IRelatório
- 1.Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. reclamaram, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 28 de novembro de 2014, que não admitiu o recurso que haviam interposto para o Tribunal Constitucional.
- 2.É o seguinte o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (textualmente):
«A. e esposa, com os sinais dos autos em referência, vêm reiterar a sua discordância relativamente ao douto acórdão que antecede, ainda que o mesmo, como já era espectável, aprofunde e torne mais clara e objetiva a motivação que o fez soçobrar, seguramente por culpa nossa, que não teríamos exprimido por forma a convencer esse Venerando Tribunal das verdadeiras razões que assistem aos impetrantes, que se mantêm incólumes, por continuarmos a defender que a presente ação não podia deixar de proceder, tendo em conta a força que decorre da matéria assente, com base no disposto nos arts 1308º e 1310º do C. Civil.
Na verdade, nada há de concreto e objetivo na nossa lei que obste à aplicação daquele normativo ao caso sub judício, pese embora tal entendimento não vir também a ser sufragado nesta suprema instância, por incorrer, quanto a nós, numa leitura demasiado rígida, para não dizermos mesmo demasiado literal daquele normativo, em virtude, sobretudo, de ali se ter distinguido aquilo que a lei não distingue nem quis o legislador distinguir, de contrário teria arredado expressamente o seu âmbito de aplicação às expropriações por utilidade particular.
Mostra-se, pois, ferida de inconstitucionalidade, a interpretação restritiva que vem de ser dada, nesta e nas instâncias que a antecederam, aos arts 1308º e 1310º do C. Civil, que também abrangem, a nosso ver, as expropriações por utilidade pública, sendo particularmente inconstitucional o art. 1310º, na interpretação restritiva que ali se faz desse normativo, enquanto ratio decidendi de que se socorreram para julgar a ação improcedente, já que o mesmo, à semelhança de qualquer direito real imobiliário, permite sempre a expropriação da servidão de vistas que aos Rdos fora reconhecida por sentença – mas que até poderia ter-se constituído por usucapião ou por compra, porque os dados da questão não se alterariam – em virtude de esta, enquanto direito real que é, ser passível de qualquer tipo de expropriação, seja por utilidade pública ou particular.
É que, se as alíneas a) a e) do art. 1569º-1 do C. Civil, não o preveem expressamente, também não o impedem nem obstam a que um direito real menor como o de uma servidão de vistas, possa vir a ser objeto de expropriação, como resulta da conjugação do mesmo artigo com o 1308º do C.Civil. Ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus!...
Porque assim, permitindo-se o impetrante discordar da douta decisão que antecede, no tocante à interpretação daqueles normativos, designadamente dos arts 1308º e 1310º, por referência ao 1569º, todos do C. Civil - que restam violados, bem como os da tutela jurisdicional efetiva consignados nos arts 202º, 204º e 205º-1 da LTC - dela vêm interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos, nos termos dos arts 72º-2 e 75º-1 da LTC, sendo que o presente requerimento cumpre a prescrição do art. 75º-A.2, na medida em que a arguida inconstitucionalidade tem vindo a ser suscitada no processo, e vem interposto ao abrigo da al. b) do art. 70º-1 da LTC.»
3. O despacho reclamado, na parte que ora interessa, tem o seguinte teor:
«II O aporema daqui consiste em saber se o recurso agora interposto é ou não admissível, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no qual se predispõe que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em seção, das decisões dos tribunais: (...) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (...)».
Sendo esta impugnação recursiva interposta ao abrigo do mencionado normativo, importa igualmente que se mostrem preenchidos os demais pressupostos processuais: a par do esgotamento dos recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível, impõe-.se aos Recorrentes que tenham suscitado de forma adequada uma questão de Constitucionalidade, questão essa que deverá ter incidido sobre normas jurídicas que hajam sido a ratio decidendi daquela decisão agora posta em crise.
