justiça de analisar, no ponto em causa, sobre se, em face das determinações de audição constantes dos Acórdãos números 100/2005 e 101/2005, ficaram diminuídas as garantias de defesa do «reclamante» e se foi prosseguido um procedimento que põe em causa o princípio da imparcialidade que deve reger a actividade jurisdicional.
Concernentemente às garantias de defesa, entende o Tribunal que os dois referidos arestos fizeram uma enunciação detalhada dos motivos pelos quais se indiciava que o «reclamante» tinha, no procedimento ocorrido até então neste órgão de administração de justiça, desencadeado toda uma actividade que não era iluminada com o propósito de invocação de vícios objectivos (tais como os acima sintetizados) ínsitos nas suas anteriores decisões.
E isso porque, tendo-se o Tribunal debruçado sobre as variadíssimas arguições e reclamações, não deixou o «reclamante» de reiterar as arguições e «reclamações», reeditando argumentos e fundamentos anteriormente não acolhidos.
Ora, se é legítimo a qualquer «parte» servir-se dos incidentes de arguição, de «reclamação» ou de pedidos de «reforma» previstos na lei processual, com a finalidade de obter a declaração de nulidade ou a reforma das decisões judiciais que porventura padeçam de invocados vícios que, na óptica da «parte», conduziriam à inviabilização das pretensões formuladas através desses incidentes, já não é legítimo que, havendo pronúncia do órgão jurisdicional no sentido de eles se não terem verificado, se continue a desencadear semelhantes incidentes, ainda que sob a «capa» de eles terem ocorrido na decisão ou nas decisões que se debruçaram sobre as arguições, reclamações ou pedidos de «reforma», invocando-se argumentação idêntica, mormente quando, como na situação sub specie aconteceu, o Tribunal não deixou, ainda assim e por mais de uma vez, de efectivar apreciação sobre os ulteriores pedidos.
A enunciação das vicissitudes processuais que se verificaram não podia deixar de ter por escopo a demonstração de uma actividade processual desencadeada pelo ora respondente que não podia, objectivamente, ser considerada tão só como uma defesa, ainda que inusitada, de pontos de vista, aliás não acolhidos por anteriores decisões, mas sim como um, passe a expressão, motu continuo que, na realidade, vai impedir que se torne firme o já anteriormente decidido.
Ora, tal enunciação, por detalhada, não pode deixar de ser considerada como uma exposição concreta dos «dados» pelos quais o Tribunal considerou indicar-se uma actuação processual de má fé por banda do respondente, assim se desenhando uma adequada especificação fáctica sobre a qual o mesmo se haveria de pronunciar.
Por isso se não vislumbra qualquer diminuição das suas garantias de defesa no procedimento do artº 456º do Código de Processo Penal.
2.1. Entende o respondente que o não cumprimento do nº 7 do artº 84º da Lei nº 28/82 implicou a diminuição da imparcialidade do Tribunal e também das suas garantias de defesa, pois, como se disse já, seria a mesma formação a julgar da «acusação» de litigância de má fé que «formulara».
Não é perfeitamente compreensível uma tal asserção se se pensar que - na situação a que se reporta o artº 456º do Código de Processo Penal, e a haver um procedimento determinador da audição da «parte» que indiciadamente agiu com má fé processual - aquela disposição legal não prescreve que tal audição deva ser levada a efeito, tratando-se de um tribunal funcionando em colectivo, pelo relator ou, tratando-se de um tribunal que funciona com um juiz singular, o mesmo, determinando a aludida audição, não possa, posteriormente, julgar da existência ou não existência daquela má fé.
As garantias de defesa do «indiciado» resultam, no modo de ver deste Tribunal, da dação de oportunidade para «contestar» os factos e circunstâncias que, numa aparência indiciária, apontam para que houve uma actuação processual de má fé, factos e circunstâncias essas que deverão, como no caso sucedeu, ser devidamente especificadas, não podendo, pois, resumir-se a uma indeterminação circunstancial.
De outro lado, não pode considerar-se como a efectivação de um juízo de valor ex ante, ainda que por uma mera aparência, a verificação objectiva de uma actuação processual que aponte para um não acatamento de anteriores decisões do Tribunal, não acarretando essa verificação, desde logo, uma imputação subjectiva à «parte» do único desiderato de entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito das anteriores decisões.
Essa imputação, com o consequente juízo sobre a ocorrência de uma real situação de litigância de má fé, só pode ser atingida após a audição da «parte», não se lobrigando, por isso, que sejam postas em causa as garantias de imparcialidade que têm de ser apanágio dos tribunais.
2.2. Também o respondente brande com o argumento de harmonia com o qual, sendo idêntica a descrição das vicissitudes processuais efectuada nos Acórdãos números 100/2005 e 101/2005, duas eventuais condenações como litigante de má fé representariam algo não compatível com o princípio do non bis in idem.
Se é facto que se deve ter por assente que é semelhante aquela descrição, nem por isso daí decorre inequivocamente que, com a audição do ora respondente, e tratando-se, como se trata, de um só processo, se visou o desencadeamento de um procedimento que eventualmente culminasse com a sua condenação, por duas vezes, como litigante de má fé.
O que se passou nos autos, foi que, após a prolação de vários acórdãos, foi, a dado passo, entendido que uma «reclamação» apresentada pelo respondente e dirigida ao Acórdão nº 178/2003 o tinha sido em prazo que, para ser analisada, demandaria o pagamento de multa prevista no nº 6 do artº 145º do Código de Processo Civil e, porque em tal sentido foi proferido despacho pelo relator, dele reclamou o ora respondente, reclamação que veio a ser indeferida pelo Acórdão nº 434/2003.
