30. Alega o recorrente que estão em causa os seguintes assuntos:
31. a) ausência de citação do recorrente nos autos de execução fiscal nºs ...01 e ...78, cuja consequência é a nulidade insanável do processo de execução fiscal. A ausência do referido elemento formal e essencial na formação do processo caracteriza a violação dos artigos 219° do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 35°, nº 2, 165°, n° 1, alínea a) e 189°, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário. Também caracteriza a violação do artigo 60° da Lei Geral Tributária e o artigo 267°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa;
b) ausência de audiência prévia, que constitui vício de forma do procedimento tributário, é suscetível de anulação da decisão, em razão da violação do artigo 135° do Código de Procedimento e Processo Tributário;
c) caducidade do direito à liquidação, cuja consequência é a inexigibilidade da dívida exequenda, em razão da violação do artigo 45°, n° 1, da Lei Geral Tributária.
32. Sustenta em resumo, que foi o recorrente notificado em 18/05/2022 pelo recorrido da venda de bens penhorados nos autos dos processos de execução fiscal nº ...01 e ...78.
33. O devedor originário no processo de execução fiscal nº ...01 é a empresa A... Lda.
34. No processo de execução fiscal nº ...78 o devedor originário é a empresa B... Lda.
35. Sublinhou o reclamante não foi citado da reversão fiscal nos referidos processos de execução fiscal.
36. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender, ex vi do artigo 219° do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 35°, nº 2 e 189°, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
37. O artigo 60° da Lei Geral Tributária consagra o direito de todos os cidadãos participarem na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhes disserem respeito. No mesmo sentido é o artigo 267°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
38. A ausência de citação pessoal tem como consequência a nulidade insanável do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 165°, n° 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário 39. No mesmo sentido é o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo nº 10/10.0BEFUN, disponível in www.dgsi.pt.
40. O direito de audiência prévia de que goza o administrado incide sobre o objecto do procedimento, pois estando em preparação uma decisão administrativa é fundamental dar-lhe conhecimento do projecto da mesma decisão, a sua fundamentação, o prazo em que o mesmo direito pode ser exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita.
41. A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos em que é obrigatória, constitui um vício de forma do procedimento tributário suscetível de conduzir à anulação da decisão que vier a ser tomada, nos termos do artigo 135° do Código de Procedimento e Processo Tributário.
42. O que se pretende com a reversão é a efectiva responsabilidade tributária subsidiária, isto é, a substituição da responsabilidade do devedor originário pelo responsável subsidiário.
43. Assim, a citação do responsável subsidiário constitui pressuposto formal da reversão, bem como o direito à audição prévia prevista no artigo 23º, n° 4, conjugado com o artigo 60º, ambos da Lei Geral Tributária, visando dar ao responsável subsidiário o direito de participação nas decisões da administração que os afectem, conforme garante a Constituição da República Portuguesa, no artigo 267°, n° 5.
44. Por outro lado, partindo-se da premissa que o recorrente não foi citado, e que os factos tributários em causa são anteriores ao ano de 2014, ou seja, factos ocorridos há mais de 8 anos, a conclusão é que ocorreu a caducidade do direito à liquidação, nos termos do artigo 45°, n° 1, da Lei Geral Tributária, e a consequente inexigibilidade da dívida exequenda e que a venda de bens penhorados de execução fiscal é indubitavelmente ilegal.
45. Concluiu o juízo a quo, de forma contrária à decisão recorrida, que o vício reclamado de falta de citação, pode sim ser conhecido no âmbito da presente reclamação (folha 17 do acórdão, 3º parágrafo): “Ora, in casu, como se constata da leitura da p.i., a falta de citação vem invocada como vício do acto reclamado, o que significa que pode ser conhecida no âmbito da presente reclamação”. (Sublinhados nossos)
46. Assim sendo, na sequência da referida decisão, coube ao Tribunal averiguar se bem andou a sentença recorrida ao concluir pela efectivação da citação, cuja falta vinha suscitada pelo ora recorrente (folha 19 do acórdão, 2° parágrafo):
“Assim sendo, a apreciação que nos cumpre efectuar é a de averiguar se bem andou a sentença recorrida ao concluir pela efectivação da citação, cuja falta vinha suscitada pelo ora Recorrente.
47. Entretanto, decidiu o acórdão que a citação pessoal não fica afastada pelo facto de terceira pessoa ter assinado o aviso de receção, ficando o acto de citação perfeito do ponto de vista jurídico, devendo ser considerada válida (folha 23, 2° e 3° parágrafo). “A conclusão de que se efectivou a citação do Recorrente, ainda que o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro, como o foi no caso dos autos, apenas poderia ser invertida se o Recorrente alegasse e provasse factos demonstrativos do não recebimento, por si, da citação efectuada, o que não sucedeu”.
