FUNDAMENTAÇÂO:
Não sendo modelar a formulação das conclusões atinentes ao recurso principal, é manifesto que nelas pretendeu o autor invocar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, relativamente ao custo do parqueamento reclamado a fls 198 dos autos.
Tal pedido não configura qualquer ampliação do inicialmente formulado pois não é, manifestamente, nem seu desenvolvimento nem consequência, como exige o artigo 273º, nº2 do CPC, sendo antes um pedido novo: na pendência da causa o A. foi informado que teria de pagar o parqueamento do veículo sinistrado desde a data do acidente.
Compulsada a petição, colhe-se dela apenas que o veículo ainda não foi reparado (e mesmo assim já se alega ter ficado com uma desvalorização de €1.500,00), nada se dizendo sobre o local onde se encontra ou sobre o custo e a necessidade da sua recolha em espaço coberto.
O tribunal a quo, muito embora tivesse submetido a demonstração e declarado provados os factos alegados nesse articulado superveniente, nada decidiu quanto a tal questão, que nem sequer é abordada na sentença.
Todavia tal omissão de conhecimento (ou de pronúncia) só é operante se puder ter repercussão sobre a natureza ou a extensão da tutela concedida, por força da regra geral plasmada no nº 1 do artigo 201º do CPC.
Ora, não basta alegar que o veículo se encontra recolhido numa garagem de terceiro e que este irá cobrar o custo de tal serviço para que deva considerar-se a ré responsável pelo seu pagamento, sendo ainda necessário alegar-se o motivo donde emerge a necessidade de a viatura ser recolhida desse modo para, na consideração dele, se conferir a adequação do dano ao sinistro sofrido.
Com efeito, impende sobre o credor a obrigação de não agravar os danos emergentes do sinistro o que naturalmente implica que não assuma encargos sem relação, directa e necessária, com a defesa do seu crédito e sem o elementar cuidado de se informar previamente sobre o seu montante e, naturalmente, dar conhecimento do facto ao devedor.
Ora, à míngua de alegação de factos donde possa inferir-se o nexo causal entre o dano a que se reporta o articulado superveniente e o sinistro, não podia o tribunal a quo imputar à ré a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo por isso inoperante a invocada nulidade da sentença.
Não é substancialmente diversa a outra questão colocada pelo recorrente quanto ao pagamento da quantia de €62,32 por dia, valor correspondente ao “aluguer de uma viatura de igual categoria e características”, muito embora já não sob o enfoque da nulidade mas antes do erro de julgamento.
O autor limitou-se a concluir (artº18ºda pi) que lhe deve ser arbitrada pela paralisação do veículo uma quantia não inferior a €62,32, o equivalente ao aluguer de uma viatura de igual categoria e características.
Não refere a que lapso de tempo se reporta tal preço e na sentença o Sr. juiz limitou-se a condenar a ré no pagamento desse valor.
É manifesta a deficiência da alegação do A., como manifesto é que nunca poderia ser condenada a ré a pagar o valor do aluguer diário, pois é do conhecimento público que o aluguer de viatura de substituição não iria ser feito ao dia, donde resultaria que tal aluguer ascenderia a quase 2.000 euros por mês.
De qualquer maneira, o ressarcimento de tal quantia pressupõe que o autor teve de a suportar, mas nem sequer vem alegado que o A. tivesse celebrado qualquer contrato de aluguer de outra viatura para substituir a sinistrada.
Ora, como refere o Ac. do STJ de 5/7/07 (ITIJ,07B2138) “a privação do uso do veículo automóvel não basta para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados.”
Se assim não fosse – acrescentamos – o que sucederia é que a fixação de indemnização sem que tivesse ocorrido, em concreto, o dano a cujo ressarcimento fora intencionada, representaria um enriquecimento injustificado do autor, contemplado com relevante indemnização para reparar um dano inexistente.
Por isso e, em suma, não merece provimento o recurso principal.
E quanto ao recurso subordinado?
Como resulta da leitura das conclusões, a primeira divergência da ré prende-se com as respostas dadas aos “quesitos” 1º e 9º que pretende ver alteradas para que seja negativa a primeira e propondo para a segunda uma redacção que aponta no sentido de o veículo do A. circular “a uma velocidade de 100 a 120kms/hora”.
Basta compulsar a motivação da decisão para se concluir que o tribunal deu crédito ao depoimento da testemunha Raul da Silva Meira por circular atrás do veículo do autor e nessas circunstâncias estar em posição privilegiada para ter uma ideia mais aproximada sobre a velocidade dos veículos.
Deixando de lado os depoimentos dos familiares do A. e do chamado, apenas a testemunha Domingos S. refere uma velocidade superior a 100kms/hora, sendo que esta testemunha se encontrava no local do embate e nenhum interesse tem no desfecho do processo, mas o tribunal não considerou consistente o seu depoimento por “a sua percepção do acidente ser frágil (…) uma vez que se encontrava numa posição lateral (…) e ocupado no trabalho da sua loja”.
Não há nos autos – ao contrário do que a ré sustenta – indícios objectivos em favor de uma ou outra das versões.