No que a este requisito respeita, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, de forma reiterada, constante e unívoca, que afora os casos de uma aplicação normativa de todo em todo imprevisível, que aqui se não antolha, incumbe aos Recorrentes enunciar concretamente a questão de inconstitucionalidade, de molde a que o Tribunal perante o qual o problema é suscitado, saiba que tem uma determinada problemática de Constitucionalidade para decidir, o que demanda a identificação de forma expressa, direta e clara, a norma ou um seu segmento ou uma dada interpretação que se qualifique corno violadora da Lei Fundamental.
Com efeito, Constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a observância, pelo Recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de Constitucionalidade que constitui objeto do recurso (artigo 72º, n.º 2, da LTC).
A questão de inconstituciona1idade na interpretação normativa que é imputada à decisão aqui proferida, inexiste pois, por não ter sido abordada na decisão de que se recorre.
Face à obrigatoriedade de o objeto de recurso deter natureza normativa, impendendo sobre os Recorrentes o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de Correspondência, compreendemos o ensaio efetuado pelos Recorrentes nesse sentido, sendo certo que, todavia, o mesmo constitui, no nosso modesto entendimento um «ato falhado».
Porquanto.
Arrimam-se os Recorrentes na seguinte proposição genérica, destituída de qualquer concretização arrimada no aresto em ementa, «Mostra-se, pois, ferida de inconstitucionalidade, a interpretação restritiva que vem de ser dada, nesta e nas instâncias que a antecederam, aos arts 1308º e 1310º do C. Civil, que também abrangem, a nosso ver, as expropriações por utilidade pública, sendo particularmente inconstitucional o art. 1310 º, na interpretação restritiva que ali se faz desse normativo, enquanto ratio decidendi de que se socorreram para julgar a ação improcedente, já que o mesmo, à semelhança de qualquer direito real imobiliário, permite sempre a expropriação da servidão de vistas que aos Rdos fora reconhecida por sentença - mas que até poderia ter-se constituído por usucapião ou por compra, porque os dados da questão não se alterariam - em virtude de esta, enquanto direito real que é, ser passível de qualquer tipo de expropriação, seja por utilidade pública ou particular.
É que, se as alíneas a) a e) do art. 1569º-1 do C. Civil, não o preveem expressamente, também não o impedem nem obstam a que um direito real menor como o de uma servidão de vistas, possa vir a ser objeto de expropriação, como resulta da conjugação do mesmo artigo com o 1308º do C. Civil. Ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus! ... »
Contudo, devendo a apontada enunciação ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, a possa reproduzir de modo a que os respetivos destinatários fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental, no caso sujeito é manifesto que o objeto do recurso não corresponde a um verdadeiro critério normativo ou sentido interpretativo extraído dos artigos 1308º, 1310º e das alíneas a) a e) do art. 1569º, nº1 do CCivil, o que resulta claro face à falta de correspondência entre a enunciação de tal objeto, construída pelos Recorrentes, e as referências feitas aos citados segmentos normativos pelo Acórdão impugnado, traduzindo as apontadas inconstitucionalidades, neste contexto, uma tentativa de velar a pretendida sindicância da decisão judicial, sob uma veste aparentemente normativa, que de todo em todo, não foi em nenhum momento considerada por este Supremo Tribunal, cfr neste conspetu e inter alia os Ac do TC nos 269/94, 367/94, 115/2014, 786/14, 797/14 e 845/14, in www.tribunalconstitucional.pt.
Assim sendo, porque a pretendida análise casuística, única que aqui foi suscitada pelos Recorrentes, se encontra subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional, constituindo antes um autêntico dissídio relativamente ao modo como este Supremo Tribunal resolveu o litígio, não se admite o recurso interposto, por o meio não ser idóneo, tendo em atenção o preceituado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.»
4. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«A. e esposa, com os sinais dos autos em que são recorrentes, continuando a defender, sempre c. d. r. por opinião adversa, que a interpretação que todas as instâncias – com exceção da lª, onde a Exma Juiz do Peso da Régua, sufragando incondicionalmente o entendimento dos impetrantes, determinara no saneador que a questão viesse a ser dirimida em sede de julgamento – têm vindo a fazer, tácita ou expressamente, dos arts 1308º e 1310º do Código Civil é inconstitucional, mas também porque ali se entendeu que aqueles normativos eram inaplicáveis às expropriações por utilidade particular e, ainda, porque tal arguição tem vindo a ser feita ab initio, é dizer, desde que na 1ª e 2ª instâncias assim o decidiram, não podem os impetrantes conformar- se., também agora, com a douta argumentação aduzida no despacho que antecede, onde V. Excelência, cremos que infundadamente, vem de lhes rejeitar o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Porque assim, e antes de reclamarem do douto despacho de retenção que antecede para o Tribunal Constitucional, importa colher douto acórdão sobre a justeza de tal decisão, pelo que vêm agora requerer a V. Excelência se digne determinar que os autos sejam levados de novo à Conferência para que ali se decida de conformidade, tendo em linha de conta os seguintes fundamentos:
Como já se referira no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal, Constitucional, a interpretação e aplicação dos arts 1308º e 13l0º do Código Civil afigura-se-nos inconstitucional, na interpretação que desses normativos tem vindo a fazer-se nas instâncias e, agora também, na última.
Dando por reproduzido o teor das alegações do recurso interposto para aquele Tribunal Constitucional, não podem os recorrentes aceitar como justas e corretas as razões aduzidas no douto despacho que vem de rejeitá-lo.
Na verdade, e ao contrário do que ali se considera, permitem-se os impetrantes obtemperar que a arguição de inconstitucionalidade tem vindo a ser feita desde a réplica, passando pelas alegações de apelação e de revista, sendo, pois, daqueles dois normativos - 1308º e 1310º do Código Civil – enquanto ratio decidendi da questão controvertida, que as instâncias se têm socorrido, invariavelmente, de modo expresso ou tácito, sufragando-se no argumento de que os mesmos são inaplicáveis às expropriações por utilidade particular.
É o que pode ver-se, v.g, das alegações de revista – já em reiteração das apelativas – onde, de entre o mais, se afirma expressamente que o facto de estarmos perante uma pretensa expropriação particular, in casu de uma servidão de vistas, “... não pode constituir exceção ao disposto no art. 1310º do C. Civil, continuando a pugnar-se pela declaração da sua inconstitucionalidade, na interpretação restritiva que ambas as instâncias fazem desse normativo, enquanto ratio decidendi em que se fundamentam para julgar esta ação improcedente”.
Logo a seguir, prosseguem, referindo que “... aquele normativo quer pela letra quer pelo seu espírito, não restringe a possibilidade de os interessados, mediante justificação que o tribunal apreciará, pedirem a expropriação de qualquer direito real, como aquele que ora se discute, não apenas por utilidade pública, mas também particular, à semelhança, aliás, doutros direitos imobiliários.
Em reforço desta tese, atêm-se os recorrentes ao disposto nos arts 1308º e 1310º do CCivil, onde se prevê, de forma suficientemente clara, a possibilidade de a expropriação também ocorrer nos casos de utilidade particular”
E, ao final, em sede de conclusões, reiterando o sentido de tal posicionamento, rematam-no na 10ª e na 11ª, sumariando, na primeira, que “... apesar de mui douta, a argumentação plasmada no acórdão recorrido não procede, restando inconstitucional o art. 1310º do CC, na interpretação que ambas as instâncias fazem desse normativo, não apenas por distinguir onde tal preceito não distingue, mas também violando os princípios consignados nos arts 202º-2, 204º e 25º-1 da CRR e, na segunda, que “... embora tal argumentação, em teoria, não recuse a aplicação do citado art. 1310º aos casos de expropriação por utilidade particular, não deixa de restringir a sua aplicação, na prática, às situações de expropriação por utilidade pública, na medida em que, para a admitir na EU.P, sujeita-a a paradoxais condições que,, notoriamente, não puderam «constituir-se aqui e, muito menos, na referida ação declarativa.”
Não vemos, pois, que assista razão à Excelsa e mui digna Relatora da douta decisão rem mérito, pelo que deverá a mesma ser substituída por outra que faça seguir o interposto recurso, com a subsequente tramitação até final.»