I- Na colisão frontal de dois velocípedes motorizados que circulavam em sentidos contrários, sendo a colisão consequente de um deles circular demasiadamente próximo do eixo da via e de o outro ter invadido a faixa contrária à da sua mão de trânsito, verifica-se a concorrência de culpas de ambos os condutores, embora sendo acentuadamente mais grave a deste último.
II- Tendo um dos condutores morrido em momento práticamente imediato ao do acidente e por causa das lesões então sofridas, não é possível afirmar que, no escasso período de tempo que medeou entre o acidente e a morte, ele não tenha chegado a sofrer fisícamente, devendo optar-se pela afirmativa, não havendo prova em contrário.