Com efeito, o veículo do autor deixou um rasto de travagem no asfalto de 7,70m o que não é compatível com a velocidade referida pela testemunha Domingos Sá, mesmo levando em consideração que se trata de um ligeiro de mercadorias e sofreu um duplo embate, primeiro na frente esquerda do veículo segurado da ré e depois no veículo estacionado no local (mas fora da faixa de rodagem), sendo natural que por força de tais embates e da travagem brusca o rodado traseiro levante (ainda para mais se não leva carga).
Deverá ainda assinalar-se que, embora a legenda de fls 28 não esteja elaborada com escala, há nela dados objectivos que têm de ser relevados, fazendo-se notar que a parte mais significativa do rasto de travagem ocorre já depois do embate.
Na verdade, do local provável do embate até à traseira esquerda do veículo (que se encontrava a apenas 1,50m do eixo da via e não tão distante como a legenda deixa sugerir) distavam 5,10m, o que antever que a colisão dos veículos ocorreu a escassos 2/3 metros do início da travagem, o que pode explicar a intensidade dos danos e as demais consequências.
Em resumo, mesmo que nesta sede não sufragássemos a resposta dada ao quesito 1º, também não subscrevemos o entendimento intencionado pela ré para a resposta ao quesito 9º, além do mais porque a dúvida sobre tal facto se resolve nos termos do artigo 516º do CPC, quer dizer, em desfavor da ré.
E nesse contexto, cabendo à ré demonstrar a culpa causal (ou concausal) do sinistro, sempre tal propósito claudicava no tocante ao alegado excesso de velocidade.
Diz ainda a ré haver contradição nas respostas aos quesitos 10º e 14º, pois enquanto no primeiro se deu como provado que o canto esquerdo do veículo segurado se encontrava dentro da faixa de rodagem contrária, no segundo diz-se que o veículo se encontrava “dentro da sua faixa de rodagem”.
Trata-se de uma contradição aparente, pois o acento tónico do quesito14º não está no local onde o veículo se encontrava, mas antes na sua parte final: o veículo estava a aguardar que passasse o do autor que vinha em sentido oposto (o facto foi recolhido, com as necessárias adaptações, do artigo 25º da contestação do chamado).
Não deixa aliás de ser curioso constatar que, não obstante assinalar a contradição, a própria ré conclui que o condutor segurado “não infringiu nenhuma norma de direito estradal pois se imobilizou junto ao eixo da via (…) com o canto esquerdo do seu veículo na hemi-faixa de rodagem contrária, sem invadir assim a faixa contrária, onde apenas se encontrava o seu canto esquerdo.” (ou seja, o veículo segurado estava todo na sua faixa de rodagem…excepto a parte que se encontrava na outra hemi-faixa!).
De todo o modo, sempre a pretendida contradição se havia de resolver à luz da confissão vertida no artigo 13º da contestação da ré seguradora, pois encerra um facto desfavorável à própria contestante.
Mas – alega também a ré - estando adquirido nos autos que o condutor do veículo segurado da ré se detivera a aguardar a passagem do veículo do autor, embora com a frente esquerda sobre a hemi-faixa contrária na qual o veículo do autor veio a embater violentamente, isso significa que o autor “seguiria em velocidade desadequada e longe da berma direita da estrada (…) violando com o seu comportamento o artigo 13º e o artigo 24º do Código da Estrada” (conclusão XI).
Já nos pronunciámos sobre a alegado excesso de velocidade que considerámos não ter resultado comprovado, pelo que nos restaria abordar agora a pretensa violação do disposto no referido artigo 13º.
Parece razoável pensar que na verdade o A. circularia muito próximo do eixo da via, mas não é evidente o ilícito contraordenacional, mesmo relevando as contas feitas na conclusão XII: se a hemi-faixa tem 3,20m de largura e o veículo 2,40, isso quer dizer que, circulando rigorosamente ao centro, sobra para cada lado a distância de 40cms, parecendo razoável esta distância do passeio como forma de evitar acidentes.
Mas, para além disso, deverá ainda referir-se que tal questão não foi suscitada em sede própria, isto é, na contestação e, por isso mesmo, não mereceu na sentença qualquer espécie de abordagem, vedada pelo artigo 664º do CPC.
Ora, não tendo o tribunal tomado posição sobre tal factualidade, são irrelevantes as considerações expendidas pela recorrente a propósito da eventual violação do artigo13º, porquanto, como é sabido, o recurso não serve para conhecer de questões novas, mas apenas para reapreciar decisões sobre as que foram oportunamente suscitadas (ou de que o tribunal conheceu oficiosamente).
Percebe-se que assim deva ser: na contestação a ré apenas esgrimiu a velocidade excessiva a que o A. circularia no momento que precedeu o embate (ressalvando a excepção dilatória de ilegitimidade) e, por isso, a resposta apenas pode reportar-se a tal defesa, impugnando-a (artigo 8º da resposta de fls 32).
Se em sede do recurso a ré pudesse invocar factualidade que não alegara antes, bem podia suceder o autor ver postergado o seu direito, ao ser confrontado tardiamente com a imputação de factos que não pudera impugnar em sede própria, nem sobre os quais pudera apresentar qualquer prova.
Assim, no caso vertente bem poderia suceder que a circulação do A. junto ao eixo da via estivesse justificada, por exemplo, pela existência de um obstáculo que determinasse tal trajectória, justificação que o autor, perante os termos da contestação, não pôde sequer trazer ao processo.
Por conseguinte, também o recurso subordinado não merece provimento.