48. Relativamente à preterição de audiência prévia, concordou o acórdão com a decisão recorrida, em razão da jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, isto é, no sentido que é no âmbito do processo de oposição à execução fiscal que deve ser conhecida a preterição de audiência prévia (folha 1 – sumário; folha 23 – 4° parágrafo; folha 24 – 1° parágrafo; folha 26 – último parágrafo).
49. Relativamente ao que denominou o Tribunal de “prescrição” e o recorrente de “caducidade do direito à liquidação”, o acórdão conclui que a citação foi válida e interrompeu a prescrição e, por isso, entendeu em manter a sentença recorrida (folhas 27 até 30).
50. Errou o Tribunal a quo data venia.
51. O que está em causa é a ausência de citação da reversão fiscal e, consequentemente, a violação do direito do recorrente à audiência prévia, nos referidos processos de execução, facto que acabou por violar o seu direito de defesa.
52. Não se pode concluir de forma diferente, o recorrente com a ausência de citação foi impedido de utilizar a referida oposição e não o contrário, conforme concluiu o acórdão recorrido.
53. Não restando outro meio de defesa quando foi notificado em 18/05/2022, da venda de bens penhorados, nos autos dos processos de execução fiscal nº ...01 e ...78, sustentou em sede de reclamação as referidas nulidades por ausência de citação e audiência prévia.
54. No sentido de que as referidas matérias podem ser sustentadas em sede de reclamação são os seguintes acórdãos (disponíveis in www.dgsi.pt): 1) Tribunal Central Administrativo Sul, processo nº 10/10.0BEFUN; 2) Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, processo n° 0186/18: I - Tendo no caso concreto dos autos o reclamante/Recorrente invocado a nulidade do ato de citação, o que está em causa é um vício próprio deste ato e não do despacho de reversão. E nessa medida a reclamação é o meio processual adequado para o revertido reagir perante tal situação (sublinhados nossos); 3) Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, processo n° 0677/20.0BELRS; 4) Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso, processo n° 02074/20.9BEPRT/18.
55. Conclui-se, portanto, que as matérias em causa, nomeadamente ausência de citação e audiência prévia, conforme a jurisprudência acima referida, podem sim ser conhecidas, discutidas e julgadas em sede de Reclamação.
56. Por outro lado, insiste o recorrido em denominar “caducidade do direito à liquidação” e não “prescrição, pelo facto de considerar que não houve citação da reversão.
57. Portanto, se os factos tributários em causa são anteriores a 2014, a conclusão é que ocorreu a caducidade do direito à liquidação, nos termos do artigo 45°, n° 1, da Lei Geral Tributária, e a consequente inexigibilidade da dívida exequenda. Por este motivo é que o recorrente considera ilegal a venda de bens penhorados de execução fiscal.
58. Por tais motivos, o acórdão deve ser revogado.
II – PEDIDO
01. Diante do exposto, o recorrente requer o seguinte:
02. Que o recurso seja admitido no efeito suspensivo, em razão do risco de lesão irreparável, caso ocorra a venda dos bens penhorados, uma vez que se alega nestes autos que o acto de venda dos referidos bens deve ser considerado ilegal e, também, porque a matéria em causa afecta a totalidade da tramitação da execução.
03. Diante do exposto, requer a revogação do acórdão a quo, por violação dos artigos 219° do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 35°, nº 2, 135°, 165°, n° 1, alínea a) e 189°, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário e também por violação dos artigos 45°, n° 1 e 60° da Lei Geral Tributária e o artigo 267°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, declarando-se ilegal o acto administrativo impugnado.
Nestes termos, Pede deferimento.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – Notificado para querendo emitir parecer sobre a admissão da revista, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA entendeu não lhe caber emitir parecer nesta fase.
4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 6 a 14 da respectiva numeração autónoma).
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação –
5 – Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos.
O presente recurso excepcional de revista vem interposto como se de um recurso ordinário se tratasse e esse não é o caso.
Em lado algum das suas alegações o recorrente sequer invoca que in casu se verifica algum dos pressupostos de que a lei faz depender a admissão do recurso, a saber que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. o n.º 1 do art. 285.º do CPPT).
Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos, sendo que o ónus de alegação e demonstração da verificação dos pressupostos não se tem por cumprido se o recorrente apenas os enuncia, mediante a reprodução do texto da lei e considerandos doutrinais e jurisprudenciais sobre os mesmos, ao invés de alegar factualidade concreta susceptível de os integrar.
Por outro lado, nenhuma das questões enunciadas pelo recorrente e resolvidas pelo TCA no acórdão sindicado - alegadas ausência de citação, de audiência prévia e “caducidade” da liquidação - apresenta complexidade que por si justifique a admissão do recurso.
Concluindo:
Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos.
Termos em que a revista não será admitida.
- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
Custas do incidente pelo recorrente.
Lisboa, 10 de Maio de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.