Deste aresto foi arguida nulidade e, posteriormente, sobre outros acórdãos que a ele se seguiram - estando ainda em causa a matéria atinente ao indeferimento da reclamação do indicado despacho - veio o ora respondente a deduzir várias «reclamações».
Isso significa que, embora nos mesmos autos, a determinado passo, passou o Tribunal a proferir decisões, e muitas são elas já, sobre diferentes matérias: a conexionada com a decidida primitivamente pelo Acórdão nº 46/2002, que indeferiu a reclamação do despacho de 31 de Outubro de 2001 do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso intentado interpor para este Tribunal, e a referente ao despacho do relator que entendeu que, para que pudesse ser objecto de apreciação a «reclamação» que dizia respeito ao Acórdão nº 178/2003, haveria ele de proceder ao pagamento da multa do citado nº 6 do artº 145º.
E, justamente por isso, ou seja, porque se tratava de pontos diversos, passou o Tribunal a decidir em diferentes arestos uma e outra daquelas matérias, e daí a prolação dos Acórdãos números 100/2005 e 101/2005.
Mas, como já ficou sublinhado, essa circunstância não significa que a «audição» do ora respondente determinada nos mencionados Acórdãos tivesse por finalidade o desencadeamento de um procedimento que eventualmente pudesse conduzir a uma sua «dupla» condenação por litigância de má fé.
3. Viu-se já que a postura do respondente é no sentido de ter sido adequada a sua conduta processual.
Não irá o Tribunal reiterar aqui a panóplia das decisões que já produziu nos autos e sustentar a sua justeza, precisamente porque, no seu entender, ela foi, nas mesmas, devidamente assinalada.
Ora, em rectas contas, nas extensas respostas agora apresentadas pelo impugnante, o que o mesmo faz é tentar demonstrar que, no seu modo de ver, as várias decisões produzidas pelo Tribunal enfermavam de vícios (repetindo, muitas vezes, referentemente a um dado aresto, as «ilegalidades» - tomadas estas em termos amplos - que assacara ao precedente acórdão) e que, em razão disso, reagiu a elas mediante os incidentes de arguição de nulidade e pedidos de «reforma».
Simplesmente, como se disse já, o Tribunal tem vindo a lavrar variadíssimas decisões (excepção feita ao Acórdão nº 695/2004, que efectuou determinadas rectificações de erros de escrita que se surpreendiam no Acórdão nº 425/2004) que não deram atendimento às pretensões do ora respondente, fundamentando a razão do decidido e mesmo sublinhando que, embora se devendo aceitar que poderia o ora respondente não concordar com o decidido, o que se não antevia como legítimo era que recaíssem solicitações de «reforma» sobre acórdãos que indeferiram anteriores pedidos dessa natureza.
Não obstante a - ouse-se dizê-lo - «complacência» do Tribunal em não se limitar, de certo jeito pretorianamente, a indeferir as pretensões de «reforma» e de arguição de nulidades, invocando que já anteriormente se tinha debruçado sobre matéria idêntica, conquanto reportada a anteriores arestos, antes vindo a, de novo, fundamentar as suas decisões, reafirmando os motivos anteriormente conducentes ao não atendimento delas, o respondente continuou a esgrimir com os seus pontos de vista, já precedentemente não aceites.
Anote-se que, em verdade, as matérias que têm dado lugar ao vasto proferimento de decisões nestes autos redundam, como resulta do acima exposto, do indeferimento da reclamação, por extemporaneidade, do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu um recurso desejado interpor para o Tribunal Constitucional, e de se ter entendido ser de exigir o pagamento da multa constante do nº 6 do artº 145º do Código de Processo Civil para que fosse possível a este último de órgão e administração de justiça curar de um pedido de «reclamação» dirigido a um dos já variados arestos (o Acórdão nº 178/2003) que se seguiram ao que decidiu o indeferimento daqueloutra reclamação.
Há que convir que uma actuação como a do respondente é inaceitável.
O uso de incidentes processuais que, tantas vezes, mais não representam que a defesa de um ponto de vista já anteriormente não acolhido pelo Tribunal, volens nolens, manifesta um propósito de entorpecimento da sua actuação e vai impedir, necessariamente, que se tornem firmes decisões que, por outras anteriores já proferidas, não foram consideradas como padecendo de «ilegalidades», pelo que não é sufragável um entendimento de acordo com o qual foi aquela actuação que, por malfazeja, deu origem à actividade processual prosseguida pelo respondente da forma como ficou espelhada nas vicissitudes relatadas nos Acórdãos números 100/2005 e 101/2005, o que o mesmo é dizer que o resultado da não existência de trânsito em julgado, quer da decisão (datada de 5 de Fevereiro de 2002) de indeferimento da reclamação do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, quer da decisão (datada de 26 de Maio de 2003) que entendeu que era devido o pagamento da multa a que se reporta o nº 6 do artº 145º do Código de Processo Civil, é, e tão só, imputável ao respondente.
Neste contexto, decide o Tribunal condená-lo, como litigante de má fé, na multa correspondente a vinte unidades de conta e - tendo em conta o disposto no artº 459º daquele corpo de leis e que o Licº A. litiga como advogado em causa própria - dar conhecimento do facto à Ordem dos Advogados, enviando certidão do presente acórdão e, bem assim, dos Acórdãos números 100/2005 e 101/2005 .
Lisboa, 20 de Abril de 2005
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma