IIFundamentação
3. Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
A pretensão da reclamante só poderia ter acolhimento, eventualmente, na transcrita al. d), que sanciona com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Ora no caso dos autos, é patente que tal não se verifica.
Vejamos:
4. O Acórdão n.º 877/2021, proferido nos presentes autos, apreciou a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, relativamente à decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, proferida pelo tribunal recorrido. Em concreto, tal aresto entendeu que «a ora reclamante carecia de legitimidade para deduzir o presente recurso de constitucionalidade, nos termos que decorrem do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, lido em conjugação com o artigo 70.º, n.º 1, alínea
b) da mesma Lei, por falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de (in)constitucionalidade normativa».
Disse-se expressamente naquele aresto que «[a] reclamante não veio suscitar, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa.
Conforme resulta dos autos, na reclamação dirigida à conferência – que seria o momento processualmente adequado para o fazer – a reclamante limitou-se a afirmar que «o 854º do CPC abarca os casos em que há sempre lugar a revista», para, de seguida, concluir: «a decisão proferida reincide num flagrante erro de julgamento, já ocorrido em 1.ª instância e na violação do artigo 197º do CPC».
É, assim, totalmente claro que, perante o tribunal a quo, a ora reclamante não suscitou qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa. Apenas veio fazê-lo no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Mas, mesmo nessa peça processual, como se depara perante a sua leitura, a ora reclamante vem enunciar a questão de forma manifestamente vaga e imprecisa, invocando simplesmente que os artigos «854º, 672º, nº1, alínea a) e 197º, do CPC, são inconstitucionais, quando interpretados da forma como o foram, em clara violação dos artigos 13º e 20º da CRP, uma vez que não assegura o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade». Ou seja, a ora reclamante, nem nessa sede, concretizou minimamente o objeto do recurso, identificando, com a devida clareza, qual era a dimensão normativa que pretendia sindicar.»
Ora, atendendo à fundamentação explanada no mencionado acórdão, bem como aos esclarecimentos ali prestados, não faz qualquer sentido a invocada arguição de omissão de pronúncia.
É, assim, manifesto que este Tribunal se pronunciou, de modo devidamente fundamentado, sobre a questão que deveria conhecer, pelo que o acórdão ora colocado em crise não padece do vício de omissão de pronúncia que lhe é apontado.